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CRSFN · 01/03/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7947/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O 1 A Recorrida foi intimada pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN) , nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 35.390.883,32 (trinta e cinco milhões, trezentos e noventa mil e oitocentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos), pelo não pagamento de importações relativas às 268 Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação (fls. 01/17). 2 A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. DA DEFESA A indiciada apresentou suas razões de defesa, dentro do prazo que lhe foi concedido pela referida Autarquia (fls. 107/141), com as seguintes alegações: a DI 00/05304614, no valor de US$ 10,500.00 (dez mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), diz respeito a equipamento enviado a título de empréstimo ao cliente Tecnomed International – México, cujo retorno foi considerado, indevidamente, como importação financiada; trata-se, na verdade, de retorno de empréstimo sem cobertura cambial, estando sendo alteradas as condições de pagamento de “Em até 360 dias” para “Sem Cobertura Cambial”; as vinculações de cinco das DIs (00/066633227, 00/11777138, 00/12170458, 00/12393066 e 00/12400623) estão sendo providenciadas junto à Secretaria da Receita Federal.; as DIs restantes referem-se a financiamentos concedidos pelos exportadores, os quais originaram ROFs já vinculados, devidamente regularizados pelo Banco Central do Brasil. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL O BACEN, após examinar a defesa apresentada, elaborou documento com as seguintes considerações: Quanto às DIs 00/06663227, 00/11777138, 00/12170458, 00/12393066 e 00/12400623 (citadas na alínea “b” do item anterior) e as DIs 97/04602448 - adição 001 -, 99/07839078, 00/06355522 e 00/07012084 (incluídas entre as tratadas na alínea “c”), a retificação da condição de pagamento para longo prazo deu-se após a instauração do presente processo; Considerando, no entanto, que a providência referida na alínea anterior foi levada a efeito depois de transcorridos 180 (cento e oitenta) dias do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação, o importador não fica isento da multa, devida até as datas em que as DIs foram retificadas e vinculadas aos respectivos ROFs, no Siscomex; No que concerne à DI 00/05304614, ela foi alterada para sem cobertura cambial, não mais se sujeitando à cobrança de multa; As DIs restantes referem-se a operações contratadas com vencimento a longo prazo, para as quais foram registrados os respectivos ROFs; assim, independentemente de as importações não terem sido liquidadas nos vencimentos originais, há que se arquivar o processo em razão da ausência de tipicidade legal, uma vez que a Lei nº 9.817, de 1999, não previa a incidência de multa diária para o não pagamento de importação amparada por tal modalidade de operação. 5 Diante disso e verificando estarem os autos em boa ordem, decidiu: relativamente às DIs mencionadas na alínea “a” do item anterior, em que restou caracterizado o não-pagamento da importação no prazo regulamentar, aplicar à empresa Roche Diagnóstica a pena de multa de R$ 667.183,04 (seiscentos e sessenta e sete mil e cento e oitenta e três reais e quatro centavos), atualizada na forma da legislação em vigor, com fulcro no art. 4º dda Lei nº 10.755, de 2003; arquivar o processo em relação às demais DIs, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. 6 Conseqüentemente, foi a Recorrente intimada, em expediente de 29 de junho de 2005 (recebido em 4 de julho de 2005), a providenciar o recolhimento devido, no prazo de 15 (quinze) dias ou a apresentar de recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN. DO RECURSO AO CRSFN 7 Em expediente de 14 de julho de 2005, protocolado no Banco Central em 18 do mesmo mês, tempestivamente portanto, a Roche Diagnóstica Brasil Ltda. apresentou recurso administrativo contra a decisão proferida pela Autarquia, alegando: o art. 4º da Lei nº 10.755, de 2003, limita-se a aplicar a multa na hipótese de pagamento fora do prazo previsto, ou seja, depois de transcorridos 180 dias do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação; no caso sob exame, o pagamento foi realizado no prazo acordado, tendo a operação junto ao credor se revelado plenamente regular e dentro do ajustado; o objetivo da legislação é coibir o atraso no pagamento da importação e não o atraso na retificação da condição de pagamento; assim, o importador deve ser multado quando realiza o pagamento fora do prazo avençado, o que não aconteceu na situação ora examinada, em que a importadora ajustou uma condição com seu credor e retificou as DIs tão logo a concretizou; reformando-se a decisão combatida, com o conseqüente afastamento da penalidade aplicada, seriam respeitados os princípios da razoabilidade e da legalidade. PARECER DA PFN 8 Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 074/2006, de 28 de novembro de 2006, pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue: Não há do que discordar quanto à parte absolutória da decisão do Banco Central do Brasil, referida na alínea “b” do item 5; O mesmo ocorre quanto à penalidade aplicada pela primeira instância, porquanto sobejamente demonstrada a materialidade e autoria da infração apenada; ademais, os argumentos ora sustentados são os mesmos apresentados na fase inicial do feito, não havendo novidade ou comprovação documental que possam justificar alteração da decisão recorrida; Por outro lado, tendo em vista que ainda não foi julgado o presente recurso, deveria ser observado o limite de penalidade imposto no § 2º do art. 1º da

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270ª Sessão Recurso 9302-MI  Processo BCB 0201122570      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: ROCHE DIAGNÓSTICA BRASIL LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DA AVL LTDA.).     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ROCHE DIAGNÓSTICA BRASIL LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DA AVL LTDA.).      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.



ACÓRDÃO/CRSFN 7947/07:

R E L A T Ó R I O

1 A Recorrida foi intimada pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN) , nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 35.390.883,32 (trinta e cinco milhões, trezentos e noventa mil e oitocentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos), pelo não pagamento de importações relativas às 268 Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação (fls. 01/17).

2 A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

DA DEFESA

A indiciada apresentou suas razões de defesa, dentro do prazo que lhe foi concedido pela referida Autarquia (fls. 107/141), com as seguintes alegações:

a DI 00/05304614, no valor de US$ 10,500.00 (dez mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), diz respeito a equipamento enviado a título de empréstimo ao cliente Tecnomed International – México, cujo retorno foi considerado, indevidamente, como importação financiada; trata-se, na verdade, de retorno de empréstimo sem cobertura cambial, estando sendo alteradas as condições de pagamento de “Em até 360 dias” para “Sem Cobertura Cambial”;

as vinculações de cinco das DIs (00/066633227, 00/11777138, 00/12170458, 00/12393066 e 00/12400623) estão sendo providenciadas junto à Secretaria da Receita Federal.;

as DIs restantes referem-se a financiamentos concedidos pelos exportadores, os quais originaram ROFs já vinculados, devidamente regularizados pelo Banco Central do Brasil.

DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL

O BACEN, após examinar a defesa apresentada, elaborou documento com as seguintes considerações:

Quanto às DIs 00/06663227, 00/11777138, 00/12170458, 00/12393066 e 00/12400623 (citadas na alínea “b” do item anterior) e as DIs 97/04602448 - adição 001 -, 99/07839078, 00/06355522 e 00/07012084 (incluídas entre as tratadas na alínea “c”), a retificação da condição de pagamento para longo prazo deu-se após a instauração do presente processo;

Considerando, no entanto, que a providência referida na alínea anterior foi levada a efeito depois de transcorridos 180 (cento e oitenta) dias do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação, o importador não fica isento da multa, devida até as datas em que as DIs foram retificadas e vinculadas aos respectivos ROFs, no Siscomex;

No que concerne à DI 00/05304614, ela foi alterada para sem cobertura cambial, não mais se sujeitando à cobrança de multa;

As DIs restantes referem-se a operações contratadas com vencimento a longo prazo, para as quais foram registrados os respectivos ROFs; assim, independentemente de as importações não terem sido liquidadas nos vencimentos originais, há que se arquivar o processo em razão da ausência de tipicidade legal, uma vez que a Lei nº 9.817, de 1999, não previa a incidência de multa diária para o não pagamento de importação amparada por tal modalidade de operação.

5 Diante disso e verificando estarem os autos em boa ordem, decidiu:

relativamente às DIs mencionadas na alínea “a” do item anterior, em que restou caracterizado o não-pagamento da importação no prazo regulamentar, aplicar à empresa Roche Diagnóstica a pena de multa de R$ 667.183,04 (seiscentos e sessenta e sete mil e cento e oitenta e três reais e quatro centavos), atualizada na forma da legislação em vigor, com fulcro no art. 4º dda Lei nº 10.755, de 2003;

arquivar o processo em relação às demais DIs, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.

6 Conseqüentemente, foi a Recorrente intimada, em expediente de 29 de junho de 2005 (recebido em 4 de julho de 2005), a providenciar o recolhimento devido, no prazo de 15 (quinze) dias ou a apresentar de recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN.

DO RECURSO AO CRSFN

7 Em expediente de 14 de julho de 2005, protocolado no Banco Central em 18 do mesmo mês, tempestivamente portanto, a Roche Diagnóstica Brasil Ltda. apresentou recurso administrativo contra a decisão proferida pela Autarquia, alegando:

o art. 4º da Lei nº 10.755, de 2003, limita-se a aplicar a multa na hipótese de pagamento fora do prazo previsto, ou seja, depois de transcorridos 180 dias do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação;

no caso sob exame, o pagamento foi realizado no prazo acordado, tendo a operação junto ao credor se revelado plenamente regular e dentro do ajustado; o objetivo da legislação é coibir o atraso no pagamento da importação e não o atraso na retificação da condição de pagamento;

assim, o importador deve ser multado quando realiza o pagamento fora do prazo avençado, o que não aconteceu na situação ora examinada, em que a importadora ajustou uma condição com seu credor e retificou as DIs tão logo a concretizou;

reformando-se a decisão combatida, com o conseqüente afastamento da penalidade aplicada, seriam respeitados os princípios da razoabilidade e da legalidade.

PARECER DA PFN

8 Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 074/2006, de 28 de novembro de 2006, pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue:

Não há do que discordar quanto à parte absolutória da decisão do Banco Central do Brasil, referida na alínea “b” do item 5;

O mesmo ocorre quanto à penalidade aplicada pela primeira instância, porquanto sobejamente demonstrada a materialidade e autoria da infração apenada; ademais, os argumentos ora sustentados são os mesmos apresentados na fase inicial do feito, não havendo novidade ou comprovação documental que possam justificar alteração da decisão recorrida;

Por outro lado, tendo em vista que ainda não foi julgado o presente recurso, deveria ser observado o limite de penalidade imposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, isto é, 100% (cem por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, uma vez que o § 1º do mesmo dispositivo, na redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, dispõe que ele se aplica também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas;

Deve ser notado, ainda, que o Banco Central do Brasil, pela Circular nº 3.308, de 2006, deu nova redação à Seção 13 do Capítulo 12 do Título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, fixando as penalidades para casos como o presente em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação;

Em homenagem ao princípio básico do Direito Penal concernente à retroatividade da norma penal mais benéfica ao apenado, deve ser reduzida a pena imposta à Recorrente;

Assim, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN, ou seja, multa de R$ 2.153,04 (dois mil e cento e cinqüenta e três reais e quatro centavos), conforme informado na planilha das fls. 1108/1130.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do Ilustre Conselheiro Dr. Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Brasília(DF) 24 de janeiro de 2007. Fábio Martins Faria.

V O T O 1 A Recorrida foi intimada pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN) , nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 35.390.883,32 (trinta e cinco milhões, trezentos e noventa mil e oitocentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos), pelo não pagamento de importações relativas às 268 Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação (fls. 01/17). 2 A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 3 No tocante ao recurso de ofício, julgo deveria o CRSFN decidir pelo seu improvimento, mantendo-se a decisão recorrida, pelas próprias razões da Autoridade Autárquica. 4 Quanto ao mérito do recurso voluntário, entendo que foi devidamente demonstrada, nos autos, a materialidade e autoria da infração apenada, não sendo os argumentos trazidos ao Conselho pela Requerente suficientes para a alteração da decisão do BACEN. 5 Diante, no entanto, do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, e na Circular nº 3.308, de 2006, do Banco Central do Brasil, entendo que a penalidade aplicada deveria ser reduzida para 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da importação em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto na Lei, o que, em consonância com planilha elaborada pelo BACEN, importaria em multa de R$ 2.153,04 (dois mil e cento e cinqüenta e três reais e quatro centavos). É o meu Voto. Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ROCHE DIAGNÓSTICA BRASIL LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DA AVL LTDA.) pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 667.183,04 – seiscentos e sessenta e sete mil, cento e oitenta e três reais e quatro centavos) arbitrado na origem para R$ 2.153,04 (dois mil, cento e cinqüenta e três reais e quatro centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, ROCHE DIAGNÓSTICA BRASIL LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DA AVL LTDA.).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de fevereiro de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 26.03.2007 – Seção 1 pag. 13 e 14

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