CRSFN · 25/06/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4086/2003
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar as questões de preliminar argüidas: a) prescrição comum e intercorrente, em face das disposições da Lei 9.873/99, vencido o Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes, tanto na primeira (acompanhado pelos Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Johan Albino Ribeiro) quanto na segunda, e b) cerceamento do direito de defesa, entendendo-se que as promoções da autarquia supervisora impunham à indiciada não desfazer-se de documentação mesmo após o período regulamentar de guarda dos papéis - dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantendo-se a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar CITIBANK N.A. com pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada incorreta classificação, com redução do valor (US$ 1,500,000.00 - um milhão e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 500,000.00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos), uma vez que, em uma das operações, não se verificou inobservância às normas de natureza prudencial, tendo o apelante cumprido nesse particular as diligências básicas exigidas pelas normas aplicáveis à espécie, vencido o Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes ao votar pela inflição de multa pecuniária no valor máximo permitido à época pela Lei 4.595/64, bem assim de arquivar o processo em relação ao recorrido, ANTONIO MARINO BORALI, tendo em vista que, no período de ocorrência dos ilícitos não reunia o apelado efetivas condições de evitar a prática da infração ora punida. Consignou-se defesa oral promovida pelos advogados Drs. Anderson Schreiber (em nome da pessoa jurídica) e Matias Nazari Puga Netto (em favor do administrador recorrido)
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226ª Sessão em 25 de junho de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4086/03
Recurso 3767 Processo BCB 9800878093 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CITIBANK N.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: ANTONIO MARINO BORALI EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio - Ingresso de moeda estrangeira pelo Mercado de Taxas Flutuantes (MTF), a título de Capitais Estrangeiros a Longo Prazo - Investimentos diretos no Brasil - Participação em empresas no País - Adiantamento para Futuro Aumento de Capital - AFAC, e simultânea saída pelo Mercado de Taxas Livres (AFAC) - Inobservância a obrigações de natureza prudencial - Incorreta classificação das operações - Irregularidades configuradas - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial - Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 4086/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar as questões de preliminar argüidas: a) prescrição comum e intercorrente, em face das disposições da Lei 9.873/99, vencido o Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes, tanto na primeira (acompanhado pelos Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Johan Albino Ribeiro) quanto na segunda, e b) cerceamento do direito de defesa, entendendo-se que as promoções da autarquia supervisora impunham à indiciada não desfazer-se de documentação mesmo após o período regulamentar de guarda dos papéis - dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantendo-se a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar CITIBANK N.A. com pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada incorreta classificação, com redução do valor (US$ 1,500,000.00 - um milhão e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 500,000.00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos), uma vez que, em uma das operações, não se verificou inobservância às normas de natureza prudencial, tendo o apelante cumprido nesse particular as diligências básicas exigidas pelas normas aplicáveis à espécie, vencido o Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes ao votar pela inflição de multa pecuniária no valor máximo permitido à época pela Lei 4.595/64, bem assim de arquivar o processo em relação ao recorrido, ANTONIO MARINO BORALI, tendo em vista que, no período de ocorrência dos ilícitos não reunia o apelado efetivas condições de evitar a prática da infração ora punida. Consignou-se defesa oral promovida pelos advogados Drs. Anderson Schreiber (em nome da pessoa jurídica) e Matias Nazari Puga Netto (em favor do administrador recorrido).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 2003 - Ata publicada no DOU de 27.08.2003 - Seção 1 - pag. 32.
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