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CRSFN · 29/08/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3352/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Ausência de má-fé – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3352/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JOSÉ ANTÔNIO DIAS PENHA pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 25,516.50 (vinte e cinco mil, quinhentos e dezesseis dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos), salientando-se o pequeno número de operações, em valores relativamente reduzidos, o qual por isso mesmo não aconselha, do ponto de vista econômico, ajuizamento de medidas de cobrança. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva. Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (BH), 31 de agosto de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JOSÉ ANTÔNIO DIAS PENHA pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 25,516.50 (vinte e cinco mil, quinhentos e dezesseis dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos), salientando-se o pequeno número de operações, em valores relativamente reduzidos, o qual por isso mesmo não aconselha, do ponto de vista econômico, ajuizamento de medidas de cobrança

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204ª Sessão em 29 de agosto de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3352/01

Recurso 3488  Processo origem BCB 9900975056     RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: JOSÉ ANTÔNIO DIAS PENHA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Ausência de má-fé – Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 3352/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JOSÉ ANTÔNIO DIAS PENHA pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 25,516.50 (vinte e cinco mil, quinhentos e dezesseis dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos), salientando-se o pequeno número de operações, em valores relativamente reduzidos, o qual por isso mesmo não aconselha, do ponto de vista econômico, ajuizamento de medidas de cobrança.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva. Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (BH), 31 de agosto de 2001

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