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CRSFN · 10/12/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8558/2008

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) consignadas a fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Regularmente intimada em 28/04/2006, a então acusada apresentou suas razões de defesa (fls. 03 a 27), posteriormente ratificada (fls. 32 a 35), alegando, em suma, o quanto segue: todas as DIs aludidas na intimação inicial foram vinculadas a Registros de Operações Financeiras (ROFs) e, em todos os casos, verifica-se o decurso de um período superior a 3 (três) anos, contados da data em que os ROFs foram efetuados até a data em que a empresa foi intimada, estando, assim, extinta a punibilidade, conforme disposto no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999; o BACEN, apesar da “admoestação via sistema”, permitiu que as DIs fossem vinculadas aos ROFs, razão pela qual “ato administrativo/norma posterior (a prorrogação permitida pela vinculação do ROF) tornou os pagamentos efetuados conforme a Lei”, aplicando-se, portanto, o princípio da retroatividade benigna, analogicamente ao art. 106, inciso II, letra “b”, do Código Tributário Nacional, e ao parágrafo único do art. 2º do Código Penal Brasileiro; ainda em analogia com o CTN, ao caso em tela deve ser aplicado o parágrafo único do art. 100, que determina a exclusão do pagamento das multas moratórias quando o contribuinte seguir as orientações reiteradas das autoridades administrativas, na hipótese, permissão de prorrogações, mesmo depois do vencimento do prazo original; não é razoável, tampouco proporcional, aplicar sanção a quem age dentro da lei; na hipótese, a empresa efetuou o pagamento dentro do prazo para o qual foi permitida ou tolerada a prorrogação; merece atenção o princípio do in dubio pro reo, principalmente no que tange à ocorrência de prescrição intercorrente em razão da paralisação do procedimento administrativo que teve início com a admoestação via eletrônica. 3. Por fim, tendo em vista que não conseguiu localizar todos os documentos aptos a embasar as suas alegações, a então acusada, ora Recorrente, requereu que o BACEN efetuasse a juntada da documentação comprobatória acerca dos ROFs relacionados às DIs em exame, bem como do inteiro teor e a data da admoestação eletrônica, na qual estaria consignada a sujeição de penalidade. Em seguida, requereu a concessão do prazo de 10 (dez) dias para a vista dos autos e apresentação de alegações finais, com base no art. 44 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 4. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, o Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$9.566,17 (nove mil quinhentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 de 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento de cada importação, conforme memória de cálculo à fl. 58, com fulcro no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, regulamentado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006 (fls. 62 a 64). 5. Regularmente intimada em 9/10/2007 acerca do teor da decisão supracitada, conforme fl. 70, a Recorrente interpôs Recurso a este CRSFN em 18/10/2007 (fls. 71 a 80), repisando basicamente todos os argumentos suscitados em sua peça de defesa e requerendo a reforma da decisão de primeira instância, a fim de que a pena de multa imposta seja anulada, com o conseqüente arquivamento do presente processo administrativo. 6. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados para a Procuradoria da Fazenda Nacional, tendo, a Dra. Wannine Lima, prolatado o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/WSL/Nº /2008, de 1º/10/2008, sem número, propugnando pelo improvimento do Recurso Voluntário interposto e, a conseqüente manutenção da decisão a quo. É o Relatório. Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11678-MI. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório da ilustre Conselheira Rita Maria Scarponi. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro. V O T O Depois do exame dos autos, entendo que não há do que discordar da decisão de primeira instância, na qual resta efetivamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração. Com efeito, as importações foram realizadas pela Recorrente, sem que ela tenha comprovado o respectivo pagamento, sendo que os argumentos trazidos, bem como os documentos amealhados ao Recurso, em nada contribuem em sentido contrário. Em face do exposto, VOTO pelo não provimento do Recurso, mantendo-se a decisão recorrida quanto à aplicação de multa pecuniária à Recorrente, cabendo ressaltar que a aludida pena já observa o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Brasília, 10 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi. Conselheira-Relatora - RECURSO CRSFN Nº 11678-MI. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NET PARANÁ COMUNICAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 9.566,17 (nove mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos)

Inteiro teor

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294ª Sessão Recurso 11678-MI  Processo BCB 0601331062      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: NET PARANÁ COMUNICAÇÕES LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8558/08:

R E L A T Ó R I O

1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) consignadas a fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.

2. Regularmente intimada em 28/04/2006, a então acusada apresentou suas razões de defesa (fls. 03 a 27), posteriormente ratificada (fls. 32 a 35), alegando, em suma, o quanto segue: todas as DIs aludidas na intimação inicial foram vinculadas a Registros de Operações Financeiras (ROFs) e, em todos os casos, verifica-se o decurso de um período superior a 3 (três) anos, contados da data em que os ROFs foram efetuados até a data em que a empresa foi intimada, estando, assim, extinta a punibilidade, conforme disposto no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999; o BACEN, apesar da “admoestação via sistema”, permitiu que as DIs fossem vinculadas aos ROFs, razão pela qual “ato administrativo/norma posterior (a prorrogação permitida pela vinculação do ROF) tornou os pagamentos efetuados conforme a Lei”, aplicando-se, portanto, o princípio da retroatividade benigna, analogicamente ao art. 106, inciso II, letra “b”, do Código Tributário Nacional, e ao parágrafo único do art. 2º do Código Penal Brasileiro; ainda em analogia com o CTN, ao caso em tela deve ser aplicado o parágrafo único do art. 100, que determina a exclusão do pagamento das multas moratórias quando o contribuinte seguir as orientações reiteradas das autoridades administrativas, na hipótese, permissão de prorrogações, mesmo depois do vencimento do prazo original; não é razoável, tampouco proporcional, aplicar sanção a quem age dentro da lei; na hipótese, a empresa efetuou o pagamento dentro do prazo para o qual foi permitida ou tolerada a prorrogação; merece atenção o princípio do in dubio pro reo, principalmente no que tange à ocorrência de prescrição intercorrente em razão da paralisação do procedimento administrativo que teve início com a admoestação via eletrônica.

3. Por fim, tendo em vista que não conseguiu localizar todos os documentos aptos a embasar as suas alegações, a então acusada, ora Recorrente, requereu que o BACEN efetuasse a juntada da documentação comprobatória acerca dos ROFs relacionados às DIs em exame, bem como do inteiro teor e a data da admoestação eletrônica, na qual estaria consignada a sujeição de penalidade. Em seguida, requereu a concessão do prazo de 10 (dez) dias para a vista dos autos e apresentação de alegações finais, com base no art. 44 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

4. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, o Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$9.566,17 (nove mil quinhentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 de 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento de cada importação, conforme memória de cálculo à fl. 58, com fulcro no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, regulamentado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006 (fls. 62 a 64).

5. Regularmente intimada em 9/10/2007 acerca do teor da decisão supracitada, conforme fl. 70, a Recorrente interpôs Recurso a este CRSFN em 18/10/2007 (fls. 71 a 80), repisando basicamente todos os argumentos suscitados em sua peça de defesa e requerendo a reforma da decisão de primeira instância, a fim de que a pena de multa imposta seja anulada, com o conseqüente arquivamento do presente processo administrativo.

6. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados para a Procuradoria da Fazenda Nacional, tendo, a Dra. Wannine Lima, prolatado o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/WSL/Nº /2008, de 1º/10/2008, sem número, propugnando pelo improvimento do Recurso Voluntário interposto e, a conseqüente manutenção da decisão a quo.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11678-MI.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório da ilustre Conselheira Rita Maria Scarponi. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro.

V O T O

Depois do exame dos autos, entendo que não há do que discordar da decisão de primeira instância, na qual resta efetivamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração. Com efeito, as importações foram realizadas pela Recorrente, sem que ela tenha comprovado o respectivo pagamento, sendo que os argumentos trazidos, bem como os documentos amealhados ao Recurso, em nada contribuem em sentido contrário.

Em face do exposto, VOTO pelo não provimento do Recurso, mantendo-se a decisão recorrida quanto à aplicação de multa pecuniária à Recorrente, cabendo ressaltar que a aludida pena já observa o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Brasília, 10 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi. Conselheira-Relatora - RECURSO CRSFN Nº 11678-MI.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NET PARANÁ COMUNICAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 9.566,17 (nove mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 10 de dezembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RITA MARIA SCARPONI Relatora

WANNINE DE SANTA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46

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