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CRSFN · 30/08/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10751/2011

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10751/11: R E L A T Ó R I O EMENTA: Irregularidades Parcialmente Descaracterizadas. Pagamento do Prazo. A empresa Dow Agrosciences Industrial Ltda. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 14.552,78, face do inadimplemento de importações, no prazo estabelecido, relativo às DIs descritas no anexo à intimação. A empresa apresentou defesa esclarecendo que: a) as DIs 03/10302980-001 e 03/10761012-001 foram pagas, dentro do prazo regulamentar, por meio de financiamento obtido junto ao Banco BNP Paribas, em 01/06/2004; b) as DIs 04/12495320-001 e 04/12707580-001 foram pagas após o vencimento do prazo regulamentar, por meio de financiamento junto ao Banco BNP Paribas, em 10/06/2004. O atraso de pagamento dessas DIs. Deu-se por força de um acordo entre as partes, ressaltando que todos os credores são empresas coligadas a ela. Analisadas as razões da defesa e verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia constatou que: a) conforme argumentou a defesa, realmente as DIs 03/1030298 e 03/10761012-001, foram pagas, em 01/06/2004, ou seja, antes do vencimento, por meio de financiamento obtido junto ao Banco BNP Paribas, improcedendo, portanto, a acusação com relação a essas DIs. b) com relação às DIs 04/12495320-001 e 04/12707580-001, elas foram inicialmente registradas para pagamento em 05/2005, assim sendo, seu prazo limite para pagamento ou retificação do esquema de pagamento foi até 27/11/2005. Todavia, somente em 26/12/2005, ou seja, quando já decorridos o prazo regulamentar, os esquemas de pagamento foram retificados para 06/2005. Para pagamento dessas DIs a empresa obteve financiamento jun

Decisão

R E L A T Ó R I O EMENTA: Irregularidades Parcialmente Descaracterizadas. Pagamento do Prazo. A empresa Dow Agrosciences Industrial Ltda. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 14.552,78, face do inadimplemento de importações, no prazo estabelecido, relativo às DIs descritas no anexo à intimação. A empresa apresentou defesa esclarecendo que: a) as DIs 03/10302980-001 e 03/10761012-001 foram pagas, dentro do prazo regulamentar, por meio de financiamento obtido junto ao Banco BNP Paribas, em 01/06/2004; b) as DIs 04/12495320-001 e 04/12707580-001 foram pagas após o vencimento do prazo regulamentar, por meio de financiamento junto ao Banco BNP Paribas, em 10/06/2004. O atraso de pagamento dessas DIs. Deu-se por força de um acordo entre as partes, ressaltando que todos os credores são empresas coligadas a ela. Analisadas as razões da defesa e verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia constatou que: a) conforme argumentou a defesa, realmente as DIs 03/1030298 e 03/10761012-001, foram pagas, em 01/06/2004, ou seja, antes do vencimento, por meio de financiamento obtido junto ao Banco BNP Paribas, improcedendo, portanto, a acusação com relação a essas DIs. b) com relação às DIs 04/12495320-001 e 04/12707580-001, elas foram inicialmente registradas para pagamento em 05/2005, assim sendo, seu prazo limite para pagamento ou retificação do esquema de pagamento foi até 27/11/2005. Todavia, somente em 26/12/2005, ou seja, quando já decorridos o prazo regulamentar, os esquemas de pagamento foram retificados para 06/2005. Para pagamento dessas DIs a empresa obteve financiamento junto ao Banco BNP Paribas, em 10/06/2004. As DIs foram novamente retificadas em 23/03/2006 e vinculadas a ROF de 06/01/2006 e o desembolso realizado em 10/01/2006, ou seja, fora do prazo legal. Com relação às DIs mencionadas no item “b” acima, a Autarquia aplicou à empresa pena de multa no valor de R$ 6.275,91. Devidamente intimada da decisão em 10/09/20010 (fls. 75), a empresa não apresentou recurso. Com relação à parte absolutória, os autos subiram a este Conselho e encaminhado para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício, uma vez que, “do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento.” Ressaltando, nesse aspecto, que “a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial”. É o relatório. São Paulo, 14 de julho de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O EMENTA: Irregularidades Parcialmente Descaracterizadas. Pagamento no Prazo. Restando apreciar somente o recurso de ofício, em face da desconsideração de multa em relação às Declarações de Importações, cujos respectivos contratos de câmbio foram fechados no tempo previsto na regulação, voto pelo improvimento do apelo necessário, com o respectivo arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 30 de agosto de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA

Inteiro teor

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330ª Sessão Recurso 13136-MI  Processo BCB 0901441284      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10751/11:

R E L A T Ó R I O

EMENTA: Irregularidades Parcialmente Descaracterizadas. Pagamento do Prazo.

A empresa Dow Agrosciences Industrial Ltda. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 14.552,78, face do inadimplemento de importações, no prazo estabelecido, relativo às DIs descritas no anexo à intimação.

A empresa apresentou defesa esclarecendo que:

a) as DIs 03/10302980-001 e 03/10761012-001 foram pagas, dentro do prazo regulamentar, por meio de financiamento obtido junto ao Banco BNP Paribas, em 01/06/2004; b) as DIs 04/12495320-001 e 04/12707580-001 foram pagas após o vencimento do prazo regulamentar, por meio de financiamento junto ao Banco BNP Paribas, em 10/06/2004. O atraso de pagamento dessas DIs. Deu-se por força de um acordo entre as partes, ressaltando que todos os credores são empresas coligadas a ela.

Analisadas as razões da defesa e verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia constatou que:

a) conforme argumentou a defesa, realmente as DIs 03/1030298 e 03/10761012-001, foram pagas, em 01/06/2004, ou seja, antes do vencimento, por meio de financiamento obtido junto ao Banco BNP Paribas, improcedendo, portanto, a acusação com relação a essas DIs. b) com relação às DIs 04/12495320-001 e 04/12707580-001, elas foram inicialmente registradas para pagamento em 05/2005, assim sendo, seu prazo limite para pagamento ou retificação do esquema de pagamento foi até 27/11/2005. Todavia, somente em 26/12/2005, ou seja, quando já decorridos o prazo regulamentar, os esquemas de pagamento foram retificados para 06/2005. Para pagamento dessas DIs a empresa obteve financiamento junto ao Banco BNP Paribas, em 10/06/2004. As DIs foram novamente retificadas em 23/03/2006 e vinculadas a ROF de 06/01/2006 e o desembolso realizado em 10/01/2006, ou seja, fora do prazo legal.

Com relação às DIs mencionadas no item “b” acima, a Autarquia aplicou à empresa pena de multa no valor de R$ 6.275,91.

Devidamente intimada da decisão em 10/09/20010 (fls. 75), a empresa não apresentou recurso.

Com relação à parte absolutória, os autos subiram a este Conselho e encaminhado para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício, uma vez que, “do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento.” Ressaltando, nesse aspecto, que “a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial”.

É o relatório.

São Paulo, 14 de julho de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

EMENTA: Irregularidades Parcialmente Descaracterizadas. Pagamento no Prazo.

Restando apreciar somente o recurso de ofício, em face da desconsideração de multa em relação às Declarações de Importações, cujos respectivos contratos de câmbio foram fechados no tempo previsto na regulação, voto pelo improvimento do apelo necessário, com o respectivo arquivamento do processo.

É o Voto.

Brasília, 30 de agosto de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Francisco Satiro Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Lucas Alves Freire e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 30 de agosto de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.09.11 - Seção 1 - pags. 23 e 24.

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