CRSFN · 15/06/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8923/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente Recurso é apresentado contra a decisão do Banco Central do Brasil, que resolveu aplicar à Recorrente multa no valor em Reais correspondente a US$ 137.945,63 (cento e trinta e sete mil, novecentos e quarenta e cinco dólares norte-americanos e sessenta e três centavos), em razão da prestação de falsa declaração em contratos de câmbio de exportação, para os quais não houve a comprovação do embarque das mercadorias no prazo regulamentar, com infringência ao art. 23, § 3º., da Lei nº 4.131, de 03 de setembro de 1962. A multa foi fixada em 50% dos contratos de câmbio não correspondidos com exportações. O quadro abaixo indica as operações questionadas pelo Banco Central. US$ CONTR.DE CÂMBIO DATA MOEDA VALOR CONTR. VALOR A APLICAR 00001.7324-96/008335 27.12.1996 220 12.500,00 12.500,00 00001.7324-97/000351 15.01.1997 220 14.000,00 160,58 00001.7324-97/001550 11.03.1997 220 71.100,00 48.553,19 00001.7324-97/001808 21.03.1997 220 12.700,00 9.884,83 04038.7324-97/005982 30.10.1997 220 59.989,02 59.989,02 04038.7324-97/006228 13.11.1997 220 30.829,90 30.829,90 04038.7324-97/006326 19.11.1997 220 63.959,65 63.959,65 04038.7324-97/006421 25.11.1997 220 22.093,42 22.093,42 04038.7324-97/006673 08.12.1997 220 31.957,40 31.597,40 04038.7324-98/000038 05.01.1998 220 31.597,40 31.597,40 04038.7324-98/000424 22.01.1998 220 10.322,90 10.322,90 04038.7324-98/001131 02.03.1998 220 25.501,57 25.501,57 05399.7324-99/001890 11.03.1999 220 38.502,78 2.378,72 05399.7324-99/002103 18.03.1999 220 13.181,33 4.310,93 05399.7324-99/002979 19.04.1999 220 46.939,39 18.431,33 05399.7324-99/008694 15.10.1999 220 21.493,09 9.731,97 05399.7324-00/001841 06.04.2000 220 20.672,09 0,09 05399.5885-02/003029 30.01.2002 220 44.723,65 0,01 TOTAL 381.842,91 A Recorrente foi intimada do presente processo em 02 de dezembro de 2002 (fls 44). Em sua primeira manifestação, a empresa informou que alguns despachos foram vinculados indevidamente pelo Banco do Brasil a contratos de câmbio firmados com aquela instituição financeira, pedindo autorização para desvincular os despachos, de forma a poder “performar” os contratos objeto de questionamento pelo Banco Central. Juntou cópias dos acordos judiciais que envolviam os acertos feitos com o Banco do Brasil, relativamente às pendências financeiras dos Adiantamentos de Contratos de Câmbio – ACC. Para os demais contratos de câmbio a Recorrente indicou os despachos para vinculação. A decisão aceitou parcialmente as alegações da empresa, mas considerou caracterizada a irregularidade, em relação aos contratos abaixo, tendo em vista que os despachos que a Recorrente alegou terem sido vinculados indevidamente, foram todos averbados entre maio e agosto de 1997, portanto em época anterior às datas dos contratos: 04038.7324-97/005982 30.10.1997 220 59.989,02 59.989,02 04038.7324-97/006228 13.11.1997 220 30.829,90 30.829,90 04038.7324-97/006326 19.11.1997 220 63.959,65 63.959,65 04038.7324-97/006421 25.11.1997 220 22.093,42 22.093,42 04038.7324-97/006673 08.12.1997 220 31.957,40 31.597,40 04038.7324-98/000038 05.01.1998 220 31.597,40 31.597,40 04038.7324-98/000424 22.01.1998 220 10.322,90 10.322,90 04038.7324-98/001131 02.03.1998 220 25.501,57 25.501,57 Total 275.891,26 Este, portanto, o fundamento da condenação imposta pelo Banco Central, da qual a empresa foi intimada em 26 de abril de 2005, com prazo de recurso de 60 (sessenta) dias. Inconformada, apresentou Recurso a este Conselho, em 23 de maio de 2005, com as seguintes alegações: 1 - A imputação é de falsa declaração em contrato de câmbio, mas não houve animus em falsificar. A Recorrente tem como atividade exclusiva a exportação de chapas de madeira, tendo sido devastador o quadro econômico para os exportadores entre 1996 e 1997, quando o dólar atingiu o valor de R$ 0,85; 2 -Para superar esse momento de dificuldade, a empresa fez vários contratos de adiantamento de câmbio com o Bamerindus, o Banestado e o Banco do Brasil, aplicando os REs, disponíveis. Os demais se caracterizaram em inadimplência, gerando as pendências apontadas neste processo; 3 -Indica que não houve exportação sem a correspondente entrada das divisas, mas, na verdade, contratos de financiamentos de exportação que não puderam ser cumpridos; 4 -O Banco Central não comprovou “o “falsum” praticado pela empresa, por seu representante legal. Sem dúvida, não constitui falsidade em contrato de câmbio considerar registro de embarque em um banco ou outro, para aplicação em financiamento com quitação de parcelas do limite concedido. Se assim fosse, não teria permissibilidade a aquisição de “performances”, pelas quais a comprovação de embarques podem quitar aleatoriamente contratos de câmbio”; 5 -Não houve dolo, que é o vetor matricial da falsidade; 6 -Pede a atenção para a redação do § 3º. do art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação dada pelo art. 72, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, sustentando que o parágrafo 3º. contempla uma punição isolada ao cliente, quando sua conduta in concreto o torna partícipe de declaração de falsa identidade no formulário a que se refere o parágrafo segundo da mesma lei. Logo não se pode tipificar conduta dolosa passando ao largo do resultado penalmente relevante de declarar falsa identidade; 7 -Ressalta, também, que a punição foi feita com base no § 2º. do referido diploma legal, que visa coibir declaração de falsa identidade, o que definitivamente não ocorreu. Encaminhado o processo à Procuradoria da Fazenda Nacional, recebeu parecer no seguinte sentido: 1 - A recorrente tenta afastar a materialidade da infração, porém, sem sucesso; 2 - O art. 36, da Lei 9.874/99 impõe ao interessado a produção de provas dos fatos alegados, o que não foi conseguido pela Recorrente, que simplesmente reiterou os argumentos de defesa de que haveria incorreta aplicação de contratos de câmbio a despachos de exportação, sem aportar novos elementos que pudessem modificar a decisão. A PGFN, assim, opinou pelo improvimento do
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302ª Sessão
Recurso 08966 Processo BCB 0201175872 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MADEIREIRA BERTASO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Exportação - Falsa declaração prestada em contrato - Ausência de comprovação de desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar - Irregularidade caracterizada – Apelo voluntário a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa pecuniária
BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art. 23, § 3º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8923/09: R E L A T Ó R I O O presente Recurso é apresentado contra a decisão do Banco Central do Brasil, que resolveu aplicar à Recorrente multa no valor em Reais correspondente a US$ 137.945,63 (cento e trinta e sete mil, novecentos e quarenta e cinco dólares norte-americanos e sessenta e três centavos), em razão da prestação de falsa declaração em contratos de câmbio de exportação, para os quais não houve a comprovação do embarque das mercadorias no prazo regulamentar, com infringência ao art. 23, § 3º., da Lei nº 4.131, de 03 de setembro de 1962.
A multa foi fixada em 50% dos contratos de câmbio não correspondidos com exportações.
O quadro abaixo indica as operações questionadas pelo Banco Central.
US$ CONTR.DE CÂMBIO DATA MOEDA VALOR CONTR. VALOR A APLICAR 00001.7324-96/008335 27.12.1996 220 12.500,00 12.500,00 00001.7324-97/000351 15.01.1997 220 14.000,00 160,58 00001.7324-97/001550 11.03.1997 220 71.100,00 48.553,19 00001.7324-97/001808 21.03.1997 220 12.700,00 9.884,83 04038.7324-97/005982 30.10.1997 220 59.989,02 59.989,02 04038.7324-97/006228 13.11.1997 220 30.829,90 30.829,90 04038.7324-97/006326 19.11.1997 220 63.959,65 63.959,65 04038.7324-97/006421 25.11.1997 220 22.093,42 22.093,42 04038.7324-97/006673 08.12.1997 220 31.957,40 31.597,40 04038.7324-98/000038 05.01.1998 220 31.597,40 31.597,40 04038.7324-98/000424 22.01.1998 220 10.322,90 10.322,90 04038.7324-98/001131 02.03.1998 220 25.501,57 25.501,57 05399.7324-99/001890 11.03.1999 220 38.502,78 2.378,72 05399.7324-99/002103 18.03.1999 220 13.181,33 4.310,93 05399.7324-99/002979 19.04.1999 220 46.939,39 18.431,33 05399.7324-99/008694 15.10.1999 220 21.493,09 9.731,97 05399.7324-00/001841 06.04.2000 220 20.672,09 0,09 05399.5885-02/003029 30.01.2002 220 44.723,65 0,01 TOTAL 381.842,91 A Recorrente foi intimada do presente processo em 02 de dezembro de 2002 (fls 44). Em sua primeira manifestação, a empresa informou que alguns despachos foram vinculados indevidamente pelo Banco do Brasil a contratos de câmbio firmados com aquela instituição financeira, pedindo autorização para desvincular os despachos, de forma a poder “performar” os contratos objeto de questionamento pelo Banco Central. Juntou cópias dos acordos judiciais que envolviam os acertos feitos com o Banco do Brasil, relativamente às pendências financeiras dos Adiantamentos de Contratos de Câmbio – ACC. Para os demais contratos de câmbio a Recorrente indicou os despachos para vinculação.
A decisão aceitou parcialmente as alegações da empresa, mas considerou caracterizada a irregularidade, em relação aos contratos abaixo, tendo em vista que os despachos que a Recorrente alegou terem sido vinculados indevidamente, foram todos averbados entre maio e agosto de 1997, portanto em época anterior às datas dos contratos:
04038.7324-97/005982 30.10.1997 220 59.989,02 59.989,02 04038.7324-97/006228 13.11.1997 220 30.829,90 30.829,90 04038.7324-97/006326 19.11.1997 220 63.959,65 63.959,65 04038.7324-97/006421 25.11.1997 220 22.093,42 22.093,42 04038.7324-97/006673 08.12.1997 220 31.957,40 31.597,40 04038.7324-98/000038 05.01.1998 220 31.597,40 31.597,40 04038.7324-98/000424 22.01.1998 220 10.322,90 10.322,90 04038.7324-98/001131 02.03.1998 220 25.501,57 25.501,57 Total 275.891,26 Este, portanto, o fundamento da condenação imposta pelo Banco Central, da qual a empresa foi intimada em 26 de abril de 2005, com prazo de recurso de 60 (sessenta) dias. Inconformada, apresentou Recurso a este Conselho, em 23 de maio de 2005, com as seguintes alegações: 1 - A imputação é de falsa declaração em contrato de câmbio, mas não houve animus em falsificar. A Recorrente tem como atividade exclusiva a exportação de chapas de madeira, tendo sido devastador o quadro econômico para os exportadores entre 1996 e 1997, quando o dólar atingiu o valor de R$ 0,85; 2 -Para superar esse momento de dificuldade, a empresa fez vários contratos de adiantamento de câmbio com o Bamerindus, o Banestado e o Banco do Brasil, aplicando os REs, disponíveis. Os demais se caracterizaram em inadimplência, gerando as pendências apontadas neste processo; 3 -Indica que não houve exportação sem a correspondente entrada das divisas, mas, na verdade, contratos de financiamentos de exportação que não puderam ser cumpridos; 4 -O Banco Central não comprovou “o “falsum” praticado pela empresa, por seu representante legal. Sem dúvida, não constitui falsidade em contrato de câmbio considerar registro de embarque em um banco ou outro, para aplicação em financiamento com quitação de parcelas do limite concedido. Se assim fosse, não teria permissibilidade a aquisição de “performances”, pelas quais a comprovação de embarques podem quitar aleatoriamente contratos de câmbio”; 5 -Não houve dolo, que é o vetor matricial da falsidade; 6 -Pede a atenção para a redação do § 3º. do art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação dada pelo art. 72, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, sustentando que o parágrafo 3º. contempla uma punição isolada ao cliente, quando sua conduta in concreto o torna partícipe de declaração de falsa identidade no formulário a que se refere o parágrafo segundo da mesma lei. Logo não se pode tipificar conduta dolosa passando ao largo do resultado penalmente relevante de declarar falsa identidade; 7 -Ressalta, também, que a punição foi feita com base no § 2º. do referido diploma legal, que visa coibir declaração de falsa identidade, o que definitivamente não ocorreu.
Encaminhado o processo à Procuradoria da Fazenda Nacional, recebeu parecer no seguinte sentido: 1 - A recorrente tenta afastar a materialidade da infração, porém, sem sucesso; 2 - O art. 36, da Lei 9.874/99 impõe ao interessado a produção de provas dos fatos alegados, o que não foi conseguido pela Recorrente, que simplesmente reiterou os argumentos de defesa de que haveria incorreta aplicação de contratos de câmbio a despachos de exportação, sem aportar novos elementos que pudessem modificar a decisão.
A PGFN, assim, opinou pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório. São Paulo, 02 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro.
V O T O
Depreende-se do processo que a empresa, exportadora de laminados de madeira, teve um descontrole na sua área de comércio exterior, não conseguindo comprovar a exportação de produtos, para os quais já havia fechado contratos de câmbio.
Embora críveis as alegações da Recorrente, não conseguiu ela trazer um único elemento de comprovação das suas alegações. Acolher o recurso, nessas circunstâncias, traria alto grau de aleatoriedade às decisões sobre a matéria.
De toda sorte, a multa no montante de 50% (cinqüenta por cento) dos valores, como aplicado pelo Banco Central do Brasil, em um importe de quase US$ 140 mil, parece-me muito encorpada quando se trata de entrada de recursos externos no Brasil.
Como a Lei 4.131, de 03 de setembro de 1962, autoriza a aplicação de multas em uma gradação que vai de 5% a 100%, do valor dos contratos de câmbio, tido como irregulares, a multa mínima, frente à caracterização da materialidade é a que, no meu sentir, melhor se ajusta ao caso.
Assim, meu voto é pelo provimento parcial do Recurso para estabelecer a multa no valor correspondente a 5% das operações, ou seja, US$ 13.975,56 (treze mil, novecentos e setenta e cinco dólares e cinquenta e seis centavos).
São Paulo, 21 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
De acordo, senhor presidente, com os fundamentos do voto do conselheiro relator, especialmente quanto à caracterização da materialidade e da autoria.
Dele divirjo, no entanto, quanto a mitigar a multa para 5% do valor das operações de que se cuida, uma vez que, ao aplicar a penalidade sobre a metade do valor das operações em que se verificou a falsa declaração em contrato de cambio, a autarquia já mitigou a multa suficientemente ao meu entender, considerado o percentual estabelecido na legislação de regência, de 100% do valor da operação tipificada ilícita.
Acompanho, pois, a reiterada jurisprudência deste colegiado e voto por negar provimento ao recurso voluntário, confirmando a decisão de primeira instância.
Brasília, 21 de julho de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à MADEIREIRA BERTASO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 137.945,63 (cento e trinta e sete mil, novecentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos e sessenta e três centavos. Vencido o Conselheiro-Relator ao votar pela aplicação de multa 5% (cinco por cento) sobre o valor das operações.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de julho de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13. .
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