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CRSFN · 20/09/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10769/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. A empresa foi intimada neste processo em face da efetivação de exportações no montante líquido de US$ 258.526,76, sem a correspondente cobertura cambial. Essa irregularidade constitui infringência ao art. 3º do decreto 23.258/33, com, pena prevista em seu art. 3º. Em sua defesa, apresentou as seguintes alegações: a. Firmou contrato com a empresa americana Stanley Metal Associates LC, para a remessa de quinhentas toneladas de desperdícios de alumínio, entre março de 1998 e fevereiro de 2002. b. Em julho de 1999, o Decex lhe impôs uma taxação sobre a quantidade exportada, que a empresa considerou ilegal. c. Impetrou mandado de segurança no Rio contra ato do Decex, mas não obteve respaldo legal imediato e se tornou inadimplente nas exportações. d. Não pôde enviar a quantidade contratada, o que fez com que o importador Stanley Metal Associates não honrasse os pagamentos das exportações futuras, realizadas entre outubro de 1999 e agosto de 2000. e. O importador também descumpriu acordos comerciais com seus clientes, não suportou a quebra de contrato e entrou em processo de falência. f. Afirmou que estava adotando providências para receber os valores devidos pelo material exportado, além de buscar perante o Decex, o ressarcimento dos prejuízos havidos com a imposição indevida de quotas de exportação. 2. Em decisão de 21 de março de 2007, o Banco Central condenou a recorrente à multa no equivalente em moeda nacional ao valor de US$ 258.526,76, correspondente a 100% do valor das operações consideradas irregulares. O valor da condenação em moeda nacional, nos termos da decisão, atingiu R$ 536.572,29. 3. O Banco Central entendeu que a documentação acostada aos autos não se mostrava capaz de descaracterizar o cometimento do ilícito descrito na intimação inicial. Consulta ao Sisbacen demonstrou que os despachos a que se refere este processo permaneciam pendentes de aplicação à época em que a decisão foi proferida. 4. Intimada da decisão condenatória em 11.09.2008, após diversas tentativas infrutíferas anteriores, a empresa apresentou recurso em 15.09.2008, alegando, além da matéria já trazida em sede de recurso: a. Cerceamento de defesa por não lhe ter sido concedido prazo razoável para juntar os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados em sua defesa, bem como a falta de intimação dos atos processuais. b. Alegou a ocorrência da prescrição, já que as exportações tinham sido realizadas havia mais de cinco anos. c. A insolvência do importador que tornou inviável a recuperação do valor que lhe era devido. 5. Recebido o recurso voluntário, vieram os autos a este CRSFN quando foram encaminhados à PGFN que realizou pedido de diligência, uma vez que os documentos que atestariam a insolvência do importador foram juntados apenas na interposição do recurso. Diante disso, requereu o encaminhamento dos autos ao Banco Central para que se manifestasse sobre a pertinência e/ou utilidade da documentação apresentada pelo recorrente. 6. O Banco Central, ao analisar a documentação, concluiu que era insuficiente para comprovar a insolvência da importadora. 7. Os autos retornaram, então, a este CRSFN, quando foram remetidos ao à PGFN, que emitiu parecer pelo improvimento ao recurso voluntário, mantendo-se a decisão da Autarquia pelos fundamentos por ela utilizados. É o relatório. São Paulo, 01 de abril de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Despacho do Relator: Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, tendo a acrescentar apenas que a penalidade à infrigência ao disposto no artigo 3º do Decreto 23.258/33 está prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal e não no próprio artigo 3º. São Paulo, 06 de setembro de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator. V O T O I. Preliminar de Prescrição Preliminarmente, quanto ao argumento da prescrição da pretensão punitiva da administração pública em relação aos fatos ocorridos e relatados nos autos, não merece o recurso prosperar. Pela análise dos documentos juntados aos autos, constata-se que as operações de exportação - evidenciadas pelos despachos de exportação -, ocorreram no período compreendido entre 05/11/1999 e 11/11/2000 (fl. 4). Nos termos do artigo 2º, II da Lei 9.873/99 , ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco de apuração do fato. Resta evidenciado o envio, pelo Banco Central do Brasil (“Banco Central”) à Recorrente, de cartas - datadas de 30/10/2000 e 05/11/2002 (fls. 5 a 7 e 14 e 15, respectivamente) - solicitando regularização das pendências. Trata-se, a meu ver, de atos inequívocos de apuração dos fato. Tendo em vista que a Recorrente foi intimada em 26 de abril de 2004, afasto a ocorrência da prescrição. II. Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa Acompanho na íntegra o parecer da D. PGFN no tocante ao argumento de não nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa. A parte interessada não precisa ser provocada pela administração pública para produzir todas as provas que entenda cabível, sendo-lhe amplamente permitido pela legislação a juntada de documentos e pareceres, além do requerimento de diligências e perícias que se façam necessários para comprovação dos fatos que tenha alegado. Nesse sentido, não merece prosperar o argumento de cerceamento do direito de defesa pelo fato de o Banco Central não ter solicitado novas informações ao Recorrente. Tal iniciativa cabe ao próprio interessado - com fulcro no direito ao contraditório e à ampla defesa -, devendo a autoridade levar as provas colacionadas nos autos, então, em consideração na sua decisão. III. Preliminar de Nulidade por Falta de Comunicação de Atos Processuais A interpretação da norma contida no texto do artigo 28 da Lei 9.784/99 deve ser orientada pelo princípio da razoabilidade. De fato, como bem salienta o parecer da D. PGFN, seria impraticável interpretar a norma no

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331ª Sessão Recurso 12055  Processo BCB 0401244891      RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): MÁXIMA RECICLADOS DA AMAZÔNIA LTDA.     RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.   ACÓRDÃO/CRSFN 10769/11:

R E L A T Ó R I O

1. A empresa foi intimada neste processo em face da efetivação de exportações no montante líquido de US$ 258.526,76, sem a correspondente cobertura cambial. Essa irregularidade constitui infringência ao art. 3º do decreto 23.258/33, com, pena prevista em seu art. 3º. Em sua defesa, apresentou as seguintes alegações:

a. Firmou contrato com a empresa americana Stanley Metal Associates LC, para a remessa de quinhentas toneladas de desperdícios de alumínio, entre março de 1998 e fevereiro de 2002.

b. Em julho de 1999, o Decex lhe impôs uma taxação sobre a quantidade exportada, que a empresa considerou ilegal.

c. Impetrou mandado de segurança no Rio contra ato do Decex, mas não obteve respaldo legal imediato e se tornou inadimplente nas exportações.

d. Não pôde enviar a quantidade contratada, o que fez com que o importador Stanley Metal Associates não honrasse os pagamentos das exportações futuras, realizadas entre outubro de 1999 e agosto de 2000.

e. O importador também descumpriu acordos comerciais com seus clientes, não suportou a quebra de contrato e entrou em processo de falência.

f. Afirmou que estava adotando providências para receber os valores devidos pelo material exportado, além de buscar perante o Decex, o ressarcimento dos prejuízos havidos com a imposição indevida de quotas de exportação.

2. Em decisão de 21 de março de 2007, o Banco Central condenou a recorrente à multa no equivalente em moeda nacional ao valor de US$ 258.526,76, correspondente a 100% do valor das operações consideradas irregulares. O valor da condenação em moeda nacional, nos termos da decisão, atingiu R$ 536.572,29.

3. O Banco Central entendeu que a documentação acostada aos autos não se mostrava capaz de descaracterizar o cometimento do ilícito descrito na intimação inicial. Consulta ao Sisbacen demonstrou que os despachos a que se refere este processo permaneciam pendentes de aplicação à época em que a decisão foi proferida.

4. Intimada da decisão condenatória em 11.09.2008, após diversas tentativas infrutíferas anteriores, a empresa apresentou recurso em 15.09.2008, alegando, além da matéria já trazida em sede de recurso:

a. Cerceamento de defesa por não lhe ter sido concedido prazo razoável para juntar os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados em sua defesa, bem como a falta de intimação dos atos processuais.

b. Alegou a ocorrência da prescrição, já que as exportações tinham sido realizadas havia mais de cinco anos.

c. A insolvência do importador que tornou inviável a recuperação do valor que lhe era devido.

5. Recebido o recurso voluntário, vieram os autos a este CRSFN quando foram encaminhados à PGFN que realizou pedido de diligência, uma vez que os documentos que atestariam a insolvência do importador foram juntados apenas na interposição do recurso. Diante disso, requereu o encaminhamento dos autos ao Banco Central para que se manifestasse sobre a pertinência e/ou utilidade da documentação apresentada pelo recorrente.

6. O Banco Central, ao analisar a documentação, concluiu que era insuficiente para comprovar a insolvência da importadora.

7. Os autos retornaram, então, a este CRSFN, quando foram remetidos ao à PGFN, que emitiu parecer pelo improvimento ao recurso voluntário, mantendo-se a decisão da Autarquia pelos fundamentos por ela utilizados.

É o relatório.

São Paulo, 01 de abril de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Despacho do Relator:

Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, tendo a acrescentar apenas que a penalidade à infrigência ao disposto no artigo 3º do Decreto 23.258/33 está prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal e não no próprio artigo 3º. São Paulo, 06 de setembro de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.

V O T O

I. Preliminar de Prescrição

Preliminarmente, quanto ao argumento da prescrição da pretensão punitiva da administração pública em relação aos fatos ocorridos e relatados nos autos, não merece o recurso prosperar.

Pela análise dos documentos juntados aos autos, constata-se que as operações de exportação - evidenciadas pelos despachos de exportação -, ocorreram no período compreendido entre 05/11/1999 e 11/11/2000 (fl. 4). Nos termos do artigo 2º, II da Lei 9.873/99, ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco de apuração do fato.

Resta evidenciado o envio, pelo Banco Central do Brasil (“Banco Central”) à Recorrente, de cartas - datadas de 30/10/2000 e 05/11/2002 (fls. 5 a 7 e 14 e 15, respectivamente) - solicitando regularização das pendências. Trata-se, a meu ver, de atos inequívocos de apuração dos fato.

Tendo em vista que a Recorrente foi intimada em 26 de abril de 2004, afasto a ocorrência da prescrição.

II. Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa

Acompanho na íntegra o parecer da D. PGFN no tocante ao argumento de não nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa. A parte interessada não precisa ser provocada pela administração pública para produzir todas as provas que entenda cabível, sendo-lhe amplamente permitido pela legislação a juntada de documentos e pareceres, além do requerimento de diligências e perícias que se façam necessários para comprovação dos fatos que tenha alegado.

Nesse sentido, não merece prosperar o argumento de cerceamento do direito de defesa pelo fato de o Banco Central não ter solicitado novas informações ao Recorrente. Tal iniciativa cabe ao próprio interessado - com fulcro no direito ao contraditório e à ampla defesa -, devendo a autoridade levar as provas colacionadas nos autos, então, em consideração na sua decisão.

III. Preliminar de Nulidade por Falta de Comunicação de Atos Processuais

A interpretação da norma contida no texto do artigo 28 da Lei 9.784/99 deve ser orientada pelo princípio da razoabilidade. De fato, como bem salienta o parecer da D. PGFN, seria impraticável interpretar a norma no sentido de que todos os atos processuais devam ser necessariamente comunicados à parte indiciada. Isso sobrecarregaria em demasia a administração pública, prejudicando o bom andamento e a duração razoável dos processos.

Os atos que devem, evidentemente, ser comunicados à parte interessada, são aqueles relevantes e capazes de lhe criar ônus, obrigações ou deveres, situação esta também derivada do próprio direito à ampla defesa no processo administrativo.

Sobre a alegação de nulidade por suposta falta de comunicação de atos processuais, mais especificamente sobre o despacho de fl. 222, entendo que não merece prosperar tal alegação visto que o referido despacho não resultou em nenhuma imposição de deveres, sanções etc., pelo contrário, trata-se de um mero andamento processual interno, e não deve entrar no conceito do artigo 28 da Lei 9.784/99.

Já o encaminhamento do processo administrativo para decisão do Banco Central, tampouco deveria ser informado à parte indiciada que, lembre-se, pode manifestar-se sem necessidade de provocação da administração pública até o proferimento da decisão de primeira instância. Da decisão de primeira instância, por sua vez, foi o Recorrente devidamente intimado (fl. 290).

IV. Retroação da Lei Penal mais Benéfica

Por fim, e sem entrar no mérito sobre a aplicação ou não das normas de direito penal material ao direito administrativo sancionador, quanto à questão da retroação da lei mais benéfica, concordamos na íntegra com os argumentos deduzidos pela D. PGFN em seu Parecer (fls. 348 a 357), considerando-se o viés eminentemente de política pública atribuído às normas de caráter cambial e a necessária ultratividade de seus efeitos. De fato, seria negar vigência à política pública cambial a desconsideração das penas então vigentes, com prejuízo aos administrados que tenham dado cumprimento à norma.

V. Mérito

No mérito, precisa-se desde logo salientar a falta de clareza das provas produzidas no tocante à participação, ou vinculação, do ora Recorrente com os atos ali mencionados. Veja-se que todo o corpo probatório produzido faz referência a outra sociedade que não o ora Recorrente, não tendo este juntado nenhum documento que comprove a relação dele com a sociedade ali mencionada (Mastermetal Comercial Ltda.).

De fato, (i) a cópia dos processos apensados que teoricamente serviriam como prova de cumprimento do dever de cobrança dos importadores não residentes e (ii) a cópia do Mandado de Segurança impetrado no Rio de Janeiro contra suposto ato abusivo da administração pública, não mencionam o Recorrente como parte e, em nenhum momento, fazem referência a ele. Tampouco ficou comprovada a relação societária ou comercial entre essas duas sociedades. Por tais razões, entendo que as provas produzidas e os documentos juntados não devem ser considerados.

Frise-se, a administração pública decide com base nas provas que são juntadas aos autos – o que não se nota nesse caso - e, em assim sendo, não há como reconhecer relação comercial entre as duas sociedades, por mais que tenham a mesma sócia (Cláudia Dias de Sousa), conforme salienta a D. PGFN (fl. 355).

Não fosse esta questão de ordem absolutamente fundamental, poder-se-ia argumentar pela procedência de alguns argumentos tecidos na peça de defesa, considerando os documentos fornecidos. Mas não é o caso, não há nas razões apresentadas uma linha que explique por qual razão o ora Recorrente não consta de nenhum desses documentos, apenas alusões genéricas no sentido de que o Recorrente e a empresa mencionada no material juntado aos autos seriam sociedades “parceiras comerciais” (fl. 65).

Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 20 de setembro de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após rejeitar as questões de preliminar arguidas: a.1) prescrição ordinária, a.2) retroatividade benéfica e a.3) cerceamento de defesa – b) negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MÁXIMA RECICLADOS DA AMAZÔNIA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 258.526,76 (duzentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e vinte e seis dólares dos Estados Unidos e setenta e seis centavos), feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Conselheiro-Relator; 2) maioria no apelo facultativo, vencido o Conselheiro Darwin Corrêa ao votar pela mitigação da pena no porcentual de 50% (cinquenta por cento); e 3) unanimidade na preliminar.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 20 de setembro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

GILBERTO FRUSSA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.10.2011 - Seção 1 - pags. 25 e 26.

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