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CRSFN · 30/07/2003

Recurso de Ofício — Acórdão nº 4266/2003

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Embaraço à fiscalização - Negativa de fornecimento, ao Banco Central do Brasil, de extrato de conta de depósito titulada por pessoa jurídica - Falta de materialidade do ilícito - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 4266/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, após referir que não há sigilo bancário oponível à autoridade ora recorrente quando no exercício da supervisão do sistema financeiro, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO DO BRASIL S.A., inexistindo prova nos autos de que o expediente oficial que fixara prazo para entrega do extrato houvera sido recebido pelo apelado, cujos interesses restaram defendidos oralmente em sessão pela advogada Dra. Erika Cristina Frageti Santoro. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 03.10.2003 - Seção 1 - págs. 31 e 32

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, após referir que não há sigilo bancário oponível à autoridade ora recorrente quando no exercício da supervisão do sistema financeiro, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO DO BRASIL S.A., inexistindo prova nos autos de que o expediente oficial que fixara prazo para entrega do extrato houvera sido recebido pelo apelado, cujos interesses restaram defendidos oralmente em sessão pela advogada Dra. Erika Cristina Frageti Santoro

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227ª Sessão em 30 de julho de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4266/03

Recurso 4038  Processo BCB 9700702538   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A.   

  EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Embaraço à fiscalização - Negativa de fornecimento, ao Banco Central do Brasil, de extrato de conta de depósito titulada por pessoa jurídica - Falta de materialidade do ilícito - Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 4266/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, após referir que não há sigilo bancário oponível à autoridade ora recorrente quando no exercício da supervisão do sistema financeiro, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO DO BRASIL S.A., inexistindo prova nos autos de que o expediente oficial que fixara prazo para entrega do extrato houvera sido recebido pelo apelado, cujos interesses restaram defendidos oralmente em sessão pela advogada Dra. Erika Cristina Frageti Santoro.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 03.10.2003 - Seção 1 - págs. 31 e 32.

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