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CRSFN · 07/04/2006

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10900/2012

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Irregularidades em operações financeiras e na venda de ações de companhia mineradora - Irregularidades não caracterizadas – Recurso de ofício improvido - Arquivamento. ACÓRDÃO/CRSFN 10900/12: R E L A T Ó R I O Intimação Em 07/04/2006 foram intimados pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), a Itaú Corretora de Valores S/A e o Sr. Renato Rodrigues Ornelas, na qualidade de Diretor Responsável, a apresentar defesa em face de possíveis irregularidades em operações financeiras e na venda de ações de emissão da Companhia Mineradora de Minas Gerais – COMIG, com infração ao disposto nos incisos I, II, III e IV do art. 1º da Instrução CVM nº 220/941. Tais acusações decorrem do Termo de Acusação acostado às fls. 594/605, datado de 12/12/2005, elaborado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários ("SMI"). Diante dos fatos e assumindo como verdadeiros os depoimentos prestados ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a SMI entendeu que (fls. 601/602): (i) a Companhia não teria perdido o prazo do Leilão por improbidade administrativa de seus diretores ou funcionários, nem por dolo da Corretora, mas sim porque não teria havido, por parte da Corretora, a devida probidade na condução das atividades no melhor interesse de seu cliente e da integridade do mercado, nem a compatível diligência na execução das ordens, além de ter se evidenciado, no caso, não ter a Corretora se preparado com eficiência para o desempenho das atividades que assumiu realizar; e, (ii) haveria grave descumprimento da sua função como intermediadora, mormente destacados os incisos I, II, III e IV do art. 1º da Instrução 220/94, vigente à época dos fatos. Defesa Em 08/06/2006, os indiciados apresentaram defesa conjunta (fls. 635/662) alegando, preliminarmente, a ausência de competência da CVM. Sustentaram que, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 9º da Lei nº 6.385/76, não restariam dúvidas de que o Diretor-Responsável n

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 07/04/2006 foram intimados pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), a Itaú Corretora de Valores S/A e o Sr. Renato Rodrigues Ornelas, na qualidade de Diretor Responsável, a apresentar defesa em face de possíveis irregularidades em operações financeiras e na venda de ações de emissão da Companhia Mineradora de Minas Gerais – COMIG, com infração ao disposto nos incisos I, II, III e IV do art. 1º da Instrução CVM nº 220/941. Tais acusações decorrem do Termo de Acusação acostado às fls. 594/605, datado de 12/12/2005, elaborado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários ("SMI"). Diante dos fatos e assumindo como verdadeiros os depoimentos prestados ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a SMI entendeu que (fls. 601/602): (i) a Companhia não teria perdido o prazo do Leilão por improbidade administrativa de seus diretores ou funcionários, nem por dolo da Corretora, mas sim porque não teria havido, por parte da Corretora, a devida probidade na condução das atividades no melhor interesse de seu cliente e da integridade do mercado, nem a compatível diligência na execução das ordens, além de ter se evidenciado, no caso, não ter a Corretora se preparado com eficiência para o desempenho das atividades que assumiu realizar; e, (ii) haveria grave descumprimento da sua função como intermediadora, mormente destacados os incisos I, II, III e IV do art. 1º da Instrução 220/94, vigente à época dos fatos. Defesa Em 08/06/2006, os indiciados apresentaram defesa conjunta (fls. 635/662) alegando, preliminarmente, a ausência de competência da CVM. Sustentaram que, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 9º da Lei nº 6.385/76, não restariam dúvidas de que o Diretor-Responsável não poderia figurar como parte deste processo, já que ele não se enquadraria nas hipóteses previstas em tal dispositivo, nem seria administrador, conselheiro fiscal ou acionista de companhia aberta. Por isso, a CVM teria extrapolado em sua competência ao incluí-lo como parte no processo. Com relação ao mérito, a defesa destaca que os Indiciados não seriam destinatários da regra contida nos incisos I, II, III e IV do art. 1º da Instrução CVM nº 220/94, não podendo então ser compelidos ao seu cumprimento. Para fundamentar tal alegação, a defesa fez referência às decisões do Colegiado proferidas no âmbito dos Processos Administrativos ns. 2003/0823 e 2001/8363. Argumentam que ainda que os Indiciados estivessem sujeitos ao disposto nos incisos I, II, III e IV do art. 1º da Instrução CVM nº 220/94, a atuação deles estaria em observância à legislação e regulamentação pertinentes. A fim de justificar tal alegação, a defesa aborda cada um dos incisos em questão, aduzindo, em síntese, que: (i) agiram com probidade na condução de suas atividades, no interesse de seus clientes e na integridade do mercado (inc. I), uma vez que prestaram à Companhia os esclarecimentos iniciais sobre o funcionamento do Leilão, cobraram insistentemente dela os documentos e informações necessárias à finalização de seu cadastro2, questionaram-na sobre sua intenção de realizar sua oferta, inquiriram-na quanto à existência de uma posição definida caso o Leilão fosse anunciado e acompanharam a realização de ofertas, informando a Companhia do lance inicial da Arrematante e, portanto, da abertura do Leilão. Comprovaria a atuação proba o fato de que a Companhia nunca apresentou qualquer reclamação ou questionamento; (ii) atuaram com diligência na execução das ordens (inc. II), uma vez que, pelas razões mencionadas acima, foi a Companhia quem faltou em transmitir ordem tempestiva e válida à Corretora (conforme fls. 653: "Mas o que se constatou é que após decorridos mais de 20 dias da oferta, a COMIG não tinha estratégia para participar do leilão. Se houvesse estratégia definida, tão logo contatada pelo Sr. Ohzeki a COMIG teria transmitido a ordem de compra das ações, e não continuado na procura de títulos públicos, os quais aliás já poderia ter adquirido no dia 30 de novembro, caso realmente houvesse interesse"); (iii) estão capacitados para o desempenho de suas atividades (inc. III), como demonstrariam o histórico profissional tanto do Diretor-Responsável como da Corretora; e (iv) transmitiram à Companhia todas as informações, inclusive operacionais, relativas ao leilão (inc. IV); e não seria necessário obter e apresentar ao seu cliente as informações necessárias para as operações em questão, uma vez que o papel que seria levado a Leilão eram as ações da própria Companhia. Além disso, considerando que a Companhia terminou não participando do Leilão, também ficaria prejudicada a exigência de que lhe fosse fornecida documentação relativa aos negócios realizados. Por fim, sustenta a defesa que estaria fartamente demonstrado que a única responsável pela perda do prazo seria a própria Companhia, uma vez que esta não teria, em nenhum momento, estratégia previamente definida para sua participação no Leilão. Decisão Em 21/08/2007 o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade de votos, pela absolvição dos indiciados, seguindo o entendimento quanto à impossibilidade de aplicação do disposto no artigo 1º da Instrução CVM nº 220/94 a casos como o presente. Portanto, acerca da preliminar alegada pelos indiciados, que a CVM teria extrapolado sua competência ao incluir o Diretor-Responsável como parte deste processo, já que ele não se enquadraria nas hipóteses previstas no inciso V do artigo 9º da Lei nº 6.385/763, nem seria administrador, conselheiro fiscal ou acionista de companhia aberta, o Diretor-Relator esclareceu que o artigo 9º, inciso V, da Lei nº 6.385/76, dispõe que a CVM pode instaurar processo administrativo para apurar atos ilegais e práticas não eqüitativas de intermediários e outros participantes do mercado, o que inclui, sem dúvida, as corretoras de valores mobiliários e, portanto, no caso concreto, a Corretora, e assim concluiu: Segundo prevê a legislação aplicável, as corretoras devem indicar a CVM um dir

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338ª Sessão Recurso 11831  Processo CVM RJ-2005-7521      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO(S): ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A. RENATO RODRIGUES ORNELAS      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Irregularidades em operações financeiras e na venda de ações de companhia mineradora - Irregularidades não caracterizadas – Recurso de ofício improvido - Arquivamento.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10900/12:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 07/04/2006 foram intimados pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), a Itaú Corretora de Valores S/A e o Sr. Renato Rodrigues Ornelas, na qualidade de Diretor Responsável, a apresentar defesa em face de possíveis irregularidades em operações financeiras e na venda de ações de emissão da Companhia Mineradora de Minas Gerais – COMIG, com infração ao disposto nos incisos I, II, III e IV do art. 1º da Instrução CVM nº 220/941.

Tais acusações decorrem do Termo de Acusação acostado às fls. 594/605, datado de 12/12/2005, elaborado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários ("SMI").

Diante dos fatos e assumindo como verdadeiros os depoimentos prestados ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a SMI entendeu que (fls. 601/602): (i) a Companhia não teria perdido o prazo do Leilão por improbidade administrativa de seus diretores ou funcionários, nem por dolo da Corretora, mas sim porque não teria havido, por parte da Corretora, a devida probidade na condução das atividades no melhor interesse de seu cliente e da integridade do mercado, nem a compatível diligência na execução das ordens, além de ter se evidenciado, no caso, não ter a Corretora se preparado com eficiência para o desempenho das atividades que assumiu realizar; e, (ii) haveria grave descumprimento da sua função como intermediadora, mormente destacados os incisos I, II, III e IV do art. 1º da Instrução 220/94, vigente à época dos fatos.

Defesa

Em 08/06/2006, os indiciados apresentaram defesa conjunta (fls. 635/662) alegando, preliminarmente, a ausência de competência da CVM. Sustentaram que, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 9º da Lei nº 6.385/76, não restariam dúvidas de que o Diretor-Responsável não poderia figurar como parte deste processo, já que ele não se enquadraria nas hipóteses previstas em tal dispositivo, nem seria administrador, conselheiro fiscal ou acionista de companhia aberta. Por isso, a CVM teria extrapolado em sua competência ao incluí-lo como parte no processo.

Com relação ao mérito, a defesa destaca que os Indiciados não seriam destinatários da regra contida nos incisos I, II, III e IV do art. 1º da Instrução CVM nº 220/94, não podendo então ser compelidos ao seu cumprimento. Para fundamentar tal alegação, a defesa fez referência às decisões do Colegiado proferidas no âmbito dos Processos Administrativos ns. 2003/0823 e 2001/8363. Argumentam que ainda que os Indiciados estivessem sujeitos ao disposto nos incisos I, II, III e IV do art. 1º da Instrução CVM nº 220/94, a atuação deles estaria em observância à legislação e regulamentação pertinentes.

A fim de justificar tal alegação, a defesa aborda cada um dos incisos em questão, aduzindo, em síntese, que:

(i) agiram com probidade na condução de suas atividades, no interesse de seus clientes e na integridade do mercado (inc. I), uma vez que prestaram à Companhia os esclarecimentos iniciais sobre o funcionamento do Leilão, cobraram insistentemente dela os documentos e informações necessárias à finalização de seu cadastro2, questionaram-na sobre sua intenção de realizar sua oferta, inquiriram-na quanto à existência de uma posição definida caso o Leilão fosse anunciado e acompanharam a realização de ofertas, informando a Companhia do lance inicial da Arrematante e, portanto, da abertura do Leilão. Comprovaria a atuação proba o fato de que a Companhia nunca apresentou qualquer reclamação ou questionamento; (ii) atuaram com diligência na execução das ordens (inc. II), uma vez que, pelas razões mencionadas acima, foi a Companhia quem faltou em transmitir ordem tempestiva e válida à Corretora (conforme fls. 653: "Mas o que se constatou é que após decorridos mais de 20 dias da oferta, a COMIG não tinha estratégia para participar do leilão. Se houvesse estratégia definida, tão logo contatada pelo Sr. Ohzeki a COMIG teria transmitido a ordem de compra das ações, e não continuado na procura de títulos públicos, os quais aliás já poderia ter adquirido no dia 30 de novembro, caso realmente houvesse interesse"); (iii) estão capacitados para o desempenho de suas atividades (inc. III), como demonstrariam o histórico profissional tanto do Diretor-Responsável como da Corretora; e (iv) transmitiram à Companhia todas as informações, inclusive operacionais, relativas ao leilão (inc. IV); e não seria necessário obter e apresentar ao seu cliente as informações necessárias para as operações em questão, uma vez que o papel que seria levado a Leilão eram as ações da própria Companhia. Além disso, considerando que a Companhia terminou não participando do Leilão, também ficaria prejudicada a exigência de que lhe fosse fornecida documentação relativa aos negócios realizados.

Por fim, sustenta a defesa que estaria fartamente demonstrado que a única responsável pela perda do prazo seria a própria Companhia, uma vez que esta não teria, em nenhum momento, estratégia previamente definida para sua participação no Leilão.

Decisão

Em 21/08/2007 o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade de votos, pela absolvição dos indiciados, seguindo o entendimento quanto à impossibilidade de aplicação do disposto no artigo 1º da Instrução CVM nº 220/94 a casos como o presente.

Portanto, acerca da preliminar alegada pelos indiciados, que a CVM teria extrapolado sua competência ao incluir o Diretor-Responsável como parte deste processo, já que ele não se enquadraria nas hipóteses previstas no inciso V do artigo 9º da Lei nº 6.385/763, nem seria administrador, conselheiro fiscal ou acionista de companhia aberta, o Diretor-Relator esclareceu que o artigo 9º, inciso V, da Lei nº 6.385/76, dispõe que a CVM pode instaurar processo administrativo para apurar atos ilegais e práticas não eqüitativas de intermediários e outros participantes do mercado, o que inclui, sem dúvida, as corretoras de valores mobiliários e, portanto, no caso concreto, a Corretora, e assim concluiu:

Segundo prevê a legislação aplicável, as corretoras devem indicar a CVM um diretor estatutário que será o responsável pelo cumprimento das obrigações a que estão sujeitas com relação às operações realizadas com valores mobiliários, em pregão e em sistemas eletrônicos de negociação e de registro, em bolsas de valores e em bolsas de mercadorias e futuros. Cabe ressaltar que, nos termos da legislação vigente, espera-se que tal diretor tenha o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração do seu próprio negócio. No caso concreto, o diretor estatutário indicado é o Diretor-Responsável, conforme ficha cadastral anexa aos autos à fls.19. Destaca-se que o Diretor-Responsável é diretor desde 1994. Dessa forma, conclui-se que, nos termos da legislação aplicável, a CVM não extrapolou na sua competência ao incluir o Diretor-Responsável como parte deste processo, uma vez que ele é legalmente a pessoa responsável pelas obrigações aqui tratadas.

Quanto ao mérito, observou que:

[...] é importante que se esclareça que os incisos I, II, III e IV do art. 1º da Instrução CVM nº 220/944 dirigem-se claramente às bolsas de valores, determinando que as mesmas devam estabelecer regras de conduta a serem observadas pelas sociedades corretoras. Diante disso, entendo não ser possível responsabilizar os Indiciados por infração ao art. 1º, incisos I, II, III e IV da Instrução CVM nº 220/94, já que de fato a norma em questão não se dirige às sociedades corretoras. Tal entendimento já foi manifestado pelo Colegiado em diversas oportunidades, conforme corretamente destacado pela defesa, nos Processos Administrativos Sancionadores nº RJ2003/0823, julgado em 20/05/05, e nº RJ2001/8363, julgado em 28/03/05. Além das decisões proferidas nos processos acima citados, pode-se fazer referência às decisões proferidas no âmbito dos seguintes processos: (i) Processo Administrativo Sancionador nº 13/01, julgado em 17/10/06; (ii) Processo Administrativo Sancionador nº 13/02, julgado em 19/07/06; (iii) Processo Administrativo Sancionador nº RJ2001/0799, julgado em 30/11/05; e, (iv) Processo Administrativo Sancionador nº 25/00, julgado em 24/06/04. Destaco que fui relator do PAS CVM nº 25/00, julgado em 24/06/04, e na ocasião me pronunciei no sentido de que as normas dos incisos I e II do artigo 1º da Instrução CVM nº 220/94 são comandos dirigidos às bolsas de valores e não às corretoras.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer em 02/03/2011 (fls. 709/710), corroborando com a decisão prolatada pelo Colegiado, fazendo as seguintes considerações:

Em que pese à evidente falha no dever de diligência da sociedade corretora no desempenho das suas atribuições contratuais, as absolvições deliberadas pela decisão autárquica merecem ser mantidas. Descabe, de fato, imputar à corretora recorrida – ou ao seu diretor – a responsabilidade pelo descumprimento de obrigação inserida em preceito legal direcionado exclusivamente às bolsas de valores, sendo certo que os fatos apurados nestes autos referem-se a período anterior à vigência da Instrução CVM 387/03.

Ante o exposto, manifestou-se a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R

O presente recurso de ofício, em que estão arrolados Itaú Corretora de Valores S/A e Renato Rodrigues Ornelas, este na qualidade de Diretor Responsável, após receber parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Relatório do Conselheiro Darwin Corrêa, foi incluído na Pauta da 327ª Sessão de Julgamento deste Conselho de Recursos, tendo sido retirado de Pauta, para vistas do Conselheiro-Relator. Foi, novamente, incluído na Pauta da 329ª Sessão de Julgamento, e em decorrência de impedimento do Conselheiro-Relator, veio a ser distribuído ao Conselheiro Suplente, Dr. Diogo Hernandes Ruiz, que por sua vez se declarou impedido de participar do julgamento do caso. Após novo sorteio, coube a mim relatar o feito. Com estas informações, corroboro o bem elaborado relatório da lavra do Conselheiro DARWIN CORRÊA. É o relatório.

Brasília, 22 de dezembro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de examinar o recurso de ofício, em decorrência da absolvição de Itaú Corretora de Valores S/A e Renato Rodrigues Ornelas, este na qualidade de Diretor Responsável, das imputações relacionadas à atuação negligente da sociedade corretora contratada pela Companhia Mineradora de Minas Gerais – COMIG, com o objetivo de participar do leilão de vendas de ações de sua própria emissão.

A Companhia Mineradora de Minas Gerais – COMIG celebrou contrato de intermediação de negócios com a Itaú Corretora de Valores S/A, com o objetivo de participar do leilão de vendas de ações da própria companhia. Eram 69.600.000 ações ordinárias e representavam cerca de 2,5% do capital de companhia que pertenciam à Codevasf, empresa pública da União.

O edital previa que, nos dias 16.11.2001 e 14.12.2001, os interessados poderiam apresentar suas ofertas, para o lote de ações de emissão da companhia colocadas à venda (69.600.000 ações ON), respeitado o preço mínimo no próprio edital (R$ 1.733.201,23). Ou seja, a qualquer momento dentro do período mencionado, em havendo lance igual ou superior ao preço mínimo, realizar-se-ia leilão especial, com aviso prévio de duas horas, no qual seria vendido o lote relacionado à oferta existente.

Durante a vigência do edital de leilão, as ações da Comig foram adquiridas pelo preço mínimo pela Solares Company Limited, com sede nas Bahamas, sem que tivesse havido qualquer outra oferta.

Não obstante a celebração do contrato com a Itaú Corretora e a intenção de fazer oferta de compra, a Comig perdeu o prazo no dia do leilão. A companhia, ao que tudo indica, perdeu o prazo do leilão, não por improbidade administrativa de seus diretores ou funcionários, nem por dolo da corretora, mas sim porque não teria havido por parte da corretora empenho na condução das atividades no melhor interesse de seu cliente e integridade do mercado. A corretora não teria agido com eficiência para o desempenho das atividades que assumiu realizar. Em conseqüência, foi indiciada pelo descumprimento de sua função como intermediadora, com infração ao disposto nos incisos I, II, III e IV do art. 1º da Instrução CVM nº 220/94.

O Colegiado da CVM, ao rejeitar a preliminar apresentada pelos indiciados, no sentido de que a Autarquia teria extrapolado sua competência ao incluir o Diretor Responsável como parte do processo, houve por bem absolver os indiciados por entender que não é possível responsabilizá-los pela infração a eles imputada, porque o normativo que definiu o tipo infracional não se dirige às sociedades corretoras, mas, sim, às bolsas de valores, determinando que estas devem estabelecer regras de conduta a serem observadas pelas sociedades corretoras.

Certa a decisão da CVM. Com efeito, como bem observou a PGFN, descabe imputar à corretora recorrida, ou a seu diretor, a responsabilidade pelo descumprimento de obrigação inserida em preceito legal direcionado exclusivamente às bolsas de valores.

Assim, voto pela manutenção da decisão da CVMN, pelos seus próprios fundamentos, negando provimento ao recurso de ofício de que se trata.

É o Voto.

Brasília, 16 de abril de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A. e RENATO RODRIGUES ORNELAS, restando a seguinte anotação: declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelos Conselheiros Diogo Hernandes Ruiz e Gilberto Frussa.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Margareth Noda, Marília Terezinha de Castro Valente, Nelson Alves de Aguiar Junior, Ricardo Belízio de Faria Senra e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 16 de abril de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 14.05.2012 - Seção 1 - pag. 151 e 152.

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