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CRSFN · 18/09/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10296/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10296/10: R E L A T Ó R I O Em 14/05/09, a QUALYCOPY INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas à Declaração de Importação, em planilha anexa ao presente processo ou recolher a multa. (fls. 05-07) 2. Devidamente intimada, a indiciada não apresentou defesa, no entanto, efetuou o pagamento da multa, conforme documentos em anexo. (fls. 8-10) 3. Por meio da Decisão Decap/GTREC-2010/032, o Banco Central do Brasil, em 29/06/10, manifestou-se conforme segue: (fl. 20) • quanto ao mérito, em consulta ao Sisbacen constata-se que a DI 04/0529482-9, de 02/06/04, no valor de US$ 151.954,00, com forma de pagamento “em até 360 dias” e vencimento para 06/2004, permanece com saldo integral pendente de aplicação; • porém, em relatório gerado pela transação PCAM250, observa-se a existência de 3 contratos de câmbio, com as mesmas características, apenas não vinculados a esta DI. Tais contratos foram liquidados dentro do prazo legal restando descaracterizada a irregularidade; e, diante do exposto, decidiu: • arquivar o processo, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício ao CRSFN; e • determinar a devolução do valor de R$ 2.039,51, correspondente ao recolhimento efetuado, corrigido pela taxa Selic, informando-se à intimada que a devolução dependerá do julgamento do recurso de ofício pelo CRSFN. 4. Em 08/07/10, a empresa QUALYCOPY INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA foi intimada da decisão e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 21-26) 5. Na forma do regimento interno do CRSF

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 14/05/09, a QUALYCOPY INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas à Declaração de Importação, em planilha anexa ao presente processo ou recolher a multa. (fls. 05-07) 2. Devidamente intimada, a indiciada não apresentou defesa, no entanto, efetuou o pagamento da multa, conforme documentos em anexo. (fls. 8-10) 3. Por meio da Decisão Decap/GTREC-2010/032, o Banco Central do Brasil, em 29/06/10, manifestou-se conforme segue: (fl. 20) • quanto ao mérito, em consulta ao Sisbacen constata-se que a DI 04/0529482-9, de 02/06/04, no valor de US$ 151.954,00, com forma de pagamento “em até 360 dias” e vencimento para 06/2004, permanece com saldo integral pendente de aplicação; • porém, em relatório gerado pela transação PCAM250, observa-se a existência de 3 contratos de câmbio, com as mesmas características, apenas não vinculados a esta DI. Tais contratos foram liquidados dentro do prazo legal restando descaracterizada a irregularidade; e, diante do exposto, decidiu: • arquivar o processo, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício ao CRSFN; e • determinar a devolução do valor de R$ 2.039,51, correspondente ao recolhimento efetuado, corrigido pela taxa Selic, informando-se à intimada que a devolução dependerá do julgamento do recurso de ofício pelo CRSFN. 4. Em 08/07/10, a empresa QUALYCOPY INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA foi intimada da decisão e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 21-26) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre procurador da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 05/08/10, se manifestou, em síntese, nos seguintes termos: (fls. 31-32) • após regular tramitação do feito, a Autarquia constatou a existência de contrato de câmbio comprovando o pagamento dentro do prazo regulamentar e determinou a restituição da quantia paga pelo particular a título de multa; • do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento; • ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial; e opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 18 de setembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTREC-2010/032, de 29/06/10, em que a Autarquia, tendo sido comprovado a regularidade do pagamento, com falha apenas na vinculação, considerou a descaracterização da infração apontada. Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Como bem analisado pelo BACEN, a DI em questão foi objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação aos respectivos contratos de câmbio, como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação. Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente descaracterizadas, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, QUALYCOPY INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. com a conseqüente devolução do valor de R$ 2.039,51 (dois mil, trinta e nove reais e vinte e cinquenta e um centavos), correspondente à multa por ela já recolhida

Inteiro teor

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320ª Sessão Recurso 13040-MI  Processo BCB 0901440918      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: QUALYCOPY INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10296/10:

R E L A T Ó R I O

Em 14/05/09, a QUALYCOPY INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas à Declaração de Importação, em planilha anexa ao presente processo ou recolher a multa. (fls. 05-07)

2. Devidamente intimada, a indiciada não apresentou defesa, no entanto, efetuou o pagamento da multa, conforme documentos em anexo. (fls. 8-10)

3. Por meio da Decisão Decap/GTREC-2010/032, o Banco Central do Brasil, em 29/06/10, manifestou-se conforme segue: (fl. 20)

• quanto ao mérito, em consulta ao Sisbacen constata-se que a DI 04/0529482-9, de 02/06/04, no valor de US$ 151.954,00, com forma de pagamento “em até 360 dias” e vencimento para 06/2004, permanece com saldo integral pendente de aplicação; • porém, em relatório gerado pela transação PCAM250, observa-se a existência de 3 contratos de câmbio, com as mesmas características, apenas não vinculados a esta DI. Tais contratos foram liquidados dentro do prazo legal restando descaracterizada a irregularidade; e, diante do exposto, decidiu: • arquivar o processo, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício ao CRSFN; e • determinar a devolução do valor de R$ 2.039,51, correspondente ao recolhimento efetuado, corrigido pela taxa Selic, informando-se à intimada que a devolução dependerá do julgamento do recurso de ofício pelo CRSFN.

4. Em 08/07/10, a empresa QUALYCOPY INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA foi intimada da decisão e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 21-26)

5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre procurador da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 05/08/10, se manifestou, em síntese, nos seguintes termos: (fls. 31-32)

• após regular tramitação do feito, a Autarquia constatou a existência de contrato de câmbio comprovando o pagamento dentro do prazo regulamentar e determinou a restituição da quantia paga pelo particular a título de multa; • do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento; • ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial; e opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório. Brasília, 18 de setembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTREC-2010/032, de 29/06/10, em que a Autarquia, tendo sido comprovado a regularidade do pagamento, com falha apenas na vinculação, considerou a descaracterização da infração apontada.

Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.

Como bem analisado pelo BACEN, a DI em questão foi objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação aos respectivos contratos de câmbio, como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.

Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente descaracterizadas, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.

É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, QUALYCOPY INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. com a conseqüente devolução do valor de R$ 2.039,51 (dois mil, trinta e nove reais e vinte e cinquenta e um centavos), correspondente à multa por ela já recolhida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.11.2010 - Seção 1 - pags. 40 a 42.

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