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CRSFN · 22/02/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10459/2011

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Pagamentos registrados como despesas, sem comprovação da prestação de serviços, destinados a parentes consanguíneos e afins de diretores do banco apelante - Descumprimento do dever de diligência - Prescrição intercorrente reconhecida – Perda de objeto do recurso voluntário – Arquivamento do processo no tocante à matéria trazida para exame na esfera de segundo grau. ACÓRDÃO/CRSFN 10459/11: R E L A T Ó R I O O presente processo foi instaurado para apurar irregularidade consistente na realização de pagamentos registrados como despesas, sem comprovação da prestação de serviços, destinados a parentes consangüíneos e afins de diretores do Banco Morada. De acordo com proposta de instauração de processo administrativo, os pagamentos eram efetuados mensalmente a parentes consangüíneos e afins de diretores do Banco Morada a título de prestação de serviços eventuais. Os pagamentos realizados no período de agosto de 2000 a setembro de 2001 foram assim distribuídos: Beneficiários Valores (R$) Joaquim Geraldo Drummond 159.146 Lindberg Figueiredo Filho 40.110 Regina Lúcia Lenz Cesar 80.527 Ana Beatriz Freitas Figueiredo 18.000 Henoch Duarte Silva de Figueiredo 40.500 Adriana Rodrigues da Cunha Figueiredo 28.500 Luiz Alberto de Souza Lobo 10.800 Maria Cândida Barreto Drummond 9.900 Rodrigo Barreto Drummond 29.900 Jayme Barreto Drummond 9.900 Elizabeth Coelho da Costa 38.867 Total 466.150 O Banco Morada não havia demonstrado a efetiva execução dos serviços pelos quais efetuou o pagamento, apenas justificou as despesas como acordo entre acionistas majoritários. Com isso, de acordo com o Banco Central, os administradores teriam deixado de observar o dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76. Como responsáveis pela irregularidade, além do próprio Banco Morada, foram indicados na proposta: Luiz Paulo de Souza Lobo, Luiz Octávio Barreto Drummond, Marcelo Claudio Pires Lenz Cesar, Milton Roberto Pires Lenz Cesar e Odilio Figueiredo Neto, todos dir

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo foi instaurado para apurar irregularidade consistente na realização de pagamentos registrados como despesas, sem comprovação da prestação de serviços, destinados a parentes consangüíneos e afins de diretores do Banco Morada. De acordo com proposta de instauração de processo administrativo, os pagamentos eram efetuados mensalmente a parentes consangüíneos e afins de diretores do Banco Morada a título de prestação de serviços eventuais. Os pagamentos realizados no período de agosto de 2000 a setembro de 2001 foram assim distribuídos: Beneficiários Valores (R$) Joaquim Geraldo Drummond 159.146 Lindberg Figueiredo Filho 40.110 Regina Lúcia Lenz Cesar 80.527 Ana Beatriz Freitas Figueiredo 18.000 Henoch Duarte Silva de Figueiredo 40.500 Adriana Rodrigues da Cunha Figueiredo 28.500 Luiz Alberto de Souza Lobo 10.800 Maria Cândida Barreto Drummond 9.900 Rodrigo Barreto Drummond 29.900 Jayme Barreto Drummond 9.900 Elizabeth Coelho da Costa 38.867 Total 466.150 O Banco Morada não havia demonstrado a efetiva execução dos serviços pelos quais efetuou o pagamento, apenas justificou as despesas como acordo entre acionistas majoritários. Com isso, de acordo com o Banco Central, os administradores teriam deixado de observar o dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76. Como responsáveis pela irregularidade, além do próprio Banco Morada, foram indicados na proposta: Luiz Paulo de Souza Lobo, Luiz Octávio Barreto Drummond, Marcelo Claudio Pires Lenz Cesar, Milton Roberto Pires Lenz Cesar e Odilio Figueiredo Neto, todos diretores da instituição financeira . Por meio do parecer de nº2002/00087/DEJUR/PRRJA, o procurador regional do Banco Central manifestou concordância com a proposta apresentada, expressando, todavia, o entendimento de que o Banco Morada por ter sido a principal vítima da suposta conduta ilícita de seus diretores, não deveria integrar o processo administrativo. Como a conduta constituiria, em tese, o delito previsto no art. 17 da Lei 7.492/96, manifestou o procurador que antes da comunicação ao Ministério Público Federal se aguardasse a apresentação das defesas . Em reunião realizada em julho de 2002, o Copad decidiu aprovar a proposta de instauração do processo administrativo, inclusive em face da pessoa jurídica, nesta última parte de acordo com entendimento adotado pela Procuradoria-Geral e Copad, não obstante manifestação diversa da procuradoria regional. Os acusados foram intimados da instauração do processo administrativo entre 06.08.2002 e 07.08.2002. Em defesa conjunta, os acusados alegaram: Que a acusação havia sido feita com base em conceitos vagos e imprecisos. A evolução dos ativos do Banco, bem como de seus depósitos, operações de crédito, patrimônio líquido e lucro líquido, demonstravam que não houve risco à saúde da instituição, afastando a alegação de falta de dever de diligência. As remunerações prestadas aos beneficiários tinham como fundamento a promoção do mecanismo sucessório da empresa, de cunho eminentemente familiar, permitindo aos interessados em compartilhar sua gestão um maior conhecimento dos negócios desenvolvidos pela empresa. Os beneficiários dos pagamentos eram pessoas que atuavam, comprovada e efetivamente, na instituição financeira, de acordo com o quadro abaixo: Beneficiários Funções/serviços prestados Joaquim Geraldo Drummond administração da carteira de crédito imobiliário Luiz Alberto de Souza Lobo ex-funcionários, prestavam serviços de assessoria jurídica permanente Adriana Rodrigues da Cunha Figueiredo Henoch Duarte Silva de Figueiredo responsável técnico perante o Conselho Regional de Economia da Morada Crédito Imobiliário e Banco Morada Rodrigo Barreto Drummond ex-funcionário que, além de atuação como arquiteto/construtor, prestou assessoria nas análises de avaliação de imóveis Quanto aos beneficiários não indicados no quadro, Lindberg Figueiredo Filho, Elizabeth Coelho da Costa, Ana Beatriz Freitas de Figueiredo, Jayme Barreto Drummond, Maria Cândido Barreto Drummond e Regina Lenz Cesar de Souza Lobo eram todos antigos funcionários e os serviços prestados por eles estavam relacionados a suas atividades específicas. Na peça acusatória, a pretendida irregularidade estava vinculada a eventual inobservância quanto às determinações do COSIF. Impossibilidade de responsabilização da pessoa jurídica pelos fatos como indicado pelo procurador regional. Impossibilidade de responsabilização dos administradores da instituição de forma genérica. Em 30.09.2003, o Banco Central condenou os acusados à pena de multa no valor de R$ 25.000,00, com base no art. 44, parágrafo 2º, da Lei 4.595/64. Inicialmente, a Autarquia afastou as preliminares argüidas relativas à imputação, que teria sido feita de modo vago e de forma genérica, sem individualizar a conduta dos administradores. A intimação descreveu os procedimentos considerados irregulares, indicando os pagamentos efetuados e o período em que foram feitos. O art. 44, §4º da Lei 4.595/64 tem natureza aberta. A imputação da responsabilidade aos diretores da forma como feita é possível porque se admite a punição da conduta culposa, em razão do não exercício da vigilância pelo qual os administradores seriam responsáveis. Ainda de acordo com o Banco Central, a análise dos indicadores patrimoniais do Banco Morada não afastava a irregularidade. Não acolheu a alegação de que os pagamentos destinavam-se a prestação de serviços realizada pelos beneficiários, uma vez que não houve comprovação de que tais serviços tivessem sido efetivamente prestados. Embora considerasse irrelevante para a configuração da irregularidade o fato de os pagamentos que foram realizados não colocarem em risco a saúde financeira do banco, tanto pelo valor envolvido como pelo período em que foram realizados os pagamentos, a Autarquia considerou tais aspectos na dosimetria da pena, aplicando aos acusados a pena de multa. Intimados da decisão em 08.10.2003, para apresentação de recurso ou pagamento da mult

Inteiro teor

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324ª Sessão Recurso 5072  Processo BCB 0101100443

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): BANCO MORADA S.A. LUIZ PAULO DE SOUZA LOBO LUIZ OCTÁVIO BARRETO DRUMMOND MARCELO CLAUDIO PIRES LENZ CESAR MILTON ROBERTO PIRES LENZ CESAR ODILIO FIGUEIREDO NETO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Pagamentos registrados como despesas, sem comprovação da prestação de serviços, destinados a parentes consanguíneos e afins de diretores do banco apelante - Descumprimento do dever de diligência - Prescrição intercorrente reconhecida – Perda de objeto do recurso voluntário – Arquivamento do processo no tocante à matéria trazida para exame na esfera de segundo grau.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10459/11:

R E L A T Ó R I O

O presente processo foi instaurado para apurar irregularidade consistente na realização de pagamentos registrados como despesas, sem comprovação da prestação de serviços, destinados a parentes consangüíneos e afins de diretores do Banco Morada.

De acordo com proposta de instauração de processo administrativo, os pagamentos eram efetuados mensalmente a parentes consangüíneos e afins de diretores do Banco Morada a título de prestação de serviços eventuais. Os pagamentos realizados no período de agosto de 2000 a setembro de 2001 foram assim distribuídos:

Beneficiários Valores (R$)  Joaquim Geraldo Drummond 159.146  Lindberg Figueiredo Filho 40.110  Regina Lúcia Lenz Cesar 80.527  Ana Beatriz Freitas Figueiredo 18.000  Henoch Duarte Silva de Figueiredo 40.500  Adriana Rodrigues da Cunha Figueiredo 28.500  Luiz Alberto de Souza Lobo 10.800  Maria Cândida Barreto Drummond 9.900  Rodrigo Barreto Drummond 29.900  Jayme Barreto Drummond 9.900  Elizabeth Coelho da Costa 38.867  Total 466.150   O Banco Morada não havia demonstrado a efetiva execução dos serviços pelos quais efetuou o pagamento, apenas justificou as despesas como acordo entre acionistas majoritários. Com isso, de acordo com o Banco Central, os administradores teriam deixado de observar o dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76. Como responsáveis pela irregularidade, além do próprio Banco Morada, foram indicados na proposta: Luiz Paulo de Souza Lobo, Luiz Octávio Barreto Drummond, Marcelo Claudio Pires Lenz Cesar, Milton Roberto Pires Lenz Cesar e Odilio Figueiredo Neto, todos diretores da instituição financeira.

Por meio do parecer de nº2002/00087/DEJUR/PRRJA, o procurador regional do Banco Central manifestou concordância com a proposta apresentada, expressando, todavia, o entendimento de que o Banco Morada por ter sido a principal vítima da suposta conduta ilícita de seus diretores, não deveria integrar o processo administrativo. Como a conduta constituiria, em tese, o delito previsto no art. 17 da Lei 7.492/96, manifestou o procurador que antes da comunicação ao Ministério Público Federal se aguardasse a apresentação das defesas.

Em reunião realizada em julho de 2002, o Copad decidiu aprovar a proposta de instauração do processo administrativo, inclusive em face da pessoa jurídica, nesta última parte de acordo com entendimento adotado pela Procuradoria-Geral e Copad, não obstante manifestação diversa da procuradoria regional.

Os acusados foram intimados da instauração do processo administrativo entre 06.08.2002 e 07.08.2002. Em defesa conjunta, os acusados alegaram:

Que a acusação havia sido feita com base em conceitos vagos e imprecisos.

A evolução dos ativos do Banco, bem como de seus depósitos, operações de crédito, patrimônio líquido e lucro líquido, demonstravam que não houve risco à saúde da instituição, afastando a alegação de falta de dever de diligência.

As remunerações prestadas aos beneficiários tinham como fundamento a promoção do mecanismo sucessório da empresa, de cunho eminentemente familiar, permitindo aos interessados em compartilhar sua gestão um maior conhecimento dos negócios desenvolvidos pela empresa.

Os beneficiários dos pagamentos eram pessoas que atuavam, comprovada e efetivamente, na instituição financeira, de acordo com o quadro abaixo:

Beneficiários Funções/serviços prestados  Joaquim Geraldo Drummond administração da carteira de crédito imobiliário  Luiz Alberto de Souza Lobo ex-funcionários, prestavam serviços de assessoria jurídica permanente  Adriana Rodrigues da Cunha Figueiredo   Henoch Duarte Silva de Figueiredo responsável técnico perante o Conselho Regional de Economia da Morada Crédito Imobiliário e Banco Morada  Rodrigo Barreto Drummond ex-funcionário que, além de atuação como arquiteto/construtor, prestou assessoria nas análises de avaliação de imóveis   Quanto aos beneficiários não indicados no quadro, Lindberg Figueiredo Filho, Elizabeth Coelho da Costa, Ana Beatriz Freitas de Figueiredo, Jayme Barreto Drummond, Maria Cândido Barreto Drummond e Regina Lenz Cesar de Souza Lobo eram todos antigos funcionários e os serviços prestados por eles estavam relacionados a suas atividades específicas.

Na peça acusatória, a pretendida irregularidade estava vinculada a eventual inobservância quanto às determinações do COSIF.

Impossibilidade de responsabilização da pessoa jurídica pelos fatos como indicado pelo procurador regional.

Impossibilidade de responsabilização dos administradores da instituição de forma genérica.

Em 30.09.2003, o Banco Central condenou os acusados à pena de multa no valor de R$ 25.000,00, com base no art. 44, parágrafo 2º, da Lei 4.595/64.

Inicialmente, a Autarquia afastou as preliminares argüidas relativas à imputação, que teria sido feita de modo vago e de forma genérica, sem individualizar a conduta dos administradores. A intimação descreveu os procedimentos considerados irregulares, indicando os pagamentos efetuados e o período em que foram feitos. O art. 44, §4º da Lei 4.595/64 tem natureza aberta. A imputação da responsabilidade aos diretores da forma como feita é possível porque se admite a punição da conduta culposa, em razão do não exercício da vigilância pelo qual os administradores seriam responsáveis.

Ainda de acordo com o Banco Central, a análise dos indicadores patrimoniais do Banco Morada não afastava a irregularidade. Não acolheu a alegação de que os pagamentos destinavam-se a prestação de serviços realizada pelos beneficiários, uma vez que não houve comprovação de que tais serviços tivessem sido efetivamente prestados.

Embora considerasse irrelevante para a configuração da irregularidade o fato de os pagamentos que foram realizados não colocarem em risco a saúde financeira do banco, tanto pelo valor envolvido como pelo período em que foram realizados os pagamentos, a Autarquia considerou tais aspectos na dosimetria da pena, aplicando aos acusados a pena de multa.

Intimados da decisão em 08.10.2003, para apresentação de recurso ou pagamento da multa no prazo de 15 dias, os defendentes apresentaram recurso em peça única em 21.10.2003, alegando não ter havido correlação entre a acusação e a decisão e, em consequência, a inobservância do princípio da motivação. De acordo com os recorrentes, o art. 153 da Lei 6404/76 não se enquadra entre as disposições relacionadas à matéria bancária e os recorrentes não poderiam ser condenados com base nesse dispositivo. Quanto aos mais, foram reiterados os argumentos trazidos em sede de defesa.

Diante da interposição do recurso voluntário, vieram os autos a este CRSFN, tendo sua autuação ocorrido em 28.10.2003. Em 19.03.2007, o então representante da PGFN neste Conselho, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, requereu a baixa dos autos em diligência, para que o Banco Central esclarecesse a razão do enquadramento da conduta dos recorrentes no art. 44 da Lei 4595/64 e não no art. 34 da mesma lei, que trata de empréstimo vedado. Diante do pedido de diligência formulado, os autos foram encaminhados a este relator, que não se opôs e, em seguida, ao revisor, Dr. Felisberto Bonfim Pereira, que, em 06.02.2008, entendeu dispensável a diligência, já que o esclarecimento a ser prestado pelo Banco Central não teria o condão de facilitar a formação de juízo quanto ao mérito. Atentou, ainda, para a ocorrência, em tese, da prescrição intercorrente.

Retornando os autos à PGFN, em 15.07.2010 foi emitido parecer, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente indicada pelo Conselheiro Revisor, ao argumento de que após a autuação teria havido uma distribuição à PGFN em 01.12.2003 e outra em 10.08.2004. Além disso, a advogada signatária do recurso teria obtido vista dos autos no período de 05 a 10.08.2004. Assim, o processo administrativo não teria ficado paralisado por três anos.

No mérito, opinou pelo improvimento ao recurso voluntário por entender suficientemente comprovada a autoria e a materialidade delitiva da violação ao art. 44 da Lei 4595/64.

É o relatório.

São Paulo, 13 de janeiro de 2011. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. A ocorrência da prescrição intercorrente, ao contrário do entendimento do D. Procurador, deve ser reconhecida neste caso e o processo, arquivado.

2. Do exame dos autos, nota-se que o recurso foi interposto em 21.10.2003, recebido e autuado neste Conselho em 28.10.2003 (fl. 296). O pedido de diligência foi feito pelo representante da PGFN em 19.03.2007, ou seja, pouco mais de três anos e meio depois de recebidos os autos neste Conselho. Como os autos haviam sido entregues à PGFN em 01.12.2003 (fl. 321), constata-se de forma inequívoca a ocorrência da prescrição.

3. Não afasta sua configuração o fato de ter sido feita a redistribuição dos autos internamente na PGFN, como defendido pelo parecer da Procuradoria de 15.07.2010. Conforme entendimento que já expus neste Conselho por ocasião do julgamento do recurso 5230, a ausência por mais de três anos de impulso ao processo que o faça caminhar a um desfecho configura a prescrição intercorrente. Tanto é assim que a lei menciona, além de pendente de julgamento, a ausência de despacho. Como é cediço, despacho não é decisão, é ato que impulsiona o processo e demonstra que ele caminha para um fim.

4. Dessa forma, não deve ser acolhido o argumento de que, dentro da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional o processo não ficou paralisado, eis que teria havido a substituição do Procurador inicialmente designado. A alteração de procuradores dentro da própria PGFN não caracteriza ato de impulso do processo para que ele atinja seu fim. Não impede, dessa forma, a ocorrência de prescrição.

5. O reconhecimento da prescrição, quando consumada, é direito do Administrado, que não se pode deixar de assegurar. Certamente não houve neste caso desídia da Administração, que realiza suas atividades utilizando ao máximo os recursos de que dispõe e que, por vezes, não se mostram suficientes. Entretanto, como já dito, a prescrição não deve ser vista como uma punição à Administração, mas como um direito do Administrado.

6. Também discordo do entendimento do D. Procurador de que o pedido de vista da advogada teria impedido a ocorrência da prescrição. Como exposto anteriormente, o que impede que o processo seja considerado paralisado é a prática de atos que impulsionem o processo para seu desfecho, situação em que, evidentemente não se enquadra o pedido de vista.

7. Não creio que se possa dar ao dispositivo legal que trata da prescrição intercorrente uma interpretação literal: processo paralisado seria aquele que ficou inerte com a Administração. A meu ver, processo paralisado significa processo não impulsionado pela Administração pelo prazo de três anos. Impulso não houve, neste caso, no período entre 01.12.2003 a 19.03.2007. Ressalto que o cômputo do termo final da paralisação foi feito aqui de forma conservadora, já que considera a data do pedido de diligência e não a data do retorno dos autos da PGFN, que foi feito em 02.04.2007, conforme fl. 321.

8. O processo, assim, deve ser arquivado em razão da prescrição intercorrente claramente configurada neste caso.

Pelo exposto, RECONHEÇO a ocorrência da PRESCIÇÃO INTERCORRENTE e determino o ARQUIVAMENTO do presente processo, considerando PREJUDICADO o RECURSO VOLUNTÁRIO interposto.

É o Voto.

Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator e uma vez confirmada ocorrência de prescrição intercorrente, declarar perda de objeto dos recursos voluntários interpostos por BANCO MORADA S.A., LUIZ PAULO DE SOUZA LOBO, LUIZ OCTÁVIO BARRETO DRUMMOND, MARCELO CLÁUDIO PIRES LENZ CÉSAR, MILTON ROBERTO PIRES LENZ CÉSAR e ODÍLIO FIGUEIREDO NETO, defendidos oralmente pelo advogado Dr. Antonio Carlos Verzola.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Edson Silveira Sobrinho, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Marco Antonio Martins de Araújo Filho. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de fevereiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 18.03.2011 - Seção 1 - pags. 25 a 27.

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