CRSFN · 28/07/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10039/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Ao dia 13 de março de 2007, a Brascabos Componentes Elétricos e Eletrônicos da Amazônia Ltda. (“Brascabos”) foi intimada (fls. 46-47) pelo não pagamento de importação relativa à DI 02/11364368 dentro do prazo estabelecido pelo artigo 1º, inciso IV da Lei nº 9.817/99. A multa, no valor de R$ 1.220,60, foi apurada conforme a Circular BCB 3.308, em consonância com o artigo 1º, §2º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no §1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. 2. A defesa (fls. 68-101) foi apresentada no dia 02 de abril do mesmo ano, na qual a Brascabos alega a realização do pagamento através do Contrato de Câmbio 02/007931, de 26 de dezembro de 2002, com o Banco Bradesco. 3. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 109-110) pelo arquivamento do processo, pois consultas ao Sisbacen confirmaram a alegação apresentada na defesa de pagamento tempestivo através de contrato de câmbio, afastando a irregularidade. 4. No dia 27 de maio de 2008, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central (fls. 112-114). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, por constatação da existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo (fls. 119-120). É o relatório. São Paulo, 31 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos entendo que a decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida, pois a defesa apresentada pela ora recorrida comprovou que a importação realizada teve sua liquidação por meio do contrato de câmbio 05237.1351-02/007931, o que foi comprovado por pesquisa realizada no Sisbacen. 2. Os fatos indicam que houve regularização tempestiva da DI, o que afastou a ocorrência da irregularidade. Voto, portanto, pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BRASCABOS COMPONENTES ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS DA AMAZÔNIA LTDA
Inteiro teor
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316ª Sessão Recurso 12106-MI Processo BCB 0601333345 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): BRASCABOS COMPONENTES ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS DA AMAZÔNIA LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10039/10:
R E L A T Ó R I O
1. Ao dia 13 de março de 2007, a Brascabos Componentes Elétricos e Eletrônicos da Amazônia Ltda. (“Brascabos”) foi intimada (fls. 46-47) pelo não pagamento de importação relativa à DI 02/11364368 dentro do prazo estabelecido pelo artigo 1º, inciso IV da Lei nº 9.817/99. A multa, no valor de R$ 1.220,60, foi apurada conforme a Circular BCB 3.308, em consonância com o artigo 1º, §2º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no §1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05.
2. A defesa (fls. 68-101) foi apresentada no dia 02 de abril do mesmo ano, na qual a Brascabos alega a realização do pagamento através do Contrato de Câmbio 02/007931, de 26 de dezembro de 2002, com o Banco Bradesco.
3. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 109-110) pelo arquivamento do processo, pois consultas ao Sisbacen confirmaram a alegação apresentada na defesa de pagamento tempestivo através de contrato de câmbio, afastando a irregularidade.
4. No dia 27 de maio de 2008, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central (fls. 112-114).
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, por constatação da existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo (fls. 119-120).
É o relatório.
São Paulo, 31 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. À luz das informações constantes dos autos entendo que a decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida, pois a defesa apresentada pela ora recorrida comprovou que a importação realizada teve sua liquidação por meio do contrato de câmbio 05237.1351-02/007931, o que foi comprovado por pesquisa realizada no Sisbacen. 2. Os fatos indicam que houve regularização tempestiva da DI, o que afastou a ocorrência da irregularidade. Voto, portanto, pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BRASCABOS COMPONENTES ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS DA AMAZÔNIA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.
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