CRSFN · 05/10/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10254/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo contra Camargo Pace Logística Importação e Exportação Ltda., em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. Regularmente intimada a acusada não apresentou suas razões de defesa. O Banco Central constatou através de pesquisa ao Sisbacen que das 4 (quatro) DI’s apontadas na Inicial apenas sobre 1 (uma) incide multa. Desta forma a Autarquia decidiu aplicar pena de multa no valor de R$ 1.379,73 em relação a DI 00/09710102 e arquivar o processo em relação às DI’s 00/03158203, 00/06414502 e 01/07121870, tendo em vista a descaracterização da irregularidade apontada inicialmente, recorrendo de ofício ao CRSFN. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso de ofício. 2. Ao dia 18.11.2006 a empresa Camargo Pace Logística Importação e Exportação Ltda., foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/1999, relativas às DI’s DI 00/09710102, 00/03158203, 00/06414502 e 01/07121870. Tal irregularidade sujeita a empresa o importador a multa pecuniária no valor de R$ 13.760,62. 3. Em pesquisa ao Sisbacen constatou-se que: (i) DI 00/03158203 foi financiada por agente bancário e liquidada tempestivamente por meio de contratos de câmbio nº 0001.5885-03/014437 de 08.05.2003 e 0001.5885-04/004991 de 04.02.2004; (ii) DI 00/06414502 foi parcialmente liquidada por pagamento antecipado no valor de US$ 31.500,00 por meio de contrato de câmbio nº 05250.5885-00/000129 de 19.05.2000, o restante foi financiado por meio de agente bancário e liquidada tempestivamente por meio de contrato de câmbio nº 0001.5885-02/016832 de 20.06.2002. Nos dois casos mencionados os pagamentos foram realizados no prazo legal, tendo se verificado a retificação intempestiva no Sisbacen dos esquemas de pagamento negociados com o exportador; (iii) DI 01/07121870 foi alterada para “sem cobertura cambial” não se sujeitando a cobrança de multa prevista na Lei 9.817/99; (iv) DI 00/09710102 apesar de ter sofrido várias retificações, não há registros de realização de contrato de câmbio para a liquidação da importação que se encontrava pendente até a data da decisão, incidindo a multa. 4. O Banco Central decidiu em 04.12.2008 aplicar multa pecuniária a Pace Logística Importação e Exportação Ltda. relativa à DI 00/09710102 no valor de R$ 1.379,73 e arquivar o processo administrativo com relação às DI’s 00/03158203, 00/06414502 e 01/07121870. 5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ofereceu parecer em 05.08.2010, alegando que restou comprovada a regularidade das operações que foram liquidadas tempestivamente através de contratos de câmbio ou retificação do esquema de pagamento e que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial. Desta forma opinou pelo não provimento do recurso de ofício. É o relatório. São Paulo, 08 de setembro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que; (i) a DI 00/03158203 foi financiada por agente bancário e liquidada tempestivamente por meio de contratos de câmbio nº 0001.5885-03/014437, de 08.05.2003 e 0001.5885-04/004991, de 04.02.2004; (ii) a DI 00/06414502 foi parcialmente liquidada por pagamento antecipado no valor de US$ 31.500,00 por meio de contrato de câmbio nº 05250.5885-00/000129, de 19.05.2000, o restante foi financiado por meio de agente bancário e liquidado tempestivamente por meio de contrato de câmbio nº 0001.5885-02/016832, de 20.06.2002; (iii) a DI 01/07121870 foi alterada para “sem cobertura cambial” não se sujeitando a cobrança de multa prevista na Lei 9.817/99. Com relação a DI 00/09710102 apesar de ter sofrido várias retificações, não há registros de realização de contrato de câmbio para a liquidação da importação que se encontra pendente até a presente data, incidindo em multa. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar parcialmente o feito. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, CAMARGO PACE LOGÍSTICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
Inteiro teor
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319ª Sessão Recurso 13035-MI Processo BCB 0601333044 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: CAMARGO PACE LOGÍSTICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10254/10:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo contra Camargo Pace Logística Importação e Exportação Ltda., em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. Regularmente intimada a acusada não apresentou suas razões de defesa. O Banco Central constatou através de pesquisa ao Sisbacen que das 4 (quatro) DI’s apontadas na Inicial apenas sobre 1 (uma) incide multa. Desta forma a Autarquia decidiu aplicar pena de multa no valor de R$ 1.379,73 em relação a DI 00/09710102 e arquivar o processo em relação às DI’s 00/03158203, 00/06414502 e 01/07121870, tendo em vista a descaracterização da irregularidade apontada inicialmente, recorrendo de ofício ao CRSFN. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
2. Ao dia 18.11.2006 a empresa Camargo Pace Logística Importação e Exportação Ltda., foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/1999, relativas às DI’s DI 00/09710102, 00/03158203, 00/06414502 e 01/07121870. Tal irregularidade sujeita a empresa o importador a multa pecuniária no valor de R$ 13.760,62.
3. Em pesquisa ao Sisbacen constatou-se que: (i) DI 00/03158203 foi financiada por agente bancário e liquidada tempestivamente por meio de contratos de câmbio nº 0001.5885-03/014437 de 08.05.2003 e 0001.5885-04/004991 de 04.02.2004; (ii) DI 00/06414502 foi parcialmente liquidada por pagamento antecipado no valor de US$ 31.500,00 por meio de contrato de câmbio nº 05250.5885-00/000129 de 19.05.2000, o restante foi financiado por meio de agente bancário e liquidada tempestivamente por meio de contrato de câmbio nº 0001.5885-02/016832 de 20.06.2002. Nos dois casos mencionados os pagamentos foram realizados no prazo legal, tendo se verificado a retificação intempestiva no Sisbacen dos esquemas de pagamento negociados com o exportador; (iii) DI 01/07121870 foi alterada para “sem cobertura cambial” não se sujeitando a cobrança de multa prevista na Lei 9.817/99; (iv) DI 00/09710102 apesar de ter sofrido várias retificações, não há registros de realização de contrato de câmbio para a liquidação da importação que se encontrava pendente até a data da decisão, incidindo a multa.
4. O Banco Central decidiu em 04.12.2008 aplicar multa pecuniária a Pace Logística Importação e Exportação Ltda. relativa à DI 00/09710102 no valor de R$ 1.379,73 e arquivar o processo administrativo com relação às DI’s 00/03158203, 00/06414502 e 01/07121870.
5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ofereceu parecer em 05.08.2010, alegando que restou comprovada a regularidade das operações que foram liquidadas tempestivamente através de contratos de câmbio ou retificação do esquema de pagamento e que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial. Desta forma opinou pelo não provimento do recurso de ofício.
É o relatório. São Paulo, 08 de setembro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que; (i) a DI 00/03158203 foi financiada por agente bancário e liquidada tempestivamente por meio de contratos de câmbio nº 0001.5885-03/014437, de 08.05.2003 e 0001.5885-04/004991, de 04.02.2004; (ii) a DI 00/06414502 foi parcialmente liquidada por pagamento antecipado no valor de US$ 31.500,00 por meio de contrato de câmbio nº 05250.5885-00/000129, de 19.05.2000, o restante foi financiado por meio de agente bancário e liquidado tempestivamente por meio de contrato de câmbio nº 0001.5885-02/016832, de 20.06.2002; (iii) a DI 01/07121870 foi alterada para “sem cobertura cambial” não se sujeitando a cobrança de multa prevista na Lei 9.817/99. Com relação a DI 00/09710102 apesar de ter sofrido várias retificações, não há registros de realização de contrato de câmbio para a liquidação da importação que se encontra pendente até a presente data, incidindo em multa.
2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar parcialmente o feito.
É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, CAMARGO PACE LOGÍSTICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 05 de outubro de 2010.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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