CRSFN · 07/04/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10571/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A SAB Company Comércio Internacional S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no Inciso II do Artigo 1º da Lei 10.755/03, relativas às DI’s relacionadas às fls. 7 e 8. Por tal irregularidade, a empresa sujeitou-se à multa apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA A intimada apresentou defesa tempestiva alegando, em síntese, que: efetuou o pagamento aos exportadores e não existe qualquer compromisso financeiro em aberto, objeto das DI’s elencadas na intimação; pela nova legislação, os atos apontados pela fiscalização não implicam mais na penalidade imposta e, portanto, deve ser beneficiada com a aplicação do princípio da retroatividade benéfica da lei; a penalidade e sanção tributária traz em seu bojo a contrapartida de se dar pela ocorrência de um efetivo dano ao erário, e este não ocorreu; e ocorreu a prescrição e/ou decadência considerando os vencimentos lançados na planilha e a efetiva data em que ocorreu a intimação. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Não assiste razão à intimada nas alegações feitas em sua defesa uma vez que: a multa foi aplicada pelo não cumprimento do prazo legal. O pagamento posterior da importação não tem o condão de afastar a irregularidade ocorrida; com relação ao princípio da retroatividade da lei benéfica, invocado pela intimada, a Lei 10.755/03 conta com o princípio da ultratividade, aplicado nas normas de Direito Econômico, dotadas de caráter de temporariedade e de excepcionalidade dada sua vinculação à conjuntura que determinou sua edição. Estas normas podem ser aplicadas, mesmo após o período de sua vigência, aos fatos nele ocorridos, o que afasta a hipótese de retroatividade da lei benéfica. Além disso, a MP nº 315/06, convertida na Lei nº 11.371/06, é taxativa ao determinar, em seu artigo 6º, que a multa de que trata a Lei nº 10.755/03 não se aplica às importações cujo vencimento ocorra a partir de 04.08.06, não havendo por que se falar, portanto, em extinção da punição a infrações anteriores àquela data; a alegação de que não houve dano ao erário não leva, como quer a intimada, ao entendimento que não deve ocorrer a punição. Não é necessário ocorrer este tipo de prejuízo para a caracterização do ilícito em tela e aplicação das penalidades cabíveis; e a irregularidade mais antiga relacionada na intimação inicial ocorreu em 28.09.04 (DI 03/10735674) e intimação foi recebida pela SAB Company Comércio Internacional S.A. em 19.05.09, sendo, portanto, descabida qualquer alegação de prescrição e/ou decadência. Verificadas as informações concernentes no Sisbacen (fls.31/80), constatou-se que: a DI 03/10735674 foi inicialmente registrada com vencimento previsto para março de 2004, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.09.04. Entretanto, a DI somente sofreu retificação em 10.03.05, quando teve seu prazo prorrogado sem que houvesse pagamento da importação; a DI 04/03481818 foi inicialmente registrada com vencimento previsto para março de 2005, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.09.05. Entretanto, a DI somente foi retificada em 02.05.07, quando foi integralmente vinculada a ROF, para pagamento em longo prazo; a DI 04/04625376 foi inicialmente registrada com vencimento previsto para agosto de 2004, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.02.05. Entretanto, a DI somente foi retificada em 16.12.05, quando foi integralmente vinculada a ROF, para pagamento em longo prazo; a DI 04/05182460 foi inicialmente registrada com vencimento previsto para maio de 2004, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.11.04. Entretanto, a DI somente foi retificada em 12.09.05, quando foi integralmente vinculada a ROF, para pagamento em longo prazo; a DI 04/05743810 foi inicialmente registrada com vencimento previsto para julho de 2004, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.01.05. Entretanto, a DI somente sofreu retificação em 10.03.05, quando teve seu prazo prorrogado sem que houvesse pagamento da importação; a DI 04/06804812 foi inicialmente registrada com vencimento previsto para maio de 2005, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.11.05. Entretanto, a DI somente sofreu retificação em 08.12.05, quando teve seu prazo prorrogado sem que houvesse pagamento da importação; a DI 04/07182564 foi inicialmente registrada com vencimento previsto para outubro de 2004, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 29.04.05. Entretanto, a DI somente sofreu retificação em 06.12.05, quando teve seu prazo prorrogado sem que houvesse pagamento da importação; a DI 04/09285123 foi inicialmente registrada com vencimento previsto para novembro de 2004, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 29.05.05. Entretanto, a empresa somente protocolou pedido de retificação em 01.02.06, sem que houvesse pagamento da importação; a DI 04/10740114 foi inicialmente registrada com vencimento previsto para janeiro de 2005, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 30.07.05. Entretanto, a empresa somente protocolou pedido de retificação em 19.01.06, sem que houvesse pagamento da importação; a DI 04/10796306 foi inicialmente registrada com vencimento previsto para janeiro de 2005, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 30.07.05. Entretanto, a empresa somente protocolou pedido de retificação em 01.02.2006, sem que houvesse pagamento da importação; a DI 04/11908876 foi inicialmente registrada com vencimento previsto para janeiro de 2005, o que pe
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326ª Sessão Recurso 12863-MI Processo BCB 0901441089 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SERVER COMPANY COMÉRCIO INTERNACIONAL S.A. (ANTERIORMENTE DENOMINADA SAB COMPANY COMÉRCIO INTERNACIONAL S.A.) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10571/11:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A SAB Company Comércio Internacional S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no Inciso II do Artigo 1º da Lei 10.755/03, relativas às DI’s relacionadas às fls. 7 e 8.
Por tal irregularidade, a empresa sujeitou-se à multa apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05.
II – DA DEFESA
A intimada apresentou defesa tempestiva alegando, em síntese, que:
efetuou o pagamento aos exportadores e não existe qualquer compromisso financeiro em aberto, objeto das DI’s elencadas na intimação; pela nova legislação, os atos apontados pela fiscalização não implicam mais na penalidade imposta e, portanto, deve ser beneficiada com a aplicação do princípio da retroatividade benéfica da lei; a penalidade e sanção tributária traz em seu bojo a contrapartida de se dar pela ocorrência de um efetivo dano ao erário, e este não ocorreu; e ocorreu a prescrição e/ou decadência considerando os vencimentos lançados na planilha e a efetiva data em que ocorreu a intimação.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Não assiste razão à intimada nas alegações feitas em sua defesa uma vez que: a multa foi aplicada pelo não cumprimento do prazo legal. O pagamento posterior da importação não tem o condão de afastar a irregularidade ocorrida; com relação ao princípio da retroatividade da lei benéfica, invocado pela intimada, a Lei 10.755/03 conta com o princípio da ultratividade, aplicado nas normas de Direito Econômico, dotadas de caráter de temporariedade e de excepcionalidade dada sua vinculação à conjuntura que determinou sua edição. Estas normas podem ser aplicadas, mesmo após o período de sua vigência, aos fatos nele ocorridos, o que afasta a hipótese de retroatividade da lei benéfica. Além disso, a MP nº 315/06, convertida na Lei nº 11.371/06, é taxativa ao determinar, em seu artigo 6º, que a multa de que trata a Lei nº 10.755/03 não se aplica às importações cujo vencimento ocorra a partir de 04.08.06, não havendo por que se falar, portanto, em extinção da punição a infrações anteriores àquela data; a alegação de que não houve dano ao erário não leva, como quer a intimada, ao entendimento que não deve ocorrer a punição. Não é necessário ocorrer este tipo de prejuízo para a caracterização do ilícito em tela e aplicação das penalidades cabíveis; e a irregularidade mais antiga relacionada na intimação inicial ocorreu em 28.09.04 (DI 03/10735674) e intimação foi recebida pela SAB Company Comércio Internacional S.A. em 19.05.09, sendo, portanto, descabida qualquer alegação de prescrição e/ou decadência.
Verificadas as informações concernentes no Sisbacen (fls.31/80), constatou-se que:
a DI 03/10735674 foi inicialmente registrada com vencimento previsto para março de 2004, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.09.04. Entretanto, a DI somente sofreu retificação em 10.03.05, quando teve seu prazo prorrogado sem que houvesse pagamento da importação;
a DI 04/03481818 foi inicialmente registrada com vencimento previsto para março de 2005, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.09.05. Entretanto, a DI somente foi retificada em 02.05.07, quando foi integralmente vinculada a ROF, para pagamento em longo prazo;
a DI 04/04625376 foi inicialmente registrada com vencimento previsto para agosto de 2004, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.02.05. Entretanto, a DI somente foi retificada em 16.12.05, quando foi integralmente vinculada a ROF, para pagamento em longo prazo;
a DI 04/05182460 foi inicialmente registrada com vencimento previsto para maio de 2004, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.11.04. Entretanto, a DI somente foi retificada em 12.09.05, quando foi integralmente vinculada a ROF, para pagamento em longo prazo;
a DI 04/05743810 foi inicialmente registrada com vencimento previsto para julho de 2004, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.01.05. Entretanto, a DI somente sofreu retificação em 10.03.05, quando teve seu prazo prorrogado sem que houvesse pagamento da importação;
a DI 04/06804812 foi inicialmente registrada com vencimento previsto para maio de 2005, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.11.05. Entretanto, a DI somente sofreu retificação em 08.12.05, quando teve seu prazo prorrogado sem que houvesse pagamento da importação;
a DI 04/07182564 foi inicialmente registrada com vencimento previsto para outubro de 2004, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 29.04.05. Entretanto, a DI somente sofreu retificação em 06.12.05, quando teve seu prazo prorrogado sem que houvesse pagamento da importação;
a DI 04/09285123 foi inicialmente registrada com vencimento previsto para novembro de 2004, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 29.05.05. Entretanto, a empresa somente protocolou pedido de retificação em 01.02.06, sem que houvesse pagamento da importação;
a DI 04/10740114 foi inicialmente registrada com vencimento previsto para janeiro de 2005, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 30.07.05. Entretanto, a empresa somente protocolou pedido de retificação em 19.01.06, sem que houvesse pagamento da importação;
a DI 04/10796306 foi inicialmente registrada com vencimento previsto para janeiro de 2005, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 30.07.05. Entretanto, a empresa somente protocolou pedido de retificação em 01.02.2006, sem que houvesse pagamento da importação;
a DI 04/11908876 foi inicialmente registrada com vencimento previsto para janeiro de 2005, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 30.07.05. Entretanto, a DI somente foi retificada em 10.01.06, quando foi integralmente vinculada a ROF, para pagamento em longo prazo;
a DI 04/12586473 foi inicialmente registrada com vencimento previsto para fevereiro de 2005, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.08.05. Entretanto, a DI somente foi retificada em 10.01.06, quando foi integralmente vinculada a ROF, para pagamento em longo prazo;
a DI 04/12902863 foi inicialmente registrada com vencimento previsto para fevereiro de 2005, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.08.05. Entretanto, a empresa somente protocolou pedido de retificação em 01.02.2006, sem que houvesse pagamento da importação;
a DI 05/00504002 foi inicialmente registrada com vencimento previsto para fevereiro de 2005, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.08.05. Entretanto, a DI somente foi retificada em 10.01.06, quando foi integralmente vinculada a ROF, para pagamento em longo prazo;
a DI 05/03309375 teve protocolado junto à Receita Federal um pedido de retificação tempestivo (fl. 68). Esta retificação transformou o pagamento em uma operação de longo prazo vinculada integralmente ao ROF TA383072, com carência de 24 meses e prazo de igual período, contados a partir de 13.05.04 (fl. 67, verso). Entretanto, a operação permanece até a presente data sem pagamento, incidindo multa nos termos da lei;
a DI 05/03344197 foi inicialmente registrada com vencimento previsto para fevereiro de 2005, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.08.2005. Entretanto, a DI somente foi retificada em 26.05.06, quando foi integralmente vinculada a ROF, para pagamento em longo prazo;
a DI 05/03795512 foi inicialmente registrada com vencimento previsto para maio de 2005, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.11.05. Entretanto, a DI somente sofreu retificação em 26.12.05, quando teve seu prazo prorrogado sem que houvesse pagamento da importação;
- a DI 05/09604182 foi inicialmente registrada com vencimento previsto para dezembro de 2005, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 29.06.06. Entretanto, a DI somente sofreu retificação em 15.09.06, sem que houvesse pagamento da importação;
- a DI 05/10253533 foi inicialmente registrada com vencimento previsto para dezembro de 2005, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 29.06.06. Entretanto, a empresa somente protocolou pedido de retificação em 27.09.06, sem que houvesse pagamento da importação;
a DI 05/12667858 foi inicialmente registrada com vencimento previsto para janeiro de 2006, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 30.07.06. Entretanto, a DI somente sofreu retificação em 15.9.2006, sem que houvesse pagamento da importação.
Em todas as operações, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento das DIs, as importações não estavam pagas, incidindo a multa prevista na lei.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Estando os autos em boa ordem, decidiu o BACEN aplicar a pena de MULTA de R$ 62.227,40 à empresa SAB Company Comércio Internacional S.A., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento das importações referentes às DI’s constantes no relatório de multa às fls. 81 e 82, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.401/08.
V – RECURSO VOLUNTÁRIO
Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário (fls. 91/97), alegando, em suma (vide tópico 4 do despacho exarado pelo Sr. Procurador à fl. 133):
(a) a Lei nº 11.371/2006 revogou a multa prevista na Lei nº 10.755/2003, devendo ser aplicada retroativamente por ser mais benéfica à recorrente; (b) não houve dano ao erário; (c) “ainda que possa prevalecer o raciocínio da multa não incidir em operações após 4.8.2006, as citadas retificações implicaram na prorrogação automática do pagamento aos exportadores após tal data”; e (d) “a decisão deixou de observar o instituto da prescrição e/ou decadência que afetaria as multas aplicadas nas operações em questão”.
VI - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário.
A seguir, transcrevemos suas justificativas, após concluir sobre a inexistência de prescrição:
(...) II.2) Impossibilidade de retroagir legislação posterior à ocorrência da infração.
16. Não há razão para acolhimento da pretendida aplicação retroativa da legislação superveniente à ocorrência da infração, a pretexto de ocorrência do abolitio criminis, em face da inovação legislativa trazida pela edição na MP nº 315, de 03/08/2006, convertida na Lei nº 11.371, de 28/11/2006.
17. Não obstante o esforço argumentativo desenvolvido, a pretensão de retroação da lei posterior mais benéfica não merece subsistir. De fato, estabelece mencionado diploma, que: “Art. 6º A multa de que trata a Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, não se aplica às importações:
I – cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006; ou
II – cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do inciso II do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006.”
18. Nestes termos, a novel legislação efetivamente excluiu a ilicitude de conduta anteriormente tida como infracional, concernente ao não pagamento de importação no prazo legal. Não obstante, mostrou-se explícita no sentido de delimitar um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude.
19. À parte a discussão acerca da aplicação de princípios do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, é importante recordar que, mesmo em matéria criminal, há situações em que a retroação da lei mais benéfica não se revela possível, em especial aquelas decorrentes de circunstâncias político-sociais passíveis de alteração (leis excepcionais ou temporárias).
20. Assim, mesmo que aplicáveis diretamente os princípios e premissas do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, tal fato não implicaria, necessariamente, a adoção da abolitio criminis indistintamente. Necessário seria verificar-se previamente se a descaracterização administrativa de determinada conduta como infracional não decorreria da alteração de circunstâncias político-sociais, ou mesmo político-econômicas, que trouxeram consigo a necessidade da ultratividade da regra revogada, a bem da eficácia de seus dispositivos em relação a todos os agentes sociais e econômicos sujeitos a seu regramento durante a sua vigência.
21. Nesse sentido, note-se que o Sistema Financeiro Nacional trabalha com políticas voltadas a circunstâncias específicas, e por vezes temporárias, que fazem com que uma determinada norma vigente em certo período, em que pese sua posterior extinção, remanesça a produzir efeitos, inclusive punitivos, de forma a confirmar-se a eficácia de seus dispositivos e da política implementada durante o seu período de vigência.
22. Tais características se explicam, pois sendo a norma em questão voltada à implementação de uma política cambial ou monetária, sua posterior ineficácia durante o período de vigência implicaria total descrédito à implementação de quaisquer políticas, futuras ou passadas, inviabilizando-se o controle do Sistema Financeiro Nacional.
23. Acresça-se a isso a perspectiva da própria defesa da concorrência: a posterior ineficácia durante o período de vigência da norma cambial ou monetária resultaria vantagem indevida aos operadores que desrespeitaram a regra durante sua vigência, em face daqueles que, acreditando e cumprindo a política implementada, arcaram com eventuais ônus do cumprimento da norma posteriormente revogada.
24. Ora, a política cambial se altera em função de circunstâncias temporais e econômicas, de ordem interna e externa, que podem determinar que, num dado momento, seja essencial o pagamento das importações realizadas, e em outros não. Para que tal política seja eficaz, em todo momento, é imprescindível que as normas que a veiculam sejam dotadas de ultratividade, sob pena de restar banalizado o descumprimento de tais regras.
25. Esta tem sido a iterativa orientação desse Eg. CRSFN. Confira-se, exemplificativamente, o seguinte precedente:
“4. Em relação à pretensa observância do princípio da retroatividade da norma mais benigna, em face da edição da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, originária da Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006, conhecida como “Medida Provisória do Bem”, e na esteira de decisão já adotada por unanimidade por este Egrégio Conselho, no âmbito do julgamento do Recurso CRSFN nº 8878, na 270ª Sessão, realizada em fevereiro de 2007, entendo que descabe tal pretensão, adotando, para tanto, a manifestação esposada naquela ocasião pelo Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, então representante da Procuradoria da Fazenda Nacional neste Conselho, inclusive relembrando pronunciamento efetuado na Sessão anterior (269ª Sessão), no sentido da inaplicabilidade de qualquer abolitio criminis em processos dessa natureza.” (Recurso nº 9517, Rel. Conselheira RITA MARIA SCARPONI, julgado em 29/01/2008, 280ª Sessão)
26. Nem se alegue a inconstitucionalidade do diploma. As razões acima evidenciadas bem conformam a compatibilidade vertical da norma com a Carta Republicana. Todavia, sem estender na demonstração, basta referir – para rechaçar a pretensão – que não compete a esse Conselho o exame da alegada inconstitucionalidade. Essa também é a orientação do Colegiado:
“2. Desde já afasto a preliminar de inconstitucionalidade da Lei nº 10.755/03, sob todos os aspectos trazidos pela recorrente, posto não ser esse o foro adequado à declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal ainda não declarado inconstitucional por decisão judicial com efeito “erga omnes”; não entendendo, pois, necessário tecer maiores comentários a respeito de tal alegação.” (Recurso nº 11697-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, julgado em 10/12/2008, 294ª Sessão)
27. Não merece, pois, acolhimento a preliminar.
III MÉRITO A multa pelo não pagamento de importação no prazo.
28. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”.
29. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada. Todavia, ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada.
30. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.
31. Com efeito, alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro da ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração.
32. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade.
33. Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes (destacou-se):
“19. O Recorrente efetuou a vinculação do contrato de câmbio e, em outras operações, a vinculação de ROF´s às respectivas DI´s. Entretanto, tais providências foram adotadas após o prazo estabelecido na lei, quando a infração administrativa já estava consumada, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista na legislação.” (Recurso 11350-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, j. 17/10/2008)
“Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI´s dentro do prazo original, e o ROF também foi alterado posteriormente ao vencimento inicialmente fixado, restando, destarte, caracterizada a ocorrência da materialidade do ilícito em comento.” (Recurso 12020-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, j. 10/12/2008)
34. Vale assentar que o tipo infracional em apuração assume a feição de estar entre aqueles em que o resultado é de mera conduta, ou seja, a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Desnecessária, portanto, falar-se em imprescindibilidade de demonstração de prejuízo, de má-fé ante a conduta praticada ou ainda, de adimplemento da obrigação a destempo (fora do prazo legal). Esse entendimento já foi manifestado pelo Eg. CRSFN no precedente: Recurso nº 11332-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, julgado em 29/01/2008, 280ª Sessão.
35. Por fim, não merece acolhida a alegação de que as retificações, efetuadas após 04/08/2006, teriam causado a “prorrogação automática do pagamento aos exportadores”. Como demonstrado pela r. decisão recorrida, as providências de regularização ocorreram quando já extrapolado o prazo legal de 180 dias, ocasião em que a multa já era devida devido à consumação do tipo.
36. Sob tais circunstâncias, as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, pois a multa já era devida quando da extrapolação do prazo legal de regularização, sem que tenha ocorrido qualquer excludente para o afastamento da situação de pendência no pagamento. O tipo está voltado, frise-se, não apenas à inexistência de pagamento, mas sim à inexistência de pagamento dentro do prazo legal.
37. Desse modo, considerando todo o exposto, não merece reforma a r. decisão condenatória recorrida. (...)
É o Relatório.
Brasília, 14 de março de 2011. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.
V O T O
Senhor Presidente,
A SAB Company Comércio Internacional S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no Inciso II do Artigo 1º da Lei 10.755/03, relativas às DI’s relacionadas às fls. 7 e 8.
Por tal irregularidade, a empresa sujeitou-se à multa apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05.
Afasto, senhor presidente e ilustres pares, as preliminares arguidas, eis que já examinadas de forma minudente pela autarquia em primeiro grau e pela PGFN em seu parecer, e a cujas conclusões não vejo como lançar qualquer censura ou reforma.
No mérito, constatado está que a materialidade e a autoria infracional ficaram caracterizadas, eis que o prazo de regularização prescrito na legislação de regência se exauriu sem que se animasse o recorrente a cumprir sua obrigação legal, quer fazendo ordinariamente o pagamento, quer repactuando prazos mediante adições ou adotando qualquer medida com vistas a atender a exigência legal.
Assim, não vejo como aproveitar em socorro do recorrente os argumentos técnico-jurídicos advogados em sua apelação, eis que em nada operam quanto à descaracterização da conduta tipificada ilegal, ou quanto à prejudicialidade das ocorrências delitivas que nos traz a exame o processo.
Voto, pois, pelo improvimento do recurso voluntário, em harmonia com a manifestação da PGFN, para manter inalterada a decisão “a quo”.
É o Voto.
Brasília, 27 de abril de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SERVER COMPANY COMÉRCIO INTERNACIONAL S.A. (anteriormente denominada SAB COMPANY COMÉRCIO INTERNACIONAL S.A.) pena de multa pecuniária no valor de R$ 62.227,40 (sessenta e dois mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de abril de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.
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