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CRSFN · 28/07/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10025/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10025/10: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo no qual a Comércio Representações Lacerda Ltda. foi intimada no dia 08 de maio de 2006 em face do não-pagamento de importações relativas à DIs 02/11278003 no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Tal irregularidade sujeita o importador à multa no valor de R$ 1.033,59, apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. 2. A defesa foi apresentada pela no dia 16 de maio de 2006, na qual a empresa alega erro no registro do contrato de câmbio, que, equivocadamente, constava como contrato à vista, embora na realidade tivesse como forma de pagamento “em até 360 dias”. A retificação no Sisbacen já havia sido devidamente solicitada e corrigida. 3. A decisão do Banco Central (fls. 20-21) foi pelo arquivamento do processo administrativo, pois, ocorreu a liquidação da importação dentro do prazo. A irregularidade em questão foi causada por erro na vinculação, já devidamente corrigido no Sisbacen. 4. A empresa recebeu a intimação da decisão do Banco Central do Brasil ao dia 15 de maio de 2008. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso de ofício, por ter sido comprovada a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento, sendo que o ocorrido foi apenas erro na vinculação. É o relatório. São Paulo, 31 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos entendo que a decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida, pois a defesa apresentada pela recorrida comprovou que a importação realizada foi liquidada no prazo regula

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo no qual a Comércio Representações Lacerda Ltda. foi intimada no dia 08 de maio de 2006 em face do não-pagamento de importações relativas à DIs 02/11278003 no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Tal irregularidade sujeita o importador à multa no valor de R$ 1.033,59, apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. 2. A defesa foi apresentada pela no dia 16 de maio de 2006, na qual a empresa alega erro no registro do contrato de câmbio, que, equivocadamente, constava como contrato à vista, embora na realidade tivesse como forma de pagamento “em até 360 dias”. A retificação no Sisbacen já havia sido devidamente solicitada e corrigida. 3. A decisão do Banco Central (fls. 20-21) foi pelo arquivamento do processo administrativo, pois, ocorreu a liquidação da importação dentro do prazo. A irregularidade em questão foi causada por erro na vinculação, já devidamente corrigido no Sisbacen. 4. A empresa recebeu a intimação da decisão do Banco Central do Brasil ao dia 15 de maio de 2008. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso de ofício, por ter sido comprovada a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento, sendo que o ocorrido foi apenas erro na vinculação. É o relatório. São Paulo, 31 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos entendo que a decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida, pois a defesa apresentada pela recorrida comprovou que a importação realizada foi liquidada no prazo regulamentar, tendo havido mera falha na vinculação, o que foi corroborado por pesquisa realizada pela Autarquia junto ao Sisbacen. 2. Os fatos indicam que houve regularização tempestiva da DI 02/11278003, por meio de contrato de câmbio 05237.3572-03/000584 o que afastou a ocorrência da irregularidade, daí a correção da decisão da Autarquia. Voto, portanto, pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES LACERDA LTDA

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316ª Sessão Recurso 12006-MI  Processo BCB 0601333601      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES LACERDA LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10025/10:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo no qual a Comércio Representações Lacerda Ltda. foi intimada no dia 08 de maio de 2006 em face do não-pagamento de importações relativas à DIs 02/11278003 no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Tal irregularidade sujeita o importador à multa no valor de R$ 1.033,59, apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05.

2. A defesa foi apresentada pela no dia 16 de maio de 2006, na qual a empresa alega erro no registro do contrato de câmbio, que, equivocadamente, constava como contrato à vista, embora na realidade tivesse como forma de pagamento “em até 360 dias”. A retificação no Sisbacen já havia sido devidamente solicitada e corrigida.

3. A decisão do Banco Central (fls. 20-21) foi pelo arquivamento do processo administrativo, pois, ocorreu a liquidação da importação dentro do prazo. A irregularidade em questão foi causada por erro na vinculação, já devidamente corrigido no Sisbacen.

4. A empresa recebeu a intimação da decisão do Banco Central do Brasil ao dia 15 de maio de 2008.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso de ofício, por ter sido comprovada a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento, sendo que o ocorrido foi apenas erro na vinculação.

É o relatório.

São Paulo, 31 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos entendo que a decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida, pois a defesa apresentada pela recorrida comprovou que a importação realizada foi liquidada no prazo regulamentar, tendo havido mera falha na vinculação, o que foi corroborado por pesquisa realizada pela Autarquia junto ao Sisbacen.

2. Os fatos indicam que houve regularização tempestiva da DI 02/11278003, por meio de contrato de câmbio 05237.3572-03/000584 o que afastou a ocorrência da irregularidade, daí a correção da decisão da Autarquia. Voto, portanto, pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES LACERDA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.

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