CRSFN · 25/05/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9802/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I – HISTÓRICO E DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: A Votorantim foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo a recolher multa relativa à pendência de pagamento da importação em prazo que excedeu aquele fixado na legislação. Após a regular tramitação deste processo administrativo, o BACEN constatou a procedência parcial da imputação, pois havia saldo pendente de pagamento da importação quando do termo final do prazo legal, relativamente a uma DI. Com relação a esta mesma DI foi constatada também a existência de notas de crédito emitidas pelo exportador estrangeiro, concedendo perdão da dívida. Como o desconto foi parcial, ainda assim haveria multa não fosse o fato de sua não-incidência em razão do valor apurado, inferior a R$ 1.000,00. Diante disto, o BACEN arquivou o feito e recorreu de ofício a este CRSFN. II – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.741-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). III – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa do Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, assim opinou em 10.02.2010: “Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar..... - Revelou-se correta, portanto, a decisão que determinou o arquivamento do feito.... – Ante o exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício”. É o relatório. Rio de Janeiro, 13 de abril de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. V O T O A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S/A
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313ª Sessão Recurso 12741-MI Processo BCB 0901441773 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S/A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9802/10:
R E L A T Ó R I O
I – HISTÓRICO E DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
A Votorantim foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo a recolher multa relativa à pendência de pagamento da importação em prazo que excedeu aquele fixado na legislação.
Após a regular tramitação deste processo administrativo, o BACEN constatou a procedência parcial da imputação, pois havia saldo pendente de pagamento da importação quando do termo final do prazo legal, relativamente a uma DI. Com relação a esta mesma DI foi constatada também a existência de notas de crédito emitidas pelo exportador estrangeiro, concedendo perdão da dívida. Como o desconto foi parcial, ainda assim haveria multa não fosse o fato de sua não-incidência em razão do valor apurado, inferior a R$ 1.000,00.
Diante disto, o BACEN arquivou o feito e recorreu de ofício a este CRSFN.
II – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.741-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
III – PARECER DA PGFN:
A PGFN, na pessoa do Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, assim opinou em 10.02.2010:
“Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar..... - Revelou-se correta, portanto, a decisão que determinou o arquivamento do feito.... – Ante o exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício”.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.
É o Voto.
Brasília, 25 de maio de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S/A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
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