CRSFN · 25/07/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8081/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre ausência de operação de câmbio ou sua contratação fora dos prazos regulamentares, configurando-se o ilícito administrativo previsto e sancionado pela Lei 9.817/99 (atual Lei 10.755/03). Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 55.087.123,16, em função da caracterização da irregularidade cambial das operações constantes da intimação. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a General Motors do Brasil Ltda. apresentou recurso voluntário relativo à pena que lhe foi imputada, enquanto que a autarquia submeteu sua decisão absolutória a este CRSFN, em face do reexame necessário. 2. Em 21/05/2002 (fls. 01 a 128), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das Declarações de Importação (DIs) constantes de relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 14/12/2004 (fls. 26771 – 26787), no seguinte sentido: “Em relação às DIs listadas na memória de cálculo às fls. 26.743 a 26.750 dos autos, em que resultou caracterizado o não-pagamento da importação, aplicar à indiciada a pena de MULTA pecuniária no valor de R$55.087.123,16 (...), atualizada na forma da legislação em vigor e com fulcro no artigo 4º da Lei 10.755, de 03/11/2003, que revogou a Lei 9.817, de 23/08/1999; e” “Arquivar o processo relativamente às DIs restantes, considerando que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro – CRSFN” 4. Após a vista nos autos em 03/06/2005 (fls. 26802-26804), a então Recorrente interpôs recurso voluntário em 20/06/2005 (fls. 26805 e seguintes) com o seguinte teor: “a multa pretendida pelo D. BACEN é ilegítima, dado basear-se em norma claramente inconstitucional, com efeito confiscatório e de cerceamento de defesa, que viola os mais básicos princípios do processo administrativo, não tem o condão de dar qualquer eficácia às normas que a Lei prevê, além de infringir os dispositivos do GATT”; tendo em vista que a lei mais benéfica retroage para beneficiar o réu, a multa deve ser limitada ao valor máximo colocado pela Lei 10.755/03 e pelo RMCCI, de 0,5% do equivalente em Reais do valor em atraso da importação; a multa exigida deixou para trás a mera idéia de ‘neutralizar os ganhos financeiros que os importadores vinham obtendo naquela oportunidade com a realização de arbitragem entre as taxas de juros internas e externas’, uma vez que a General Motors tem por política empresarial nunca praticar atividade especulativa, sendo que as importações tiveram por objetivo apenas obter insumo para sua produção; “o tipo penal administrativo posto pela Lei (...) visa punir o não-pagamento de exportações, que não se aplica ao caso de nenhuma DI questionada pelo Banco Central do Brasil, seja porque o pagamento não era devido ou foi perdoado, seja porque o pagamento devido foi corretamente quitado, restando apenas a discussão acerca do não cumprimento de meras formalidades procedimentais ou decorrentes de inconsistências do próprio sistema do D. Banco Central do Brasil, exceto por uma única DI, a de nº 01/06687888, que não foi paga por estar a Recorrente aguardando retificação da DI pela Secretaria da Receita Federal”. 5. Em 25 de abril de 2006, ficou esclarecido que, tendo em vista os novos parâmetros instituídos pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, o valor da multa passaria a resultar no valor de R$ 109.730,38, conforme planilha do Banco Central do Brasil. 6. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que, em 29/01/2007, apresentou parecer no seguinte sentido: “Caracterizada a materialidade do ilícito e imputada corretamente a autoria, incide na espécie a reprovação Estatal, posto reunidos todos os elementos da definição legal da infração, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da juridicidade”; “(...) verifica-se inadequação da sanção aplicada à nova moldura legal vigente, o que enseja modificação do julgado recorrido para adaptação ao atual normativo de regência”. 7. Isto posto, opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, com a redução do valor da multa conforme memória de cálculo apresentada pelo Banco central do Brasil, em face da superveniência da Lei 11.196 e da Circular BACEN n. 3.308. É o relatório. São Paulo, 16 de maio de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório datado de 23 de maio de 2007. São Paulo, 10 de julho de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Por meio da demonstração do Banco Central do Brasil, entendo que se caracterizam autoria e materialidade das irregularidades em relação às DIs listadas na memória de cálculo às fls. 26.743 a 26.750 dos autos, exceção feita às DIs 97/06585826, 01/06687888 e 97/08566144, para quais eu acato as alegações apresentadas pela recorrente e voto pelo provimento do recurso voluntário, com o arquivamento do caso exclusivamente para estas três declarações de importação. 2. Para todos os demais casos, eu acompanho a posição do Procurador da Fazenda Nacional e voto por dar provimento parcial ao recurso, com a aplicação da nova sistemática de cálculo da multa, prevista na Circular BACEN 3.308, de 04/01/2006, por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21/11/2005, que resultaria no montante de R$ 104.931,78 . 3. Com relação ao recurso de ofício, eu voto pelo seu improvimento, já que as possíveis irregularidades, de acordo com a decisão do Banco Central do Brasil, foram sanadas na forma prevista na regulamentação em vigor e não ensejam a aplicação de penalidade. É o voto. Brasília, 25 de julho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Con
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274ª Sessão Recurso 7527-MI Processo BCB 0201147067 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8081/07:
R E L A T Ó R I O
1. O caso versa sobre ausência de operação de câmbio ou sua contratação fora dos prazos regulamentares, configurando-se o ilícito administrativo previsto e sancionado pela Lei 9.817/99 (atual Lei 10.755/03). Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 55.087.123,16, em função da caracterização da irregularidade cambial das operações constantes da intimação. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a General Motors do Brasil Ltda. apresentou recurso voluntário relativo à pena que lhe foi imputada, enquanto que a autarquia submeteu sua decisão absolutória a este CRSFN, em face do reexame necessário.
2. Em 21/05/2002 (fls. 01 a 128), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das Declarações de Importação (DIs) constantes de relatório anexo à intimação.
3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 14/12/2004 (fls. 26771 – 26787), no seguinte sentido: “Em relação às DIs listadas na memória de cálculo às fls. 26.743 a 26.750 dos autos, em que resultou caracterizado o não-pagamento da importação, aplicar à indiciada a pena de MULTA pecuniária no valor de R$55.087.123,16 (...), atualizada na forma da legislação em vigor e com fulcro no artigo 4º da Lei 10.755, de 03/11/2003, que revogou a Lei 9.817, de 23/08/1999; e” “Arquivar o processo relativamente às DIs restantes, considerando que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro – CRSFN”
4. Após a vista nos autos em 03/06/2005 (fls. 26802-26804), a então Recorrente interpôs recurso voluntário em 20/06/2005 (fls. 26805 e seguintes) com o seguinte teor: “a multa pretendida pelo D. BACEN é ilegítima, dado basear-se em norma claramente inconstitucional, com efeito confiscatório e de cerceamento de defesa, que viola os mais básicos princípios do processo administrativo, não tem o condão de dar qualquer eficácia às normas que a Lei prevê, além de infringir os dispositivos do GATT”; tendo em vista que a lei mais benéfica retroage para beneficiar o réu, a multa deve ser limitada ao valor máximo colocado pela Lei 10.755/03 e pelo RMCCI, de 0,5% do equivalente em Reais do valor em atraso da importação; a multa exigida deixou para trás a mera idéia de ‘neutralizar os ganhos financeiros que os importadores vinham obtendo naquela oportunidade com a realização de arbitragem entre as taxas de juros internas e externas’, uma vez que a General Motors tem por política empresarial nunca praticar atividade especulativa, sendo que as importações tiveram por objetivo apenas obter insumo para sua produção; “o tipo penal administrativo posto pela Lei (...) visa punir o não-pagamento de exportações, que não se aplica ao caso de nenhuma DI questionada pelo Banco Central do Brasil, seja porque o pagamento não era devido ou foi perdoado, seja porque o pagamento devido foi corretamente quitado, restando apenas a discussão acerca do não cumprimento de meras formalidades procedimentais ou decorrentes de inconsistências do próprio sistema do D. Banco Central do Brasil, exceto por uma única DI, a de nº 01/06687888, que não foi paga por estar a Recorrente aguardando retificação da DI pela Secretaria da Receita Federal”.
5. Em 25 de abril de 2006, ficou esclarecido que, tendo em vista os novos parâmetros instituídos pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, o valor da multa passaria a resultar no valor de R$ 109.730,38, conforme planilha do Banco Central do Brasil.
6. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que, em 29/01/2007, apresentou parecer no seguinte sentido: “Caracterizada a materialidade do ilícito e imputada corretamente a autoria, incide na espécie a reprovação Estatal, posto reunidos todos os elementos da definição legal da infração, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da juridicidade”; “(...) verifica-se inadequação da sanção aplicada à nova moldura legal vigente, o que enseja modificação do julgado recorrido para adaptação ao atual normativo de regência”.
7. Isto posto, opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, com a redução do valor da multa conforme memória de cálculo apresentada pelo Banco central do Brasil, em face da superveniência da Lei 11.196 e da Circular BACEN n. 3.308.
É o relatório. São Paulo, 16 de maio de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório datado de 23 de maio de 2007. São Paulo, 10 de julho de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. Por meio da demonstração do Banco Central do Brasil, entendo que se caracterizam autoria e materialidade das irregularidades em relação às DIs listadas na memória de cálculo às fls. 26.743 a 26.750 dos autos, exceção feita às DIs 97/06585826, 01/06687888 e 97/08566144, para quais eu acato as alegações apresentadas pela recorrente e voto pelo provimento do recurso voluntário, com o arquivamento do caso exclusivamente para estas três declarações de importação.
2. Para todos os demais casos, eu acompanho a posição do Procurador da Fazenda Nacional e voto por dar provimento parcial ao recurso, com a aplicação da nova sistemática de cálculo da multa, prevista na Circular BACEN 3.308, de 04/01/2006, por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21/11/2005, que resultaria no montante de R$ 104.931,78.
3. Com relação ao recurso de ofício, eu voto pelo seu improvimento, já que as possíveis irregularidades, de acordo com a decisão do Banco Central do Brasil, foram sanadas na forma prevista na regulamentação em vigor e não ensejam a aplicação de penalidade.
É o voto. Brasília, 25 de julho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 55.087.123,16 – cinqüenta e cinco milhões, oitenta e sete mil, cento e vinte e três reais e dezesseis centavos) arbitrado na origem para R$ 104.931,78 (cento e quatro mil, novecentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Anotada a presença do advogado Thiago Jabor Pinheiro, que acompanhou o julgamento do caso vertente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 14 a 16
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