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CRSFN · 28/07/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10067/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10067/10: R E L A T Ó R I O Em 20/05/09, a recorrida foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a multa. (fl. 5) 2. Em 17/06/09, a intimada, apresentou defesa alegando, em síntese, que: • DI 04/0130550-8: a adição 001, no valor de € 2.432,50, foi paga por meio do contrato de câmbio 05224.5885-05/007270, de 03/08/2005; (fl. 8) • com relação à adição 002, houve erro quando do registro. Constou valor de US$ 90.092,00, quando o correto era US$ 90,08. O pagamento ocorreu por meio do contrato de câmbio 05224.5885-05/007269, de 03/08/2008; (fls. 8-9) • DI 04/0323484-5: a adição 002 foi erroneamente registrada em US$, quando o correto era SEK. O pagamento ocorreu por meio do contrato de câmbio 07341.5885-04/048441, de 01/06/2004; (fl. 9) • DI 04/0424842-4: a DI foi registrada em US$, quando o correto era SEK. O pagamento ocorreu por meio do contrato de câmbio 05224.5885-04/006148, de 19/08/2004; (fl. 9) • DI 04/1003442-2: o pagamento ocorreu por meio do contrato de câmbio 07341.5885-05/038362, de 18/04/2004. (fl. 10) 3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2009/205 (fls. 69-69v.), o Banco Central do Brasil, em 02/09/09, manifestou-se conforme segue: • quanto ao mérito, constata-se que a importação objeto da DI 04/0130550-8 está amparada pelas faturas comerciais 9314407197 (adição 001, no valor de € 2.432,50) e 9314407198, no valor de US$ 90,08; (fl. 69) • por equívoco, a empresa registrou a adição 002 pelo valor de US$ 90.092,50, quando o correto era US$ 90,08, conforme fatura à fl. 39; (fl. 69) • na versão de 6/07/2005, o vencimen

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 20/05/09, a recorrida foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a multa. (fl. 5) 2. Em 17/06/09, a intimada, apresentou defesa alegando, em síntese, que: • DI 04/0130550-8: a adição 001, no valor de € 2.432,50, foi paga por meio do contrato de câmbio 05224.5885-05/007270, de 03/08/2005; (fl. 8) • com relação à adição 002, houve erro quando do registro. Constou valor de US$ 90.092,00, quando o correto era US$ 90,08. O pagamento ocorreu por meio do contrato de câmbio 05224.5885-05/007269, de 03/08/2008; (fls. 8-9) • DI 04/0323484-5: a adição 002 foi erroneamente registrada em US$, quando o correto era SEK. O pagamento ocorreu por meio do contrato de câmbio 07341.5885-04/048441, de 01/06/2004; (fl. 9) • DI 04/0424842-4: a DI foi registrada em US$, quando o correto era SEK. O pagamento ocorreu por meio do contrato de câmbio 05224.5885-04/006148, de 19/08/2004; (fl. 9) • DI 04/1003442-2: o pagamento ocorreu por meio do contrato de câmbio 07341.5885-05/038362, de 18/04/2004. (fl. 10) 3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2009/205 (fls. 69-69v.), o Banco Central do Brasil, em 02/09/09, manifestou-se conforme segue: • quanto ao mérito, constata-se que a importação objeto da DI 04/0130550-8 está amparada pelas faturas comerciais 9314407197 (adição 001, no valor de € 2.432,50) e 9314407198, no valor de US$ 90,08; (fl. 69) • por equívoco, a empresa registrou a adição 002 pelo valor de US$ 90.092,50, quando o correto era US$ 90,08, conforme fatura à fl. 39; (fl. 69) • na versão de 6/07/2005, o vencimento para essa DI estava previsto para 04/2004. Em 28/07/05, quando já decorridos 180 dias do vencimento (04/2004), a empresa retificou o esquema de pagamento para 02/2005. O pagamento ocorreu através dos contratos de câmbio 05224.5885-05/007269, no valor de US$ 90,08, e 05224.5885-05/007270, no valor de € 2.432,50, ambos de 3/08/2005; (fl. 69) • a fim de regularizar a situação da DI 04/0130550-8 no Siscomex, a empresa protocolou junto à Receita Federal, em 30/11/04, pedido de retificação do valor. Apesar de ainda não ter sido efetuada a retificação dos valores, fica claro, diante o que consta na fatura à fl. 39, que o valor da mercadoria referente à adição 002 é de US$ 90,08. Assim, no caso, aplica-se o disposto no art; 2º, inciso IV, da Lei nº 10.755/03; (fls. 69-69v.) • com relação à importação relativa à DI 04/0323484-5, nota-se que está relacionada às faturas comerciais CD 104532, CD 104533 e CD 104534. Por um equívoco, a empresa registrou a adição 002 pelo valor de US$ 149.801,94, quando o correto era SEK 149.801,94. O vencimento dessa DI estava previsto para 03/2004 e o pagamento ocorreu dentro do prazo legal por meio do contrato de câmbio 07341.5885-04/048441, de 28/05/04; (fl. 69v.) • consta às fls. 12-15 solicitação à Receita Federal para retificação do valor dessa DI. Apesar de ainda não ter sido efetuada a retificação, as faturas às fls. 40-42 comprovam que o valor total dessa DI era SEK 195.869,94, tendo o pagamento sido efetuado dentro do prazo legal; (fl. 69v.) • a DI 04/0424842-4 refere-se às mercadorias amparadas pelas faturas comerciais CD104660 e CD104661. Por equívoco, a empresa registrou tanto a adição 001 quanto a adição 002 em US$, quando o correto era SEK. O valor total dessa importação, portanto, era SEK 92.052,48, tendo o pagamento ocorrido dentro do prazo legal; (fl. 69v.) • em 10/01/05, a intimada protocolou junto à Receita Federal pedido de retificação para o valor dessa DI. Apesar de ainda não ter sido efetuada a retificação, as faturas às fls. 43-44 comprovam que o valor total dessa DI era SEK 92.052,48, tendo o pagamento sido efetuado dentro do prazo legal; (fl. 69v.) • quanto à DI 04/1003442-2, registrada em 05/10/04, o prazo previsto para pagamento era 120 dias da data do embarque. Por um erro da empresa, foi registrada a data de embarque como sendo 10/01/04, em vez de 01/10/04, que seria o correto. Por tal motivo foi gerado esquema de pagamento com vencimento em 05/2004, anterior ao próprio registro da DI. Em 24/06/05 foi corrigida a data de embarque, passando o vencimento para 01/2005, que era o vencimento originalmente pactuado. O pagamento ocorreu dentro do prazo legal; (fl. 69v.) e, pelos motivos acima citados, decidiu: • arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Em 10/09/09, a empresa foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fl. 71) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre procurador da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 12/05/2010, se manifestou, em síntese, nos seguintes termos: • após regular tramitação do feito, a Autarquia constatou que as DIs que instruíram o pedido inicial foram objeto de preenchimento errôneo das respectivas declarações e que, por demora no processamento das retificações, atribuídas ao anuente Receita Federal, a modificação, no sistema, ainda não havia sido feita, motivo que ensejou a não aplicação da multa; (fl. 76) • quanto à parte absolutória da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovado que a parte importadora equivocou-se no preenchimento de campo da DI, causa geradora da multa; (fl. 77) • ademais, foi constatado demora no processamento das retificações, atribuída à Receita Federal do Brasil na apreciação do pedido. Assim, houve adoção de providencias dirigidas à solução da irregularidade por iniciativa da autuada. Revelou-se correta, portanto, a decisão que determinou o arquivamento do feito; e deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua in

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316ª Sessão Recurso 12657-MI  Processo BCB 0901441653      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): SANMINA-SCI DO BRASIL INTEGRATION LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10067/10:

R E L A T Ó R I O

Em 20/05/09, a recorrida foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a multa. (fl. 5)

2. Em 17/06/09, a intimada, apresentou defesa alegando, em síntese, que:

• DI 04/0130550-8: a adição 001, no valor de € 2.432,50, foi paga por meio do contrato de câmbio 05224.5885-05/007270, de 03/08/2005; (fl. 8) • com relação à adição 002, houve erro quando do registro. Constou valor de US$ 90.092,00, quando o correto era US$ 90,08. O pagamento ocorreu por meio do contrato de câmbio 05224.5885-05/007269, de 03/08/2008; (fls. 8-9) • DI 04/0323484-5: a adição 002 foi erroneamente registrada em US$, quando o correto era SEK. O pagamento ocorreu por meio do contrato de câmbio 07341.5885-04/048441, de 01/06/2004; (fl. 9) • DI 04/0424842-4: a DI foi registrada em US$, quando o correto era SEK. O pagamento ocorreu por meio do contrato de câmbio 05224.5885-04/006148, de 19/08/2004; (fl. 9) • DI 04/1003442-2: o pagamento ocorreu por meio do contrato de câmbio 07341.5885-05/038362, de 18/04/2004. (fl. 10)

3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2009/205 (fls. 69-69v.), o Banco Central do Brasil, em 02/09/09, manifestou-se conforme segue:

• quanto ao mérito, constata-se que a importação objeto da DI 04/0130550-8 está amparada pelas faturas comerciais 9314407197 (adição 001, no valor de € 2.432,50) e 9314407198, no valor de US$ 90,08; (fl. 69)

• por equívoco, a empresa registrou a adição 002 pelo valor de US$ 90.092,50, quando o correto era US$ 90,08, conforme fatura à fl. 39; (fl. 69)

• na versão de 6/07/2005, o vencimento para essa DI estava previsto para 04/2004. Em 28/07/05, quando já decorridos 180 dias do vencimento (04/2004), a empresa retificou o esquema de pagamento para 02/2005. O pagamento ocorreu através dos contratos de câmbio 05224.5885-05/007269, no valor de US$ 90,08, e 05224.5885-05/007270, no valor de € 2.432,50, ambos de 3/08/2005; (fl. 69)

• a fim de regularizar a situação da DI 04/0130550-8 no Siscomex, a empresa protocolou junto à Receita Federal, em 30/11/04, pedido de retificação do valor. Apesar de ainda não ter sido efetuada a retificação dos valores, fica claro, diante o que consta na fatura à fl. 39, que o valor da mercadoria referente à adição 002 é de US$ 90,08. Assim, no caso, aplica-se o disposto no art; 2º, inciso IV, da Lei nº 10.755/03; (fls. 69-69v.)

• com relação à importação relativa à DI 04/0323484-5, nota-se que está relacionada às faturas comerciais CD 104532, CD 104533 e CD 104534. Por um equívoco, a empresa registrou a adição 002 pelo valor de US$ 149.801,94, quando o correto era SEK 149.801,94. O vencimento dessa DI estava previsto para 03/2004 e o pagamento ocorreu dentro do prazo legal por meio do contrato de câmbio 07341.5885-04/048441, de 28/05/04; (fl. 69v.)

• consta às fls. 12-15 solicitação à Receita Federal para retificação do valor dessa DI. Apesar de ainda não ter sido efetuada a retificação, as faturas às fls. 40-42 comprovam que o valor total dessa DI era SEK 195.869,94, tendo o pagamento sido efetuado dentro do prazo legal; (fl. 69v.)

• a DI 04/0424842-4 refere-se às mercadorias amparadas pelas faturas comerciais CD104660 e CD104661. Por equívoco, a empresa registrou tanto a adição 001 quanto a adição 002 em US$, quando o correto era SEK. O valor total dessa importação, portanto, era SEK 92.052,48, tendo o pagamento ocorrido dentro do prazo legal; (fl. 69v.)

• em 10/01/05, a intimada protocolou junto à Receita Federal pedido de retificação para o valor dessa DI. Apesar de ainda não ter sido efetuada a retificação, as faturas às fls. 43-44 comprovam que o valor total dessa DI era SEK 92.052,48, tendo o pagamento sido efetuado dentro do prazo legal; (fl. 69v.)

• quanto à DI 04/1003442-2, registrada em 05/10/04, o prazo previsto para pagamento era 120 dias da data do embarque. Por um erro da empresa, foi registrada a data de embarque como sendo 10/01/04, em vez de 01/10/04, que seria o correto. Por tal motivo foi gerado esquema de pagamento com vencimento em 05/2004, anterior ao próprio registro da DI. Em 24/06/05 foi corrigida a data de embarque, passando o vencimento para 01/2005, que era o vencimento originalmente pactuado. O pagamento ocorreu dentro do prazo legal; (fl. 69v.)

e, pelos motivos acima citados, decidiu:

• arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

4. Em 10/09/09, a empresa foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fl. 71)

5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre procurador da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 12/05/2010, se manifestou, em síntese, nos seguintes termos:

• após regular tramitação do feito, a Autarquia constatou que as DIs que instruíram o pedido inicial foram objeto de preenchimento errôneo das respectivas declarações e que, por demora no processamento das retificações, atribuídas ao anuente Receita Federal, a modificação, no sistema, ainda não havia sido feita, motivo que ensejou a não aplicação da multa; (fl. 76) • quanto à parte absolutória da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovado que a parte importadora equivocou-se no preenchimento de campo da DI, causa geradora da multa; (fl. 77) • ademais, foi constatado demora no processamento das retificações, atribuída à Receita Federal do Brasil na apreciação do pedido. Assim, houve adoção de providencias dirigidas à solução da irregularidade por iniciativa da autuada. Revelou-se correta, portanto, a decisão que determinou o arquivamento do feito; e

deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.

É o relatório.

Brasília, 22 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTSPA-2009/205 (fl. 69), que determina o arquivamento do presente processo administrativo.

Como bem destacado pela PGFN, as DI’s que instruíram o pedido inicial foram objeto de preenchimento errôneo das respectivas declarações e que, por demora no processamento das retificações, atribuídas ao anuente Receita Federal, a modificação, no sistema, ainda não havia sido feita, mas que, considerando o acervo produzido, a falha apresentava-se clara, motivo que ensejou a não aplicação da multa.

Sendo assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão prolatada pelo Banco Central.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SANMINA-SCI DO BRASIL INTEGRATION LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.

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