CRSFN · 19/07/2015
Julgado — Acórdão nº 11636/2015
Decisão
R E L A T Ó R I O I. Da acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Ipanema Comercial e Exportadora S.A. em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre bens, direitos e valores de qualquer natureza que possuía fora do território nacional em 31 de dezembro de 2009, no montante de R$ 2.097.182,00 (dois milhões, noventa e sete mil, cento e oitenta e dois reais), equivalente a US$ 1.205.000,00 (um milhão, duzentos e cinco mil dólares dos Estados Unidos), com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010, e no art. 1.º da Circular n.º 3.496, de 4 de junho de 2010. II. Da defesa 2. Intimada em 4 de setembro de 2014 (fl. 43), a acusada, de forma regular e tempestiva, ofereceu defesa por meio da petição de fls. 45 a 47, alegando, em síntese, que: a)desde o período base de 2006, sempre apresentou a tempo e modo as declarações de capitais brasileiros no exterior a que estava obrigada. Nesse sentido, juntou aos autos os comprovantes de protocolos de transmissão referentes aos anos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012; b)por equívoco na interpretação do dispositivo da Circular n.º 3.496, de 2010, deixou de apresentar apenas a declaração do ano-base de 2009 no prazo estabelecido, vindo a fazê-lo em 18 de março de 2011; a efetiva entrega e registro, no sistema do Banco Central do Brasil, da declaração em comento e demais declarações, demonstrariam sua boa-fé; não houve ilícito penal nem prejuízo ao Banco Central do Brasil, a outros órgãos públicos e ao Erário, uma vez que, ao perceber seu erro, imediatamente providenciou a declaração necessária dentro dos ditames legais; embora a Resolução n.º 3.854, de 2010, não estabeleça qualquer pena alternativa para o presente caso, observa-se que seu art. 9.º prevê que a aplicação das penalidades obedecerá ao disposto na Resolução n.º 1.065, de 5 de dezembro de 1985, a qual estabelece que a infração da norma legal ou regulamentar disciplinadora de atividade fiscalizada pelo Banco Central do Brasil sujeita a pessoa física ou jurídica envolvida às seguintes penalidades: advertência, multa pecuniária, suspensão e inabilitação para o exercício de cargos em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. No que tange à pena de advertência, dispõe que será aplicada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, pela inobservância de dispositivo constante da legislação ou da regulamentação em vigor, ressalvada a hipótese de sanção mais grave, ou quando a escrituração for mantida em atraso; dado que não cometeu falta grave ao fornecer com atraso a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) referente ao ano de 2009, e com base no ordenamento jurídico e no posicionamento dos tribunais e dos doutrinadores pátrios, a esfera administrativa poderia optar pela aplicação de pena de advertência em lugar de multa pecuniária; requereu fosse suspensa a exigibilidade de qualquer multa pecuniária, substituindo-a pela advertência, com a consequente anulação e desconstituição do presente processo administrativo sancionador; caso houvesse aplicação de multa pecuniária, fosse observado o disposto na Resolução n.º 3.854, de 2010. III. Da decisão 3. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas, bem como nas informações constantes das fls. 6 a 10, emitiu o Parecer 72/2014 – DECAP/GTBHO/COPAD-02, de 4 de dezembro de 2014 (fls. 60 e 61), por meio de que ajuizou, preliminarmente, de que: a regularidade na prestação das declarações de capitais brasileiros no exterior relativas aos anos de 2006, 2007, 2008, 2010, 2011 e 2012, não eximem a acusada do dever de prestar informação referente ao ano-base de 2009, consoante prazo estabelecido no art. 1.º da Circular nº 3.496, de 2010, por se tratarem de obrigações independentes; com relação à alegação de que a efetiva entrega da DCBE em comento e das demais declarações demonstrariam sua boa-fé, consignou-se que, para a caracterização da infração administrativa, os dispositivos legais e regulamentares apontados na exordial acusatória não exigem a averiguação da intenção do agente; cumpriria ressaltar ainda, no que tange ao argumento de que não houve ilícito penal, a independência das instâncias administrativa e penal, de forma que a inexistência de litígio em outra esfera não tem o condão de afastar a caracterização de infração administrativa com persecução a cargo do Banco Central do Brasil; quanto à alegação de que não houve prejuízo ao Banco Central do Brasil, aos demais órgãos e entidades do Poder Público ou ao Erário, esclareceu-se que o presente processo administrativo sancionador trata de infração de mera conduta, cuja configuração independe do resultado produzido; por fim, no que se refere ao argumento de que o Banco Central do Brasil poderia optar pela aplicação de pena de advertência em lugar de multa, verificou-se que a aplicação da sanção pecuniária por atraso na entrega de DCBE é um ato vinculado, não havendo que se falar, portanto, em aplicação da pena de advertência no vertente caso. A Resolução n.º 3.854, de 2010, fixa, em seu art. 8.º, o percentual da multa para os casos da espécie e estabelece seus redutores de acordo com o período de atraso na entrega da declaração. Desse modo, o regramento atinge todos os aspectos da atuação administrativa, não deixando margem de liberdade de decisão para a autoridade legalmente incumbida da ação repressiva. 4. No mérito, restou patenteado que a acusada informou por meio eletrônico, em 18 de março de 2011, ser titular, na data-base de 31 de dezembro de 2009, de bens, direitos e valores de qualquer natureza fora do território nacional no montante de R$ 2.097.182,00 (dois milhões, noventa e sete mil, cento e oitenta e
Inteiro teor
10.707 caracteres transcritos do PDF oficial
381ª Sessão Recurso 14160 Processo BCB 1401598548
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): IPANEMA COMERCIAL E EXPORTADORA S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Multa adequada aos limites da legislação vigente - Independência das instâncias administrativa e penal - Ilícito de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I. ACÓRDÃO/CRSFN 11636/15:
R E L A T Ó R I O
I. Da acusação
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Ipanema Comercial e Exportadora S.A. em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre bens, direitos e valores de qualquer natureza que possuía fora do território nacional em 31 de dezembro de 2009, no montante de R$ 2.097.182,00 (dois milhões, noventa e sete mil, cento e oitenta e dois reais), equivalente a US$ 1.205.000,00 (um milhão, duzentos e cinco mil dólares dos Estados Unidos), com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010, e no art. 1.º da Circular n.º 3.496, de 4 de junho de 2010.
II. Da defesa
2. Intimada em 4 de setembro de 2014 (fl. 43), a acusada, de forma regular e tempestiva, ofereceu defesa por meio da petição de fls. 45 a 47, alegando, em síntese, que:
a)desde o período base de 2006, sempre apresentou a tempo e modo as declarações de capitais brasileiros no exterior a que estava obrigada. Nesse sentido, juntou aos autos os comprovantes de protocolos de transmissão referentes aos anos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012; b)por equívoco na interpretação do dispositivo da Circular n.º 3.496, de 2010, deixou de apresentar apenas a declaração do ano-base de 2009 no prazo estabelecido, vindo a fazê-lo em 18 de março de 2011; a efetiva entrega e registro, no sistema do Banco Central do Brasil, da declaração em comento e demais declarações, demonstrariam sua boa-fé; não houve ilícito penal nem prejuízo ao Banco Central do Brasil, a outros órgãos públicos e ao Erário, uma vez que, ao perceber seu erro, imediatamente providenciou a declaração necessária dentro dos ditames legais; embora a Resolução n.º 3.854, de 2010, não estabeleça qualquer pena alternativa para o presente caso, observa-se que seu art. 9.º prevê que a aplicação das penalidades obedecerá ao disposto na Resolução n.º 1.065, de 5 de dezembro de 1985, a qual estabelece que a infração da norma legal ou regulamentar disciplinadora de atividade fiscalizada pelo Banco Central do Brasil sujeita a pessoa física ou jurídica envolvida às seguintes penalidades: advertência, multa pecuniária, suspensão e inabilitação para o exercício de cargos em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. No que tange à pena de advertência, dispõe que será aplicada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, pela inobservância de dispositivo constante da legislação ou da regulamentação em vigor, ressalvada a hipótese de sanção mais grave, ou quando a escrituração for mantida em atraso; dado que não cometeu falta grave ao fornecer com atraso a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) referente ao ano de 2009, e com base no ordenamento jurídico e no posicionamento dos tribunais e dos doutrinadores pátrios, a esfera administrativa poderia optar pela aplicação de pena de advertência em lugar de multa pecuniária; requereu fosse suspensa a exigibilidade de qualquer multa pecuniária, substituindo-a pela advertência, com a consequente anulação e desconstituição do presente processo administrativo sancionador; caso houvesse aplicação de multa pecuniária, fosse observado o disposto na Resolução n.º 3.854, de 2010.
III. Da decisão
3. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas, bem como nas informações constantes das fls. 6 a 10, emitiu o Parecer 72/2014 – DECAP/GTBHO/COPAD-02, de 4 de dezembro de 2014 (fls. 60 e 61), por meio de que ajuizou, preliminarmente, de que:
a regularidade na prestação das declarações de capitais brasileiros no exterior relativas aos anos de 2006, 2007, 2008, 2010, 2011 e 2012, não eximem a acusada do dever de prestar informação referente ao ano-base de 2009, consoante prazo estabelecido no art. 1.º da Circular nº 3.496, de 2010, por se tratarem de obrigações independentes;
com relação à alegação de que a efetiva entrega da DCBE em comento e das demais declarações demonstrariam sua boa-fé, consignou-se que, para a caracterização da infração administrativa, os dispositivos legais e regulamentares apontados na exordial acusatória não exigem a averiguação da intenção do agente;
cumpriria ressaltar ainda, no que tange ao argumento de que não houve ilícito penal, a independência das instâncias administrativa e penal, de forma que a inexistência de litígio em outra esfera não tem o condão de afastar a caracterização de infração administrativa com persecução a cargo do Banco Central do Brasil;
quanto à alegação de que não houve prejuízo ao Banco Central do Brasil, aos demais órgãos e entidades do Poder Público ou ao Erário, esclareceu-se que o presente processo administrativo sancionador trata de infração de mera conduta, cuja configuração independe do resultado produzido;
por fim, no que se refere ao argumento de que o Banco Central do Brasil poderia optar pela aplicação de pena de advertência em lugar de multa, verificou-se que a aplicação da sanção pecuniária por atraso na entrega de DCBE é um ato vinculado, não havendo que se falar, portanto, em aplicação da pena de advertência no vertente caso. A Resolução n.º 3.854, de 2010, fixa, em seu art. 8.º, o percentual da multa para os casos da espécie e estabelece seus redutores de acordo com o período de atraso na entrega da declaração. Desse modo, o regramento atinge todos os aspectos da atuação administrativa, não deixando margem de liberdade de decisão para a autoridade legalmente incumbida da ação repressiva.
4. No mérito, restou patenteado que a acusada informou por meio eletrônico, em 18 de março de 2011, ser titular, na data-base de 31 de dezembro de 2009, de bens, direitos e valores de qualquer natureza fora do território nacional no montante de R$ 2.097.182,00 (dois milhões, noventa e sete mil, cento e oitenta e dois reais), equivalente a US$ 1.205.000,00 (um milhão, duzentos e cinco mil dólares dos Estados Unidos). Não obstante, o art. 1.º da Circular n.º 3.496, de 2010, estabeleceu, para o envio da DCBE, o período compreendido entre as 9 horas do dia 7 de junho de 2010 e as 20 horas do dia 30 de julho de 2010, donde sucedeu estar caracterizada a extrapolação do prazo regulamentar em 231 dias.
5. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo seria fixada em 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001 (R$ 25.000,00), ou 1% (um por cento) do valor declarado (R$ 20.971,82), o que fosse menor, conforme previsto no inciso I do art. 8.º da Resolução n.º 3.854, de 2010.
6. Em consequência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da DECISÃO 50/2014-DECAP/GTBHO, de 12 de dezembro de 2014 (fl. 62 e 63), aplicou à acusada pena de multa no valor de R$ 20.971,82 (vinte mil, novecentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos), com fundamento no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001. IV. Do recurso voluntário
7. Intimada da decisão do Banco Central do Brasil em 28 de janeiro de 2015 (fl. 65), a acusada interpôs recurso voluntário por meio da petição de fls. 69 a 71, que consignou essencialmente os mesmos argumentos constantes da peça de defesa, sendo os autos encaminhados, na sequência, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com o despacho de fl. 73.
V. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
8. O recurso voluntário foi autuado e tombado sob o n.º 14.160 em 3 de março de 2015 (fl. 74), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 103/2015, de 27 de março de 2015 (fl. 80), da lavra do Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, opinando por que seja conhecido e desprovido, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.
É o relatório.
Brasília, 20 de julho de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.
V O T O
Despicienda qualquer consideração adicional aos fundamentos de fato e de direito adotados para a condenação de Ipanema Comercial e Exportadora S.A., a eles adiro integralmente, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pelo que conheço do recurso voluntário e nego-lhe provimento, com a consequente manutenção da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a IPANEMA COMERCIAL E EXPORTADORA S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$20.971,82 (vinte mil novecentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Publicada no DOU de 27.8.2015, Seção 1, págs. 30 a 32. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.12.2015.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.