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CRSFN · 29/01/2003

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3914/2003

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Cartão de crédito – Utilização internacional – Indevido enquadramento da ocorrência na peça intimatória – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3914/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, JADIR ANTÔNIO DE SOUZA, não sendo possível identificar, pelos extratos dos cartões de credito, que as compras realizadas referem-se a importações sujeitas ao registro no Siscomex, alem de que a autoridade supervisora apontara ter havido falhas na intimação, pois quem fez o contrato de câmbio, na hipótese retratada nos autos, foi a administradora, e não o apelado. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2003 - Publicado no DOU de 27.02.2003 - Seção 1 - fls. 46 a 51

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, JADIR ANTÔNIO DE SOUZA, não sendo possível identificar, pelos extratos dos cartões de credito, que as compras realizadas referem-se a importações sujeitas ao registro no Siscomex, alem de que a autoridade supervisora apontara ter havido falhas na intimação, pois quem fez o contrato de câmbio, na hipótese retratada nos autos, foi a administradora, e não o apelado

Inteiro teor

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221ª Sessão em 29 de janeiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3914/03

Recurso 4021  Processo BCB 0001016679   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: JADIR ANTÔNIO DE SOUZA      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Cartão de crédito – Utilização internacional – Indevido enquadramento da ocorrência na peça intimatória – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3914/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, JADIR ANTÔNIO DE SOUZA, não sendo possível identificar, pelos extratos dos cartões de credito, que as compras realizadas referem-se a importações sujeitas ao registro no Siscomex, alem de que a autoridade supervisora apontara ter havido falhas na intimação, pois quem fez o contrato de câmbio, na hipótese retratada nos autos, foi a administradora, e não o apelado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2003 - Publicado no DOU de 27.02.2003 - Seção 1 - fls. 46 a 51

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