CRSFN · 26/01/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10415/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. A Autarquia intimou a recorrida para que apresentasse defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação. A irregularidade sujeitaria a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 7.828,26. A intimada apresentou defesa alegando que haviam sido realizadas negociações internas com a Yazaki Corportation, exportadora e controladora do Grupo Yazaki, estabelecendo nova data para pagamento. Não teria havido a formalização da tratativa por se tratar de empresa do mesmo grupo. Em decisão proferida em 28.04.2008, o Banco Central determinou o arquivamento do processo, diante da declaração juntada aos autos por meio da qual a Yazaki Corporation havia declarado a prorrogação, em meados de julho de 2001, do prazo de vencimento das importações, sem fixar data definida para pagamento. Como a prorrogação do prazo pelo exportador ocorreu antes do vencimento original e os pagamentos ocorreram no novo prazo, a irregularidade estaria afastada. Após a intimação da empresa, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 29 de novembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A decisão da Autarquia não merece reforma. 2. Houve a prorrogação do prazo de vencimento original das DI, conforme comprova a declaração da exportadora trazida aos autos pela defesa. Com isso a irregularidade inicialmente apontada foi afastada, como bem entendeu o Banco Central. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, YAZAKI DO BRASIL LTDA
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323ª Sessão Recurso 11987-MI Processo BCB 0601332862 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: YAZAKI DO BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10415/11:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente.
A Autarquia intimou a recorrida para que apresentasse defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação. A irregularidade sujeitaria a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 7.828,26.
A intimada apresentou defesa alegando que haviam sido realizadas negociações internas com a Yazaki Corportation, exportadora e controladora do Grupo Yazaki, estabelecendo nova data para pagamento. Não teria havido a formalização da tratativa por se tratar de empresa do mesmo grupo.
Em decisão proferida em 28.04.2008, o Banco Central determinou o arquivamento do processo, diante da declaração juntada aos autos por meio da qual a Yazaki Corporation havia declarado a prorrogação, em meados de julho de 2001, do prazo de vencimento das importações, sem fixar data definida para pagamento. Como a prorrogação do prazo pelo exportador ocorreu antes do vencimento original e os pagamentos ocorreram no novo prazo, a irregularidade estaria afastada.
Após a intimação da empresa, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 29 de novembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. A decisão da Autarquia não merece reforma.
2. Houve a prorrogação do prazo de vencimento original das DI, conforme comprova a declaração da exportadora trazida aos autos pela defesa. Com isso a irregularidade inicialmente apontada foi afastada, como bem entendeu o Banco Central.
Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, YAZAKI DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.
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