JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 19/11/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4489/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Incorreta classificação - Capital Estrangeiro de Longo Prazo - - Investimentos direto no Brasil - Participação em empresas no País - Jogo sobre o câmbio - Inobservância a obrigações de natureza prudencial - Ingresso de moeda estrangeira pelo Mercado de Taxas Livres (MTL) e simultânea saída pelo Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) - Ganhos indevidos - Simulação configurada - Emendatio libeli - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria - após rejeitar as questões de preliminar argüidas (a de prescrição, em face das disposições da Lei nº 9.783/99, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça; a de nulidade da intimação, sem divergências, por entender-se que os fatos se apresentaram devidamente enunciados na peça) -, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária ao BANCO PACTUAL S.A. no valor equivalente a (US$ 2,450,000.00 (dois milhões, quatrocentos e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), representativo do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante da operação indevidamente classificada. Examinado por esta instância recursal depois de diligência efetuada pela autarquia supervisora - acerca da qual, em sessão, a defesa deu-se por ciente e nada obstou no tocante aos aspectos procedimentais -, o vertente processo convergiu para punição, alicerçada na Lei nº 4.131, certo que não há falar-se em figura típica denominada jogo sobre o câmbio porque inexiste, no ordenamento legal vigente, descrição do que seja tal fenômeno e o decreto ao qual se atribuía tal missão já está revogado em face do advento da citada Lei nº 4.131/62. Daí que, feita tal ressalva, andou bem a autoridade em reprimir a sistemática em tela, na medida em que ambas as empresas envolvidas, de ínfimo capital e sem registros outros dessa natureza no Sisbacen, eram administradas pelo mesmo profissional, em cujo escritório tinham sede, além do que as sociedades estrangeiras destinatárias do investimento eram conduzidas por mesma pessoa, num quadro, de conseguinte, em que não se afigurava dificultoso perceber simulação com intuito de auferir ganhos indevidos em detrimento do estoque de moeda estrangeira do País. A deliberação final do CRSFN externou-se em seqüência à constatação de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 1 (um) voto (declarado) de arquivamento (Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes); 1 (um) voto de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 28,000.00 - vinte e oito mil dólares dos Estados Unidos (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça) e 6 (seis) votos de multa pecuniária no importe de US$ 2,450,000.00 - dois milhões, quatrocentos e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos (Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto). Do confronto do arquivamento com a multa menor, prevaleceu a sanção (vencido o Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes), que não vingou diante da multa pecuniária de (US$ 2,450,000.00 - dois milhões, quatrocentos e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos (vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e André Luiz Dumortout de Mendonça). O Banco apelante foi assistido no ensejo por defesa oral feita pelas advogadas Dras. Elaine Palmer e Daniella Fragoso

Inteiro teor

4.545 caracteres transcritos do PDF oficial

ACÓRDÃO/CRSFN 4489/03 Recurso 4051  Processo BCB 9900925512   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: BANCO PACTUAL S.A.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Incorreta classificação - Capital Estrangeiro de Longo Prazo - - Investimentos direto no Brasil - Participação em empresas no País - Jogo sobre o câmbio - Inobservância a obrigações de natureza prudencial - Ingresso de moeda estrangeira pelo Mercado de Taxas Livres (MTL) e simultânea saída pelo Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) - Ganhos indevidos - Simulação configurada - Emendatio libeli - Apelo a que se nega provimento.   

  PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art. 23, § 4º.   



ACÓRDÃO/CRSFN 4489/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria - após rejeitar as questões de preliminar argüidas (a de prescrição, em face das disposições da Lei nº 9.783/99, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça; a de nulidade da intimação, sem divergências, por entender-se que os fatos se apresentaram devidamente enunciados na peça) -, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária ao BANCO PACTUAL S.A. no valor equivalente a (US$ 2,450,000.00 (dois milhões, quatrocentos e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), representativo do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante da operação indevidamente classificada. Examinado por esta instância recursal depois de diligência efetuada pela autarquia supervisora - acerca da qual, em sessão, a defesa deu-se por ciente e nada obstou no tocante aos aspectos procedimentais -, o vertente processo convergiu para punição, alicerçada na Lei nº 4.131, certo que não há falar-se em figura típica denominada jogo sobre o câmbio porque inexiste, no ordenamento legal vigente, descrição do que seja tal fenômeno e o decreto ao qual se atribuía tal missão já está revogado em face do advento da citada Lei nº 4.131/62.

Daí que, feita tal ressalva, andou bem a autoridade em reprimir a sistemática em tela, na medida em que ambas as empresas envolvidas, de ínfimo capital e sem registros outros dessa natureza no Sisbacen, eram administradas pelo mesmo profissional, em cujo escritório tinham sede, além do que as sociedades estrangeiras destinatárias do investimento eram conduzidas por mesma pessoa, num quadro, de conseguinte, em que não se afigurava dificultoso perceber simulação com intuito de auferir ganhos indevidos em detrimento do estoque de moeda estrangeira do País. A deliberação final do CRSFN externou-se em seqüência à constatação de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 1 (um) voto (declarado) de arquivamento (Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes); 1 (um) voto de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 28,000.00 - vinte e oito mil dólares dos Estados Unidos (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça) e 6 (seis) votos de multa pecuniária no importe de US$ 2,450,000.00 - dois milhões, quatrocentos e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos (Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto).

Do confronto do arquivamento com a multa menor, prevaleceu a sanção (vencido o Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes), que não vingou diante da multa pecuniária de (US$ 2,450,000.00 - dois milhões, quatrocentos e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos (vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e André Luiz Dumortout de Mendonça). O Banco apelante foi assistido no ensejo por defesa oral feita pelas advogadas Dras. Elaine Palmer e Daniella Fragoso.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 19 de novembro de 2003

BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO Presidente

ALDO VINCENZO BERTOLUCCI Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES Procurador da Fazenda Nacional

Sala das Sessões (DF), 19 de novembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 05.02.2004 - Seção 1 - Pags. 34 e 35

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa