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CRSFN · 19/01/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8601/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falsa declaração prestada em contrato – Venda de bens sem comprovação de saída do território nacional – Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo aberto em face da empresa Próspera Importação e Exportação Ltda. por ter prestado declaração de informação falsa em contratos de câmbio de exportação, em valor de US$353.159,55, para os quais não houve comprovação do embarque das mercadorias, tampouco a conversão em empréstimo ou investimento dos valores recebidos, em infringência ao art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131/62, o que sujeita a infratora às penalidades previstas no mesmo dispositivo legal, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069/95. Regularmente intimada em 24.7.2003 (fls. 63-65), a indiciada apresentou defesa (fls. 67-70), complementada posteriormente (fls. 73-78), alegando, em síntese, que: providenciara a aplicação de 11 despachos de exportação a contratos de câmbio, reduzindo o valor da pendência; com relação ao saldo restante, inicialmente informou estar negociando com o remetente dos recursos, que teria aberto a possibilidade de conversão em investimento no Brasil; a empresa no exterior teria encerrado suas atividades, o que impossibilitaria a remessa das mercadorias; e por fim, trouxe aos autos documento com a tradução do teor de correspondência que teria liberado a indiciada da necessidade de envio das mercadorias, como forma de compensação pelos danos que teriam sido causados pela Teriwel International Corporation. 3. O Banco Central do Brasil, após análise da defesa e de toda a documentação amealhada aos autos, entendendo estar caracterizada a declaração de informação falsa em contratos de câmbio de exportação, decidiu aplicar à Próspera Importação e Exportação Ltda. a pena de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$176.579,77 (cento e setenta e seis mil, quinhentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos e setenta e sete centavos), correspondente a 50% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, transação Ptax800, opção 05, relativa ao dia útil anterior a esta decisão, com fulcro no artigo 23, § 3º, da Lei 4.131/62, modificado pelo artigo 72 da Lei 9.069/95, pelas seguintes razões: o valor total de contratos de câmbio de pagamento antecipado de exportação ainda pendentes de aplicação a despachos ou conversão em investimento permanece o mesmo; os argumentos de defesa foram sendo modificados ao longo da juntada de manifestações pela indiciada, iniciando pela afirmação de que estava realizando negociação com o remetente dos recursos do exterior, a fim de converter os pagamentos recebidos em investimento, para finalizar informando que a empresa estrangeira teria encerrado suas atividades, sem trazer aos autos comprovação documental dessas alegações; e a correspondência que teria sido enviada pela empresa Teriwel International Co. liberando a empresa brasileira do envio das mercadorias, todavia, não contém qualquer referência aos valores envolvidos na dispensa comunicada. 4. Após ser intimada, em 28.03.2006, da decisão do Bacen, com prazo recursal de 60 (sessenta) dias, a acusada apresentou recurso voluntário tempestivo a este CRSFN, em 26.05.2006, pugnando em seu favor – após reiterar as argumentações apresentadas em sua defesa – apenas (acaso mantida a decisão de aplicação de pena pecuniária) a redução de seu valor, com fundamento no princípio da proporcionalidade. 5. Recebido o único volume do presente recurso pela Secretaria-Executiva deste CRSFN, e depois de devidamente autuado sob o nº 9908, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/N° 0299/2007, da lavra do i. Procurador Dr. Sérgio Augusto G. P. de Souza, à época com assento neste colegiado, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o relatório. Brasília, 16 de dezembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Despacho da Revisora: Nada tenho a opor e tampouco a acrescentar aos termos do bem elaborado Relatório, datado de 16/12/2008, da lavra do Conselheiro-Relator, Dr. Daniel Augusto Borges da Costa, de fls. 130 e 131. Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2009. Rita Maria Scarponi. V O T O O presente recurso trata de infração ao art. 23, §3º, da Lei n º 4.131/62, que dispõe: Dispositivos Cambiais Art. 23. As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito. (...) § 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem. § 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º” (grifou-se). Fato inconteste, o Banco Central do Brasil verificou que a Recorrente prestou falsa declaração em contratos de câmbios de exportação, para os quais não houve comprovação do desembaraço aduaneiro das respectivas mercadorias no prazo regulamentar. Então, com fulcro no § 3º do art. 23 da Lei nº 4.131/62, com redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069/95, a Autarquia decidiu aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor equivalente em moeda nacional a US$ 176.579,77 (cento e setenta e seis mil, quinhentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos e setenta e sete centavo

Inteiro teor

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295ª Sessão Recurso 9908  Processo BCB 0301209464      (*) RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: PRÒSPERA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falsa declaração prestada em contrato – Venda de bens sem comprovação de saída do território nacional – Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

(*) BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8601/09:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo aberto em face da empresa Próspera Importação e Exportação Ltda. por ter prestado declaração de informação falsa em contratos de câmbio de exportação, em valor de US$353.159,55, para os quais não houve comprovação do embarque das mercadorias, tampouco a conversão em empréstimo ou investimento dos valores recebidos, em infringência ao art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131/62, o que sujeita a infratora às penalidades previstas no mesmo dispositivo legal, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069/95.

Regularmente intimada em 24.7.2003 (fls. 63-65), a indiciada apresentou defesa (fls. 67-70), complementada posteriormente (fls. 73-78), alegando, em síntese, que: providenciara a aplicação de 11 despachos de exportação a contratos de câmbio, reduzindo o valor da pendência; com relação ao saldo restante, inicialmente informou estar negociando com o remetente dos recursos, que teria aberto a possibilidade de conversão em investimento no Brasil;

a empresa no exterior teria encerrado suas atividades, o que impossibilitaria a remessa das mercadorias; e por fim, trouxe aos autos documento com a tradução do teor de correspondência que teria liberado a indiciada da necessidade de envio das mercadorias, como forma de compensação pelos danos que teriam sido causados pela Teriwel International Corporation.

3. O Banco Central do Brasil, após análise da defesa e de toda a documentação amealhada aos autos, entendendo estar caracterizada a declaração de informação falsa em contratos de câmbio de exportação, decidiu aplicar à Próspera Importação e Exportação Ltda. a pena de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$176.579,77 (cento e setenta e seis mil, quinhentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos e setenta e sete centavos), correspondente a 50% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, transação Ptax800, opção 05, relativa ao dia útil anterior a esta decisão, com fulcro no artigo 23, § 3º, da Lei 4.131/62, modificado pelo artigo 72 da Lei 9.069/95, pelas seguintes razões: o valor total de contratos de câmbio de pagamento antecipado de exportação ainda pendentes de aplicação a despachos ou conversão em investimento permanece o mesmo; os argumentos de defesa foram sendo modificados ao longo da juntada de manifestações pela indiciada, iniciando pela afirmação de que estava realizando negociação com o remetente dos recursos do exterior, a fim de converter os pagamentos recebidos em investimento, para finalizar informando que a empresa estrangeira teria encerrado suas atividades, sem trazer aos autos comprovação documental dessas alegações; e a correspondência que teria sido enviada pela empresa Teriwel International Co. liberando a empresa brasileira do envio das mercadorias, todavia, não contém qualquer referência aos valores envolvidos na dispensa comunicada.

4. Após ser intimada, em 28.03.2006, da decisão do Bacen, com prazo recursal de 60 (sessenta) dias, a acusada apresentou recurso voluntário tempestivo a este CRSFN, em 26.05.2006, pugnando em seu favor – após reiterar as argumentações apresentadas em sua defesa – apenas (acaso mantida a decisão de aplicação de pena pecuniária) a redução de seu valor, com fundamento no princípio da proporcionalidade.

5. Recebido o único volume do presente recurso pela Secretaria-Executiva deste CRSFN, e depois de devidamente autuado sob o nº 9908, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/N° 0299/2007, da lavra do i. Procurador Dr. Sérgio Augusto G. P. de Souza, à época com assento neste colegiado, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o relatório.

Brasília, 16 de dezembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Despacho da Revisora: Nada tenho a opor e tampouco a acrescentar aos termos do bem elaborado Relatório, datado de 16/12/2008, da lavra do Conselheiro-Relator, Dr. Daniel Augusto Borges da Costa, de fls. 130 e 131. Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2009. Rita Maria Scarponi.

V O T O

O presente recurso trata de infração ao art. 23, §3º, da Lei n º 4.131/62, que dispõe: Dispositivos Cambiais Art. 23. As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito. (...) § 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem. § 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º” (grifou-se).

Fato inconteste, o Banco Central do Brasil verificou que a Recorrente prestou falsa declaração em contratos de câmbios de exportação, para os quais não houve comprovação do desembaraço aduaneiro das respectivas mercadorias no prazo regulamentar.

Então, com fulcro no § 3º do art. 23 da Lei nº 4.131/62, com redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069/95, a Autarquia decidiu aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor equivalente em moeda nacional a US$ 176.579,77 (cento e setenta e seis mil, quinhentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos e setenta e sete centavos), correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação irregular.

Inexistindo discussões de natureza preliminar, entendo que a materialidade da infração no presente caso está adequadamente demonstrada nos autos, não tendo conseguido a Recorrente reunir elementos que pudessem afastar essa conclusão.

Ademais, o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação irregular está em consonância com vasta “jurisprudência” administrativa deste Colegiado, pelo que não há que se falar em desproporção na pena a justificar redução no quantum aplicado à ora Recorrente.

Pelo exposto, e acolhendo manifestação da d. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, voto pelo IMPROVIMENTO do presente recurso voluntário, mantida a decisão de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o meu voto.

Brasília, 28 de janeiro de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à PRÒSPERA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$176.579,77 (cento e setenta e seis mil, quinhentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos e setenta e sete centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de janeiro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20 (*) Retificado em 22.04.09

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