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CRSFN · 01/03/2007

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7958/2007

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Multa pecuniária recolhida – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 7958/07: R E L A T Ó R I O A Brastemp da Amazônia S/A foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa no valor de R$ 4.185.726,43, calculada até fevereiro de 2002, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003. A indiciada apresentou defesa tempestiva. O Banco Central do Brasil, verificando o seu Sistema de Informações (Sisbacen), constatou a regularização de parte das DIs, que foram vinculadas aos correspondentes contratos de câmbio e decidiu aplicar a pena de multa no valor de R$ 171.031,20, sobre os valores com pendência. A recorrente foi intimada em 13.01.2005 (fls. 292), depositou o valor da multa em conta do Banco Central do Brasil, junto ao Banco do Brasil, no dia 21 seguinte e não apresentou recurso (fls. 298), vindo os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por força da revisão obrigatória (fls. 303). Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade”. É o Relatório. Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 2007. Valdecyr Gomes – Conselheiro-Relator.Recurso 10546-MI. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria. V O T O

Decisão

R E L A T Ó R I O A Brastemp da Amazônia S/A foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa no valor de R$ 4.185.726,43, calculada até fevereiro de 2002, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003. A indiciada apresentou defesa tempestiva. O Banco Central do Brasil, verificando o seu Sistema de Informações (Sisbacen), constatou a regularização de parte das DIs, que foram vinculadas aos correspondentes contratos de câmbio e decidiu aplicar a pena de multa no valor de R$ 171.031,20, sobre os valores com pendência. A recorrente foi intimada em 13.01.2005 (fls. 292), depositou o valor da multa em conta do Banco Central do Brasil, junto ao Banco do Brasil, no dia 21 seguinte e não apresentou recurso (fls. 298), vindo os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por força da revisão obrigatória (fls. 303). Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade”. É o Relatório. Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 2007. Valdecyr Gomes – Conselheiro-Relator.Recurso 10546-MI. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria. V O T O Voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil por suas próprias razões. Brasília, 1 de março de 2007. Valdecyr Gomes – Conselheiro-Relator. Recurso 10546-MI. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BRASTEMP DA AMAZÔNIA S.A

Inteiro teor

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270ª Sessão Recurso 10546-MI  Processo BCB 0201121080      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: BRASTEMP DA AMAZÔNIA S.A.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Multa pecuniária recolhida – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 7958/07:

R E L A T Ó R I O

A Brastemp da Amazônia S/A foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa no valor de R$ 4.185.726,43, calculada até fevereiro de 2002, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação.

A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003.

A indiciada apresentou defesa tempestiva. O Banco Central do Brasil, verificando o seu Sistema de Informações (Sisbacen), constatou a regularização de parte das DIs, que foram vinculadas aos correspondentes contratos de câmbio e decidiu aplicar a pena de multa no valor de R$ 171.031,20, sobre os valores com pendência.

A recorrente foi intimada em 13.01.2005 (fls. 292), depositou o valor da multa em conta do Banco Central do Brasil, junto ao Banco do Brasil, no dia 21 seguinte e não apresentou recurso (fls. 298), vindo os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por força da revisão obrigatória (fls. 303).

Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade”.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 2007. Valdecyr Gomes – Conselheiro-Relator.Recurso 10546-MI.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria.

V O T O

Voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil por suas próprias razões.

Brasília, 1 de março de 2007. Valdecyr Gomes – Conselheiro-Relator. Recurso 10546-MI.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BRASTEMP DA AMAZÔNIA S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 1 de março de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

VALDECYR MACIEL GOMES Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.03.2007 – Seção 1 pag. 13 e 14

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