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CRSFN · 26/07/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10697/2011

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10697/11: R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em face de decisão que arquivou o processo administrativo sancionador instaurado para apurar o não-pagamento das importações referentes às Dis relacionadas à fl. 02, por parte de Phibro Saude Animal Internacional Ltda. A parte importadora foi intimada a recolher a multa relativa à pendência de pagamento da importação em prazo que excedeu aquele previsto no art. 1°, IV, da Lei n° 9.817, de 23 de agosto de 1999, cujo dispositivo, a despeito de revogado pelo art. 7° da Lei n° 10.755, de 3 de novembro de 2003, teve sua vigência reproduzida no art. 1°, II, desse mesmo diploma, nos termos do seu § 1°, na redação dada pela Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005. Intimada a apresentar defesa, a empresa manifestou-se às fls. 04/05 e argumentou que as dívidas tiveram seus vencimentos prorrogados dentro do prazo legal, conforme acordo entre importador e expotador, sendo que apenas a regularização dos registros foi processada após o referido prazo. O Banco Central acolheu os argumentos da defendente e decidiu pelo arquivamento do processo, conforme decisão de fls. 124/125. Os autos subiram a este E. CRSFN para a autuação do recurso de ofício. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou parecer no qual opinou pelo improvimento do recurso de ofício (parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 068/2011 - fls. 148/149). É o relatório. Rio de Janeiro, 06 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Conforme apurado nos autos, restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03, que reproduziu a previsão contida no art.1º, inciso IV, da lei

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em face de decisão que arquivou o processo administrativo sancionador instaurado para apurar o não-pagamento das importações referentes às Dis relacionadas à fl. 02, por parte de Phibro Saude Animal Internacional Ltda. A parte importadora foi intimada a recolher a multa relativa à pendência de pagamento da importação em prazo que excedeu aquele previsto no art. 1°, IV, da Lei n° 9.817, de 23 de agosto de 1999, cujo dispositivo, a despeito de revogado pelo art. 7° da Lei n° 10.755, de 3 de novembro de 2003, teve sua vigência reproduzida no art. 1°, II, desse mesmo diploma, nos termos do seu § 1°, na redação dada pela Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005. Intimada a apresentar defesa, a empresa manifestou-se às fls. 04/05 e argumentou que as dívidas tiveram seus vencimentos prorrogados dentro do prazo legal, conforme acordo entre importador e expotador, sendo que apenas a regularização dos registros foi processada após o referido prazo. O Banco Central acolheu os argumentos da defendente e decidiu pelo arquivamento do processo, conforme decisão de fls. 124/125. Os autos subiram a este E. CRSFN para a autuação do recurso de ofício. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou parecer no qual opinou pelo improvimento do recurso de ofício (parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 068/2011 - fls. 148/149). É o relatório. Rio de Janeiro, 06 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Conforme apurado nos autos, restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03, que reproduziu a previsão contida no art.1º, inciso IV, da lei 9.817/99. O parecer emitido pela PGFN opinou acertadamente pelo improvimento do recurso de ofício. Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central, por seus próprios fundamentos. É o Voto. Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PHIBRO SAUDE ANIMAL INTERNACIONAL LTDA

Inteiro teor

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329ª Sessão Recurso 12103-MI  Processo BCB 0601332955      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): PHIBRO SAUDE ANIMAL INTERNACIONAL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10697/11:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em face de decisão que arquivou o processo administrativo sancionador instaurado para apurar o não-pagamento das importações referentes às Dis relacionadas à fl. 02, por parte de Phibro Saude Animal Internacional Ltda.

A parte importadora foi intimada a recolher a multa relativa à pendência de pagamento da importação em prazo que excedeu aquele previsto no art. 1°, IV, da Lei n° 9.817, de 23 de agosto de 1999, cujo dispositivo, a despeito de revogado pelo art. 7° da Lei n° 10.755, de 3 de novembro de 2003, teve sua vigência reproduzida no art. 1°, II, desse mesmo diploma, nos termos do seu § 1°, na redação dada pela Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Intimada a apresentar defesa, a empresa manifestou-se às fls. 04/05 e argumentou que as dívidas tiveram seus vencimentos prorrogados dentro do prazo legal, conforme acordo entre importador e expotador, sendo que apenas a regularização dos registros foi processada após o referido prazo.

O Banco Central acolheu os argumentos da defendente e decidiu pelo arquivamento do processo, conforme decisão de fls. 124/125.

Os autos subiram a este E. CRSFN para a autuação do recurso de ofício.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou parecer no qual opinou pelo improvimento do recurso de ofício (parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 068/2011 - fls. 148/149).

É o relatório.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

Conforme apurado nos autos, restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03, que reproduziu a previsão contida no art.1º, inciso IV, da lei 9.817/99.

O parecer emitido pela PGFN opinou acertadamente pelo improvimento do recurso de ofício.

Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central, por seus próprios fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PHIBRO SAUDE ANIMAL INTERNACIONAL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Wittmann Saenger, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pags. 22 e 23.

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