CRSFN · 29/04/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9646/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Dipad-2008/02 - Processo Administrativo 0601334236): A Eletronorte foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações, relativas às Declarações de Importações (DIs) elencadas na intimação, ficando, assim, sujeita ao pagamento de multa no valor de R$ 2.460,70. II – DEFESA: A Eletronorte recolheu a multa e não apresentou sua defesa. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa da Sra. Alda Marina de Oliveira Nunes, Chefe de Subunidade da Divisão de Processos Administrativos, integrante do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 16.01.2008: Aplicar a pena de MULTA de R$ 1.127,39, correspondente a 0,5% das importações não pagas no prazo regulamentar; ARQUIVAR o processo em relação à DI 02/03815305, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e DETERMINAR a devolução do valor de R$ 1.333,31, correspondente ao recolhimento a maior, corrigido pela taxa Selic, informando-se à Eletronorte que a devolução dependerá do julgamento do Recurso de Ofício pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.919-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa do Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, opinou, em 12.01.2010, pela manutenção da decisão do BACEN que “determinou o arquivamento parcial do feito, bem como a determinação de devolução do valor pago pela indiciada”. É o relatório. Rio de Janeiro, 01 de março de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. V O T O A Eletronorte foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações, relativas às Declarações de Importações (DIs) elencadas na intimação, ficando, assim, sujeita ao pagamento de multa no valor de R$ 2.460,70. A Eletronorte recolheu a multa e não apresentou sua defesa. O BACEN, na pessoa da Sra. Alda Marina de Oliveira Nunes, Chefe de Subunidade da Divisão de Processos Administrativos, integrante do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 16.01.2008: Aplicar a pena de MULTA de R$ 1.127,39, correspondente a 0,5% das importações não pagas no prazo regulamentar; ARQUIVAR o processo em relação à DI 02/03815305, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e DETERMINAR a devolução do valor de R$ 1.333,31, correspondente ao recolhimento a maior, corrigido pela taxa Selic, informando-se à Eletronorte que a devolução dependerá do julgamento do Recurso de Ofício pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A PGFN, na pessoa do Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, opinou, em 12.01.2010, pela manutenção da decisão do BACEN que “determinou o arquivamento parcial do feito, bem como a determinação de devolução do valor pago pela indiciada”. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 29 de abril de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE, com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.333,31 (um mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e um centavos), correspondente ao recolhimento a maior
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312ª Sessão Recurso 11919-MI Processo BCB 0601334236 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9646/10:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Dipad-2008/02 - Processo Administrativo 0601334236):
A Eletronorte foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações, relativas às Declarações de Importações (DIs) elencadas na intimação, ficando, assim, sujeita ao pagamento de multa no valor de R$ 2.460,70.
II – DEFESA:
A Eletronorte recolheu a multa e não apresentou sua defesa.
III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:
O BACEN, na pessoa da Sra. Alda Marina de Oliveira Nunes, Chefe de Subunidade da Divisão de Processos Administrativos, integrante do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 16.01.2008:
Aplicar a pena de MULTA de R$ 1.127,39, correspondente a 0,5% das importações não pagas no prazo regulamentar; ARQUIVAR o processo em relação à DI 02/03815305, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e DETERMINAR a devolução do valor de R$ 1.333,31, correspondente ao recolhimento a maior, corrigido pela taxa Selic, informando-se à Eletronorte que a devolução dependerá do julgamento do Recurso de Ofício pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.919-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
V – PARECER DA PGFN:
A PGFN, na pessoa do Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, opinou, em 12.01.2010, pela manutenção da decisão do BACEN que “determinou o arquivamento parcial do feito, bem como a determinação de devolução do valor pago pela indiciada”.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 01 de março de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A Eletronorte foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações, relativas às Declarações de Importações (DIs) elencadas na intimação, ficando, assim, sujeita ao pagamento de multa no valor de R$ 2.460,70.
A Eletronorte recolheu a multa e não apresentou sua defesa.
O BACEN, na pessoa da Sra. Alda Marina de Oliveira Nunes, Chefe de Subunidade da Divisão de Processos Administrativos, integrante do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 16.01.2008:
Aplicar a pena de MULTA de R$ 1.127,39, correspondente a 0,5% das importações não pagas no prazo regulamentar; ARQUIVAR o processo em relação à DI 02/03815305, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e DETERMINAR a devolução do valor de R$ 1.333,31, correspondente ao recolhimento a maior, corrigido pela taxa Selic, informando-se à Eletronorte que a devolução dependerá do julgamento do Recurso de Ofício pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
A PGFN, na pessoa do Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, opinou, em 12.01.2010, pela manutenção da decisão do BACEN que “determinou o arquivamento parcial do feito, bem como a determinação de devolução do valor pago pela indiciada”.
Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.
É o Voto.
Brasília, 29 de abril de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE, com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.333,31 (um mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e um centavos), correspondente ao recolhimento a maior.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de abril de 2010.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.06.2010 – Seção 1 – pags. 34 a 36.
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