CRSFN · 26/01/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10424/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. A Autarquia intimou a recorrida para que apresentasse defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação. A irregularidade sujeitaria a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 11.022,92. A intimada apresentou defesa, alegando que as importações foram financiadas por prazo superior a 360 dias e vinculadas a ROF. Apenas a vinculação teria ocorrido fora do prazo. Em decisão proferida em 09.09.2008, o Banco Central determinou o arquivamento do processo, diante da documentação juntada aos autos que comprovava as alegações trazidas em sede de defesa. Após a intimação da empresa, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 29 de novembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A decisão da Autarquia não merece reforma. 2. De acordo com a documentação constante nos autos, o pagamento ocorreu de forma tempestiva, apenas a vinculação das DI aos ROF não teria ocorrido. Com isso a irregularidade inicialmente apontada foi afastada, como bem entendeu o Banco Central. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA.(INCORPORADORA DE ISABELA S.A. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS)
Inteiro teor
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323ª Sessão Recurso 12126-MI Processo BCB 0601333942 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA. (INCORPORADORA DE ISABELA S.A. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS)
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10424/11:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente.
A Autarquia intimou a recorrida para que apresentasse defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação. A irregularidade sujeitaria a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 11.022,92.
A intimada apresentou defesa, alegando que as importações foram financiadas por prazo superior a 360 dias e vinculadas a ROF. Apenas a vinculação teria ocorrido fora do prazo.
Em decisão proferida em 09.09.2008, o Banco Central determinou o arquivamento do processo, diante da documentação juntada aos autos que comprovava as alegações trazidas em sede de defesa.
Após a intimação da empresa, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 29 de novembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. A decisão da Autarquia não merece reforma.
2. De acordo com a documentação constante nos autos, o pagamento ocorreu de forma tempestiva, apenas a vinculação das DI aos ROF não teria ocorrido. Com isso a irregularidade inicialmente apontada foi afastada, como bem entendeu o Banco Central.
Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA.(INCORPORADORA DE ISABELA S.A. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS)
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.
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