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CRSFN · 28/07/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10075/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10075/10: R E L A T Ó R I O A Double Fusion Comércio Importação e Exportação Ltda. (“Double Fusion”), foi intimada (fls. 05-07) no dia 14 de maio de 2009 em face do não-pagamento de importações relativas às DIs 04/10229118 e 05/09137606 no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. Esta irregularidade sujeita o importador à multa de R$ 2.437,29, apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.401 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. No dia 15 de junho de 2009, a Double Fusion apresentou defesa (fl. 08) afirmando que as importações foram pagas dentro do prazo estabelecido por contratos de câmbio, conforme a tabela abaixo: DI Vencimento Valor sujeito à multa Data contrato de câmbio Nº contrato de câmbio 04/10229118 12/2004 87.360,00 26/08/2004 04/080458 05/09137606 09/2005 128.520,00 08/05/2005 05/051964 O Banco Central do Brasil decidiu (fl. 32) pelo arquivamento do processo administrativo, pois os documentos presentes nos autos comprovam o pagamento das importações relativas às DIs 04/10229118 e 05/09137606 através dos contratos de câmbio correspondentes (fls. 9-19). Como o pagamento foi realizado dentro do prazo, afasta-se a irregularidade. No dia 31 de dezembro de 2009, a empresa recebeu a intimação da decisão autárquica. Conforme exigido por lei, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer no qual opina pelo improvimento do recurso de ofício, por ter ficado comprovada a regularidade do pagamento. É o relatório. São Paulo, 20 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos entendo que a decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida, pois a defesa apresentada pela ora recorrida comprovou que ás DIs 04/10229118-001 e 05/09137606-001 foram pagas, respectivament

Decisão

R E L A T Ó R I O A Double Fusion Comércio Importação e Exportação Ltda. (“Double Fusion”), foi intimada (fls. 05-07) no dia 14 de maio de 2009 em face do não-pagamento de importações relativas às DIs 04/10229118 e 05/09137606 no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. Esta irregularidade sujeita o importador à multa de R$ 2.437,29, apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.401 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. No dia 15 de junho de 2009, a Double Fusion apresentou defesa (fl. 08) afirmando que as importações foram pagas dentro do prazo estabelecido por contratos de câmbio, conforme a tabela abaixo: DI Vencimento Valor sujeito à multa Data contrato de câmbio Nº contrato de câmbio 04/10229118 12/2004 87.360,00 26/08/2004 04/080458 05/09137606 09/2005 128.520,00 08/05/2005 05/051964 O Banco Central do Brasil decidiu (fl. 32) pelo arquivamento do processo administrativo, pois os documentos presentes nos autos comprovam o pagamento das importações relativas às DIs 04/10229118 e 05/09137606 através dos contratos de câmbio correspondentes (fls. 9-19). Como o pagamento foi realizado dentro do prazo, afasta-se a irregularidade. No dia 31 de dezembro de 2009, a empresa recebeu a intimação da decisão autárquica. Conforme exigido por lei, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer no qual opina pelo improvimento do recurso de ofício, por ter ficado comprovada a regularidade do pagamento. É o relatório. São Paulo, 20 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos entendo que a decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida, pois a defesa apresentada pela ora recorrida comprovou que ás DIs 04/10229118-001 e 05/09137606-001 foram pagas, respectivamente, pelos contratos de câmbio 07341.5885-04/080458 e 07745.5885-05/051964, de 27.08.2004 e 08.08.2005, o que foi corroborado por pesquisa realizada pela Autarquia no Sisbacen. 2. Os fatos indicam que houve regularização tempestiva das DI’s o que afastou a ocorrência da irregularidade, daí a correção da decisão da Autarquia. Voto, portanto, pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DOUBLE FUSION COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

Inteiro teor

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316ª Sessão Recurso 12821-MI  Processo BCB 0901441008      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): DOUBLE FUSION COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10075/10:

R E L A T Ó R I O

A Double Fusion Comércio Importação e Exportação Ltda. (“Double Fusion”), foi intimada (fls. 05-07) no dia 14 de maio de 2009 em face do não-pagamento de importações relativas às DIs 04/10229118 e 05/09137606 no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. Esta irregularidade sujeita o importador à multa de R$ 2.437,29, apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.401 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03.

No dia 15 de junho de 2009, a Double Fusion apresentou defesa (fl. 08) afirmando que as importações foram pagas dentro do prazo estabelecido por contratos de câmbio, conforme a tabela abaixo:

DI Vencimento Valor sujeito à multa Data contrato de câmbio Nº contrato de câmbio  04/10229118 12/2004 87.360,00 26/08/2004 04/080458  05/09137606 09/2005 128.520,00 08/05/2005 05/051964   O Banco Central do Brasil decidiu (fl. 32) pelo arquivamento do processo administrativo, pois os documentos presentes nos autos comprovam o pagamento das importações relativas às DIs 04/10229118 e 05/09137606 através dos contratos de câmbio correspondentes (fls. 9-19). Como o pagamento foi realizado dentro do prazo, afasta-se a irregularidade.

No dia 31 de dezembro de 2009, a empresa recebeu a intimação da decisão autárquica. Conforme exigido por lei, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer no qual opina pelo improvimento do recurso de ofício, por ter ficado comprovada a regularidade do pagamento.

É o relatório.

São Paulo, 20 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos entendo que a decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida, pois a defesa apresentada pela ora recorrida comprovou que ás DIs 04/10229118-001 e 05/09137606-001 foram pagas, respectivamente, pelos contratos de câmbio 07341.5885-04/080458 e 07745.5885-05/051964, de 27.08.2004 e 08.08.2005, o que foi corroborado por pesquisa realizada pela Autarquia no Sisbacen.

2. Os fatos indicam que houve regularização tempestiva das DI’s o que afastou a ocorrência da irregularidade, daí a correção da decisão da Autarquia. Voto, portanto, pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DOUBLE FUSION COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.

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