CRSFN · 19/11/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4562/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 77,606.91 (setenta e sete mil, seiscentos e seis mil dólares dos Estados Unidos e noventa e um centavos) a MADBAL COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA., por ter restado configurada a irregularidade aludida na inicial, não tendo a apelante tomado medidas extrajudiciais ou judiciais com objetivo de reaver os recursos de que é credora, certo que as pendências regularizadas após a data da abertura do vertente processo administrativo já foram levadas na devida conta pela autarquia fiscalizadora quando proferira a decisão ora ratificada
Inteiro teor
1.940 caracteres transcritos do PDF oficial
ACÓRDÃO/CRSFN 4562/03 Recurso 4938 Processo BCB 0101067356
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MADBAL COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 4562/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 77,606.91 (setenta e sete mil, seiscentos e seis mil dólares dos Estados Unidos e noventa e um centavos) a MADBAL COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA., por ter restado configurada a irregularidade aludida na inicial, não tendo a apelante tomado medidas extrajudiciais ou judiciais com objetivo de reaver os recursos de que é credora, certo que as pendências regularizadas após a data da abertura do vertente processo administrativo já foram levadas na devida conta pela autarquia fiscalizadora quando proferira a decisão ora ratificada.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 19 de novembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 05.02.2004 - Seção 1 - Pags. 34 e 35
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.