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CRSFN · 15/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8991/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8991/09: R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a quatro Declarações de Importação. Com a Defesa, a empresa esclareceu que as importações foram objeto de refinanciamento obtido junto ao Sistema Financeiro, antes do vencimento original das obrigações. O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, entendeu que restara prejudicada a acusação feita na intimação inicial, uma vez que se constatou a existência dos ROFs, como sustentado na defesa. Assim, arquivou o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo. É o relatório. Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a quatro Declarações de Importação. O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, entendeu que restara prejudicada a acusação feita na intimação inicial, uma vez que se constatou a existência dos ROFs, como sustentado na defesa. Assim, arquivou o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. Não havendo qualquer reparo a se fazer na decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo. São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro. Vistos, relatados e discutidos

Decisão

R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a quatro Declarações de Importação. Com a Defesa, a empresa esclareceu que as importações foram objeto de refinanciamento obtido junto ao Sistema Financeiro, antes do vencimento original das obrigações. O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, entendeu que restara prejudicada a acusação feita na intimação inicial, uma vez que se constatou a existência dos ROFs, como sustentado na defesa. Assim, arquivou o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo. É o relatório. Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a quatro Declarações de Importação. O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, entendeu que restara prejudicada a acusação feita na intimação inicial, uma vez que se constatou a existência dos ROFs, como sustentado na defesa. Assim, arquivou o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. Não havendo qualquer reparo a se fazer na decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo. São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FERTIPAR FERTILIZANTES DO PARANÁ LTDA

Inteiro teor

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302ª Sessão Recurso 11598-MI  Processo BCB 0601334002      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: FERTIPAR FERTILIZANTES DO PARANÁ LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8991/09: R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a quatro Declarações de Importação.

Com a Defesa, a empresa esclareceu que as importações foram objeto de refinanciamento obtido junto ao Sistema Financeiro, antes do vencimento original das obrigações.

O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, entendeu que restara prejudicada a acusação feita na intimação inicial, uma vez que se constatou a existência dos ROFs, como sustentado na defesa. Assim, arquivou o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho.

O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo.

É o relatório.

Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator.

V O T O

A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a quatro Declarações de Importação.

O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, entendeu que restara prejudicada a acusação feita na intimação inicial, uma vez que se constatou a existência dos ROFs, como sustentado na defesa. Assim, arquivou o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho.

Não havendo qualquer reparo a se fazer na decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo.

São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FERTIPAR FERTILIZANTES DO PARANÁ LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de julho de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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