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CRSFN · 29/03/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3182/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falsas declarações em formulários de contrato de venda – Não ingresso ou divergência do bem descrito na guia – Diferença de dados inseridos em conhecimento de transporte – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º. ACÓRDÃO/CRSFN 3182/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DRAY INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 2,062,505.38 (dois milhões, sessenta e dois mil e quinhentos e cinco dólares dos Estados Unidos e trinta e oito centavos), pois que materializadas as irregularidades descritas na peça vestibular, cumprindo notar que a decisão judicial trazida pela defesa aborda responsabilização dos diretores da ora apelante, a única indiciada na prática das ocorrências submetidas a esta instância administrativa revisora. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DRAY INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 2,062,505.38 (dois milhões, sessenta e dois mil e quinhentos e cinco dólares dos Estados Unidos e trinta e oito centavos), pois que materializadas as irregularidades descritas na peça vestibular, cumprindo notar que a decisão judicial trazida pela defesa aborda responsabilização dos diretores da ora apelante, a única indiciada na prática das ocorrências submetidas a esta instância administrativa revisora

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199ª Sessão em 29 de março de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3182/01

Recurso 3270  Processo origem BCB 9300226975   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: DRAY INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falsas declarações em formulários de contrato de venda – Não ingresso ou divergência do bem descrito na guia – Diferença de dados inseridos em conhecimento de transporte – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3182/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DRAY INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 2,062,505.38 (dois milhões, sessenta e dois mil e quinhentos e cinco dólares dos Estados Unidos e trinta e oito centavos), pois que materializadas as irregularidades descritas na peça vestibular, cumprindo notar que a decisão judicial trazida pela defesa aborda responsabilização dos diretores da ora apelante, a única indiciada na prática das ocorrências submetidas a esta instância administrativa revisora.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001

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