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CRSFN · 13/02/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3156/2001

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Declaração de falsa identidade em contrato – Intimação não complementada – Nulidade – Retorno do processo à autoridade recorrida. ACÓRDÃO/CRSFN 3156/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional acolher a questão de preliminar (cerceamento de defesa) argüida, porquanto o ora recorrente, BANCO SAFRA S.A., não foi intimado para apresentar provas relativas a fechamento de contrato de câmbio (25.348), o que é inferido pelos documentos constantes dos autos, e declarar a nulidade da decisão do órgão de primeiro grau, para onde o processo deverá retornar a fim de que seja sanada a irregularidade. A deliberação do CRSFN foi tomada por maioria, com voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Aldo Vincenzo Bertolucci e Luiz Mauro de Moura. A advogada Dra. Renata Canalle compareceu à sessão e formulou na oportunidade defesa verbal em prol dos interesses do apelante. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 13 de fevereiro de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional acolher a questão de preliminar (cerceamento de defesa) argüida, porquanto o ora recorrente, BANCO SAFRA S.A., não foi intimado para apresentar provas relativas a fechamento de contrato de câmbio (25.348), o que é inferido pelos documentos constantes dos autos, e declarar a nulidade da decisão do órgão de primeiro grau, para onde o processo deverá retornar a fim de que seja sanada a irregularidade. A deliberação do CRSFN foi tomada por maioria, com voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Aldo Vincenzo Bertolucci e Luiz Mauro de Moura. A advogada Dra. Renata Canalle compareceu à sessão e formulou na oportunidade defesa verbal em prol dos interesses do apelante

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198ª Sessão em 13 de fevereiro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3156/01

Recurso 3252  Processo origem BCB 9600673078   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: BANCO SAFRA S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Declaração de falsa identidade em contrato – Intimação não complementada – Nulidade – Retorno do processo à autoridade recorrida.     ACÓRDÃO/CRSFN 3156/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional acolher a questão de preliminar (cerceamento de defesa) argüida, porquanto o ora recorrente, BANCO SAFRA S.A., não foi intimado para apresentar provas relativas a fechamento de contrato de câmbio (25.348), o que é inferido pelos documentos constantes dos autos, e declarar a nulidade da decisão do órgão de primeiro grau, para onde o processo deverá retornar a fim de que seja sanada a irregularidade. A deliberação do CRSFN foi tomada por maioria, com voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Aldo Vincenzo Bertolucci e Luiz Mauro de Moura. A advogada Dra. Renata Canalle compareceu à sessão e formulou na oportunidade defesa verbal em prol dos interesses do apelante.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 13 de fevereiro de 2001

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