CRSFN · 28/05/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4056/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a SERMAR SERVIÇOS DE GEOFÍSICA LTDA., por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, reduzindo-se o valor (US$ 323,484.50 - trezentos e vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e quatro dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 16,174.22 (dezesseis mil, cento e setenta e quatro dólares dos Estados Unidos e vinte e dois centavos), tendo em vista regularização da pendência efetuada a posteriori pela apelante, ou seja, depois da abertura do presente processo administrativo
Inteiro teor
1.970 caracteres transcritos do PDF oficial
225ª Sessão em 28 de maio de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4056/03
Recurso 3781 Processo BCB 9900962526
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SERMAR SERVIÇOS DE GEOFÍSICA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Regularização posterior - Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 4056/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a SERMAR SERVIÇOS DE GEOFÍSICA LTDA., por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, reduzindo-se o valor (US$ 323,484.50 - trezentos e vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e quatro dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 16,174.22 (dezesseis mil, cento e setenta e quatro dólares dos Estados Unidos e vinte e dois centavos), tendo em vista regularização da pendência efetuada a posteriori pela apelante, ou seja, depois da abertura do presente processo administrativo
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de maio de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.07.2003 - Seção 1 - pag. 10 e 11.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.