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CRSFN · 28/07/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10027/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10027/10: R E L A T Ó R I O 1. A Politeno Indústria e Comércio S.A. (“Politeno”) foi intimada (fl. 01), no dia 09 de maio de 2006, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Esta irregularidade sujeita o importador à multa no valor de R$ 12.852,54, apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. 2. A Politeno apresentou defesa (fls. 04-53) no dia 12 de junho de 2006 (aditada às fls. 34-46) na qual alega a realização de financiamentos de importação com o Banco Santander Brasil S.A., registrados no Banco Central do Brasil, respectivamente, sob o ROF nº TA144884 e o ROF nº TA288209, e devidamente vinculados às DIs em questão. Alegam que o atraso na vinculação das DIs ao ROF se deu pelo fato das importações estarem amparadas por LI, de forma que a alteração do prazo de pagamento para acima de 360 dias teve de ser solicitada junto à Secretaria da Receita Federal. 3. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 56-57) pelo arquivamento do processo administrativo, por constatar afastadas as irregularidades: em relação à DI 01/0790556-0, houve a solicitação de alteração do esquema de pagamento dentro do prazo, e em relação à DI 02/1138386-9, houve pagamento no dia 15 de janeiro de 2003, pelo Banco Santander, financiador da operação. 4. A intimação à Politeno da decisão da Autarquia se deu no dia 19 de maio de 2008. 5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo não provimento do recurso de ofício, por estar comprovada nos autos a regularidade do pagamento no caso de uma DI e mera falha na vinculação, no caso da outra, o que não caracteriza

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. A Politeno Indústria e Comércio S.A. (“Politeno”) foi intimada (fl. 01), no dia 09 de maio de 2006, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Esta irregularidade sujeita o importador à multa no valor de R$ 12.852,54, apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. 2. A Politeno apresentou defesa (fls. 04-53) no dia 12 de junho de 2006 (aditada às fls. 34-46) na qual alega a realização de financiamentos de importação com o Banco Santander Brasil S.A., registrados no Banco Central do Brasil, respectivamente, sob o ROF nº TA144884 e o ROF nº TA288209, e devidamente vinculados às DIs em questão. Alegam que o atraso na vinculação das DIs ao ROF se deu pelo fato das importações estarem amparadas por LI, de forma que a alteração do prazo de pagamento para acima de 360 dias teve de ser solicitada junto à Secretaria da Receita Federal. 3. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 56-57) pelo arquivamento do processo administrativo, por constatar afastadas as irregularidades: em relação à DI 01/0790556-0, houve a solicitação de alteração do esquema de pagamento dentro do prazo, e em relação à DI 02/1138386-9, houve pagamento no dia 15 de janeiro de 2003, pelo Banco Santander, financiador da operação. 4. A intimação à Politeno da decisão da Autarquia se deu no dia 19 de maio de 2008. 5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo não provimento do recurso de ofício, por estar comprovada nos autos a regularidade do pagamento no caso de uma DI e mera falha na vinculação, no caso da outra, o que não caracteriza a infração apontada na peça inicial. É o relatório. São Paulo, 22 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que, (i) a empresa comprovou que as importações foram efetuadas dentro do prazo legal, e (ii) o Banco Central constatou que foi feita retificação do esquema de pagamento das DIs 01/0790556-0 e 02/1138386-9, vinculadas aos ROFs TA 144884 e TA 288209, respectivamente em 01.04.2002 e 22.09.2004. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, POLITENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A

Inteiro teor

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316ª Sessão Recurso 12008-MI  Processo BCB 0601333469      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): POLITENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10027/10:

R E L A T Ó R I O

1. A Politeno Indústria e Comércio S.A. (“Politeno”) foi intimada (fl. 01), no dia 09 de maio de 2006, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Esta irregularidade sujeita o importador à multa no valor de R$ 12.852,54, apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05.

2. A Politeno apresentou defesa (fls. 04-53) no dia 12 de junho de 2006 (aditada às fls. 34-46) na qual alega a realização de financiamentos de importação com o Banco Santander Brasil S.A., registrados no Banco Central do Brasil, respectivamente, sob o ROF nº TA144884 e o ROF nº TA288209, e devidamente vinculados às DIs em questão. Alegam que o atraso na vinculação das DIs ao ROF se deu pelo fato das importações estarem amparadas por LI, de forma que a alteração do prazo de pagamento para acima de 360 dias teve de ser solicitada junto à Secretaria da Receita Federal.

3. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 56-57) pelo arquivamento do processo administrativo, por constatar afastadas as irregularidades: em relação à DI 01/0790556-0, houve a solicitação de alteração do esquema de pagamento dentro do prazo, e em relação à DI 02/1138386-9, houve pagamento no dia 15 de janeiro de 2003, pelo Banco Santander, financiador da operação.

4. A intimação à Politeno da decisão da Autarquia se deu no dia 19 de maio de 2008.

5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo não provimento do recurso de ofício, por estar comprovada nos autos a regularidade do pagamento no caso de uma DI e mera falha na vinculação, no caso da outra, o que não caracteriza a infração apontada na peça inicial.

É o relatório.

São Paulo, 22 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que, (i) a empresa comprovou que as importações foram efetuadas dentro do prazo legal, e (ii) o Banco Central constatou que foi feita retificação do esquema de pagamento das DIs 01/0790556-0 e 02/1138386-9, vinculadas aos ROFs TA 144884 e TA 288209, respectivamente em 01.04.2002 e 22.09.2004. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, POLITENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.

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