JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 18/03/2014

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11233/2014

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Mercado de valores mobiliários – Irregularidades relacionadas com elaboração e divulgação de demonstrações financeiras - Descumprimento de normas de escrituração contábil na reavaliação de ativos - Não observância do prazo para realização de assembleias gerais ordinárias - Não realização de auditoria específica para fim de cisão da companhia - Atuação contrária aos interesses da companhia - Desvio de poder - Descumprimento do dever de diligência - Prescrição da pretensão punitiva configurada (Lei 9.873/1999) – Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 11233/14: R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos voluntários interpostos perante este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, visando reformar decisão proferida em 3/9/2008, pelo Colegiado da CVM, no processo administrativo sancionador n° 15/2006 (fls. 1.197-1.221). Foi oferecida proposta de instauração de inquérito administrativo em 24/3/2005 (fls. 124-129), a qual foi aprovada pela CVM em 19/12/2006 com a designação de uma Comissão de Inquérito para “apurar a possível ocorrência de irregularidades relacionadas com a divulgação de informações periódicas e eventuais, e a cisão parcial promovida na Cachoeira Velonorte S.A, bem como em relação à elaboração de demonstrações financeiras para o exercício social findo 31/12/03” (fls.1), em face de José Augusto Bahia Figueiredo, Arnaldo Mello Figueiredo e Arnaldo Mello Figueiredo Junior, administradores da Cachoeira Velonorte S.A.. 3. A Comissão de Inquérito fez uma série de diligências na companhia, após o que emitiu o relatório de fls. 1.035-1.064, em 18/4/2007, no qual concluiu pela ocorrência de irregularidades, as quais foram imputadas individualmente a cada um dos indiciados conforme segue: José Augusto Bahia Figueiredo Na qualidade de Diretor de relações com investidores da Cachoeira Velonorte S.A à época dos fatos, por não cumpriu a responsabilidade de enviar à CVM informações periódicas, tendo, assim, mantido desatualizado o re

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos voluntários interpostos perante este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, visando reformar decisão proferida em 3/9/2008, pelo Colegiado da CVM, no processo administrativo sancionador n° 15/2006 (fls. 1.197-1.221). Foi oferecida proposta de instauração de inquérito administrativo em 24/3/2005 (fls. 124-129), a qual foi aprovada pela CVM em 19/12/2006 com a designação de uma Comissão de Inquérito para “apurar a possível ocorrência de irregularidades relacionadas com a divulgação de informações periódicas e eventuais, e a cisão parcial promovida na Cachoeira Velonorte S.A, bem como em relação à elaboração de demonstrações financeiras para o exercício social findo 31/12/03” (fls.1), em face de José Augusto Bahia Figueiredo, Arnaldo Mello Figueiredo e Arnaldo Mello Figueiredo Junior, administradores da Cachoeira Velonorte S.A.. 3. A Comissão de Inquérito fez uma série de diligências na companhia, após o que emitiu o relatório de fls. 1.035-1.064, em 18/4/2007, no qual concluiu pela ocorrência de irregularidades, as quais foram imputadas individualmente a cada um dos indiciados conforme segue: José Augusto Bahia Figueiredo Na qualidade de Diretor de relações com investidores da Cachoeira Velonorte S.A à época dos fatos, por não cumpriu a responsabilidade de enviar à CVM informações periódicas, tendo, assim, mantido desatualizado o registro de companhia junto a CVM, em descumprimento ao disposto no inciso I do art. 13 da Instrução CVM n° 202/93, Na qualidade de Diretor da Cachoeira Velonorte S.A, à época dos fatos: Promoveu a reavaliação do ativo imobilizado da companhia eivada de vícios, em descumprimento aos itens 31, 33, 34, 36 e 37 do Pronunciamento IBRACON aprovado pela Deliberação CVM n° 183/95; Elaborou demonstrações financeiras especiais para fins de cisão em 30/6/2003, sem providenciar o devido exame de auditoria dessas demonstrações, em infração ao disposto no art. 14 da Instrução CVM n° 319/99, combinado com o art. 177 da Lei n° 6.404/76; Não fez constar no protocolo de cisão a relação contendo elementos ativos e passivos que formariam cada parcela do patrimônio a ser cindido, em infração ao disposto no inciso II do art. 224 da Lei 6.404/76 Não atribuiu reserva de reavaliação pertinente aos bens cindidos à empresa incorporadora quando da cisão parcial da Velonorte, em infração ao disposto no item 65 do Pronunciamento IBRACON aprovado pela Deliberação CVM n° 183/95; Não atualizou os créditos habilitados na concordata registrados no grupamento do Passivo Circulante constante dos Balanços Patrimoniais relativos aos exercícios sociais findos em 31/12/2003, 31.12.04 e 31.12.05, em infração ao disposto no caput do artigo 177 da Lei n° 6.404/76; Não disponibilizou as demonstrações financeiras elaboradas pela companhia para os exercícios sociais encerrados em 31/12/2002 e 31/12/2003 no prazo previsto no caput do artigo 133 da Lei nº 6.404/76 e dar causa ao atraso na realização das respectivas assembleias gerais ordinárias, em infração ao disposto no caput do art. 132 da Lei 6.404/76;e Agrupou saldos de pequeno valor de contas contábeis em rubricas com denominação genérica, sem obedecer ao limite de 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupamento nas demonstrações financeiras de 31.12.03, em infração ao disposto no §2° do art. 176 da Lei n° 6.404/76. Na qualidade de membro do Conselho de Administração da Cachoeira Velonorte S.A, à época dos fatos, deixou de ser diligente e cuidadoso no exercício de suas funções, em infração ao disposto no art. 153 da Lei n° 6.404/76, por: Não ter se manifestado, nos termos da competência que lhe era atribuída pelo inciso V do artigo 142 da Lei n° 6.404/76, sobre o relatório de administração integrante das demonstrações financeiras elaboradas pela Cachoeira Velonorte S.A para o exercício findo em 31.12.03, preparado sem levar em consideração os ditames do art. 14 da Instrução CVM n° 319/99,e Não ter escolhido auditores independentes para examinar as demonstrações financeiras elaboradas para fins de cisão na data-base de 30.06.03, nos termos da competência prevista no inciso IX do art. 142 da Lei n° 6.404/76. Arnaldo Mello Figueiredo Junior Na qualidade de Diretor da Cachoeira Velonorte S.A à época dos fatos: Promoveu a reavaliação do ativo imobilizado da companhia eivado de vícios, em descumprimento aos itens 31, 33, 34,36 e 37 do Pronunciamento IBRACON aprovado pela Deliberação CVM n° 183/95; Elaborou demonstrações financeiras especiais para fins de cisão em 30.06.03 sem providenciar o devido exame de auditoria destas demonstrações, em infração ao disposto no art. 14 da Instrução CVM n° 319/99, combinado com o art. 177 da Lei n° 6.404/76; Não fez constar no protocolo de cisão relação contendo elementos ativos e passivos que formariam cada parcela do patrimônio a ser cindido, em infração ao disposto no inciso II do art. 224 da Lei 6.404/76; Não atribuiu reserva de reavaliação pertinente aos bens cindidos à empresa incorporadora quando da cisão parcial da Velonorte, em infração ao disposto no item 65 do Pronunciamento IBRACON aprovado pela Deliberação CVM n° 183/95; Não atualizou os créditos habilitados na concordata, registrados no grupamento do Passivo Circulante constante dos Balanços Patrimoniais relativos aos exercícios sociais findos em 31.12.03, 31.12.04 e 31.12.05, em infração ao disposto no caput do artigo 177 da Lei n° 6.404/76; Não disponibilizou as demonstrações financeiras elaboradas pela companhia para os exercícios sociais encerrados em 31.12.02 e 31.12.03 no prazo previsto no caput do artigo 133 da Lei nº 6.404/76 e deu causa ao atraso na realização das respectivas assembleias gerais ordinárias, em infração ao disposto no caput do artigo 132 da Lei 6.404/76, e Agrupou saldos de pequeno valor de contas contábeis em rubricas com denominação genérica, sem obedecer ao limite de 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupamento nas demonstrações financeiras de 31.12.03, em infração ao

Inteiro teor

28.139 caracteres transcritos do PDF oficial

364ª Sessão Recurso 12359  Processo CVM IA-2006-15

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): ARNALDO MELLO FIGUEIREDO ARNALDO MELLO FIGUEIREDO JÚNIOR JOSÉ AUGUSTO BAHIA FIGUEIREDO     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Mercado de valores mobiliários – Irregularidades relacionadas com elaboração e divulgação de demonstrações financeiras - Descumprimento de normas de escrituração contábil na reavaliação de ativos - Não observância do prazo para realização de assembleias gerais ordinárias - Não realização de auditoria específica para fim de cisão da companhia - Atuação contrária aos interesses da companhia - Desvio de poder - Descumprimento do dever de diligência - Prescrição da pretensão punitiva configurada (Lei 9.873/1999) – Arquivamento do processo.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11233/14:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recursos voluntários interpostos perante este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, visando reformar decisão proferida em 3/9/2008, pelo Colegiado da CVM, no processo administrativo sancionador n° 15/2006 (fls. 1.197-1.221).

Foi oferecida proposta de instauração de inquérito administrativo em 24/3/2005 (fls. 124-129), a qual foi aprovada pela CVM em 19/12/2006 com a designação de uma Comissão de Inquérito para “apurar a possível ocorrência de irregularidades relacionadas com a divulgação de informações periódicas e eventuais, e a cisão parcial promovida na Cachoeira Velonorte S.A, bem como em relação à elaboração de demonstrações financeiras para o exercício social findo 31/12/03” (fls.1), em face de José Augusto Bahia Figueiredo, Arnaldo Mello Figueiredo e Arnaldo Mello Figueiredo Junior, administradores da Cachoeira Velonorte S.A..

3. A Comissão de Inquérito fez uma série de diligências na companhia, após o que emitiu o relatório de fls. 1.035-1.064, em 18/4/2007, no qual concluiu pela ocorrência de irregularidades, as quais foram imputadas individualmente a cada um dos indiciados conforme segue:

José Augusto Bahia Figueiredo

Na qualidade de Diretor de relações com investidores da Cachoeira Velonorte S.A à época dos fatos, por não cumpriu a responsabilidade de enviar à CVM informações periódicas, tendo, assim, mantido desatualizado o registro de companhia junto a CVM, em descumprimento ao disposto no inciso I do art. 13 da Instrução CVM n° 202/93,

Na qualidade de Diretor da Cachoeira Velonorte S.A, à época dos fatos:

Promoveu a reavaliação do ativo imobilizado da companhia eivada de vícios, em descumprimento aos itens 31, 33, 34, 36 e 37 do Pronunciamento IBRACON aprovado pela Deliberação CVM n° 183/95;

Elaborou demonstrações financeiras especiais para fins de cisão em 30/6/2003, sem providenciar o devido exame de auditoria dessas demonstrações, em infração ao disposto no art. 14 da Instrução CVM n° 319/99, combinado com o art. 177 da Lei n° 6.404/76;

Não fez constar no protocolo de cisão a relação contendo elementos ativos e passivos que formariam cada parcela do patrimônio a ser cindido, em infração ao disposto no inciso II do art. 224 da Lei 6.404/76

Não atribuiu reserva de reavaliação pertinente aos bens cindidos à empresa incorporadora quando da cisão parcial da Velonorte, em infração ao disposto no item 65 do Pronunciamento IBRACON aprovado pela Deliberação CVM n° 183/95;

Não atualizou os créditos habilitados na concordata registrados no grupamento do Passivo Circulante constante dos Balanços Patrimoniais relativos aos exercícios sociais findos em 31/12/2003, 31.12.04 e 31.12.05, em infração ao disposto no caput do artigo 177 da Lei n° 6.404/76;

Não disponibilizou as demonstrações financeiras elaboradas pela companhia para os exercícios sociais encerrados em 31/12/2002 e 31/12/2003 no prazo previsto no caput do artigo 133 da Lei nº 6.404/76 e dar causa ao atraso na realização das respectivas assembleias gerais ordinárias, em infração ao disposto no caput do art. 132 da Lei 6.404/76;e

Agrupou saldos de pequeno valor de contas contábeis em rubricas com denominação genérica, sem obedecer ao limite de 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupamento nas demonstrações financeiras de 31.12.03, em infração ao disposto no §2° do art. 176 da Lei n° 6.404/76.

Na qualidade de membro do Conselho de Administração da Cachoeira Velonorte S.A, à época dos fatos, deixou de ser diligente e cuidadoso no exercício de suas funções, em infração ao disposto no art. 153 da Lei n° 6.404/76, por:

Não ter se manifestado, nos termos da competência que lhe era atribuída pelo inciso V do artigo 142 da Lei n° 6.404/76, sobre o relatório de administração integrante das demonstrações financeiras elaboradas pela Cachoeira Velonorte S.A para o exercício findo em 31.12.03, preparado sem levar em consideração os ditames do art. 14 da Instrução CVM n° 319/99,e

Não ter escolhido auditores independentes para examinar as demonstrações financeiras elaboradas para fins de cisão na data-base de 30.06.03, nos termos da competência prevista no inciso IX do art. 142 da Lei n° 6.404/76.

Arnaldo Mello Figueiredo Junior

Na qualidade de Diretor da Cachoeira Velonorte S.A à época dos fatos:

Promoveu a reavaliação do ativo imobilizado da companhia eivado de vícios, em descumprimento aos itens 31, 33, 34,36 e 37 do Pronunciamento IBRACON aprovado pela Deliberação CVM n° 183/95;

Elaborou demonstrações financeiras especiais para fins de cisão em 30.06.03 sem providenciar o devido exame de auditoria destas demonstrações, em infração ao disposto no art. 14 da Instrução CVM n° 319/99, combinado com o art. 177 da Lei n° 6.404/76;

Não fez constar no protocolo de cisão relação contendo elementos ativos e passivos que formariam cada parcela do patrimônio a ser cindido, em infração ao disposto no inciso II do art. 224 da Lei 6.404/76;

Não atribuiu reserva de reavaliação pertinente aos bens cindidos à empresa incorporadora quando da cisão parcial da Velonorte, em infração ao disposto no item 65 do Pronunciamento IBRACON aprovado pela Deliberação CVM n° 183/95;

Não atualizou os créditos habilitados na concordata, registrados no grupamento do Passivo Circulante constante dos Balanços Patrimoniais relativos aos exercícios sociais findos em 31.12.03, 31.12.04 e 31.12.05, em infração ao disposto no caput do artigo 177 da Lei n° 6.404/76;

Não disponibilizou as demonstrações financeiras elaboradas pela companhia para os exercícios sociais encerrados em 31.12.02 e 31.12.03 no prazo previsto no caput do artigo 133 da Lei nº 6.404/76 e deu causa ao atraso na realização das respectivas assembleias gerais ordinárias, em infração ao disposto no caput do artigo 132 da Lei 6.404/76, e

Agrupou saldos de pequeno valor de contas contábeis em rubricas com denominação genérica, sem obedecer ao limite de 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupamento nas demonstrações financeiras de 31.12.03, em infração ao disposto no §2° do art. 176 da Lei n° 6.404/76.

Arnaldo Mello Figueiredo

i. Na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Cachoeira Velonorte S.A à época dos fatos, deixou de ser diligente e cuidadoso no exercício de suas funções, em infração ao disposto no art. 153 da Lei n° 6.404/76, pelos seguintes atos:

Não ter se manifestado, nos termos da competência que lhe era atribuída pelo inciso V do artigo 142 da Lei n° 6.404/76, sobre o relatório de administração integrante das demonstrações financeiras elaboradas pela Cachoeira Velonorte S.A para o exercício findo em 31.12.03, preparado sem levar em consideração os ditames do art. 14 da Instrução CVM n° 319/99,e

Não ter escolhido auditores independentes para examinar as demonstrações financeiras elaboradas para fins de cisão na data-base de 30.06.03, nos termos da competência prevista no inciso IX do art. 142 da Lei n° 6.404/76.

Prestou informação falsa ao fazer publicar “Aviso aos Acionistas” informando que estavam disponíveis na sede da companhia os documentos explicitados nos itens I a V do caput do art. 133 da Lei n° 6.404/76, adotando conduta contrária aos interesses da companhia e do bem público, em evidente desvio de poder, em infração ao caput do art. 154 da Lei n° 6.404/76.

4. Vale apontar, que João Lúcio Vaz de Mello, membro do Conselho de Administração da Cachoeira Velonorte S.A à época dos fatos e acusado de infringir o disposto no art. 153 da Lei 6.404/76, era acusado neste processo, mas faleceu em 31/8/2007, conforme certidão de óbito de fls. 1.149, sendo o processo extinto quanto a ele por aplicação analógica do artigo 107, inciso I do Código Penal.

5. Regularmente citados em 10/8/2007 (fls. 1.071-1.078), Arnaldo Mello Figueiredo apresentou defesa (fls. 1.088-1.093) e José Augusto Bahia Figueiredo e Arnaldo Mello Figueiredo Junior apresentaram defesa conjunta (fls. 1.094-1.110).

6. Preliminarmente à exposição do inteiro teor da defesa, os Recorrentes apresentaram proposta de Termo de Compromisso à CVM, oferecendo as seguintes quantias: R$ 5.000,00 (Arnaldo de Mello Figueiredo), R$ 10.000,00 (José Augusto Bahia Figueiredo) e R$ 2.500,00 (Arnaldo Mello Figueiredo Junior).

7. Tais propostas foram rejeitadas pelo Colegiado da Comissão em 4/3/2008 (fls. 1.189-1.190), acompanhando o entendimento manifestado pelo Comitê de Termo de Compromisso (fls. 1.162-1.187), que entendeu que ainda havia uma irregularidade em julgamento (o registro da companhia perante a CVM estava desatualizado) e havia uma desproporção entre a reprovabilidade das condutas em questão e o valor proposto pelos acusados.

8. Ante a recusa das propostas de Termo de Compromisso, os Recorrentes apresentaram defesa nos termos abaixo:

Arnaldo Mello Figueiredo (fls. 1.088-1.093)

A despeito do registro da Cachoeira Velonorte na CVM como companhia aberta, os fatos demonstram que a empresa possui caráter de sociedade “eminentemente familiar”, razão pela qual não deveria responder por exigências típicas das companhias abertas;

A ausência de auditores independentes para analisar as demonstrações financeiras elaboradas para fins de cisão se deu em razão da paralização deste processo, em decorrência de uma recusa, por parte da JUCEMG, em arquivar os atos pertinentes a este procedimento;

Sobre o Relatório da Administração, afirma que “este já se encontra devidamente aprovado pela assembleia geral da companhia”, sendo que as condutas dos administradores a esse respeito (e a outros pontos do processo) não poderiam ter sido exercidas de modo diverso, em virtude da difícil situação da companhia, que à época se encontrava em concordata;

A respeito da divulgação de afirmação falsa, admite o fato de que não havia à disposição o parecer dos auditores, mas argumenta que isso ocorrera somente pela crítica situação financeira da companhia, sendo que era de extrema necessidade a convocação de uma assembleia geral ordinária, a qual não poderia ser realizada sem a publicação do referido anúncio.

B. José Augusto Bahia Figueiredo e Arnaldo Mello Figueiredo Junior (fls. 1.094-1.110)

Embora houvesse registro da Cachoeira Velonorte como companhia aberta junto à CVM, a empresa se configurava como uma sociedade anônima fechada de caráter familiar, o que afastaria a exigência de se conformar à legislação que se direciona às sociedades anônimas abertas;

Pelo fato de, no momento da defesa, já haver a devida atualização dos registros da companhia junto à CVM, os administradores não deveriam ser responsabilizados por eventuais atrasos ou insuficiências nas informações prestadas;

No que tange à disponibilização de demonstrações financeiras pela companhia e da realização das AGO’s fora do prazo legal, sustenta que, em período posterior ao que foi analisado, foram disponibilizadas as referidas demonstrações e, ainda, foi contratada auditoria independente para elaborar parecer nos termos legais;

Afirma estarem, no presente momento, atualizados e corrigidos os dados sobre agrupamento de saldos de pequeno valor de contas contábeis em rubricas genéricas, assim como os créditos habilitados na concordata;

Sobre as irregularidades na operação de cisão parcial da companhia, defende que o não cumprimento das exigências para tal processo se deu em virtude da recusa, por parte da JUCEMG, em registrar os respectivos atos societários, o que paralisou esse procedimento.

Sustenta que a não satisfação das exigências legais para os atos societários em julgamento se deu unicamente em virtude da situação financeira da companhia, reconhecidamente crítica, dado que, à época, encontrava-se em concordata.

9. A decisão do colegiado da CVM (fls. 1197-1221), proferida em 3/9/2008, condenou por unanimidade, nos termos do art. 11 da lei 6.385/76, José Augusto Bahia Figueiredo, Arnaldo Mello Figueiredo, Arnaldo Mello Figueiredo Junior pelas infrações imputadas pela Comissão de Inquérito, razão pela qual impôs as seguintes penas:

José Augusto Bahia Figueiredo

Aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 por descumprimento ao disposto no inciso I do art. 13 da Instrução CVM n° 202/93 enquanto Diretor de Relações com Investidores da Cachoeira Velornorte;

Aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00, enquanto Diretor da Cachoeira Velonorte, pelo descumprimento ao disposto aos itens 31, 33, 34, 36, 37 e 65 do pronunciamento IBRACON aprovado pela Deliberação CVM n° 183/95; por infração ao disposto no art. 12 da Instrução CVM n° 319/99 combinado com o §3° do art. 177 da Lei n° 6.404/76; ao disposto no inciso II do art. 224 da Lei n° 6.404/76; ao disposto no caput o art. 177 da Lei n° 6.404/76; ao disposto no caput do art. 132 da Lei n° 6.404/76; e ao disposto no §2° do art. 176 da lei n° 6.404/76; e

Aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 enquanto Membro do Conselho de Administração Cachoeira Velonorte, por não ter se manifestado, nos termos da competência que lhe é atribuída pelo inciso V do art. 142 da Lei n° 6.404/76, sobre o relatório de administração integrante das demonstrações financeiras elaboradas pela Cachoeira Velonorte para o exercício findo em 31.12.03, preparado sem levar em consideração os ditames do art. 14 da Instrução CVM n° 319/99 e por não ter escolhido auditores independentes para examinar as demonstrações financeiras elaboradas para fins de cisão na data-base de 30.06.2013, nos termos da competência prevista no inciso IX do artigo 142 da Lei n° 6.404/76.

Arnaldo Mello Figueiredo Junior

Aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00, enquanto Diretor da Cachoeira Velonorte, pelo descumprimento ao disposto aos itens 31, 33, 34, 36, 37 e 65 do pronunciamento IBRACON aprovado pela Deliberação CVM n° 183/95; por infração ao disposto no art. 14 da Instrução CVM n° 319/99 combinado com o §3° do art. 177 da Lei n° 6.404/76; ao disposto no inciso II do art. 224 da Lei n° 6.404/76; ao disposto no caput o art. 177 da Lei n° 6.404/76; ao disposto no caput do art. 132 da Lei n° 6.404/76; e ao disposto no §2° do art. 176 da lei n° 6.404/76.

Arnaldo Mello Figueiredo

Aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Cachoeira Velonorte, por “(n)ão ter se manifestado, nos termos da competência que lhe é atribuída pelo inciso V do art. 142 da Lei n° 6.404/76, sobre o relatório de administração integrante das demonstrações financeiras elaboradas pela Cachoeira Velonorte S.A. para o exercício findo em 31.12.03, preparado sem levar em consideração os ditames do art. 14 da Instrução CVM n° 319/99”, por não ter escolhido auditores independentes para examinar as demonstrações financeiras elaboradas para fins de cisão na data-base de 30.06.03, nos termos da competência prevista no inciso IX do art. 142 da Lei n° 6.404/76 e pela infração ao caput do art. 154 da Lei n° 6.404/76.

10. Resumidamente, a CVM fundamentou a decisão supracitada como segue:

No que toca a alegação de que a companhia era uma empresa familiar e, portanto, poderia se escusar do cumprimento do dever de prestar à CVM as informações consideradas obrigatórias pela legislação societária, a CVM entendeu que tal alegação não deveria prosperar na medida em que as obrigações de uma Sociedade Anônima de Capital Aberto independem do fato da empresa ser familiar ou não, nos termos do artigo 8°, V da Lei n° 6.385/76.

No que toca às irregularidades na cisão, alegam os Recorrentes que a paralização se deu por culpa da JUCEMG. A CVM entendeu que tal argumento não merecia prosperar na medida em que a recusa da JUCEMG não poderia impedir o cumprimento de lei e, ademais, foram encontrados outras irregularidades na cisão.

Com relação à acusação de prestação de informação falsa, a CVM entendeu que o argumento de que essas ocorreram em razão das dificuldades financeiras enfrentadas não poderia prosperar.

Por fim, os Recorrentes se defenderam do atraso na prestação de informações afirmando que, no momento do julgamento, tais problemas já haviam sido sanados. Novamente a CVM entendeu que tal argumento não pode eximir os Recorrentes de responsabilidade pela ocorrência da infração.

11. Devidamente intimados em 17/11/2008 (fls. 1.228, 1.230 e 1.232), os Recorrentes apresentaram recursos voluntários em 8/1/2009 (fls. 1.238-1.242 e 1.243-1.259), reiterando os argumentos já apresentados na defesa de primeira instância.

9. Na sequência, o presente recurso foi autuado no CRSFN em 31/3/2009 (fl. 1.273), após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

10. Por fim, a PGFN apresentou parecer em 16/3/2012 (fls. 1.285-1.288). Nesse, entendeu que os recursos voluntários são tempestivos, mas que não merecem provimento no mérito, pois as razões recursais dos Recorrentes não prejudicam as considerações realizadas na decisão ora recorrida. Isso porque a PGFN entendeu que as irregularidades na cisão não poderiam decorrer da atuação da JUCEMG e que, nem o caráter familiar da companhia, nem as dificuldades econômicas enfrentadas, seriam condições aptas a justificar a reforma da decisão ou o não cumprimento dos deveres dos administradores.

É o relatório.

São Paulo, 04 de março de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Preliminarmente, é importante analisar a eventual ocorrência de prescrição. A CVM aprovou a instauração de Comissão de Inquérito – que importa em ato inequívoco de apuração – em 19/12/2006 (fl. 1). Em 3/9/2008 (fls. 1197-1221) a decisão da CVM foi proferida, os recorrentes foram intimados em 17/11/2008 (fls. 1.228, 1.230 e 1.232) e após o recurso de ofício ser autuado no CRSFN (31/3/2009, fl. 1273), a PGFN apresentou o seu parecer (fls. 1285-1288) em 16/3/2012. Assim, não há que se falar em prescrição antes de iniciado o processo administrativo, pois as supostas irregularidades teriam ocorrido em 2003, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração tivesse ocorrido até 2008. Entretanto, em 3/9/2013 ocorreu a prescrição ordinária, quando completaram 5 anos da decisão da CVM sem a ocorrência de nenhum fato interruptivo do prazo prescricional.

2. Por essas razões, em sede preliminar, entendo pelo arquivamento do presente processo administrativo sancionador.

3. Sobre a tempestividade dos recursos, tem-se que esses são tempestivos, pois, conforme narrado no relatório, o recorrentes foram intimados em 17/11/2008 (fls. 1.228, 1.230 e 1.232), e apresentaram recursos voluntários em 8/1/2009 (fls. 1.238-1.242 e 1.243-1.259), ou seja, antes do término do prazo de 60 dias que lhes foi conferido pela CVM. Posto isso, passo a analisar o mérito.

4. Conforme exposto no relatório, os recorrentes foram condenados com base em uma série de dispositivos contidos na lei n° 6.404/76, nas Instruções CVM n° 202/93 e 319/99, bem como na Deliberação CVM nº 193/95.

5. A fim de tornar a exposição mais didática, divido a análise do mérito em três núcleos, a saber: (a) a inobservância do prazo de atualização dos registros, (b) o processo de cisão da Cachoeira Velonorte S.A. e (c) as irregularidades nas Demonstrações Financeiras do exercício findo em 31/12/2003. Acerca de cada um desses núcleos, resumirei as acusações imputadas a cada um dos requerentes e em seguida apresentarei o meu entendimento.

A. Inobservância do Prazo de Atualização de Registros.

6. Nos termos dos artigos 13, 15 e 17 da Instrução CVM n° 202/93, a Velonorte tinha o dever de manter o próprio registro atualizado perante a CVM. A não obediência aos prazos de prestação de informações obrigatórias da companhia são obrigações do Diretor de Relação com Investidores, nos termos do artigo 6° da mesma instrução.

7. José Augusto de Bahia Figueiredo era o Diretor de Relações com Investidores da Velonorte à época dos fatos e, da análise dos autos, pode-se concluir que a companhia não só infringiu os prazos para a atualização do registro como também, após diversas solicitações da CVM, apresentou os dados de forma inadequada e insuficiente.

8. Vale ressaltar, ainda, que o referido recorrente não apresentou nenhum argumento em sua defesa que contestasse a ocorrência dos atrasos. Em sua defesa, ele simplesmente alegou que à época da decisão do colegiado da CVM as irregularidades já haviam sido sanadas.

9. Assim sendo e considerando que o saneamento da irregularidade ensejadora da infração não exime o recorrente da responsabilidade, mantenho a decisão do Colegiado da CVM nesse tocante.

B. Processo de cisão da Cachoeira Velonorte S.A.

10. A Decisão do Colegiado da CVM entendeu que no seu processo de cisão, a Velonorte descumpriu diversas regras, a saber:

i. promover a reavaliação do ativo imobilizado da companhia, em desacordo com o disposto nos itens 31, 33, 34, 36, 37 e 65 do Pronunciamento IBRACON aprovado pela Deliberação CVM n° 183/95; ii. elaborar demonstrações financeiras especiais para fins de cisão em 30/6/2003 sem providenciar o devido exame de auditoria dessas demonstrações, em infração ao disposto no art. 12 da Instrução CVM n° 319/99, combinado com o art. 177 da lei n° 6.404/76; iii. não fazer constar no protocolo de cisão a relação contendo os elementos ativos e passivos que formariam cada parcela do patrimônio a ser cindido, em infração ao disposto no inciso II do art. 224 da lei 6.404/76; iv. não atualizar os créditos habilitados na concordata, registrados no grupamento do Passivo Circulante constante dos Balanços Patrimoniais relativos aos exercícios sociais findos em 31/12/2003, 31/12/2004 e 31/12/2005, em infração ao disposto no caput do artigo 177 da lei n° 6.404/76; v. não disponibilizar as demonstrações financeiras elaboradas pela companhia para os exercícios sociais encerrados em 31/12/2002 e 31/12/2003 no prazo previsto no caput do artigo 133 da lei nº 6.404/76 e dar causa ao atraso na realização das respectivas assembleias gerais ordinárias, em infração ao disposto no caput do artigo 132 da lei 6.404/76; e vi. agrupar saldos de pequeno valor de contas contábeis em rubricas com denominação genérica, sem obedecer ao limite de 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupamento nas demonstrações financeiras de 31/12/2003, em infração ao disposto no §2° do art. 176 da lei n° 6.404/76.

11. Da análise dos autos, entendo que restaram suficientemente provadas todas as infrações acima listadas. Vale dizer, ainda, que todas as infrações acima expostas são de competência e responsabilidade da Diretoria. Dessa forma, mantenho a decisão do Colegiado da CVM também nesse caso.

C. Irregularidades nas Demonstrações Financeiras do Exercício findo em 31.12.03 e responsabilidade dos Membros do Conselho de Administração.

12. A conduta dos Diretores da Velonorte relativa à elaboração de demonstrações financeiras especiais para fins de cisão sem providenciar o devido exame de auditoria dessas demonstrações, bem como de ter preparado as Demonstrações Financeiras em desacordo com o disposto no art. 14 da Instrução CVM n° 319/99, são infrações levadas a cabo pela Diretoria.

13. Entretanto, tais infrações deveriam ter sido contrapostas pela ação do Conselho de Administração, nos termos do inciso V do artigo 142, da lei n° 6.404/76, na medida em que esse órgão tinha o dever de se manifestar sobre essas irregularidades.

14. No mesmo sentido, ao não escolher auditores independentes para examinar as demonstrações financeiras elaboradas para fins de cisão, o Conselho de Administração infringiu com a regra prevista no inciso IX do art. 142 da lei n° 6.404/76.

15. Dessa forma, considerando os fatos ocorridos e a competência do Conselho de Administração, pode-se concluir que os seus membros foram omissos no cumprimento de suas atribuições legais. Na época dos fatos, os recorrentes José Augusto de Bahia Figueiredo e Arnaldo Mello Figueiredo eram membros do Conselho de Administração da Velonorte, sendo que o último era o seu presidente. Logo, também nesse ponto entendo por manter a decisão do Colegiado da CVM.

16. Pelo exposto, em sede preliminar entendo pelo arquivamento do presente recurso em razão da ocorrência da prescrição ordinária. Quanto ao mérito, contudo, voto pela manutenção da decisão do Colegiado da CVM, de modo a condenar os recorrentes às seguintes penalidades:

i. multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 ao recorrente José Augusto de Bahia Figueiredo, na qualidade Diretor de Relações com Investidores, nos termos do art. 11, inciso II da lei 6.385/75, pelo descumprimento ao disposto no inciso I do art. 13 da Instrução CVM n° 202/93; ii. multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00, nos termos do art. 11, inciso II da lei 6.385/75, aos Diretores José Augusto de Bahia Figueiredo e Arnaldo Mello Figueiredo Junior, na qualidade de Diretores da companhia, pela prática das diversas infrações expostas no item ‘b’; e iii. multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 aos recorrentes José Augusto de Bahia Figueiredo e Arnaldo Mello Figueiredo por:

a. não terem se manifestado, nos termos da competência que lhes era atribuída pelo inciso V do art. 142 da lei n° 6.404/76, sobre o relatório de administração integrante das demonstrações financeiras elaboradas pela Velonorte para o exercício findo em 31/12/2003, preparado sem levar em consideração os ditames do art. 14 da Instrução CVM n° 319/99; e b. não terem escolhido auditores independentes para examinar as demonstrações financeiras elaboradas para fins de cisão na data-base de 30/6/2013, nos termos da competência prevista no inciso IX do artigo 142 da lei n° 6.404/76.

É o Voto.

Brasília, 18 de março de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) aceitar a questão de preliminar arguida, declarando-se haver sido caracterizada, na espécie, prescrição ordinária e arquivando-se de conseguinte o processo no tocante aos recursos interpostos por a.1) ARNALDO MELLO FIGUEIREDO, a.2) ARNALDO MELLO FIGUEIREDO JÚNIOR e a.3) JOSÉ AUGUSTO BAHIA FIGUEIREDO contra a decisão do órgão de primeiro grau que aplicou penas de multa pecuniária individual no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a a.1 e a.2 e nos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), duas multas, totalizando R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), a a.3. Feita a seguinte anotação: decisão do CRSFN proferida, por maioria, à luz do voto do Conselheiro-Relator, vencidos o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva e as Conselheiras Ana Maria Melo Netto e Márcia Tanji ao reconhecer ocorrência de ato interruptivo de prescrição.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Márcia Tanji, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de março de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

BRUNO MEYERHOF SALAMA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.4.2014 - Seção 1 - págs. 28 e 29.

o teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.10.2014.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa