CRSFN · 26/01/2011
Decisão Monocrática — Acórdão nº 10401/2011
Decisão Monocrática
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da empresa Sullair do Brasil Ltda., (fls. 01) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse suas razões de defesa ou efetuasse o recolhimento da multa, no valor de R$ 1.014.888,56 (um milhão, quatorze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinqüenta e seis centavos), nos termos do artigo 1º. da Medida Provisória 1.569, de 25/03/1997, convertida na Lei 9.817, de 23/08/1999, aplicada em face do não pagamento de importações, conforme o inciso IV do art. 1º. da referida Lei. Encontravam-se sem pagamento as Declarações de Importações (DIs) nºs 98/01144211-001 e suas adições 002 e 003, 98/06948246-001, 98/09934785-001 e sua adição 002, 99/03455534-001 e suas adições 002, 003, 004, 005, 006 e 007, 99/08464914-001 e suas adições 002, 003, 004, 99/10465590-001, 00/03840195-001 e sua adição 002 e 01/06705509-001 (fls. 02). A Recorrida recebeu a intimação em 30/12/2002 (fls. 03) e apresentou sua defesa em 24/01/2003 (fls. 04), argumentando, em síntese: (i) que é uma empresa prestadora de serviços na área de equipamentos industriais, fazendo parte de sua composição societária, duas empresas no exterior, a Bahian S/A, localizada no Uruguai e Sullair Corporation, localizada no Estado de Michigan, USA; (ii) que devido à crise econômica de 1999, com a desvalorização cambial, passou por sérias dificuldades financeiras, especialmente para honrar seus compromissos internacionais; (iii) por acreditar no potencial do mercado brasileiro, as controladoras mantiveram seus investimentos e, para amenizar a crise financeira da controlada, por serem suas principais credoras, dilataram os prazos para liquidação das importações, proporcionando alívio em seu fluxo de caixa; (iv) que “não se deu conta” da necessidade de comunicar o Banco Central do Brasil as alterações nos prazos para a liquidação de suas importações, o que estava fazendo naquele momento, alterando os ROFs que não haviam sido liquidados; (v) que os valores constantes dos registros do Banco Central, como pendentes de pagamentos, foram negociados com os credores, inexistindo inadimplência quanto a eles; (vi) que as situações das DIs, objeto das intimações, eram as seguintes: - DI 98/01144211 (adições 001 a 003): o prazo de pagamento foi prorrogado, verbalmente, pelo fornecedor, para vencimento em 30/11/2003, conforme estabelecido no ROF registrado em 17/01/2003, sob o nº TA 222849. Protestou pela juntada posterior do acordo de prorrogação formalizado, que estava sendo traduzido por tradutor juramentado; - DI 98/09934785-001: o prazo de pagamento foi prorrogado para 30/08/2004, conforme anuência do fornecedor, sendo que este prazo foi alterado por meio do ROF registrado em 17/01/2003, sob o TA 222851; - DI 98/09934785-001: o valor relativo a essa DI (US$ 14,759.00) foi liquidado em 28/12/1998, conforme contrato de câmbio nº 5885-98/021124 de 23/12/1998, entretanto a aplicação foi feita de forma parcial, complementada em 14/01/2003; - DI 98/00646789-002: o valor relativo a essa DI (US$ 41,000.00) foi liquidado em 28/12/1998, conforme contrato de câmbio nº 5885-98/021124, de 23/12/1998, contudo a aplicação foi parcial, sendo complementada em 14/01/2003; - DI 99/03455534 (adições 001 a 007): o valor relativo a essa DI (DM$ 22.107,02) foi liquidado em 29/04/1999, conforme contrato nº 5885-99/010844, porém a vinculação da operação somente foi feita em 14/01/2003; - DI 99/08464914-001: o exportador eximiu a empresa do pagamento, uma vez que, os produtos importados apresentaram defeito de fabricação e foram devolvidos dentro do prazo de garantia. O fabricante teria encaminhado uma correspondência, dirigida ao Banco Central, confirmando tal devolução, para os necessários registros; - DI 99/09245337 (adições 002 a 004): Esta DI encontrava-se em aberto, devido a acordo com a exportadora, que é sócia da empresa intimada, com o estabelecimento de novo prazo para pagamento para 30/11/2003. Foi providenciado ROF, registrado sob o nº TA 222859, em 17/01/2003. Protestou pela juntada, posteriormente, do termo de acordo firmado com o fornecedor, após a tradução oficial; - DI 99/10465590-001, DI 00/03840195 (adições 001 a 002) e 00/06705509/001: houve acordo com o fornecedor para prorrogação dos prazos de pagamentos, cujas formalizações estavam declaradas em correspondências dirigidas ao Banco Central e cujos ROFs foram alterados conforme registros nº TA 222852, TA 222858 e TA 222853, respectivamente, todos de 17/01/2003. Analisadas as razões de defesa, e verificadas as informações no Sisbacen, a Autarquia constatou (fls. 98/100) que: - as DIs 98/0114421-1, 98/0694824-6, 99/1046559-0, 00/0384019-5 (adição 2) e 01/0670550-9, originalmente foram registradas para pagamento a prazo “em até 360 dias”, mas somente após 180 dias do vencimento original é que as DIs foram retificadas para pagamento “acima de 360 dias”. Dessa forma, a multa é cabível devendo ser calculada para o período em que o pagamento permaneceu vencido, isto é, até a data da retificação nas DIs. O valor da multa apurado para essas DIs totalizaram R$ 669.085,04. - a DI 99/0924533-7 foi, originalmente, registrada para pagamento financiado com prazo superior a 360 dias, não sendo passível de aplicação de multa; - as DIs 98/0993478-5, 99/0064678-9 e 99/0345553-4 foram regularizadas, por meio de vinculação, em 14/01/2003, aos respectivos contratos de câmbio nºs 5885-98/021124, 5885-98/021124 e 5885-99/010844. - em relação à DI 99/0846491-4, apesar da empresa ter alegado que houve perdão de dívida, anexando aos autos correspondência do fornecedor estrangeiro, datada de 15/01/2003, renunciando os créditos referentes a essa operação, a indiciada vinculou o ROF TA345424, de 08.07.2005, na referida DI, tendo o esquema de pagamento previsão para 15/08/2005. Dessa forma, ficou caracterizado que não ocorreu o perdão da dívida, sendo cabível a multa apontada na memória de cálculo, no valor de R$ 166.408,96; Dessa forma, a Autarquia decidiu aplicar à em
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323ª Sessão Recurso 9389-MI Processo BCB 0201179424 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): SULLAIR DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Aplicação da sistemática atual aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Adequação do valor da multa pecuniária infligida - Decisão monocrática anulada – Notícia formal, à indiciada, acerca deste novo julgamento (pelo Plenário) - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial.
PENALIDADE(S): Multa pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 10.755/03, art. 1º, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10401/11:
R E L A T Ó R I O
O presente processo teve início com a intimação da empresa Sullair do Brasil Ltda., (fls. 01) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse suas razões de defesa ou efetuasse o recolhimento da multa, no valor de R$ 1.014.888,56 (um milhão, quatorze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinqüenta e seis centavos), nos termos do artigo 1º. da Medida Provisória 1.569, de 25/03/1997, convertida na Lei 9.817, de 23/08/1999, aplicada em face do não pagamento de importações, conforme o inciso IV do art. 1º. da referida Lei.
Encontravam-se sem pagamento as Declarações de Importações (DIs) nºs 98/01144211-001 e suas adições 002 e 003, 98/06948246-001, 98/09934785-001 e sua adição 002, 99/03455534-001 e suas adições 002, 003, 004, 005, 006 e 007, 99/08464914-001 e suas adições 002, 003, 004, 99/10465590-001, 00/03840195-001 e sua adição 002 e 01/06705509-001 (fls. 02).
A Recorrida recebeu a intimação em 30/12/2002 (fls. 03) e apresentou sua defesa em 24/01/2003 (fls. 04), argumentando, em síntese:
(i) que é uma empresa prestadora de serviços na área de equipamentos industriais, fazendo parte de sua composição societária, duas empresas no exterior, a Bahian S/A, localizada no Uruguai e Sullair Corporation, localizada no Estado de Michigan, USA; (ii) que devido à crise econômica de 1999, com a desvalorização cambial, passou por sérias dificuldades financeiras, especialmente para honrar seus compromissos internacionais; (iii) por acreditar no potencial do mercado brasileiro, as controladoras mantiveram seus investimentos e, para amenizar a crise financeira da controlada, por serem suas principais credoras, dilataram os prazos para liquidação das importações, proporcionando alívio em seu fluxo de caixa; (iv) que “não se deu conta” da necessidade de comunicar o Banco Central do Brasil as alterações nos prazos para a liquidação de suas importações, o que estava fazendo naquele momento, alterando os ROFs que não haviam sido liquidados; (v) que os valores constantes dos registros do Banco Central, como pendentes de pagamentos, foram negociados com os credores, inexistindo inadimplência quanto a eles; (vi) que as situações das DIs, objeto das intimações, eram as seguintes:
- DI 98/01144211 (adições 001 a 003): o prazo de pagamento foi prorrogado, verbalmente, pelo fornecedor, para vencimento em 30/11/2003, conforme estabelecido no ROF registrado em 17/01/2003, sob o nº TA 222849. Protestou pela juntada posterior do acordo de prorrogação formalizado, que estava sendo traduzido por tradutor juramentado; - DI 98/09934785-001: o prazo de pagamento foi prorrogado para 30/08/2004, conforme anuência do fornecedor, sendo que este prazo foi alterado por meio do ROF registrado em 17/01/2003, sob o TA 222851; - DI 98/09934785-001: o valor relativo a essa DI (US$ 14,759.00) foi liquidado em 28/12/1998, conforme contrato de câmbio nº 5885-98/021124 de 23/12/1998, entretanto a aplicação foi feita de forma parcial, complementada em 14/01/2003; - DI 98/00646789-002: o valor relativo a essa DI (US$ 41,000.00) foi liquidado em 28/12/1998, conforme contrato de câmbio nº 5885-98/021124, de 23/12/1998, contudo a aplicação foi parcial, sendo complementada em 14/01/2003; - DI 99/03455534 (adições 001 a 007): o valor relativo a essa DI (DM$ 22.107,02) foi liquidado em 29/04/1999, conforme contrato nº 5885-99/010844, porém a vinculação da operação somente foi feita em 14/01/2003; - DI 99/08464914-001: o exportador eximiu a empresa do pagamento, uma vez que, os produtos importados apresentaram defeito de fabricação e foram devolvidos dentro do prazo de garantia. O fabricante teria encaminhado uma correspondência, dirigida ao Banco Central, confirmando tal devolução, para os necessários registros; - DI 99/09245337 (adições 002 a 004): Esta DI encontrava-se em aberto, devido a acordo com a exportadora, que é sócia da empresa intimada, com o estabelecimento de novo prazo para pagamento para 30/11/2003. Foi providenciado ROF, registrado sob o nº TA 222859, em 17/01/2003. Protestou pela juntada, posteriormente, do termo de acordo firmado com o fornecedor, após a tradução oficial; - DI 99/10465590-001, DI 00/03840195 (adições 001 a 002) e 00/06705509/001: houve acordo com o fornecedor para prorrogação dos prazos de pagamentos, cujas formalizações estavam declaradas em correspondências dirigidas ao Banco Central e cujos ROFs foram alterados conforme registros nº TA 222852, TA 222858 e TA 222853, respectivamente, todos de 17/01/2003.
Analisadas as razões de defesa, e verificadas as informações no Sisbacen, a Autarquia constatou (fls. 98/100) que:
- as DIs 98/0114421-1, 98/0694824-6, 99/1046559-0, 00/0384019-5 (adição 2) e 01/0670550-9, originalmente foram registradas para pagamento a prazo “em até 360 dias”, mas somente após 180 dias do vencimento original é que as DIs foram retificadas para pagamento “acima de 360 dias”. Dessa forma, a multa é cabível devendo ser calculada para o período em que o pagamento permaneceu vencido, isto é, até a data da retificação nas DIs. O valor da multa apurado para essas DIs totalizaram R$ 669.085,04. - a DI 99/0924533-7 foi, originalmente, registrada para pagamento financiado com prazo superior a 360 dias, não sendo passível de aplicação de multa; - as DIs 98/0993478-5, 99/0064678-9 e 99/0345553-4 foram regularizadas, por meio de vinculação, em 14/01/2003, aos respectivos contratos de câmbio nºs 5885-98/021124, 5885-98/021124 e 5885-99/010844. - em relação à DI 99/0846491-4, apesar da empresa ter alegado que houve perdão de dívida, anexando aos autos correspondência do fornecedor estrangeiro, datada de 15/01/2003, renunciando os créditos referentes a essa operação, a indiciada vinculou o ROF TA345424, de 08.07.2005, na referida DI, tendo o esquema de pagamento previsão para 15/08/2005. Dessa forma, ficou caracterizado que não ocorreu o perdão da dívida, sendo cabível a multa apontada na memória de cálculo, no valor de R$ 166.408,96;
Dessa forma, a Autarquia decidiu aplicar à empresa intimada, a pena de multa pecuniária, no valor de R$ 835.494,00, em relação às DIs apontadas na intimação, em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo legal.
Intimada da decisão em 04/10/2005 (fls. 106/107), a empresa apresentou recurso a este Conselho em 11/10/2005 (fls. 107 a 112), alegando as mesmas razões apresentadas no momento da defesa e reportou a situação atualizada das DIs, sobre as quais houve a incidência de multa:
- DI 98/01144211-001: prazo de pagamento prorrogado para 26/08/2004 (TA 306862), porém com acordo verbal para pagamento posterior, o que efetivamente ocorreu em 14/09/2004, conforme contrato de câmbio nº 04/033971; - DI 98/0694824-6: prazo de pagamento prorrogado para 30/08/2004 (TA 222851). A liquidação ocorreu em 01/09/2004, dois dias após o vencimento, devido a dificuldades de caixa, por meio do contrato de câmbio nº 04/032320; - DI 99/1046559-0: prazo de pagamento prorrogado para 30/09/2004 (TA 222852), porém, conforme acordo verbal, o pagamento foi efetuado em 08/10/2004, por meio do contrato de câmbio nº 04/025330; - DI 00/0384019-5: prazo de pagamento prorrogado para 30/10/2003 (TA 222858), porém, conforme acordo verbal, o pagamento foi efetuado em 21/11/2003, por meio do contrato de câmbio nº 03/043999; - DI 01/0670550-9: prazo de pagamento prorrogado para 30/11/2004 (TA 222853), porém, conforme acordo verbal, o pagamento foi efetuado em 02/12/2004, por meio do contrato de câmbio nº 04/043660; - DI 99/0846491-4: ratificou as informações prestadas na defesa, de que houve perdão da dívida, por parte do fornecedor, uma vez que, as mercadorias apresentaram defeito de fabricação, dentro do prazo da garantia. Salientou que houve excesso de zelo, por parte dos seus funcionários que, precipitadamente, solicitaram o registro de ROF nº TA 345424, para essa DI, mas que providenciariam os cancelamentos necessários, junto ao despachante aduaneiro.
Ao final, reconhece que não observou o disposto no inciso II do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03/11/2003, não tendo comunicado as prorrogações dentro do prazo de pagamento, mas, ressaltam que não houve qualquer prejuízo aos fornecedores, até porque tinha a anuência deles para a prorrogação dos vencimentos, tampouco ao Banco Central, que veio a remeter as divisas em datas posteriores às definidas inicialmente.
Ressalta que a multa aplicada é demasiadamente “pesada” e “insuportável” para ela, uma vez que os atrasos nos pagamentos contaram com a anuência dos credores e que a sua manutenção colocaria em risco a sua permanência no mercado, comprometendo a manutenção de aproximadamente 50 empregos diretos e outros vários indiretos.
O parecer da PGFN (fls. 131) foi pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão recorrida nos moldes do novel § 1º. da Lei nº 10.755, de 2003, com a redação dada pelo art. 126, da Lei nº 11.196, de 2005, e observado o Regulamento de Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, outrossim com as alterações imprimidas pela Circular BCB 3.308, de 04/01/2006, tendo em vista a retroatividade mais benéfica desta legislação, aplicável à hipótese do presente processo, uma vez que a penalidade deve ser fixada nos moldes, critérios e limites ali estabelecidos.
Em atendimento à solicitação da Secretaria deste Conselho, foi elaborada nova planilha (fls. 136/137), com a nova sistemática de cálculo, resultando o valor total da multa de R$ 1.101,38, aplicável apenas à DI nº 01/06705509-001, posto que, com relação às demais DIs, os valores apurados atingiram valores inferiores a R$ 1.000,00.
Em novo parecer exarado em 26/01/2007(fls. 138/139), a PGFN opinou pelo arquivamento do processo administrativo, uma vez que, a nova planilha de cálculo acostada aos autos pelo Banco Central, elaborada à luz do § 1º., do art. 1º., da Lei nº 10.755, com redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, apresentou valores de multa por DI, inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), o que excluiria a aplicação de pena, conforme determina o art. 2º., VII, da Lei 10.755.
Diante do parecer da Procuradoria, o Presidente deste Conselho julgou, monocraticamente, o presente processo administrativo, em 26/01/2007 (fls. 140/142), decidindo pelo seu arquivamento, solicitando a devolução dos autos à primeira instância para adoção das providências. A Decisão foi publicada no Diário Oficial da União, em 06 de março de 2007.
Às fls. 146, novo despacho da Secretaria do Conselho, devolve o processo à PGFN, indicando que “consoante salientado pela Autarquia, a planilha informativa acusa valor de R$ 1.101,38, impondo-se a alteração do parecer PGFN e cancelamento da decisão monocrática e exame da matéria pelo Plenário”.
Em novo Parecer de fls. 147/9, a Procuradoria reconhece a ocorrência de erro material e revoga o Parecer PGFN/CRSFN/Nº 0114/2007. Asseverou ainda que o julgamento monocrático somente é possível quando há a perda do objeto do Recurso Voluntário. No presente caso, reconhecida a possibilidade de aplicação de multa de valor superior a R$ 1.000,00, a perda de objeto não teria ocorrido, impondo-se a reformulação do julgamento, pelo plenário do Conselho.
No mérito, opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário interposto, ante ao alcance do regramento inserido na Lei nº 11.196/2005, e pelo improvimento do recurso de ofício, uma vez que, o exame dos autos demonstra que uma das DIs arquivadas referia-se a importação com prazo de pagamento superior a 360 dias; outras foram tardiamente vinculadas a contratos de câmbio liquidados oportunamente.
Encaminhados os autos ao Presidente deste Conselho em exercício, acolheu ele a solução da Procuradoria, no sentido de se promover o sorteio para a relatoria do processo.
Ressalte-se que foi acostado aos autos, ao que parece indevidamente, um despacho da Secretaria deste Conselho (fls. 150) atinente ao Recurso 9430-MI, ou seja, estranho ao caso presente processo.
Finalmente, para fins de apreciação de eventual prescrição, destaco que a Recorrente foi intimada da decisão de primeira instância em 04 de outubro de 2005.
É o relatório.
São Paulo, 08 de novembro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
Relatado o presente processo, tem-se para a solução das questões pendentes o seguinte: I - Prescrição: A decisão de primeira instância foi tomada em 08 de agosto de 2005, com a intimação da Recorrente em 04 de outubro de 2005. Anulada a decisão de 2º. grau, adotada monocraticamente, em 26/01/07, deve-se ter esse ato como inexistente para todos os fins do processo. Somente essa decisão teria a qualidade de interromper a prescrição ordinária, que teve sua contagem retomada depois da decisão de 1º. grau. Como já estamos em data mais avançada que 05 de outubro de 2010, impõe-se o reconhecimento da prescrição. II - Anulação da Decisão Quanto à anulação da decisão monocrática proferida pelo Presidente do Conselho, em 26 de janeiro de 2007, é de se aplicar o disposto no artigo 53 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que estabelece: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. O fundamento da anulação foi dado pela PGFN ao anotar que a decisão monocrática somente seria possível se o processo tivesse perdido o seu objeto, o que não ocorreu, caracterizado, assim, o vício de legalidade. Tal ato de anulação foi regularizado com a intimação da parte, conforme decidido pelo plenário deste Conselho na sessão de julgamento anterior. III – Mérito Ultrapassadas essas questões, chega-se ao mérito, pondo-se em julgamento a multa no valor de R$ 835.494,00 (oitocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro reais), originalmente aplicada. No particular, tendo a própria empresa reconhecido que houve falhas na regularização das importações e, tendo o Banco Central recalculado a multa para adequá-la ao disposto no art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005 e, considerando ainda, que a nova multa é proporcional com a natureza da irregularidade, voto pelo provimento parcial do Recurso Voluntário para reduzir a multa originalmente aplicada ao valor de R$ 1.101,38 (um mil, cento e um reais e trinta e oito centavos). É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
O presente processo teve início com a intimação da empresa Sullair do Brasil Ltda., para que ela apresentasse suas razões de defesa ou efetuasse o recolhimento da multa, no valor de R$ 1.014.888,56, nos termos do artigo 1º. da Medida Provisória 1.569, de 25/03/1997, convertida na Lei 9.817, de 23/08/1999, aplicada em face do não pagamento de importações, conforme o inciso IV do art. 1º da referida Lei. Encontravam-se sem pagamento as Declarações de Importações (DIs) nºs 98/01144211-001 (e suas adições 002 e 003), 98/06948246-001, 98/09934785-001 (e sua adição 002), 99/03455534-001 (e suas adições 002, 003, 004, 005, 006 e 007), 99/08464914-001(e suas adições 002, 003, 004), 99/10465590-001, 00/03840195-001(e sua adição 002) e 01/06705509-001.
A Recorrida esclareceu que é uma empresa prestadora de serviços na área de equipamentos industriais, com composição societária formada por duas empresas no exterior (Bahian S/A, localizada no Uruguai e Sullair Corporation, localizada no Estado de Michigan, USA), e que, em face das dificuldades financeiras para honrar seus compromissos internacionais, teve de dilatar os prazos para liquidação das importações. No entanto, informa, “não se deu conta” da necessidade de comunicar ao Banco Central do Brasil as alterações nos prazos para liquidar essas importações. Nesse sentido, os valores constantes dos registros do Banco Central, como pendentes de pagamentos, foram devidamente negociados com os credores, inexistindo inadimplência no cumprimento dessas obrigações.
O Banco Central decidiu aplicar à empresa intimada, a pena de multa pecuniária, no valor de R$ 835.494,00, em relação às DIs apontadas na intimação, para as quais restou caracterizado o não-pagamento no prazo legal.
No recurso apresentado a este Conselho, traz as mesmas alegações já apresentadas na primeira fase do processo, frisando que possuía anuência dos credores para a prorrogação dos vencimentos. Alega, também, que a multa aplicada é demasiadamente “pesada” e “insuportável” para ela, representando encargo que comprometeria a manutenção de aproximadamente 50 empregos diretos e de vários outros indiretos.
O parecer da PGFN foi pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão recorrida nos moldes do novel § 1º da Lei nº 10.755, de 2003, com a redação dada pelo art. 126, da Lei nº 11.196, de 2005, observado o Regulamento de Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI e as alterações estabelecidas pela Circular BCB 3.308, de 04/01/2006, tendo em vista a retroatividade mais benéfica desta legislação, aplicável à hipótese do presente processo, uma vez que a penalidade deve ser fixada nos moldes, critérios e limites ali estabelecidos.
A PGFN inicialmente opinou pelo arquivamento do processo administrativo, uma vez que a nova planilha de cálculo acostada aos autos pelo Banco Central, elaborada à luz do § 1º, do art. 1º, da Lei nº 10.755, com redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, dava como certo que os valores de multa por DI eram inferiores a R$ 1.000,00, o que excluiria a aplicação de pena, conforme determina o art. 2º, VII, da Lei 10.755. Nesse sentido, o Presidente deste Conselho decidiu monocraticamente pelo arquivamento do presente processo administrativo, tendo a Decisão sido publicada no Diário Oficial da União, em 06 de março de 2007.
Diante da informação da Secretaria Executiva deste Conselho, no sentido de que a planilha informativa acusa valor de R$ 1.101,38, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em novo parecer, reconheceu a ocorrência de erro material e revogou o Parecer PGFN/CRSFN/Nº 0114/2007, esclarecendo que no presente caso é possível a aplicação de multa no valor de R$ 1.101.38, impondo-se a reformulação do julgamento pelo plenário do Conselho. Em relação ao recurso de ofício, sugeriu seja mantida a decisão de arquivamento na forma da decisão do Órgão.
Assim resumida a questão e diante da constatação de ocorrência de erro material identificado pela Secretaria Executiva deste Conselho e da nova manifestação da PGFN, impõe-se o cancelamento da decisão monocrática do Presidente deste Conselho, proferida em 2 de fevereiro de 2007.
De fato, como realçado pela Secretaria Executiva, o então Presidente do Conselho louvou-se em informação equivocada, que dava como certo que se tratava de caso em que a multa aplicável ao caso fosse inferior a R$ 1.000,00 e que por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, se enquadraria em situação de não-incidência de pena pecuniária (inciso VII do art. 2º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003.
No mérito, verifico que a materialidade e a autoria da conduta irregular estão devidamente caracterizadas e que as razões trazidas pela recorrente não são suficientes para desconstituir o caráter irregular da conduta apontada na inicial, em decorrência do que vejo pertinência na aplicação da pena de multa de R$ 1.101,38, calculada pelo Banco Central, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6 de abril de 2006 (planilha em anexo), mediante a aplicação da sistemática de cálculo regulamentada pela Circular nº 3.308, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
No que diz respeito à ocorrência de prescrição, é de se registrar que há nos autos comprovação da existência de fatos que justificam a interrupção do prazo prescricional, por envolverem a necessidade de análise e de investigação para a devida elucidação dos fatos e circunstâncias relacionados com a conduta tratada no processo.
Assim, voto pelo não reconhecimento de ocorrência de prescrição e pelo cancelamento da decisão monocrática do então Presidente do Conselho, em face da configuração de erro material quando da instrução do processo decisório correspondente.
No mérito, voto pela aplicação da multa no montante de R$ 1.101,38, em conformidade com a nova planilha de cálculo regulamentada pela Circular 3.308, de 4 de janeiro de 2006, do Banco Central (fls. 135/136), por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após a) referir a apreciação, na anterior sessão 322ª, das questões de preliminar então levantadas [a.1) prescrição: repelida – vencedor, declaradamente, o voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, seguido pelos Conselheiros Luiz Eduardo Martins Ferreira, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Felisberto Bonfim Pereira e Daniel Augusto Borges da Costa, vencidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Darwin Corrêa; a.2) validade da intimação inicial à parte: rejeitada de igual modo; e a.3) necessidade de publicar, no DOU, a anulação da decisão monocrática absolutória, com notícia à recorrente: acolhida; norte da votação dado pelo Conselheiro-Relator, do que destoou solitariamente o Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa - b) dar provimento parcial, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SULLAIR DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 835.494,00 – oitocentos e trinta e cinco mil e quatrocentos e noventa e quatro reais) arbitrado na origem para R$ 1.101,38 (um mil, cento e um reais e trinta e oito centavos), em harmonia com a planilha informativa ofertada no caso pelo Bacen.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.
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