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CRSFN · 12/03/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8330/2008

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Exercício de atividades próprias de administradora sem prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil – Sociedade em conta de participação com interessados em adquirir bens – Formação de grupos – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Em 2/08/2000, a Recorrente foi pessoalmente intimada pelo Banco Central do Brasil [BACEN] a apresentar defesa, no prazo de trinta dias, em face do descumprimento do art. 7º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, combinado com o art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, pela prática de operações de consórcio sem prévia autorização do BACEN, por meio de subscrição de contratos de adesão de consórcios, sob a denominação de “Contrato Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação”, com diversas pessoas interessadas na aquisição de automóveis, apurando, a título de receita de taxa de administração, o montante de R$119.757,31 (cento e dezenove mil setecentos e cinqüenta e sete reais e trinta e um centavos), conforme documentação que se encontra acostada às fls. 04 a 269 dos autos. Na mesma intimação consta que a Recorrente, pela prática perpetrada, sujeitava-se ao recolhimento de multa de R$100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 12 da Lei nº 5.768, de 1971. 2. Em suas razões de defesa (fls. 272 a 293), a Recorrente manifestou-se sustentando, basicamente, que (i) o Auto de Infração [AI] não pode ser utilizado como meio de cobrança ou imposição de multa e, na presente hipótese, o AI sem prévia anuência da Recorrente é absolutamente nulo; (ii) as sociedades em conta de participação [SCP] não podem ser confundidas com nenhum outro tipo de entidade fiscalizada pelo BACEN, sendo regulamentada e regida pelo Código Comercial, não havendo, pois, qualquer irregularidade na sua constituição e administração; (iii) existem diversos atos praticados pelas sociedades de consórcio que não possuem similares nas sociedades em conta de participação, entre eles a formação de grupos e a realização de sorteios; (iv) o enquadramento da atividade exercida pela Recorrente como de consórcio contraria expressamente o dispositivo legal citado no AI, devendo ele ser desconstituído; e (v) não possui capacidade de arcar com o pagamento da multa imposta indevidamente. 3. Em 29/12/2000, o BACEN, por meio do PARECER DECIF/GTSPA/COPAD-I-2000/150 (fls. 295 a 306), sustentou que, por meio da defesa, a Recorrente não nega a realização das operações que originaram o AI, mas contesta sua qualificação como consórcio. No que tange ao AI, consignou que não haveria qualquer irregularidade, na medida em que nele constaram a disposição legal infringida, a penalidade aplicável, a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la, em observância ao disposto no art. 10, incisos IV e V, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. 4. Sustentou, mais, o BACEN, que independente das atividades analisadas enquadrarem-se ou não nas normas que regem as chamadas SPCs, se, ao mesmo tempo, puderem ser consideradas como características de consórcio, estariam de qualquer forma, no âmbito de incidência da fiscalização da Autarquia Recorrida. 5. Por fim, o BACEN, registrou que os dois contratos anexados aos autos pela Recorrente demonstram que a atividade realizada sob sua responsabilidade não pode configurar uma atividade de SPC, visto que não tem as características próprias das operações de comércio, sendo que os sócios ocultos não têm objetivo de lucrar com o acordo realizado, mas apenas desejam receber um bem exatamente equivalente ao total com o qual contribuíram para a formação do capital social. Propôs, por tais razões, a aplicação à Recorrente da pena de multa pecuniária de R$100.000,00 (cem mil reais), prevista no art. 12 da Lei nº 5.768, de 1971 e propugnou pela comunicação ao Ministério Público Federal. 6. Em 23/02/2001, conforme DECISÃO DECIF/GTSPA-2001/010, o BACEN, adotando os termos do Parecer supracitado, aplicou à Recorrente a pena de multa pecuniária R$100.000,00 (cem mil reais), prevista no art. 12 da Lei nº 5.768, de 1971, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 7.691, de 1988. Na mesma oportunidade, determinou a comunicação da decisão à Recorrente, intimando-a ao pagamento da multa devida no prazo de trinta dias, ressalvado o direito de recurso ao Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no mesmo prazo (fls. 307 a 317). 7. Regularmente intimada, em 29/03/2001, acerca do teor da decisão prolatada pelo BACEN (fl. 321), com prazo recursal de trinta dias, a Recorrente protocolizou Recurso em 24/04/2001 (fls. 322 a 337), repisando os aspectos sustentados em sua defesa e, aduzindo ainda, que a discussão acerca da legalidade das atividades exercidas pela empresa estaria sendo discutida judicialmente e, portanto, o presente procedimento administrativo deveria ser suspenso até o trânsito em julgada da decisão prolatada pelo Poder Judiciário. 8. Ressalte-se que o mencionado Recurso Voluntário interposto não foi acompanhado do necessário depósito recursal, previsto na Medida Provisória nº 1621-30, de 12 de dezembro de 1.997, que alterou a redação do art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972 (fls. 340) 9. Encaminhados os autos ao Conselho de Contribuintes, nos termos do despacho exarado em 2/05/2001 (fl. 341), o então Presidente da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes despachou no sentido de que os autos fossem devolvidos ao BACEN, sob a alegação de que “o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 389.543-PR (2001/0156119-2), interposto pelo Banco Central do Brasil, (...) proferiu o acórdão de 5 de março de 2002, decidindo que a competência para apreciar processos administrativos relacionados à fiscalização e aplicação de eventuais penalidades foi transferida ao Banco Central do Brasil, em razão do disposto no art. 33 da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, tendo o Conselho de Contribuintes perdido sua competência para apreciar o recurso interposto.” (fls. 342 a 343). 10. Devolvidos os autos ao BACEN, e conforme despacho datado de 26/06/2002 (fl. 344), foi requerida a manifestação da Procuradoria-Geral do BACEN a respeito da matéria, bem como a orientação quanto aos procedimentos a serem adotados pela Autarquia Reco

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282ª Sessão Recurso 7508-CS  Processo BCB 0001036037      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: ALPHA MOTORS COMERCIAL LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Exercício de atividades próprias de administradora sem prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil – Sociedade em conta de participação com interessados em adquirir bens – Formação de grupos – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 5768/71, art. 12, inciso II, alínea “a” (com a redação dada pela Lei nº 7.691/88).

 ACÓRDÃO/CRSFN 8330/08: R E L A T Ó R I O 1. Em 2/08/2000, a Recorrente foi pessoalmente intimada pelo Banco Central do Brasil [BACEN] a apresentar defesa, no prazo de trinta dias, em face do descumprimento do art. 7º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, combinado com o art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, pela prática de operações de consórcio sem prévia autorização do BACEN, por meio de subscrição de contratos de adesão de consórcios, sob a denominação de “Contrato Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação”, com diversas pessoas interessadas na aquisição de automóveis, apurando, a título de receita de taxa de administração, o montante de R$119.757,31 (cento e dezenove mil setecentos e cinqüenta e sete reais e trinta e um centavos), conforme documentação que se encontra acostada às fls. 04 a 269 dos autos. Na mesma intimação consta que a Recorrente, pela prática perpetrada, sujeitava-se ao recolhimento de multa de R$100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 12 da Lei nº 5.768, de 1971.

2. Em suas razões de defesa (fls. 272 a 293), a Recorrente manifestou-se sustentando, basicamente, que (i) o Auto de Infração [AI] não pode ser utilizado como meio de cobrança ou imposição de multa e, na presente hipótese, o AI sem prévia anuência da Recorrente é absolutamente nulo; (ii) as sociedades em conta de participação [SCP] não podem ser confundidas com nenhum outro tipo de entidade fiscalizada pelo BACEN, sendo regulamentada e regida pelo Código Comercial, não havendo, pois, qualquer irregularidade na sua constituição e administração; (iii) existem diversos atos praticados pelas sociedades de consórcio que não possuem similares nas sociedades em conta de participação, entre eles a formação de grupos e a realização de sorteios; (iv) o enquadramento da atividade exercida pela Recorrente como de consórcio contraria expressamente o dispositivo legal citado no AI, devendo ele ser desconstituído; e (v) não possui capacidade de arcar com o pagamento da multa imposta indevidamente.

3. Em 29/12/2000, o BACEN, por meio do PARECER DECIF/GTSPA/COPAD-I-2000/150 (fls. 295 a 306), sustentou que, por meio da defesa, a Recorrente não nega a realização das operações que originaram o AI, mas contesta sua qualificação como consórcio. No que tange ao AI, consignou que não haveria qualquer irregularidade, na medida em que nele constaram a disposição legal infringida, a penalidade aplicável, a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la, em observância ao disposto no art. 10, incisos IV e V, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

4. Sustentou, mais, o BACEN, que independente das atividades analisadas enquadrarem-se ou não nas normas que regem as chamadas SPCs, se, ao mesmo tempo, puderem ser consideradas como características de consórcio, estariam de qualquer forma, no âmbito de incidência da fiscalização da Autarquia Recorrida.

5. Por fim, o BACEN, registrou que os dois contratos anexados aos autos pela Recorrente demonstram que a atividade realizada sob sua responsabilidade não pode configurar uma atividade de SPC, visto que não tem as características próprias das operações de comércio, sendo que os sócios ocultos não têm objetivo de lucrar com o acordo realizado, mas apenas desejam receber um bem exatamente equivalente ao total com o qual contribuíram para a formação do capital social. Propôs, por tais razões, a aplicação à Recorrente da pena de multa pecuniária de R$100.000,00 (cem mil reais), prevista no art. 12 da Lei nº 5.768, de 1971 e propugnou pela comunicação ao Ministério Público Federal.

6. Em 23/02/2001, conforme DECISÃO DECIF/GTSPA-2001/010, o BACEN, adotando os termos do Parecer supracitado, aplicou à Recorrente a pena de multa pecuniária R$100.000,00 (cem mil reais), prevista no art. 12 da Lei nº 5.768, de 1971, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 7.691, de 1988. Na mesma oportunidade, determinou a comunicação da decisão à Recorrente, intimando-a ao pagamento da multa devida no prazo de trinta dias, ressalvado o direito de recurso ao Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no mesmo prazo (fls. 307 a 317).

7. Regularmente intimada, em 29/03/2001, acerca do teor da decisão prolatada pelo BACEN (fl. 321), com prazo recursal de trinta dias, a Recorrente protocolizou Recurso em 24/04/2001 (fls. 322 a 337), repisando os aspectos sustentados em sua defesa e, aduzindo ainda, que a discussão acerca da legalidade das atividades exercidas pela empresa estaria sendo discutida judicialmente e, portanto, o presente procedimento administrativo deveria ser suspenso até o trânsito em julgada da decisão prolatada pelo Poder Judiciário.

8. Ressalte-se que o mencionado Recurso Voluntário interposto não foi acompanhado do necessário depósito recursal, previsto na Medida Provisória nº 1621-30, de 12 de dezembro de 1.997, que alterou a redação do art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972 (fls. 340)

9. Encaminhados os autos ao Conselho de Contribuintes, nos termos do despacho exarado em 2/05/2001 (fl. 341), o então Presidente da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes despachou no sentido de que os autos fossem devolvidos ao BACEN, sob a alegação de que “o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 389.543-PR (2001/0156119-2), interposto pelo Banco Central do Brasil, (...) proferiu o acórdão de 5 de março de 2002, decidindo que a competência para apreciar processos administrativos relacionados à fiscalização e aplicação de eventuais penalidades foi transferida ao Banco Central do Brasil, em razão do disposto no art. 33 da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, tendo o Conselho de Contribuintes perdido sua competência para apreciar o recurso interposto.” (fls. 342 a 343).

10. Devolvidos os autos ao BACEN, e conforme despacho datado de 26/06/2002 (fl. 344), foi requerida a manifestação da Procuradoria-Geral do BACEN a respeito da matéria, bem como a orientação quanto aos procedimentos a serem adotados pela Autarquia Recorrida, dada à necessidade de definição acerca da instância recursal em casos da espécie destes autos.

11. Em 28/06/2002, a Procuradoria-Geral do BACEN, conforme despacho de fl. 345, sustentou que o assunto objeto deste processo pendia de análise pelo Ministro da Fazenda em face de anterior parecer do BACEN, registrando, ainda, que, sendo a decisão judicial referida pelo Conselho de Contribuintes aplicável apenas ao caso concreto, caberia o aguardo da eventual manifestação do Ministro da Fazenda sobre a matéria, uma vez que a decisão final terá efeito vinculante.

12. Em 3/03/2005 (fl. 350), os autos do processo foram encaminhados ao DECIF para submissão do processo ao julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN [CRSFN], à vista da superveniência do Decreto nº 5.363, de 31 de janeiro de 2005, que alterou a competência do CRSFN, encontrando-se superada a questão sobre a matéria.

13. Em 16/06/2005, o presente processo foi encaminhado ao CRSFN, e, depois de devidamente autuados, sob o nº 7508, foram submetidos, em 20/06/2005, ele foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

14. O Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional com atuação neste Conselho, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, exarou seu competente parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS Nº 0122/2007, de 14/05/2007, opinando pelo improvimento do Recurso Voluntário e conseqüente manutenção da decisão de primeira instância, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na medida em que (i) um dos requisitos de admissibilidade recursal não fora cumprido na época devida [depósito recursal], e, sendo assim, não se pode, no presente momento conhecer-se do recurso que, a seu tempo, não seria conhecido; e (ii) restavam comprovadas a materialidade e a autoria das infrações, tanto que a Recorrente sequer chega a contestar os fatos apresentados, restringindo-se a discordar da interpretação dada a eles pelo BACEN.

15. No mesmo ensejo, sustentou que a multa aplicada foi devidamente fundamentada e insere-se dentre as cominadas pela legislação, sendo certo que o BACEN, por força do art. 33 da Lei nº 8.177, de 1991, foi dotado da competência necessária à fiscalização das atividades em comento e imposição da multa em questão.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório. Brasília, 13 de março de 2008. Daniel Augusto Borges da Costa - Conselheiro-Revisor.

V O T O

Tempestividade O Recurso Voluntário interposto é tempestivo, eis que, regularmente intimada em 29/03/2001, acerca do teor da decisão prolatada pelo BACEN (fl. 321), com prazo para manifestação de 30 (trinta) dias, a ora Recorrente protocolizou, em 24/04/2001, Recurso dirigido ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda (fls. 322 a 337).

Ausência de Depósito recursal O Recurso Voluntário interposto não foi acompanhado do depósito recursal previsto na Medida Provisória nº 1621-30, de 1997, que alterou a redação do art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972. Por tal razão, a PGFN inicialmente requereu o não conhecimento do Recurso, na medida em que, quando interposto, vigorava tal exigência, inexistindo, por outro lado, a demonstração de qualquer decisão ou providência judicial que pudesse justificar a ausência do então exigido depósito recursal.

Ocorre que, como lembrado há pouco pelo Dr. Euler Lopes, D. representante da PFGN com atuação neste CRSFN, o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIN nº 1976, declarou tal exigência inconstitucional, decisão esta dotada de efeito erga omnis. Desnecessário, portanto, o exigido depósito recursal, sendo o Recurso Voluntário dotado de eficácia à análise por este CRSFN.

Pedido de Sobrestamento - Ação Civil Pública A Recorrente sustenta, em seu Recurso, além de repisar as mesmas razões trazidas em sua peça de defesa, a ocorrência de fato novo, consubstanciado na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, cuja citação se deu em fevereiro de 2001, pleiteando a suspensão das atividades da Recorrente e a devolução dos valores a associados, entre outros pedidos, fundamentando tais pedidos no fato de que a Recorrente estaria exercendo atividade equiparada a de consórcio, escapando, no entanto, da esfera de fiscalização do BACEN. O MM. Juízo concedeu a tutela antecipada para a suspensão de atividades da ora Recorrente, que, todavia, restou afstada por força de Agravo por ela manejado. Entende a Recorrente, que cabe o sobrestamento do presente procedimento, com o fito de aguardar o desfecho da questão judicial.

Ocorre, primeiramente, que, conforme andamento correspondente, obtido via Rede Mundial de Computadores [Internet], o citado processo judicial, além de, já na época, não ter o condão de suportar o pedido de sobrestamento requerido pela Recorrente, atualmente encontra-se ainda em andamento.

Ademais, em 4/03/2001, foi proferida a Sentença, cujo dispositivo ostenta que “(...) Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para determinar a Ré Alpha Motor Comercial Ltda. e solidariamente seus sócios Márcio Duarte de Lima, Jairo Cabral de Lima e Alexandre Duarte de Lima, a: A) Absterem-se de oferecerem ao público e celebrarem os contratos intitulados "Contrato particular de constituição de sociedade em conta de participação, tendo por objeto a aquisição de veículos automotores ou qualquer outro bem, sob pena de multa correspondente a 500 (quinhentas) vezes o valor do salário mínimo para cada infração, tornando neste particular a liminar definitiva, consoante o V. Acórdão (fls. 374/375). B) Procederem à apuração dos saldos de caixa pertencentes a cada grupo pelos réus administrados, efetuando o rateio do montante apurado entre os integrantes do grupo que ainda não receberam o bem, sob pena de multa de 50 salários mínimos por dia de atraso, no prazo de 30 dias; C) Absterem-se de exigir, cobrar ou receber qualquer quantia devida pelos consumidores que já receberam seus bens e, ainda não quitaram seus planos, sob pena de multa diária de 10 salários mínimos D) Procederem no prazo de 10 dias, a entrega dos veículos automotores aos consumidores que já amortizaram a totalidade do valor de tal bem, sob pena de multa de 10 salários mínimos por dia de atraso no cumprimento desta ordem para cada contratante;

E) Providenciarem, no prazo de 20 dias, a apresentação das relações completas dos consumidores que celebraram o contrato em questão, com nome, endereço e situação de cada grupo, sob pena de multa diária de 50 salários mínimos; tornando neste particular definitiva, consoante V. acórdão (fls. 374/375); F) Comunicarem, em 48 horas, aos consumidores que já receberam os bens e ainda não pagaram integralmente o preço, que as prestações devidas deverão ser depositadas em conta judicial, à disposição deste Juízo, sendo que para cada grupo deverá ser aberta uma conta específica, providenciando os réus as informações necessárias, tornando neste particular a liminar definitiva, consoante V. Acórdão (fls. 374/375). Condeno ainda, os réus, no tocante aos consumidores que ainda não tenham recebido o bem, não tendo pago integralmente o preço, a devolverem as importâncias equivalentes à diferença entre o total dos valores pagos pelos referidos consumidores e o total das quantias por eles recebidas em eventuais rateio. Caso não tenha ocorrido o rateio, deverão ser restituídas as prestações pagas. Sobre as devoluções serão acrescidas a correção monetária computada desde o desembolso de cada parcela, bem como juros de mora de 0,5% ao mês incidente a partir da citação.

No tocante aos consumidores que amortizaram integralmente o preço do bem e não o receberam, condeno os réus a restituírem o total das importâncias pagas, acrescidas de correção monetária computada desde o desembolso de cada parcela, bem como juros de mora de 0,5% ao mês incidentes a partir de citação. (...)”

Houve interposição de recurso de Apelação pela ora Recorrente, que aguarda julgamento, ora sob conclusão ao Relator. O referido recurso de Apelação foi recebido em seu duplo efeito, tendo sido ressaltado pelo MM. Juízo a eficácia da tutela antecipada, justamente no sentido da suspensão das atividades da ora Recorrente.

Descabe, portanto, a acolhida de tal pretensão da ora Recorrente.

Mérito Sobre o Auto de Infração, não vislumbro irregularidade, pois nele constaram a disposição legal infringida, a penalidade aplicável, a determinação da exigência regulatória e a intimação para cumprí-la ou impugná-la, em observância ao disposto no art. 10, incisos IV e V, do Decreto nº 70.235, de 1972, então aplicável.

Ademais, a Recorrente em momento algum negou a realização das operações que deram origem ao Auto de Infração, restringindo-se tão-somente a contestar sua qualificação como sociedade de consórcio.

Independente de as atividades analisadas enquadrarem-se ou não nas normas que regem as chamadas SPCs, se, ao mesmo tempo, puderem ser consideradas como características de consórcio, estão, indubitavelmente, no âmbito de incidência da fiscalização do BACEN.

Além do mais, os dois contratos amealhados aos autos pela própria Recorrente demonstram que a atividade realizada sob sua responsabilidade não pode configurar uma atividade de SPC, eis que são desprovidas das características próprias das operações de comércio, sendo, ademais, que os sócios ocultos não tinham o objetivo de lucrar com o acordo realizado, mas apenas almejavam receber um bem exatamente equivalente ao total com o qual contribuíram para a formação do capital social. *** Pelo ora exposto, conheço do Recurso Voluntário interposto, pela sua tempestividade, e, quanto ao mérito, entendo que a autoria e a materialidade restaram plenamente demonstradas, pois, como nos dizeres do D. representante da PGFN, a Recorrente sequer chega a contestar os fatos apresentados, restringindo-se a discordar da interpretação a eles dada pelo BACEN.

VOTO, por tais razões, pela manutenção da DECISÃO DECIF/GTSPA-2001/010 proferida pelo BACEN, que aplicou à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no art. 12 da Lei nº 5.768, de 1971, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 7.691, de 1988, que observa o teto de 100% da taxa de administração, pois se trata da hipótese prevista no item 2 da Resolução nº 2228, de 1995, do Conselho Monetário Nacional, vigente na época da ocorrência dos fatos [contratos celebrados entre 1998 e 1999].

É como eu voto.

Brasília, 27 de março de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ALPHA MOTORS COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de RS 100.000,00 (cem mil reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de março 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RITA MARIA SCARPONI Relatora

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 27.05.2008 - Seção 1 - Pags. 19 e 20

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