CRSFN · 29/04/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9638/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 23/08/2004, a SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - MS foi intimada pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 dias contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face do pagamento de importações, no total de US$ 434.960,00 (quatrocentos e trinta e quatro mil, novecentos e sessenta dólares dos Estados Unidos), sem a comprovação do desembaraço da mercadoria no prazo regulamentar. (fls. 27-28) 2. Em 27/09/2004, a indiciada apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese, que: (fls. 45-53) os contratos de câmbio 00001.9018-00/000767 e 00001.9018-00/000980 referem-se ao pagamento de duas parcelas no valor de US$ 75.000,00 de um contrato de compra de cinco aeronaves, celebrado em 30/06/2000 com a empresa Kelymar, cuja importação não se consumou por falta de autorização do Departamento de Aviação Civil e após negociações infrutíferas, em 19/11/2001, foi celebrado um distrato no qual a Kelymar comprometeu-se a devolver os valores já pagos, em duas parcelas de US$ 75.000,00 cada, no prazo de 30 e 60 dias a partir da data da assinatura do distrato. Como esse instrumento de distrato não foi cumprido, em 10/09/2004, as partes celebraram um instrumento de Confissão de Dívida e de Dação em Pagamento no qual a Kelymar se compromete a pagar o valor global de US$ 211.360,00 em armamentos, a serem entregues em cinco lotes parciais no período de 120 a 250 dias contados a partir da emissão do Certificado Internacional de Importação do Ministério da Defesa; (fls. 46-47 e 49) os contratos de câmbio 00001.9018-00/000767 e 00001.9018-00/000980 correspondem ao pagamento de dois fuzis para atirador de elite, conforme contrato de compra e venda também celebrado com a Kelymar, cuja importação não se concretizou pelo fato de a Inglaterra não ter autorizado a venda para o Brasil do armamento pretendido, e de forma semelhante ao contrato de aquisição das aeronaves, em 15/03/2002, foi celebrado um instrumento de distrato no qual a Kelymar se comprometeu a devolver o valor pago antecipadamente. Como esse distrato também não foi cumprido, o valor do contrato de câmbio foi incluído no total do instrumento de Confissão de Dívida e de Dação em Pagamento celebrado em 10/09/2004; (fl. 48) o contrato de câmbio 0001.9018-00/000557 foi firmado em decorrência de contrato de aquisição de armamentos, o qual foi parcialmente cumprido, restando a serem entregues 208 armas, e para solucionar o impasse do atraso o mesmo foi prorrogado para entrega das armas restantes em cinco lotes parciais no período de 60 a 210 dias contados a partir da emissão do Certificado Internacional de Importação do Ministério da Defesa e; caso os prazos acordados não sejam cumpridos tornarão as obrigações da empresa inequívocas tendo em vista que o seu atual representante comercial no país está devidamente identificado, e conforme fixado no contrato, qualquer descumprimento implica na imediata inscrição do débito em dívida ativa possibilitando a execução do seu valor. (fls. 49-51) 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTCUR-2007/026 (fls. 278-280), o Banco Central do Brasil, em 30/04/2007, destacou: “No caso dos valores correspondentes aos contratos de câmbio 00/000767 e 00/000980, verifica-se que não há provas do reingresso dos referidos valores; entretanto, tendo em vista que os contratos de câmbio foram celebrados ao amparo do contrato de importação devidamente formalizado, embora os bens objeto dos pagamentos antecipados não tenham ingressado no País, a irregularidade descrita na intimação não restou configurada, vez que a não importação das aeronaves decorreu do descumprimento do contrato pela empresa fornecedora dos equipamentos.”; (fl. 280) “Da mesma forma, embora não tenha havido a devolução do valor correspondente ao contrato de câmbio 00/001137, conforme previsto no distrato contratual, a irregularidade descrita na intimação não restou caracterizada tendo em vista que o contrato de câmbio destinou-se ao pagamento antecipado de contrato de importação cujo não ingresso das mercadorias foi motivado por fatos alheios à vontade do importador.”; (fl. 280) “Por fim, embora a entrega do saldo de 208 armas não tenha sido efetivada, não restou configurada a declaração de informações falsas no contrato de câmbio 00/000557, pois o mesmo foi celebrado para pagamento antecipado de importação”; (fl. 280) e decidiu absolver a indiciada de todas as imputações mencionadas na inicial. 4. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à PGFN que, por meio do Parecer de 10/11/2009, destacou: correta a decisão de arquivamento do processo, considerando que não houve o cometimento da infração de declaração falsa em contrato de câmbio, tendo sido demonstrado nos autos que a importação não se verificou por motivos alheios à Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul; e, conforme o acima exposto, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Brasília, 2 de março de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso de ofício interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL em face da Decisão Decap/GTCUR-2007/0026 de 30/04/2007, em que a Autarquia absolveu a indiciada das operações inicialmente tidas irregulares. Quanto ao mérito, acertou o Banco Central em concluir que não houve o cometimento da infração de declaração falsa, pois foi constatado nos autos que a importação não se concretizou por motivos extrínsecos à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. Assim, considerando que a irregularidade objeto do presente recurso restou plenamente descaracterizada, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o Voto. Brasília, 29 de abril de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sist
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312ª Sessão Recurso 11382 Processo BCB 0401256891 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA SECRETARIA DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - MS
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Importação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Mercado de Câmbio de Taxas Livres(MCTL) - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido.
ACÓRDÃO/CRSFN 9638/10:
R E L A T Ó R I O
Em 23/08/2004, a SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - MS foi intimada pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 dias contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face do pagamento de importações, no total de US$ 434.960,00 (quatrocentos e trinta e quatro mil, novecentos e sessenta dólares dos Estados Unidos), sem a comprovação do desembaraço da mercadoria no prazo regulamentar. (fls. 27-28)
2. Em 27/09/2004, a indiciada apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese, que: (fls. 45-53)
os contratos de câmbio 00001.9018-00/000767 e 00001.9018-00/000980 referem-se ao pagamento de duas parcelas no valor de US$ 75.000,00 de um contrato de compra de cinco aeronaves, celebrado em 30/06/2000 com a empresa Kelymar, cuja importação não se consumou por falta de autorização do Departamento de Aviação Civil e após negociações infrutíferas, em 19/11/2001, foi celebrado um distrato no qual a Kelymar comprometeu-se a devolver os valores já pagos, em duas parcelas de US$ 75.000,00 cada, no prazo de 30 e 60 dias a partir da data da assinatura do distrato. Como esse instrumento de distrato não foi cumprido, em 10/09/2004, as partes celebraram um instrumento de Confissão de Dívida e de Dação em Pagamento no qual a Kelymar se compromete a pagar o valor global de US$ 211.360,00 em armamentos, a serem entregues em cinco lotes parciais no período de 120 a 250 dias contados a partir da emissão do Certificado Internacional de Importação do Ministério da Defesa; (fls. 46-47 e 49) os contratos de câmbio 00001.9018-00/000767 e 00001.9018-00/000980 correspondem ao pagamento de dois fuzis para atirador de elite, conforme contrato de compra e venda também celebrado com a Kelymar, cuja importação não se concretizou pelo fato de a Inglaterra não ter autorizado a venda para o Brasil do armamento pretendido, e de forma semelhante ao contrato de aquisição das aeronaves, em 15/03/2002, foi celebrado um instrumento de distrato no qual a Kelymar se comprometeu a devolver o valor pago antecipadamente. Como esse distrato também não foi cumprido, o valor do contrato de câmbio foi incluído no total do instrumento de Confissão de Dívida e de Dação em Pagamento celebrado em 10/09/2004; (fl. 48) o contrato de câmbio 0001.9018-00/000557 foi firmado em decorrência de contrato de aquisição de armamentos, o qual foi parcialmente cumprido, restando a serem entregues 208 armas, e para solucionar o impasse do atraso o mesmo foi prorrogado para entrega das armas restantes em cinco lotes parciais no período de 60 a 210 dias contados a partir da emissão do Certificado Internacional de Importação do Ministério da Defesa e; caso os prazos acordados não sejam cumpridos tornarão as obrigações da empresa inequívocas tendo em vista que o seu atual representante comercial no país está devidamente identificado, e conforme fixado no contrato, qualquer descumprimento implica na imediata inscrição do débito em dívida ativa possibilitando a execução do seu valor. (fls. 49-51)
3. Por meio de sua Decisão Decap/GTCUR-2007/026 (fls. 278-280), o Banco Central do Brasil, em 30/04/2007, destacou:
“No caso dos valores correspondentes aos contratos de câmbio 00/000767 e 00/000980, verifica-se que não há provas do reingresso dos referidos valores; entretanto, tendo em vista que os contratos de câmbio foram celebrados ao amparo do contrato de importação devidamente formalizado, embora os bens objeto dos pagamentos antecipados não tenham ingressado no País, a irregularidade descrita na intimação não restou configurada, vez que a não importação das aeronaves decorreu do descumprimento do contrato pela empresa fornecedora dos equipamentos.”; (fl. 280) “Da mesma forma, embora não tenha havido a devolução do valor correspondente ao contrato de câmbio 00/001137, conforme previsto no distrato contratual, a irregularidade descrita na intimação não restou caracterizada tendo em vista que o contrato de câmbio destinou-se ao pagamento antecipado de contrato de importação cujo não ingresso das mercadorias foi motivado por fatos alheios à vontade do importador.”; (fl. 280) “Por fim, embora a entrega do saldo de 208 armas não tenha sido efetivada, não restou configurada a declaração de informações falsas no contrato de câmbio 00/000557, pois o mesmo foi celebrado para pagamento antecipado de importação”; (fl. 280)
e decidiu absolver a indiciada de todas as imputações mencionadas na inicial.
4. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à PGFN que, por meio do Parecer de 10/11/2009, destacou:
correta a decisão de arquivamento do processo, considerando que não houve o cometimento da infração de declaração falsa em contrato de câmbio, tendo sido demonstrado nos autos que a importação não se verificou por motivos alheios à Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul;
e, conforme o acima exposto, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
Brasília, 2 de março de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso de ofício interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL em face da Decisão Decap/GTCUR-2007/0026 de 30/04/2007, em que a Autarquia absolveu a indiciada das operações inicialmente tidas irregulares.
Quanto ao mérito, acertou o Banco Central em concluir que não houve o cometimento da infração de declaração falsa, pois foi constatado nos autos que a importação não se concretizou por motivos extrínsecos à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
Assim, considerando que a irregularidade objeto do presente recurso restou plenamente descaracterizada, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.
É o Voto.
Brasília, 29 de abril de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SECRETARIA DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA – MS.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de abril de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.06.2010 – Seção 1 – pags. 34 a 36.
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