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CRSFN · 31/05/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10608/2011

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Empréstimo vedado - Transferência de recursos financeiros a empresas ligadas através de estruturação de operação visando aplicações em fundo de investimento imobiliário - Concessão de empréstimos a companhia do mesmo grupo mediante interposição de terceiros - Renovação sucessiva de operações de crédito de difícil realização com incorporação de juros e encargos da transação anterior – Não constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa – Indevida escrituração contábil de imóveis não de uso próprio - Assunção de dívida de sociedade com boa reputação por outra que não apresentava capacidade financeira para o compromisso assumido - Irregularidades, inclusive de natureza grave, configuradas - Apelos voluntários improvidos, salvantes os que formulados pelos diretores jurídico, executivo de agência e executivo de operações, providos parcialmente - Improvimento ao recurso de ofício (tido por interposto)

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo instaurado contra o Banco Crefisul S.A (em falência) e seus administradores para apurar as irregularidades abaixo discriminadas, sujeitando os infratores às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ressaltando-se que as irregularidades “a”, “b” e “f” foram consideradas infrações graves: Intimado Irregularidade a b c d e f Banco Crefisul S.A. x x x x x x Aluízio José Giardino x x x x Carlos Mário Fagundes de Souza Filho x x x Herald Paes Leme x x x x Marco Antônio de Queiroz x x x x x Paulo Sérgio Scaff de Nápoli x x Realsi Roberto Citadella x x x x Ricardo Mansur x x x x Irregularidades (vide descrição completa fls. 01/22) a) transferência de recursos do Banco Crefisul S.A. e do Fundo Banqueiroz FIF 60 (administrado pelo Banco Crefisul S.A.), para as empresas ligadas Mappin Lojas de Departamentos S.A., Mesbla lojas de departamentos S.A e United Indústria e Comércio Ltda., mediante estruturação de operação visando aplicações em fundo de investimento imobiliário, contribuindo para a depreciação patrimonial da referida instituição financeira (artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64). Em 10/08/98, o Banco Crefisul S.A. integralizou a 1ª emissão de quotas do Fundo de Investimento Imobiliário Tropical (administrado pela Mercúrio S.A. DTVM), no valor de R$ 1.000.000,00 (fls.86), sendo 340.000 quotas para sua própria carteira e 660.000 quotas por conta do Fundo Banqueiroz FIF 60 (administrado pelo Banco Crefisul S.A.). Conforme Ata de Assembléia Geral de Quotistas (fls. 87/88), a instituição administradora foi autorizada a receber dos quotistas, em adiantamento por conta da 2ª emissão de quotas do fundo, o valor de RS 19.041.000,00, para utilização no pagamento do saldo do preço estabelecido no compromisso de compra e venda de imóveis celebrado, na mesma data, com a empresa Cibramar Comércio e Indústria Ltda. Por meio desse compromisso de compra e venda, o Fundo de Investimento Imobiliário Tropical adquiriu da Cibramar diversos imóveis, no valor total de R$ 19.800.000,00, sendo os valores (utilizados para o pagamento) depositados na conta corrente do Fundo Imobiliário (fls. 199/200) para integralização de suas quotas, por algumas entidades, dentre as quais o Banqueiroz FIF 60(R$ 11.055.000,00) e o Banco Crefisul S.A (R$ 5.041.000,00 + R$ 579.000,00). Após, em 11.8.1998, a Cibramar transferiu R$ 16.860.000,00 para Mappin Lojas de Departamentos S.A., R$ 2.100.000,00 à Mesbla Lojas de Departamentos S.A. e R$ 800.000 à United Indústria e Comércio Ltda. A acusação destacou ainda que alguns fatos evidenciam que as referidas operações foram estruturadas com o objetivo de transferir recursos geridos pelas instituições financeiras do Grupo Crefisul para empresas ligadas não-financeiras: (i) a propriedade dos imóveis citados não foi tempestivamente transferida para o Fundo tropical (fls.206/210 e 1.150/1.1515), sendo que um deles sequer estava registrado em nome da Cibramar (fls 181/182); (ii) a constituição do Fundo de Investimento Imobiliário Tropical foi feita sob a forma de “condomínio fechado”, com prazo de duração indeterminado, impossibilitando os seus quotistas de requererem o resgate de suas quotas, conforme previsto nos artigos 1º e 7º, § 4º, de seu regulamento consolidado (fls. 1.114/1.127); (iii) a Cibramar informou à comissão de inquérito do Crefisul S.A. que as transferências efetuadas em 11.8.1998 haviam sido feitas por conta e ordem da Mesbla, credora da Cibramar em razão de mútuo firmado em 2.7.1998 (fls. 1.88/1.090) e, posteriormente, quando instada pela comissão a comprovar o recebimento dos recursos correspondentes ao mútuo, a Cibramar ratificou a informação prestada, acrescentando que não havia comprovação de liquidação financeira porque os recursos haviam sido utilizados para pagamento de imóveis adquiridos na mesma data (fls. 1.092); e (iv) os imóveis mencionados pela Cibramar em sua correspondência à Comissão de Inquérito são os mesmos que teriam sido vendidos ao Fundo Tropical, no entanto, conforme demonstram os registros constantes de suas respectivas matrículas (fls. 95/194), tais imóveis nunca pertenceram à Mesbla. b) concessão de empréstimos a empresas ligadas mediante interposição de terceiros, contribuindo para depreciação patrimonial da instituição financeira (artigo 44, § 4º e artigo 34, inciso V, da Lei 4.595/64, e item IV, alínea “a”, da Circular 30/66), o que consiste em infração grave. O Banco Crefisul S.A. concedeu empréstimo ao Mappin Lojas de Departamentos S.A., no valor de R$ 3.792.000,00, por intermédio das empresas Cacic Veículos e Peças Ltda. e Cibramar Comércio e Indústria Ltda. (também ligadas, fls. 67)), e da Combat tecnologia em Segurança Ltda. Em decorrência do crédito concedido pelo Banco Crefisul, por meio de desconto em nota promissória, em 16.8.1998, foram depositados R$ 3.939.131,64 na conta corrente da Combat. (fls.213), sendo que esta, na mesma data, emitiu um cheque no valor de R$ 1.900.000,00 à Cacic, e outro de R$ 2.000.000,00 à Cibramar. Cada empresa (Cacic e Cibramar), ainda em 16.8.1998, transferiu R$ 1.896.000 ao Mappin (fls. 218/220 e 223/225). A referida operação de desconto foi renovada em 18.9.1998 (fl.226), mediante débito de R$ 3.950.000,00 na conta corrente da Combat, para liquidação do contrato anterior, e um crédito líquido de R$ 3.928.277,00 (fls.213). Em 23.9.98, a operação de desconto foi liquidada pela Combat, mediante débito em sua conta corrente de R$ 3.966.435,95, ao mesmo tempo em que recebeu novo empréstimo do Banco Crefisul, a título de capital de giro (fls.228/231), que resultou em um crédito, na sua conta, no valor de R$ 3.955.136,93 (fls. 214). Posteriormente, essa dívida foi repactuada, mas, como não foi liquidada, foi ajuizada Ação de Execução. O Banco Crefisul também concedeu empréstimos à United Indústria e Comércio S.A., no valor de R$ 19.409.748,81, mediante interposição da TV Serra Dourada Ltda. e de seus sócios quotistas João Alves de Qu

Inteiro teor

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327ª Sessão Recurso 11443  Processo BCB 9900991776      RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): BANCO CREFISUL S/A (EM FALÊNCIA) ALUÍSIO JOSÉ GIARDINO CARLOS MÁRIO FAGUNDES DE SOUSA FILHO MARCO ANTÔNIO DE QUEIROZ PAULO SÉRGIO SCAFF DE NÁPOLI REALSI ROBERTO CITADELLA RICARDO MANSUR     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): BANCO CREFISUL S/A (EM FALÊNCIA) ALUÍSIO JOSÉ GIARDINO CARLOS MÁRIO FAGUNDES DE SOUSA FILHO HERALD PAES LEME MARCO ANTÔNIO DE QUEIROZ PAULO SÉRGIO SCAFF DE NÁPOLI REALSI ROBERTO CITADELLA RICARDO MANSUR      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Empréstimo vedado - Transferência de recursos financeiros a empresas ligadas através de estruturação de operação visando aplicações em fundo de investimento imobiliário - Concessão de empréstimos a companhia do mesmo grupo mediante interposição de terceiros - Renovação sucessiva de operações de crédito de difícil realização com incorporação de juros e encargos da transação anterior – Não constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa – Indevida escrituração contábil de imóveis não de uso próprio - Assunção de dívida de sociedade com boa reputação por outra que não apresentava capacidade financeira para o compromisso assumido - Irregularidades, inclusive de natureza grave, configuradas - Apelos voluntários improvidos, salvantes os que formulados pelos diretores jurídico, executivo de agência e executivo de operações, providos parcialmente - Improvimento ao recurso de ofício (tido por interposto).

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10608/11:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Processo Administrativo instaurado contra o Banco Crefisul S.A (em falência) e seus administradores para apurar as irregularidades abaixo discriminadas, sujeitando os infratores às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ressaltando-se que as irregularidades “a”, “b” e “f” foram consideradas infrações graves:

Intimado Irregularidade   a b c d e f  Banco Crefisul S.A. x x x x x x  Aluízio José Giardino x x x   x  Carlos Mário Fagundes de Souza Filho x x x     Herald Paes Leme x x x  x   Marco Antônio de Queiroz  x x x x x  Paulo Sérgio Scaff de Nápoli x  x     Realsi Roberto Citadella  x x  x x  Ricardo Mansur x x x   x   Irregularidades (vide descrição completa fls. 01/22)

a) transferência de recursos do Banco Crefisul S.A. e do Fundo Banqueiroz FIF 60 (administrado pelo Banco Crefisul S.A.), para as empresas ligadas Mappin Lojas de Departamentos S.A., Mesbla lojas de departamentos S.A e United Indústria e Comércio Ltda., mediante estruturação de operação visando aplicações em fundo de investimento imobiliário, contribuindo para a depreciação patrimonial da referida instituição financeira (artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64).

Em 10/08/98, o Banco Crefisul S.A. integralizou a 1ª emissão de quotas do Fundo de Investimento Imobiliário Tropical (administrado pela Mercúrio S.A. DTVM), no valor de R$ 1.000.000,00 (fls.86), sendo 340.000 quotas para sua própria carteira e 660.000 quotas por conta do Fundo Banqueiroz FIF 60 (administrado pelo Banco Crefisul S.A.).

Conforme Ata de Assembléia Geral de Quotistas (fls. 87/88), a instituição administradora foi autorizada a receber dos quotistas, em adiantamento por conta da 2ª emissão de quotas do fundo, o valor de RS 19.041.000,00, para utilização no pagamento do saldo do preço estabelecido no compromisso de compra e venda de imóveis celebrado, na mesma data, com a empresa Cibramar Comércio e Indústria Ltda. Por meio desse compromisso de compra e venda, o Fundo de Investimento Imobiliário Tropical adquiriu da Cibramar diversos imóveis, no valor total de R$ 19.800.000,00, sendo os valores (utilizados para o pagamento) depositados na conta corrente do Fundo Imobiliário (fls. 199/200) para integralização de suas quotas, por algumas entidades, dentre as quais o Banqueiroz FIF 60(R$ 11.055.000,00) e o Banco Crefisul S.A (R$ 5.041.000,00 + R$ 579.000,00).

Após, em 11.8.1998, a Cibramar transferiu R$ 16.860.000,00 para Mappin Lojas de Departamentos S.A., R$ 2.100.000,00 à Mesbla Lojas de Departamentos S.A. e R$ 800.000 à United Indústria e Comércio Ltda.

A acusação destacou ainda que alguns fatos evidenciam que as referidas operações foram estruturadas com o objetivo de transferir recursos geridos pelas instituições financeiras do Grupo Crefisul para empresas ligadas não-financeiras: (i) a propriedade dos imóveis citados não foi tempestivamente transferida para o Fundo tropical (fls.206/210 e 1.150/1.1515), sendo que um deles sequer estava registrado em nome da Cibramar (fls 181/182); (ii) a constituição do Fundo de Investimento Imobiliário Tropical foi feita sob a forma de “condomínio fechado”, com prazo de duração indeterminado, impossibilitando os seus quotistas de requererem o resgate de suas quotas, conforme previsto nos artigos 1º e 7º, § 4º, de seu regulamento consolidado (fls. 1.114/1.127); (iii) a Cibramar informou à comissão de inquérito do Crefisul S.A. que as transferências efetuadas em 11.8.1998 haviam sido feitas por conta e ordem da Mesbla, credora da Cibramar em razão de mútuo firmado em 2.7.1998 (fls. 1.88/1.090) e, posteriormente, quando instada pela comissão a comprovar o recebimento dos recursos correspondentes ao mútuo, a Cibramar ratificou a informação prestada, acrescentando que não havia comprovação de liquidação financeira porque os recursos haviam sido utilizados para pagamento de imóveis adquiridos na mesma data (fls. 1.092); e (iv) os imóveis mencionados pela Cibramar em sua correspondência à Comissão de Inquérito são os mesmos que teriam sido vendidos ao Fundo Tropical, no entanto, conforme demonstram os registros constantes de suas respectivas matrículas (fls. 95/194), tais imóveis nunca pertenceram à Mesbla.

b) concessão de empréstimos a empresas ligadas mediante interposição de terceiros, contribuindo para depreciação patrimonial da instituição financeira (artigo 44, § 4º e artigo 34, inciso V, da Lei 4.595/64, e item IV, alínea “a”, da Circular 30/66), o que consiste em infração grave.

O Banco Crefisul S.A. concedeu empréstimo ao Mappin Lojas de Departamentos S.A., no valor de R$ 3.792.000,00, por intermédio das empresas Cacic Veículos e Peças Ltda. e Cibramar Comércio e Indústria Ltda. (também ligadas, fls. 67)), e da Combat tecnologia em Segurança Ltda.

Em decorrência do crédito concedido pelo Banco Crefisul, por meio de desconto em nota promissória, em 16.8.1998, foram depositados R$ 3.939.131,64 na conta corrente da Combat. (fls.213), sendo que esta, na mesma data, emitiu um cheque no valor de R$ 1.900.000,00 à Cacic, e outro de R$ 2.000.000,00 à Cibramar. Cada empresa (Cacic e Cibramar), ainda em 16.8.1998, transferiu R$ 1.896.000 ao Mappin (fls. 218/220 e 223/225). A referida operação de desconto foi renovada em 18.9.1998 (fl.226), mediante débito de R$ 3.950.000,00 na conta corrente da Combat, para liquidação do contrato anterior, e um crédito líquido de R$ 3.928.277,00 (fls.213).

Em 23.9.98, a operação de desconto foi liquidada pela Combat, mediante débito em sua conta corrente de R$ 3.966.435,95, ao mesmo tempo em que recebeu novo empréstimo do Banco Crefisul, a título de capital de giro (fls.228/231), que resultou em um crédito, na sua conta, no valor de R$ 3.955.136,93 (fls. 214). Posteriormente, essa dívida foi repactuada, mas, como não foi liquidada, foi ajuizada Ação de Execução.

O Banco Crefisul também concedeu empréstimos à United Indústria e Comércio S.A., no valor de R$ 19.409.748,81, mediante interposição da TV Serra Dourada Ltda. e de seus sócios quotistas João Alves de Queiroz Filho e Cirillo Marcos Alves.

Em 3.9.1998, devido a empréstimos concedidos pelo Banco Crefisul, foram creditados, respectivamente, em favor da TV Serra Dourada (fls.239/242), do Sr. João Alves de Queiroz Filho (fls.267/270) e do Sr Cirillo Marcos Alves (fls. 288/291), os valores de R$ 3.950.754,34 (fls.237 e 243), R$1.901.533,68 (fls. 261 e 271) e R$ 1.901.533,68 (fls. 283 e 292). Na mesma data, foi transferido o valor de R$ 3.940.876,59 da conta da TV Serra Dourada à United (fls. 237 e 244). No dia seguinte (4.9.1998), a United recebeu do Sr. João Queiroz Filho o valor de R$ 1.896.779,76 (fls. 261 e 272) e igual valor do Sr. Cirillo Marcos Alves (fls. 283 e 293).

Posteriormente, em 10.9.1998, novos empréstimos foram concedidos pelo Banco Crefisul, sendo creditado, respectivamente, em favor da TV Serra Dourada (fls. 245/248), do Sr. João Alves de Queiroz Filho (fls. 273/276) e do Sr. Cirillo Marcos Alves (294/297), os valores de R$ 3.950.754,34 (fls. 237 e 249), R$ 1.901.533,68 (fls. 261 e 277) e R$ 1.901.533,68 (fls. 283 e 298). Na mesma data, essas pessoas transferiram R$ 3.940.876,59 (fls. 237 e 250), R$ 1.896.779,76 (fls. 261 e 278) e R$ 1.896.779,76 (fls. 283 e 299) à United. Já em 17.9.98, o Banco Crefisul concedeu novo empréstimo à TV Serra Dourada (fls.251/254), creditando na conta desta R$ 3.950.754,34 (fls. 237 e 255). No mesmo dia, foram enviados R$ 3.940.877,10 (fls. 237 e 256) à United.

Finalmente em 11.5.1999, os débitos existentes em nome de João Alves de Queiroz Filho e Cirillo Alves foram assumidos pela TV Serra Dourada.

c) renovação sucessiva de operações de crédito de difícil realização com incorporação de juros e encargos da transação anterior, gerando prejuízo para a Instituição Financeira (artigo 44, § 4° da Lei 4.595/64 e inciso IX, alínea “b”, da Resolução 1.559/88).

A partir de 11.3.1997, o Banco Crefisul concedeu empréstimos à Predial Administradora Agrícola Santa Rosária S.A., e os renovou sucessivamente, com a incorporação de juros e encargos, tendo a última renovação ocorrido em 10.3.1999. Ressalte-se que os débitos efetuados na conta corrente do devedor para liquidação das operações foram sempre suportadas por créditos decorrentes de novas operações.

Em 09.12.1998, os 3 (três) últimos contratos da Predial, já vencidos, foram liquidados por um valor total de R$ 5.681.763,15, com recursos oriundos de duas operações –uma com a Predial (fls. 402/406) e outra com a Cibraço S.A. Indústria e Comércio (fls. 407/411). Esses 2 (dois) contratos tiveram seus vencimentos prorrogados e os créditos decorrentes vencidos em 10.05.1999 (fls. 413/416), sem que nenhum pagamento fosse efetuado, tendo sido ajuizadas Ações de Execução.

Em decorrência dessas operações, no período de 11.3.1997 a 10.3.1999, a instituição financeira apropriou-se indevidamente de R$ 1.034.299,31, mantendo em seu ativo operações ilíquidas, que representavam, na data de sua quebra, aproximadamente 4,3% de seu patrimônio líquido.

Além disso, em 22.4.1996, houve renovação sucessiva, com incorporação de juros e encargos, do empréstimo concedido à Bambozzi S.A. Máquinas Hidráulicas e Elétricas (fls. 428/445), tendo sido o último contrato aditado em 5.2.1999 (fls. 457/460). Os débitos efetuados na conta corrente do devedor para liquidação das operações foram sempre suportados por créditos decorrentes de novas operações, em valores cada vez maiores.

Com esses empréstimos, no período de 22.4.1996 a 3.2.1999, o Banco Crefisul apropriou indevidamente, como receita dessas operações, o montante de R$ 1.227.623,11, mantendo em seu ativo normal uma operação ilíquida que, na data de sua quebra, representava aproximadamente 3,1% de seu patrimônio líquido contábil.

d) não constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa (artigo 1º, item VIII, alínea “c” e artigos 5º, 6º e 9º da Resolução 1.748/90).

O Banco Crefisul, na data-base 31.1.1999, mantinha indevidamente contabilizadas, em rubricas representativas de operações de crédito em curso normal, operações de difícil realização, que deveriam ter sido reclassificadas para os adequados títulos contábeis, quais sejam “Créditos em Liquidação” ou “Créditos em Atraso”. A não-transferência em questão era prática comum na instituição.

e) efetuar escrituração contábil irregular de imóveis não de uso próprio (Circular 1.273/87 – Cosif 1.10.2.6 e 1.10.7.1; artigo 44, § 1º e § 2°, alínea “a”, da Lei 4.595/64; no artigo 35, inciso II, da Lei 4.595/64; na alínea “d” da Circular 909/85 e na Circular 1.273/87 – Cosif 1.10.2.9 e 1.10.2.10).

Em 31.1.1999, o Banco Crefisul mantinha contabilizado, (6) seis imóveis não de uso próprio por valores maiores que os constantes nos laudos de avaliação, sem a constituição das devidas provisões, deixando de reconhecer uma perda total de R$ 272.772,33. Cientificada pelo Bacen sobre o fato em 22.6.1998, a Instituição financeira afirmou, em 21.8.1998, que havia regularizado a pendência. No entanto, constatou-se que um dos imóveis permanecia sem provisionamento, evidenciando descumprimento da determinação da autarquia, agravado pela prestação de informação inexata pela instituição.

O Banco Crefisul também mantinha, em 31.1.1999, imóveis inscritos indevidamente na rubrica “Bens não de uso próprio”, o prazo regulamentar para a venda dos imóveis encontrava-se vencido, sem que a instituição tivesse adotado as medidas impostas pelas normas pertinentes.

f) concordar com assunção de dívida de empresa com boa reputação por outra que não apresentava capacidade financeira para honrar o compromisso assumido, o que constitui infração grave na condução dos interesses da instituição financeira. (artigo 44, §4º, da Lei 4.595/64.

Em 30.6.1997, o Banco Crefisul concedeu crédito de R$ 4.900.000,00 à Simeira Indústria e Comércio Ltda., empresa que mantinha boa reputação e crédito amplo no mercado (fls. 1.168/1.170). Na mesma data, a empresa teve a sua dívida assumida pela Combat Tecnologia em segurança Ltda., que passou a ser responsável pelo cumprimento das obrigações junto ao Banco Crefisul.

O Banco Crefisul manifestou anuência à referida transferência de obrigações, em 15.7.1997, aceitando a Combat como devedora, empresa cujas informações cadastrais não denotavam capacidade financeira para honrar o compromisso assumido. Em 24.8.2001, a dívida encontrava-se vencida, sendo ajuizada Ação Monitória contra a Combat.

2. Regularmente intimados, os indiciados Aluízio José Giardino, Carlos Mário Fagundes de Souza Filho, Marco Antônio de Queiroz, Paulo Sérgio Scaff de Nápoli e Realsi Roberto Citadella apresentaram suas razões de defesa, ao passo que Herald Paes Leme, Ricardo Mansur e o Banco Crefisul S.A. não apresentaram defesa.

a) CARLOS MÁRIO FAGUNDES DE SOUZA FILHO e ALUÍZIO JOSÉ GIARDINO alegaram (fls. 1481/1502), em síntese, em relação à acusação “a” ausência de infração legal ou regulamentar, seja pelo fato de entenderem que o artigo 44 da lei 4.595/64 não prevê conduta punível, mas tão somente comina penalidades para infração aos dispositivos da lei, especialmente, para as hipóteses de “infração grave” mencionadas genericamente no artigo 4º, ou pela prescrição da pretensão punitiva (fls. 1.484/1.485), ou ainda pela falta de individualização da conduta, ou simplesmente pela licitude das operações, vez que a acusação não logrou apontar qualquer irregularidade na operação do Banco Crefisul S.A. e o Fundo Imobiliário Tropical com sua administradora Mercúrio. Quanto à acusação “b” entenderam que a peça acusatória não contém prova dos vínculos entre as empresas (Banco Crefisul e supostas tomadoras de empréstimos), sendo que tal fato inviabiliza o exercício do direito de defesa quanto à verificação dos elementos do tipo infracional administrativo, a despeito da não participação dos defendentes nas operações, bem como alegaram prescrição punitiva e a ausência de elementos caracterizadores do tipo. No que tange à acusação “c” argumentaram no sentido de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e que a renovação sucessiva de operações de crédito de difícil realização não gerou prejuízo ao Banco, haja vista que a mera renovação com incorporação de juros e encargos da transação anterior “(...) não gera mais prejuízo para a instituição do que um único inadimplemento”, de tal forma que resta descaracterizado o ilícito apontado. Além disso, sustentaram que não tomaram conhecimento das operações (renovações) e que não participaram das mesmas. No pertinente à acusação “f”, dirigida apenas a Aluízio José Giardino, o defendente entendeu que a mesma, assim como as demais acusações, apoiou-se em dispositivo meramente norteador de punição, prescindindo de tipicidade e de legalidade, pois “não sendo apontada a norma infringida, não pode haver processo punitivo e muito menos penalidade”. Ademais, alegou a ocorrência da prescrição punitiva e que a acusação baseia-se meramente em critérios subjetivos (“boa reputação” da tomadora original), não demonstrando, portanto, que a transferência do crédito tenha objetivamente prejudicado a instituição.

b) REALSI ROBERTO CITADELLA em suas razões de defesa (fls. 1.505/1523) apresentou argumentos semelhantes aos srs. Carlos Mário Fagundes de Souza Filho e Aluízio José Giardino, acrescentando apenas informações relacionadas à sua pessoa. Em relação à acusação “b” informou que o Parecer de fl. 122 aponta sua participação como Diretor do Banco Crefisul, no entanto, embora sem designação estatutária especial, exerceu a função de diretor jurídico e, por conseguinte, não pode ser responsabilizado pela condução das operações, apenas pela verificação de sua regularidade formal, até porque desprovido de formação e conhecimento técnico necessário para realização de operações especificamente bancárias. Esclareceu, ainda, que compareceu como segunda assinatura em apenas um contrato de constituição de garantia (fls. 233/235) e, como diretor jurídico, sua conduta profissional não merece qualquer reprovação. Como a acusação se prende ao empréstimo a ligadas por meio de pessoa interposta, “(...) o comparecimento do defendente em algumas operações de empréstimo a pessoa não ligada, absolutamente nada demonstra e muito menos há nos autos qualquer prova contra ele que possa vinculá-lo ao destino suposto pelo acusador ao numerário obtido com o mútuo”. Quanto à acusação “c” salientou que apenas duas renovações (datadas de 10.3.1999) não estão abarcadas pela prescrição punitiva e as mesmas não contaram com a assinatura do defendente. Em função da ausência de demonstração da efetiva participação do defendente nas operações, e também de suas funções estatutárias, não pode ser penalizado pelas renovações apontadas, já que sua responsabilidade técnica esteve restrita à regularidade jurídico-formal. No que se refere à acusação “e” alegou que não pode ser responsabilizado por falhas de contabilidade (conteúdo discutido na acusação), pois apenas formulou os requerimentos em função de sua familiaridade com a elaboração de textos, características de sua profissão. Ademais, a acusação é totalmente descabida neste tópico, não podendo basear-se em simples requerimento de prorrogação, que não tem em si nenhuma relação com o que está contabilizado, corretamente ou não. A acusação “f” é baseada no § 4º, do artigo 44 da Lei 4.595/64, dispositivo este que apenas especifica penalidade para infração grave, sem tipificá-la. Assim, não sendo apontada a norma infringida, não pode haver processo punitivo, e muito menos penalidade. Não bastasse a extinção da pretensão punitiva (julho de 2002), a acusação baseou-se em conceito meramente subjetivo da tomadora original, não restando demonstrado que a transferência do crédito tenha objetivamente prejudicado a instituição.

c) PAULO SÉRGIO SCAFF DE NÁPOLI apresentou defesa com documentos e argumentou (fls. 1.361/1.369), em linhas gerais, que foi Diretor Executivo de Operações do Banco Crefisul S.A. e que nesta qualidade nunca autorizou, participou ou realizou operações danosas ao Patrimônio do Banco, portanto não poderia conhecer uma operação que resultou no desvio de R$ 11 milhões pertencentes ao Fundo Banqueiroz FIF 60, pois realizada por Diretoria a qual não pertencia e alheia a sua área de competência. Esclareceu, ainda, que tinha alçada operacional limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por risco de crédito global por cliente e que as assinaturas nos contratos implicavam mero ato de formalização, e não ato decisório ou ato de gestão, pois os atos de gestão eram tratados e decididos diretamente com o núcleo dirigente do Banco, do qual não participava. Além do organograma e de outros documentos apresentados, entende que o próprio Relatório de Composição de Órgãos estatutários do Sisbacen comprova as afirmações no sentido de que não era o diretor responsável pela gestão de recursos de terceiros do Banco Crefisul S.A. Quanto aos poderes, a Circular Informativa 015/99, estabelece que os procuradores são divididos em grupo “A” e ”B”, sendo que a representação do Banco Crefisul S.A. se dava pela assinatura de dois procuradores do grupo “A” ou por um procurador do grupo “A” e um procurador do grupo ”B”, de tal forma que procuradores do grupo “B” não tem poderes plenos, pois atuam como coadjuvantes dos procuradores do grupo “A”. Como o defendente era procurador do grupo “B” “(...) sempre que a sua assinatura aparece nos contratos celebrados, ela cumpre mera função burocrática (...)”. Além disso, em alguns dos contratos em que aparece a assinatura do defendente consta observação no sentido de que houve aprovação prévia da presidência das operações, motivo pelo qual entende que não pode ser responsabilizado por estas operações.

d) MARCO ANTÔNIO DE QUEIROZ alegou (fls. 1.370/1.376), em termos gerais, que não ocupou o cargo de diretor responsável pela área contábil/auditoria e da carteira comercial do Banco Crefisul S.A., pois era Diretor Executivo de Agência e, como ocupante de tal cargo, nunca autorizou, participou, assinou, com efeito decisório, ou realizou operações danosas ao patrimônio do Banco Crefisul S.A. Acrescentou, ainda, que nos inquéritos (844/99 e 846/99) apresentou prova documental demonstrando que desempenhava o cargo de Diretor Executivo de Agência e que este fato também pode ser comprovado pelo Organograma do Banco Antônio de Queiroz S.A. (docs. 1/8, dos Atos Presi n° 843 e 846/99), bem como pelo registro de empregado (docs. 10 e 11, dos Atos Presi nº 843), por carta do Sr. Carlos Alberto G. Moreira, ex-contador do Banco Crefisul (doc. 12, do Ato Presi n° 846/99) e pelo próprio Cadastro de pessoas Físicas e Jurídicas do Bacen – SISBACEN, que consta no Relatório de Composição de Órgãos Estatutários (fls. 1009 e ss. – PT 9900991776) (fls. 1.372/1.373). Esclareceu, ainda, que o Estatuto Social do banco crefisul S.A., no artigo 24 estabelece os poderes e atribuições dos Diretores e o limite de alçada, sendo que o Comunicado SCR/037/97, da Superintendência de Crédito e Risco estabelece autonomia aos diretores estatutários para deliberarem sobre operações com limite máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Ademais, as assinaturas, da categoria “B”, nos contratos implicam mero ato de formalização, de acompanhamento de seu par na Diretoria, sendo as operações apontadas como ilegais, conforme organograma do Banco Crefisul S/A (em liquidação extrajudicial), de responsabilidade de outra Diretoria (fl. 1.372), até porque em alguns dos contratos em que aparece a assinatura do defendente consta observação no sentido de que houve aprovação prévia da presidência das operações. Assim, mesmo que se admita que as assinaturas do defendente em contratos que superavam em muito o seu limite de alçada tivessem algum poder decisório, é inadmissível a imputação, sem nenhum tipo de prova, no sentido de que este tivesse conhecimento do repasse dos empréstimos a empresas coligadas.

3. Após regular tramitação do presente Processo Administrativo, o Banco Central do Brasil manifestou, em síntese, o seguinte entendimento:

a) preliminarmente, com base no artigo 2º, inciso II da lei 9.873/99, afastou a ocorrência da prescrição alegada para as irregularidades “a”, “b”, “c” e “f” (fls. 1.573/1.574) e, relativamente à caracterização de algumas das irregularidades como “infração grave”, consignou que nada impede o reconhecimento de infração grave, mesmo quando nenhuma regra legal específica tenha sido violada, bastando que a conduta do administrador da instituição financeira não seja condizente com a função por ele exercida, pois na impossibilidade de o legislador prever todas as hipóteses de ocorrência da falta grave, deixou margem de discricionariedade para a autoridade julgadora definir esse aspecto; e

b) no que se refere ao mérito:

- com relação à irregularidade “a” os argumentos trazidos pela defesa não são suficientes para afastar a ocorrência da irregularidade. A alegada higidez da composição do acervo mobiliário do fundo inexistia à época dos fatos, pois, em expediente de 20..08.2001, o Liquidante do Banco Crefisul afirmou que: ‘Quando da decretação da liquidação extrajudicial (23.3.1999), deparamos com os seguintes problemas: a) os imóveis objeto foram adquiridos pelo Fundo, em 10.8.1998, através de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de imóveis em caráter fiduciário, porém não fora levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente e, apesar de gestões anteriores da Administradora do Fundo, não se vislumbrava solução, uma vez que a promitente vendedora (CIBRAMAR Ind. e Com. Ltda.) e locatária dos imóveis, não teria as certidões negativas necessárias para o registro do contrato, por haver débitos vultosos perante os órgãos públicos (INSS e Fisco)’. Além disso, um dos imóveis (matrícula 67.291) “adquirido” pela Administradora do fundo de Investimento Imobiliário sequer estava registrado em nome da Cibramar. A regularização dos imóveis foi verificada apenas em 7.1.2001 (quase 2 anos e meio depois da transferência dos recursos às empresas Mesbla, Mappin e United), após Ação de Adjudicação compulsória proposta já na fase de liquidação extrajudicial. Nesse sentido, ressaltou que de acordo com o relatório do Liquidante em ’07.01.2001 b- O E. Conselho de Magistratura de São Paulo, entendeu que, diante da expressa decisão do juízo prolator da sentença, dispensando a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais, não havia óbice ao registro. Em conseqüência todos os imóveis objeto de Ação de adjudicação foram registrados em nome da Mercúrio S/a DTVM., na qualidade de Administradora do fundo de Investimento Tropical, exceto o imóvel matriculado sob o n º 67.291 – 4º registro Imóveis de São Paulo, que embora incluído na Ação de Adjudicação, ainda se encontra em nome do Sr. ANTONIO CARLOS DEODATO...’ (fl. 1.575, item 21). Esclareceu, ainda, que o registro dominial dos imóveis, não consiste apenas em condição “desejável”, como sustentou a defesa, mas sim compulsória, conforme se depreende do § 2º, artigo 7º da lei 8.668/93 e também da cláusula terceira do Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóveis em Caráter Fiduciário, celebrado entre a Cibramar e a Mercúrio DTVM (fl. 1.575, item 22). Por fim, constatou que o Banco Crefisul pretendia transferir recursos às empresas Mappin, Mesbla e United, mas, como não pôde dispor, de forma direta, de parcela de seu patrimônio – o que constituiria evidente afronta ao objeto de uma companhia – “(...) estruturou operação com fundo de investimento imobiliário, infração cuja gravidade fica ainda mais acentuada por tratar-se o Banco Crefisul de instituição que administrava recursos de terceiros” (fl. 1.576, item 27);

- quanto à irregularidade “b” os documentos comprobatórios demonstram que o Banco Crefisul S.A. concedeu empréstimos, mediante interposição de terceiros, à United Indústria e Comércio S.A. e ao Mappin Lojas de departamentos S.A. Além disso, destacou que as vedações existentes no artigo 34 da lei 4.595/64, relacionadas à concessão de empréstimos e adiantamentos, têm por finalidade garantir a segurança dos recursos de depositantes e investidores e do próprio mercado. Assim, a utilização de via transversa, mediante a utilização de interposta pessoa, para se alcançar um resultado que a Lei proíbe também se insere no tipo infracional. Sobre a alegada ausência de provas dos vínculos de controle entre o Banco Crefisul e as tomadoras de empréstimos constatou que nos autos consta organograma contendo os percentuais de participação do Sr. Ricardo Mansur nas empresas do conglomerado econômico e, como a defesa não apresentou nenhuma contraprova que retirasse a validade e a eficácia de tal documento, permanece o valor probatório do referido documento. O mencionado organograma revela que o Sr. Ricardo Mansur possuía 87,5% das ações ordinárias da United Indústria e Comércio S.A., o que representa participação (do capital) superior ao permitido legalmente para esse tipo de operação. Por conseguinte, entendeu restar caracterizada o empréstimo vedado à United e ao Mappin;

- no que se refere à acusação “c” os documentos demonstram que o Banco Crefisul S.A., nos meses de março, abril e maio de 1997, celebrou contratos de mútuo com a Predial Administradora e Agrícola santa Rosária S.A., nos valores de R$ 1.540.000,00, R$ 1.509.300,69 e R$ 1.600.000,00, respectivamente. Conforme os extratos da conta corrente da Predial, nas datas de vencimento desses contratos, além do débito esperado na conta da empresa, foi efetuado um crédito simultâneo, em decorrência de novos contratos de mútuo firmados com o Banco Crefisul, gerando recursos para liquidar os contratos anteriores, já considerando os juros e encargos, sendo o referido procedimento repetido várias vezes (fls. 1.578/1.579, item 44). Registrou, ainda, que os extratos anexados aos autos revelam no campo “n º Doc” o número do contrato referente ao valor creditado/debitado e que os saldos da conta corrente nas datas em questão são muito baixos ou, até mesmo, negativos, de tal modo que facilmente se constata que as operações mais antigas não seriam liquidadas sem os recursos provenientes dos contratos celebrados nas datas de vencimento das mesmas. No tocante às operações de crédito envolvendo a Bambozzi S.A. Máquinas Hidráulicas e Elétricas, observou que dois dos contratos de mútuo citados na intimação não foram celebrados com o Banco Crefisul e sim com o Banco Antônio de Queiróz S.A. e, de acordo com os dados constantes no item I desses contratos, trata-se da mesma pessoa jurídica. Destacou, ainda, que também nesse caso a renovação sucessiva dos empréstimos concedidos, com incorporação de juros e encargos, restou evidenciada (fls. 1580, itens 50/53). Por fim, quanto à alegação dos srs. Aloízio José Giardino e Carlos Mário Fagundes de Souza Filho no sentido de esta irregularidade ter sido capitulada no § 4º do artigo 44 da Lei 4.595/64, a intimação dos fatos nas intimações iniciais não faz referência à ocorrência de falta grave, não devendo esta ser considerada para fins de aplicação da penalidade;

- relativamente à infração “d”, observou que esta foi atribuída apenas ao Banco Crefisul S.A., que não apresentou defesa e ao Sr. Marco Antônio de Queiroz que não discutiu o mérito da infração. Além disso, verificou que a materialidade dos fatos restou comprovada nos autos por meio de relatórios do Banco Crefisul, vez que diversas operações não foram classificadas em “Créditos em Atraso” ou “Créditos em Liquidação” (fls. 1580/1582, itens 58/62);

- no que tange à irregularidade “e”, de acordo com a “Relação de Imóveis Não de Uso”, em janeiro de 1999, o Banco Crefisul S.A. possuía diversos imóveis registrados na conta “Outros Valores e Bens”. Conforme documentação comprobatória, a contabilização de alguns desses imóveis (discriminados à fl. 1.582, item 64) recebidos pela Instituição Financeira a título de dação em pagamento, não foi corretamente realizada, pois os valores contabilizados não estavam fundamentados em laudos de avaliação, os quais, embora existentes, apresentavam para os bens valores inferiores aos escriturados (valor total de R$ 272.772,33). Em relação à irregularidade apontada sobre a situação de imóveis não de uso próprio (discriminados à fl. 1.583, item 68) recebidos em dação em pagamento e registrados na rubrica “Bens não de Uso Próprio – Imóveis” além dos prazos regulamentares, sem a adoção das medidas normativas impostas, a acusação baseou-se no fato de que os prazos para alienação dos referidos imóveis findavam-se em 1998 e de que o Banco Crefisul ainda mantinha esses imóveis, em janeiro de 1999, na rubrica Outros Valores e Bens. No entanto, destacou que os referidos elementos não são suficientes para configurar a irregularidade, pois a Instituição Financeira havia solicitado (em correspondências) prorrogação de prazo para alienação dos imóveis em questão (exceto um imóvel) e o Banco Central comunicou o indeferimento dos pleitos e estabeleceu o prazo de 60 dias para realização do leilão, bem como para posterior adoção das providências previstas no Cosif 1-10-2-9 e 10, em janeiro de 1999. Portanto, considerou que não se pode afirmar, com base em relatório do mesmo mês (janeiro) que a Instituição Financeira descumpriu os normativos em tela;

- em relação à irregularidade “f” os fatos narrados na intimação restaram devidamente comprovados nos autos. Pelo “Contrato de Mútuo com Encargos Pré-Fixados” celebrado entre o Banco Crefisul S.A. e a Simeira Comércio e Indústria Ltda., em 30.6.1997, o Banco emprestou R$ 4.900.000,00 à empresa. Nessa mesma data, a Simeira transferiu à Combat Tecnologia em Segurança Ltda., por meio de “Instrumento Particular de Assunção de Dívidas e Outras Avenças”, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações perante o Banco Crefisul, entregando à Combat, no ato, R$ 4.809.381,24. Posteriormente, o Banco Crefisul, por meio de correspondência, subscrita por Aluízio José Giardino e Realsi Roberto Citadella, manifestou anuência quanto ao cumprimento das obrigações convoladas no âmbito do contrato de mútuo, aceitando, em conseqüência, como devedora e responsável pelo adimplemento das obrigações a Combat Tecnologia em Segurança Ltda, bem como considerou quitadas todas as obrigações em nome da Simeria, contraídas ao amparo do mencionado contrato, abrangendo, portanto, nota promissória emitida em garantia no valor de R$ 5.880.000,00. No entanto, não consta naquele documento a estipulação de nova garantia ao referido contrato de mútuo que passou a ter como mutuária uma empresa com capital social quase 100 vezes menor que o valor do empréstimo. Além disso, restou demonstrado que, contrariamente ao alegado pela defesa, a acusação não está baseada em conceito subjetivo (‘boa reputação’) da tomadora original, pois a Simeira mutuária original do empréstimo possuía um capital social de R$ 129.207.311,00, ao passo que a Combat apresentava capital social de apenas R$ 50.000,00. Por fim, a autarquia consignou que o dano causado à instituição financeira efetivamente ocorreu, pois houve a necessidade de ajuizamento de Ação Monitória pelo Liquidante contra a Combat e segundo informações do liquidante “(...) a dívida corrigida, em 23.08.2001, chegava a R$ 21.865.996,97, deixando patente a má condução dos interesses da instituição financeira”. No entanto, considerou que no presente caso, a aplicação da penalidade prevista no parágrafo 4o do artigo 44 da Lei 4.595/64 seria excessiva, razão pela qual, em observância ao princípio da proporcionalidade, entendeu aplicar a pena de multa para esta irregularidade; e

- no tocante à responsabilidade dos ex-administradores afastou as alegações do sr. Marco Antônio de Queiroz de que não era responsável pela área Contábil/Auditoria e pela Carteira Comercial, e do sr. Paulo Sérgio Scaff de Nápoli, de que não era o diretor responsável pela Gestão de Recursos de Terceiros, pelo fato de não terem tomado posse no cargo. Nesse sentido, destacou que nos casos dos diretores responsáveis por áreas técnicas, não havia a necessidade de o Banco Central homologar a nomeação, pois, como diretores estatutários, cabia à instituição financeira apenas comunicar o nome do diretor responsável por determinada área à autarquia, não existindo, portanto, uma “data de posse” para o responsável por área técnica. Esclareceu, ainda, que “(...) consta do “Relatório de composição de órgãos estatutários” somente o número do processo aberto em decorrência da correspondência enviada pela instituição financeira ao Banco Central e a data do mencionado documento. Assim, verifica-se que nos processos 9600623671 e 9700729037 constam os documentos que atribuíram ao sr. Marco Antônio Queiroz, respectivamente, a responsabilidade pela área Contábil/Auditoria e pela Carteira Comercial, e no processo 9800837159 consta o documento que atribuiu ao sr. Paulo Sérgio Scaff de Nápoli a responsabilidade pela Gestão de Recursos de Terceiros”. Da mesma forma, o Bacen não acolheu as alegações dos intimados no sentido de que não foram responsáveis pelas irregularidades por pertencerem ao chamado grupo de procuradores “B”, cujas assinaturas eram apostas apenas para cumprir funções “burocráticas”, haja vista que a subscrição dos documentos por 2 procuradores era condição necessária para a realização dos negócios, de tal forma que a assinatura dos procuradores do grupo “B” era tão importante quanto àquela dos procuradores do grupo “A”. Ressaltou , ainda, que o fato de algumas operações terem sido previamente aprovadas pelo presidente da instituição financeira em nada altera a responsabilidade daqueles que subscreveram os documentos, jê que os negócios somente foram viabilizados com as assinaturas dos diretores responsáveis. Quanto às alegações feitas perante a Comissão de Inquérito, pelos srs. Aluízio José Giardino e Carlos Mário Fagundes de Souza Filho, no que se refere ao conhecimento das operações, a intenção dos intimados de fazê-las por inexistentes não pode prosperar, pois estas integram a documentação comprobatória e, portanto, devem ser analisadas juntamente com os demais fatos constantes dos autos. Ademais, destacou que “(...) a responsabilidade subjetiva ocorre não só pela ação, como também pela omissão, o que se dá quando o administrador não faz algo que estava obrigado a fazer”.

4. Com isso, e considerando o grau de participação de cada um dos acusados, conforme descrito no item 84 da decisão (fls. 1586/1589), bem como o número das operações irregulares imputadas, a autarquia decidiu aplicar a pena de:

“a) INABILITAÇÃO, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por infrações de natureza grave, que contribuíram para o deperecimento patrimonial da instituição financeira, com fulcro no §4o do artigo 44 da Lei nº 4.595/64, pelos seguintes prazos: - 11 (onze) anos, ao sr. Ricardo Mansur, pelas irregularidades “a” e “b”; - 9 (nove) anos, ao sr. Herald Paes Leme, pelas irregularidades “a” e “b”; - 8 (oito) anos, aos srs. Aluízio José Giardino e Carlos Mário Fagundes de Souza Filho, pelas irregularidades “a” e “b”; - 5 (cinco) anos, ao sr. Paulo Sérgio Scaff de Nápoli, pela irregularidade “a”; - 5 (cinco) anos, ao sr. Realsi Roberto Citadella, pela irregularidade “b”; - 4 (quatro) anos, ao sr. Marco Antônio de Queiroz, pela irregularidade “b”; b) MULTA, com fundamento no § 2o do artigo 44 da Lei 4.595/64, nos seguintes valores: - R$300.000,00 (trezentos mil reais) ao Banco Crefisul S.A., sendo: R$100.000,00, relativamente à irregularidade “a”; R$100.000,00, relativamente à irregularidade “b”; R$25.000,00, relativamente à irregularidade “c”; R$25.000,00, relativamente à irregularidade “d”; R$25.000,00, relativamente à irregularidade “e”; R$25.000,00, relativamente à irregularidade “f”; - R$80.000,00 (oitenta mil reais) ao sr. Marco Antônio de Queiroz, sendo: R$15.000,00, relativamente à irregularidade “c”; R$25.000,00, relativamente à irregularidade “d”; R$25.000,00, relativamente à irregularidade “e”; R$15.000,00, relativamente à irregularidade “f”; - R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) ao sr. Realsi Roberto Citadella, sendo: R$25.000,00, relativamente à irregularidade “c”; R$25.000,00, relativamente à irregularidade “e”; R$25.000,00, relativamente à irregularidade “f”; - R$40.000,00 (quarenta mil reais) ao sr. Herald Paes Leme, sendo: R$15.000,00, relativamente à irregularidade “c”; R$25.000,00, relativamente à irregularidade “e”; - R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) ao sr. Aluízio José Giardino, sendo: R$10.000,00, relativamente à irregularidade “c”; R$25.000,00, relativamente à irregularidade “f”; - R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) ao sr. Ricardo Mansur, sendo: R$20.000,00, relativamente à irregularidade “c”; R$15.000,00, relativamente à irregularidade “f”; - R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao sr. Paulo Sérgio Scaff de Nápoli, relativamente à irregularidade “c”; e - R$20.000,00 (vinte mil reais) ao sr. Carlos Mário Fagundes de Souza Filho, relativamente à irregularidade “c”.

5. Devidamente intimados da Decisão Difis-2006/75 (fls. 1560/1590) em 19.12.2006 (fls. 1.592/1595), em 10.01.2007 (fls. 1597/1600) e em 17.01.2007 (fls. 1603/1607), Herald Paes Leme (intimado por edital) não interpôs recurso (fl. 1856), a Massa Falida do Banco Crefisul S.A., em decorrência da decretação da falência, requereu a exclusão da multa imposta, e os demais apenados apresentaram recursos voluntários.

a) RICARDO MANSUR alegou prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos do último fato apontado como irregular (agosto de 1998) e sua intimação (em dezembro de 2003), bem como da multa imposta, eis que transcorridos oito anos deste o fato gerador até a presente intimação; (ii) improcedência das acusações quanto ao repasse de recursos financeiros para coligadas com mais de 10% do capital social e dos fatos escriturados e não examinados pela perícia, haja vista ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório; (iii) nulidade do inquérito e da condução pelo Banco Central (item 15, fl. 1617), bem como da responsabilidade coletiva atribuída aos administradores, já que a responsabilidade é objetiva quanto à conduta e não quanto aos fatos;

(iv) “(...) falta de respeito à ampla defesa e ao devido processo legal leva à infringência do disposto no artigo 51, da Lei 6.024, aplicado com extensão incompatível a seu caráter de lei restritiva a direitos, expondo os administradores a gravames não oriundos do Poder Judiciário”, vez que não atendidos os requisitos previstos para aplicação do regime de sociedades que mantenham entre si ‘integração de atividade’ ou ‘vínculo de interesse’, haja vista que nenhuma das empresas referidas (Crefisul Leasing, Distribuidora United e Banqueiroz Distribuidora) é devedora do Banco Crefisul e nem participa com mais de 10% (dez por cento) no capital social, ao contrário são credoras de sua controladora, na qual colocaram todas as suas disponibilidades acrescendo o patrimônio desta. Além disso, a poupança popular não foi afetada, sendo que os balancetes “(...) mostram que as suas relações com o público se resumiam em poucas operações de altíssimo valor, com reduzido número de clientes, todos grandes especuladores no mercado de capitais, e que se compraziam com aplicações de risco sofisticadíssimas com derivativos”;

(v) no transcurso do procedimento administrativo, o Banco Central utilizou-se, por vezes, de critérios meramente subjetivos, de tal modo que, por meio de seu liquidante, efetuou ajustes matemáticos sem compatibilidade com a realidade documental, levando a zero “(...) participações das empresas das citadas na casa Anglo (...)”, que teve decretada a falência, após a liquidação do Banco Crefisul, com base em mera presunção de insolvência, ou seja, em análise subjetiva do patrimônio da empresa (itens 20 e 21, fl. 1619); (vi) o cerceamento de defesa na condução do processo em comento decorre, principalmente, do fato de o Banco Central “(...) não ter uma perícia econômica QUE DIFERE E FRONTALMENTE DA PERÍCIA FINANCEIRA (...)” (grifos no original); (vii) antes da indisponibilidade de bens patrimoniais as autoridades administrativas deveriam executar o Balanço Patrimonial, já que o financeiro decorre do patrimônio econômico e de suas possibilidades de produção; e (viii) ocorrência de culpa recíproca – precipitação do Banco Central na liquidação – vez que não houve análise do patrimônio econômico, portanto, e apenas para fins de argumentação, se mantida a penalidade (multa) a mesma deve ser amenizada;

b) MARCO ANTÔNIO DE QUEIROZ apresentou razões recursais com documentos reiterando os argumentos apresentados na defesa e destacou que: (i) não praticou qualquer conduta irregular, pois suas funções não permitiam executar as operações consideradas fraudulentas e que não tinha conhecimento dos atos imputados; (ii) sempre buscou preservar os recursos de seus clientes, bem como o patrimônio da instituição financeira; (iii) houve cerceamento de defesa, pois o órgão julgador deixou de considerar a real situação dos fatos, verificando apenas o registro de empregados e à folha de administração de salários do Banco Crefisul S.A., quando, por meio de simples diligência, poderia ter comprovado diretamente que o Recorrente nunca foi nomeado ou assumiu o cargo de diretor de gestão de recursos de terceiros, de diretor da área contábil/auditoria ou carteira comercial; (iv) a decisão não delimitou os atos de gestão danosos praticados pelo Recorrente, tanto que no tocante à irregularidade “b” indica Realsi Roberto Citadella, Herald Paes Leme e Aluízio José Giardino como representantes do Banco Crefisul S.A. que subscreveram os contratos de mútuo em questão; (v) ainda, quanto a irregularidade “b”, esclareceu que apôs sua assinatura, diga-se, assinatura classe “B” (segunda assinatura), como empregado, cumprindo ordens superiores, apenas em uma única operação efetuada pelo Banco Crefisul S.A.

com a empresa Combat Tecnologia em Segurança Ltda., por meio da qual foi concedido empréstimo a título de capital de giro (R$ 4.006.000,00), sendo que a Combat não era ligada ao conglomerado econômico; (vi) em relação à irregularidade “c”, os contratos, cuja assinatura foi atribuída ao Recorrente (contratos 99040 e 99041), não constam na relação da decisão (fls. 1578/1579) “significavam” apenas prorrogação do prazo de vencimento de outros contratos não realizados pelo Recorrente, sem qualquer alteração de cláusulas de valor e objeto, e, quanto à assinatura dos outros contratos, relembrou que consistem em assinaturas classe “B” e que não há como aceitar a referência da r. decisão no sentido de que teria assinado sozinho, pois não possuía poderes estatutários para tal objeto e valor, sendo sua assinatura sem poder de decisão sobre o mérito do ajuste e, além disso, não teve ciência do encadeamento de operações; (vii) ao contrário do que afirma a r.decisão sobre a não apresentação de defesa referente à irregularidade “d”, o Recorrente afirma que deixou assentado que “era Diretor Executivo de Agência, conforme organograma (...) e, consequentemente, nunca autorizou, participou, assinou, com efeito de decidir, ou realizou operações danosas ao patrimônio do Banco Crefisul S.A...”, até porque, “(...) se o Recorrente não tinha sob seus cuidados a contabilização da instituição financeira, não tinha poderes para constituir provisão para créditos de liquidação duvidosa”;

(vii) na descrição da irregularidade “f” (fl. 1564) “o nome do Recorrente não é sequer mencionado quando da descrição desta irregularidade e, portanto, não há como impor-se ao mesmo a pena de multa, como consignado na r. decisão recorrida” (fl. 1629); (viii) “a falta de comprovação do nexo causal entre as ações profissionais desenvolvidas pelo Recorrente – dentro da esfera de competência delimitada pelo cargo de Diretor Executivo de Agências que ocupava no Banco Crefisul S/A – e o dolo ou culpa no exercício de tal mister, e as infrações descritas na r. decisão ora impugnada, afasta, ipso facto, a imputação das penalidades consignadas na mesma” (fl. 1630); (ix) “deixando de apreciar a prova coligida e, especialmente, com base em tais elementos, identificando as condutas reputadas como infração à lei, a r. decisão recorrida impõe evidente cerceamento de defesa ao Recorrente, infringindo o ditame do artigo 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal (...)” (fl. 1630); (x) ausência de fundamento e motivação da r. decisão recorrida, ferindo a exigência contida no artigo 50, II, da Lei nº 9.784/99 (fl. 1633); e (xi) na esfera penal, há decisão da 2ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Pulo - Proc.

2001.61.81.006935-5, que determinou o arquivamento do referido inquérito em relação ao Recorrente, em situação “(...) em todo semelhante à tratada no presente recurso confirmando que a ausência de poderes, o desconhecimento das operações globalmente consideradas – vez que o recorrente apenas assinou alguns contratos esparsos e como coadjuvante, sem poder de decisão – e a inexistência de prática de ato fraudulento, deve levar à mesma conclusão alcançada no referido inquérito criminal, de anulação da r. decisão recorrida e arquivamento definitivo destes autos” (fls.1636/1638);

c) PAULO SÉRGIO SCAFF DE NÁPOLI interpôs recurso, com documentos, repisando, na essência, os argumentos apresentados na defesa e, acrescentando, em suma, os seguintes,: (i) desempenhou o cargo de Diretor Executivo de Operações do Banco Crefisul S.A. e, como tal, “(...) nunca foi diretor responsável pela Gestão de Recursos de Terceiros, bem como nunca participou, (com efeito de decidir) ou realizou quaisquer operações que causassem dano ao patrimônio da referida instituição financeira e, nem mesmo, travou negócios, diretamente, com as empresas mencionadas na r. decisão impugnada” (grifos no original); (ii) houve cerceamento de defesa, visto que o órgão julgador deixou de considerar a real situação dos fatos, verificando apenas o registro de empregados e à folha de administração de salários do Banco Crefisul S.A., quando, por meio de simples diligência, poderia ter comprovado diretamente que o Recorrente nunca foi nomeado ou assumiu o cargo de diretor de gestão de recursos de terceiros; (iii) no tocante à irregularidade “a”, a r. decisão recorrida ‘restringe’ a participação do Recorrente, apenas ao montante de R$ 11.055.000,00, transferidos mediante depósito efetuado junto ao Banco Bradesco S.A., pelo Fundo Banqueiroz FIF 60 ao Fundo de Investimento Tropical, inexistindo prova no sentido “(...) de que o recorrente tenha autorizado a transferência de recursos do Fundo de Investimento Imobiliário Tropical para a Cibramar e, após, às outras três empresas, já que o mesmo desconhecia “o fluxo percorrido pelos recursos’ e os posteriores repasses feitos pela Cibramar a terceiros” (fl. 1690); (iv) quanto à irregularidade “c” “(...) o Recorrente não tinha condições de avaliar eventual ‘renovação sucessiva’ ou ‘incorporação de juros e encargos’, pois os contratos eram apresentados ao Recorrente após total aprovação do Comitê Técnico da instituição financeira, apenas para aposição de sua assinatura coadjuvante (...)” (fl. 1692) e, conforme pode ser verificado nos contratos 98021 e 98029, assinados, respectivamente, em 15/01/98 e 27/01/98, inexistiu o referido ‘encadeamento de operações’ e ‘incorporação de juros e encargos’, haja vista que o valor do segundo contrato diminui em relação ao primeiro, sendo que a situação se repete em relação aos demais contratos listados na decisão (fl. 1692); (v) “deixando de apreciar a prova coligida e, especialmente, com base em tais elementos, identificando as condutas reputadas como infração à lei, a r. decisão recorrida impõe evidente cerceamento de defesa ao Recorrente, infringindo o ditame do artigo 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal (...)” (fls. 1693/1694); e (vi) ausência de fundamento e motivação da r. decisão recorrida, ferindo a exigência contida no artigo 50, II, da Lei nº 9.784/99 (fl. 1698);

d) CARLOS MÁRIO FAGUNDES DE SOUZA FILHO e ALUÍZIO JOSÉ GIARDINO apresentaram recurso conjunto, reiterando, em termos gerais, os argumentos apresentados na defesa, e destacaram: (i) ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; (ii) ausência de infração legal ou regulamentar, vez que entendem que “(...) nenhuma das irregularidades atribuídas aos recorrentes poderia ser qualificada como grave, e poderiam ser apenados sem a adjetivação de gravidade apenas a irregularidade “b”, que tem suporte no art. 34 da lei 4.595, e, em tese, a irregularidade”c”, apontada com fulcro em Resolução do Conselho Monetário Nacional, não fosse o entendimento da Corte Superior de que tal acusação ofende o princípio da legalidade” (fls. 1752/1753); (iii) ausência de ilicitude nas operações referentes à acusação “a” e “f”, pois quanto à irregularidade ”a” a acusação não demonstrou a existência de perdas para Crefisul na operação, bem como, em suas atividades, como diretores da Crefisul, só tiveram conhecimento da suposta operação de transferência que diz respeito à aquisição de quotas, sem ter possibilidade de por ação ou omissão interferir ou conhecer o destino dado aos recursos (fl. 1756), e, em relação à infração “f” (imputada apenas ao Recorrente Aluízio Giardino) “(...) nem a informação cadastral dos devedores, nem a reputação da devedora substituída são elementos de garantia ao recebimento da dívida” (fl. 1757); (iv) no referente à irregularidade “b”, no mérito, a acusação não afastou suficientemente os argumentos da defesa, pela falta de contraprova ao organograma que demonstraria o vínculo de controle entre as supostas ligadas e o Banco Crefisul (fl. 1757); (v) quanto à infração “c” salientaram que não houve prejuízo para o Banco e que consiste em infração a normativo que não comina especificamente o seu descumprimento como infração grave, não podendo, portanto, receber o qualificativo de ‘grave’; (vi) as atribuições estatutárias do Recorrente Aluízio José Giardino estavam limitadas a orientação geral dos negócios da instituição e outras de fiscalização, não afeito, como conselheiro, a operações específicas de crédito; e (vii) a acusação não aponta a participação de Carlos Mário Fagundes de Souza Filho em qualquer das operações questionadas, baseando sua responsabilização apenas por sua participação estatutária, como Diretor Vice-Presidente (cargo honorífico), cargo no qual desempenhava função vaga e genérica acumulada com outra específica – diretor responsável pela Carteira de Crédito Financiamento e Investimento e como tal estava adstrito à chamada carteira de crédito ao consumidor (fl. 1764); e

e) REALSI ROBERTO CITADELLA apresentou recurso voluntário com documentos, reiterando os argumentos ofertados na defesa de 1ª instância, frisando, em síntese, que: (i) sua função consistia na condução do departamento jurídico, basicamente a condução de processos judiciais visando à recuperação de créditos junto a clientes inadimplentes e que não participou de qualquer aprovação ou análise de crédito envolvendo o Banco e, eventual, assinatura sua, conforme demonstrou, serviu apenas para cumprir disposição estatutária; e (ii) no que se refere às irregularidades “b”, “c”, “e” e “f” alegou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, falta de prova dos vínculos entre as empresas apontadas como tomadoras de empréstimos proibidos com o Banco; ausência dos elementos caracterizadores da tipicidade, bem como da demonstração de participação efetiva e ativa do Recorrente nas operações, requisitos necessários à responsabilização subjetiva.

6. Recebidos os doze volumes do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.443, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.

7. Por fim, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 688/2010, da lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, se manifestou pela rejeição das preliminares argüidas, e, no mérito, pelo improvimento aos Recursos Voluntários pelas seguintes razões: “7. Preliminarmente, há de ser rejeitada a alegação de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.

8. Ressalte-se que, entre a data da ocorrência de cada uma das infrações acima descritas (infração “a” em agosto de 1998; infração “b” de agosto a setembro de 1998; infração “c” de março de 1997 a março de 1999, contratos com a Predial, de abril de 1996 a março de 1999, contratos com a Bambozzi; infração “d” em janeiro de 1999; infração “e” de janeiro de 1996 a junho de 1998 e infração “f” em junho de 1999) até a intimação dos acusado da instauração do presente processo sancionador (fls. 1.339-1.357; 1.377-1.426; 1.437-1.447), ocorreram fatos inequívocos de apuração, qualificáveis, por isso mesmo, como interruptivos do lapso prescricional (art. 2º, II, da Lei 9.873/99), a saber:

a) em 30/11/99, o Parecer Defis/GTSP3/Cf05-99/012, com a primeira análise das infrações objeto do presente processo administrativo (fls. 01-22); b) em 14/08/01, o Banco Central requisitou ao liquidante do Banco Crefisul informações acerca das infrações acima narradas (fls. 1.149); c) em 20/08/01, o Banco Central requisitou ao liquidante do Banco Crefisul informações acerca das infrações acima narradas (fls. 1.162); d) em 17/06/03, a manifestação do Defis/GTSP1 com análise das infrações objeto do presente processo administrativo (fls. 1.329-1.335); e) em 17/06/03, o Parecer Desup/GTSP3/Cosup05-2003/0019 com análise final das infrações objeto do presente processo administrativo e proposta de instauração do presente processo sancionador (fls. 1.214-1.241) f) de agosto a novembro de 2003, a intimação dos acusados da instauração do presente processo sancionador (fls. 1.339-1.357; 1.377-1.426; 1.437-1.447).

9. Ademais, também não merece vicejar a alegada ocorrência de prescrição intercorrente.

10. Não bastasse a descrição contida no item 3 da presente manifestação, ressalte-se que as duas últimas defesas apresentas - a dos acusados Carlos Mário Fagundes de Souza Filho e Aluízio José Giardino (fls. 1.481-1.502) e de Realsi Roberto Citadella (fls. 1.505-1.522) - datam, respectivamente, em 19 e 20/02/2004 (fls. 1.481 e 1.505).

11. Por isso, perfeitamente regulares tanto o Parecer Decap/GTSPA/Copad-03-2006/351, de 09/10/06 (fls. 1.526-1.559) e a Decisão Difis 2006/75, de 29/11/2006 (fls. 1.560-1.590).

12. Ou seja, certo é que, quando da prolação da decisão recorrida em 29/11/2006 (fls. 1.560-1.590), o presente processo administrativo não ficou três anos paralisado, pendente de decisão ou despacho”.

8. Destacou, ainda, quanto às demais questões que:

- a regra geral da independência entre as esferas penal, cível e administrativa deve ser excepcionada somente quando reconhecida pelo juízo criminal a inexistência do fato delituoso ou a autoria delitiva, razão pela qual descabe a cogitação de suspensão do presente processo administrativo até a conclusão do processo judicial de falência (fls. 1.428/1.436), como pretendido pelo acusado Ricardo Mansur; - o arquivamento na seara criminal, referida em alguns recursos (fls. 1.674/1.682 1.731/1.739) refere-se a outros fatos – Processo Pt 0001004695 e do Recurso CRSFN 4.595; - a alegada impossibilidade de apenamento por ‘ausência de infração legal ou regulamentar’ (fls. 1746 e segs.) não merece prosperar, pois as condutas imputadas aos recorrentes foram minuciosamente descritas nas intimações, permitindo o efetivo cumprimento de todos os preceitos relativos à possibilidade de ampla defesa e do contraditório;

- também, não merece acolhida a alegação no sentido de que em decorrência da falência decretada, não seria possível a imposição de multas de natureza administrativa à Recorrente, vez que a incidência do artigo 23, parágrafo único, III, da antiga Lei de falências se refere à matéria afeta à execução do julgado, relativa tão somente à exigibilidade da referida multa, tal qual entendimento adotado pelo próprio CRSFN;

- a decisão realizou a devida individualização das condutas dos acusados, conforme itens 78/84 da decisão (fls. 1.581/1.589);

- quanto às acusações imputadas, todas foram minuciosamente analisadas na decisão, restando caracterizadas as irregularidades, conforme vastamente demonstrado, com exceção, em parte, da irregularidade “e”, especificamente, quanto ao fato de que os prazos para alienação dos imóveis citados no item 69 findavam-se todos em 1998 e de que o Banco Crefisul ainda mantinha esses imóveis, em janeiro de 1999, na rubrica Outros Valores e Bens, de acordo com a Relação de Imóveis Não de Uso. Neste caso, a autarquia entendeu que tais elementos não são suficientes para configurar a ausência da adoção das medidas normativas impostas relativamente aos imóveis mantidos na conta “Bens não de Uso Próprio – Imóveis” além dos prazos regulamentares. (item 69/70 da decisão, fls. 1.583/1.584);

- apesar de descaracterizar a irregularidade acima mencionada, a decisão não consignou a interposição de recurso de ofício, razão pela qual a PGFN opinou pelo reconhecimento de interposição do respectivo Recurso de Ofício “ex lege” e, por entender adequada a descaracterização da imputação pela autarquia, opinou pelo seu improvimento.

9. Pelo exposto, a PGFN opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, bem como pelo improvimento do Recurso de Ofício interposto “ex lege”.

É o relatório. Brasília, 24 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

Despacho do Conselheiro-Relator (por sucessão): Ratifico o presente Relatório. Brasília, 30 de abril de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso interposto pelo Banco Crefisul – Em Falência, Aluísio José Giardino, Carlos Mário Fagundes de Sousa Filho, Herald Paes Leme, Marco Antônio de Queiroz, Paulo Sérgio Scaff de Nápoli, Realsi Roberto Citadella e Ricardo Mansur, contra decisão proferido pelo Banco Central que lhes aplicou as seguintes penalidades: i) inabilitaçaõ para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a Ricardo Mansur, pelo prazo de 11 anos, Aluísio José Giardino, pelo prazo de 9 anos, Carlos Mário Fagundes Filho, pelo prazo de 8 anos, Paulo Sérgio Scaff de Nápoli, pelo prazo de 5 anos, Realsi Roberto Citadella, pelo prazo de 5 anos, e Marco Antonio de Queiroz, pelo prazo de 4 anos; ii) multa de R$ 300.000,00 ao Banco Crefisul S/A; de R$ 80.000,00 a Marco Antonio de Queiroz, R$ 75.000,00 a Realsi roberto Citadella, R$ 35.000,00 a Aluízio José Giardino, R$ 35.000,00 a Ricardo Mansur, R$ 25.000,00 a Paulo Sérgio Scaff de Nápoli e R$ 20.000,00 a Carlos Mário Fagundes de Souza filho.

Dos apenados, apenas Herald Paes Leme não recorreu da decisão do Banco Central, enquanto que a massa falida do Banco Crefisul S/A requereu exclusão da multa, pelo fato da decretação da falência da empresa.

Os recorrentes foram indiciados pelo cometimento de infrações graves na condução dos interesses da instituição financeira, por um conjunto operações tidas por irregulares, agrupadas como se segue:

a) transferência de recursos do Banco Crefisul S.A. e do Fundo Banqueiroz FIF 60 (administrado pelo Banco Crefisul S.A.), para as empresas ligadas Mappin Lojas de Departamentos S.A., Mesbla lojas de departamentos S.A e United Indústria e Comércio Ltda., mediante estruturação de operação visando aplicações em fundo de investimento imobiliário, contribuindo para a depreciação patrimonial da referida instituição financeira (artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64).

Essa prática operacional teve início em 10/08/98, data em que o Banco Crefisul S.A. integralizou a 1ª emissão de quotas do Fundo de Investimento Imobiliário Tropical (administrado pela Mercúrio S.A. DTVM), no valor de R$ 1.000.000,00, sendo 340.000 quotas para sua própria carteira e 660.000 quotas por conta do Fundo Banqueiroz FIF 60 (administrado pelo Banco Crefisul S.A.).

A instituição administradora do Fundo de Investimento Imobiliário Tropical foi autorizada a receber dos quotistas, na forma de adiantamento por conta da 2ª emissão de quotas do fundo, o valor de RS 19.041.000,00, para utilização no pagamento do saldo do preço estabelecido no compromisso de compra e venda de imóveis celebrado, na mesma data, com a empresa Cibramar Comércio e Indústria Ltda. Por meio desse compromisso de compra e venda, o Fundo de Investimento Imobiliário Tropical adquiriu da Cibramar diversos imóveis, no valor total de R$ 19.800.000,00, sendo os valores (utilizados para o pagamento) depositados na conta corrente do Fundo Imobiliário para integralização de suas quotas, por algumas entidades, dentre as quais o Banqueiroz FIF 60(R$ 11.055.000,00) e o Banco Crefisul S.A (R$ 5.041.000,00 + R$ 579.000,00).

No dia seguinte, isto é, em 11.8.1998, a Cibramar transferiu R$ 16.860.000,00 para Mappin Lojas de Departamentos S.A., R$ 2.100.000,00 à Mesbla Lojas de Departamentos S.A. e R$ 800.000 à United Indústria e Comércio Ltda.

Os fatos e circunstâncias alinhados dão evidências de que essas operações foram estruturadas com o objetivo de transferir recursos geridos pelas instituições financeiras do Grupo Crefisul para empresas ligadas não-financeiras.

Se não, vejamos. A propriedade dos imóveis citados não foi tempestivamente transferida para o Fundo Tropical, tanto é assim que na data de 27 de abril de 1999, os imóveis ainda se encontravam no nome da vendedora, Cibramar, conforme informado pela própria administradora do Fundo, Mercúrio DTVM. Na verdade, os imóveis foram adquiridos pelo Fundo, através de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóveis em Caráter Fiduciário, sem que tal documento tivesse sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis. Aliás, as gestões feitas pela administradora do Fundo não lograram êxito, devido ao fato de que a vendedora e locatária dos imóveis não tinha como exibir certidões negativas necessárias para o registro do contrato, em face de débitos vultosos perante órgãos públicos. Além do mais, um desses imóveis sequer estava registrado em nome da empresa vendedora, Cibramar, isto porque existia apenas um Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra firmado com Cibramar, como compradora.

A forma de constituição do Fundo de Investimento Imobiliário Tropical, como “condomínio fechado” e com prazo indeterminado de duração, foi estabelecida para engessar os recursos de seus quotistas. Assim é que o art. 7º do regulamento do Fundo estabelecia que as quotas do Fundo não seriam passíveis de resgate e o § 4º do mencionado art. 7º do mesmo regulamento deixou os quotistas impedidos de requerer o resgate de suas quotas, numa evidência de que a transferência dos recursos seria de forma permanente. Se é certo que não há como criticar a maneira como foi formalizada a constituição do Fundo Tropical, não é menos correto afirmar-se que a forma escolhida para o procedimento reforça o entendimento de que o mencionado fundo foi o veículo utilizado para viabilizar a transferência de recursos do Banco para empresas ligadas, haja vista que a formalização dos procedimentos está completamente viciada, inclusive porque a empresa que vendeu os imóveis, a Cibramar, estava com pendências perante órgãos públicas que a impediam de promover a transferência dos imóveis.

A própria Cibramar, quando instada a comprovar o recebimento dos recursos correspondentes ao mútuo, informou que não havia comprovação de liquidação financeira porque os recursos foram utilizados para pagamento de imóveis que haviam sido adquiridos na mesma data.

E os imóveis mencionados pela Cibramar são exatamente os mesmos que foram vendidos ao Fundo Tropical, comprovando, assim, que tais imóveis nunca pertenceram à Mesbla, fato inclusive confirmado por intermédio dos esclarecimentos transmitidos à comissão de inquérito do Crefisul S.A., no sentido de que as transferências efetuadas em 11.8.1998 foram feitas por conta e ordem da Mesbla, na qualidade de credora da Cibramar, por força de mútuo firmado em 2.7.1998.

b) concessão de empréstimos a empresas ligadas mediante interposição de terceiros, contribuindo para depreciação patrimonial da instituição financeira (artigo 44, § 4º e artigo 34, inciso V, da Lei 4.595/64, e item IV, alínea “a”, da Circular 30/66), o que consiste em infração grave.

De fato, está devidamente comprovado nos autos que o Banco Crefisul S/A concedeu empréstimo vedados, mediante a interposição de terceiros, às seguintes empresas ligadas: i) à empresa Mappin Lojas de Departamentos S.A., no valor líquido, de R$ 3.792.000,00, por intermédio das empresas Cacic Veículos e Peças Ltda., Cibramar Comércio e Indústria Ltda., também ligadas, e da Combat tecnologia em Segurança Ltda.; ii) United Indústria e Comércio S.A., no valor de R$ 19.409.748,81, mediante interposição da TV Serra Dourada Ltda. e de seus sócios quotistas João Alves de Queiroz Filho e Cirillo Marcos Alves.

Nesse sentido, acolho integralmente a robusta fundamentação trazida na decisão da autoridade de origem, a demonstrar em seus pormenores a sistemática utilizada para viabilizar os empréstimos vedados, com a utilização de terceiros, para dar ares de legalidade às operações.

c) renovação sucessiva de operações de crédito de difícil realização com incorporação de juros e encargos da transação anterior, gerando prejuízo para a Instituição Financeira (artigo 44, § 4° da Lei 4.595/64 e inciso IX, alínea “b”, da Resolução 1.559/88).

A partir de 11.3.1997, o Banco Crefisul concedeu empréstimos à Predial Administradora Agrícola Santa Rosária S.A., e os renovou sucessivamente, com a incorporação de juros e encargos, tendo a última renovação ocorrido em 10.3.1999. Ressalte-se que os débitos efetuados na conta corrente do devedor para liquidação das operações foram sempre suportadas por créditos decorrentes de novas operações.

Em 09.12.1998, os 3 (três) últimos contratos da Predial, já vencidos, foram liquidados por um valor total de R$ 5.681.763,15, com recursos oriundos de duas operações –uma com a Predial, e outra com a Cibraço S.A. Indústria e Comércio. Esses 2 (dois) contratos tiveram seus vencimentos prorrogados e os créditos decorrentes vencidos em 10.05.1999, sem que nenhum pagamento fosse efetuado, tendo sido ajuizadas Ações de Execução.

Em decorrência dessas operações, no período de 11.3.1997 a 10.3.1999, a instituição financeira apropriou-se indevidamente de R$ 1.034.299,31, mantendo em seu ativo operações ilíquidas, que representavam, na data de sua quebra, aproximadamente 4,3% de seu patrimônio líquido.

Além disso, em 22.4.1996, houve renovação sucessiva, com incorporação de juros e encargos, do empréstimo concedido à Bambozzi S.A. Máquinas Hidráulicas e Elétricas, tendo sido o último contrato aditado em 5.2.1999. Os débitos efetuados na conta corrente do devedor para liquidação das operações foram sempre suportados por créditos decorrentes de novas operações, em valores cada vez maiores.

Com esses empréstimos, no período de 22.4.1996 a 3.2.1999, o Banco Crefisul apropriou indevidamente, como receita dessas operações, o montante de R$ 1.227.623,11, mantendo em seu ativo normal uma operação ilíquida que, na data de sua quebra, representava aproximadamente 3,1% de seu patrimônio líquido contábil.

d) não constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa (artigo 1º, item VIII, alínea “c” e artigos 5º, 6º e 9º da Resolução 1.748/90).

Como bem demonstrado na decisão recorrida, restou comprovado que o Banco Crefisul, na data-base 31.1.1999, mantinha indevidamente contabilizadas, em rubricas representativas de operações de crédito em curso normal, operações de difícil realização, que deveriam ter sido reclassificadas para os adequados títulos contábeis, quais sejam “Créditos em Liquidação” ou “Créditos em Atraso”, confirmando que a não-transferência em questão era prática comum na instituição.

e) efetuar escrituração contábil irregular de imóveis não de uso próprio (Circular 1.273/87 – Cosif 1.10.2.6 e 1.10.7.1; artigo 44, § 1º e § 2°, alínea “a”, da Lei 4.595/64; no artigo 35, inciso II, da Lei 4.595/64; na alínea “d” da Circular 909/85 e na Circular 1.273/87 – Cosif 1.10.2.9 e 1.10.2.10).

Está plenamente comprovada a conduta consistente em manter imóveis não de uso próprio, contabilizados por valores maiores que os constantes dos laudos de avaliação. Assim é que, em 31.1.1999, o Banco Crefisul registrava na contabilidade (6) seis imóveis não de uso próprio por valores maiores que os constantes nos laudos de avaliação, sem a constituição das devidas provisões, deixando de reconhecer uma perda total de R$ 272.772,33. E mesmo após alerta do Bacen, constatou-se que pelo menos um dos imóveis permanecia sem provisionamento, apesar de a instituição ter assegurado, em 21.8.1998, que havia regularizado a pendência, evidenciando, assim, descumprimento de determinação da autarquia, aliado à prestação à prestação de informação inexata à autoridade supervisora.

Da mesma forma, o Banco Crefisul mantinha, em 31.1.1999, imóveis inscritos indevidamente na rubrica “Bens não de uso próprio”, após vencido prazo regulamentar para a venda dos imóveis e sem que a instituição tivesse adotado as medidas impostas pelas normas pertinentes.

f) concordar com assunção de dívida de empresa com boa reputação por outra que não apresentava capacidade financeira para honrar o compromisso assumido, o que constitui infração grave na condução dos interesses da instituição financeira. (artigo 44, §4º, da Lei 4.595/64.

Ficou comprovado nos autos que o Banco Crefisul, em 30.6.1997, concedeu crédito de R$ 4.900.000,00 à Simeira Indústria e Comércio Ltda., empresa que mantinha boa reputação e crédito amplo no mercado; na mesma data, a empresa teve a sua dívida assumida pela Combat Tecnologia em segurança Ltda., com anuência do Banco Crefisul. Acontece que a Combat apresentava informações cadastrais que denotavam capacidade financeira insuficiente para honrar o compromisso assumido, de tal modo que, em 24.8.2001, a dívida encontrava-se vencida, tendo sido ajuizada a ação de cobrança contra a referida empresa.

Como se observa, as condutas irregulares estão devidamente demonstradas no bojo do processo.

Havia uma deliberada política operacional voltada para a transferência de recursos do Banco Crefisul com o objetivo de beneficiar empresas ligadas, seja mediante a utilização de operações estruturadas envolvendo o Fundo de Investimento Imobiliário Tropical, seja através da concessão de empréstimos vedados, com a interposição de terceiros, tudo com a intenção de ocultar e de mascarar o real objetivo das operações, qual seja o de beneficiar empresas ligadas à instituição financeira ao arrepio da legislação vigente.

Por sua vez, a renovação sucessiva de operações de crédito, sem o efetivo recebimento dos capitais emprestados, denotou também a prática de má gestão dos negócios da instituição financeira, porque desvinculada da preocupação de defender os interesses da instituição. Isto porque com as renovações sucessivas de créditos de má qualidade os administradores da Instituição não estavam preocupados na recuperação dos ativos, porque não houve qualquer esforço para reforçar as garantias e de melhorar a qualidade do crédito ou da minimização dos riscos de perda para o Banco, mas tão-somente de ocultar ativos de difícil recebimento. Tanto isso é verdade que vários créditos de difícil realização foram mantidos como se tivessem baixo risco de perda e contabilizados em rubricas que abrigam créditos de normal recebimento, de boa qualidade.

Ficou evidente, também, a utilização de sistemática contábil com vistas a mascarar a situação econômica e financeira do Banco, seja para evitar o reconhecimento da real situação de operações de crédito de baixa qualidade e evitar a constituição de provisão para créditos duvidosos, seja para não evidenciar a necessidade de venda de imóveis não de uso ou a evitar a evidenciação do real valor de bens imóveis.

Da mesma forma, não reconheço, com base no artigo 2º, inciso II da lei 9.873/99, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, em face da existência de atos que comportaram procedimentos de investigação, aptos a interromper o prazo prescricional. Com efeito, em 14.8.2001, a Autarquia requisitou informações, já ao Liquidante do Crefisul, a respeito de fatos relevantes ocorridos após a decretação da liquidação extrajudicial, bem como sobre a evolução dos créditos concedidos às empresas Predial, Agrícola Santa Rosária, Cibraço e Bambozzi S/A. Em 20.8.2001, novo pedido de informações foi endereçado à instituição, desta feita, para conhecer a evolução e situação dos créditos deferidos à Combat, TV Serra Dourada, João Alves de Queiroz Filho e Cirillo Marços Alves.

Verifica-se, assim, que desde 14, 20 e 28.8.2001, o Banco Central vinha apurando as irregularidades tratadas no processo, de forma que houve, sim, atos de apuração que interromperam o prazo prescricional.

Também sou do entendimento de que nada impede o reconhecimento de infração grave, mesmo na ausência de regra legal específica, bastando que a conduta do administrador da instituição financeira deixe de ser condizente com a função por ele exercida, de modo a ferir os interesses da instituição financeira expondo-a a riscos incompatíveis com a segurança da instituição ou à indisciplina de mercado, até porque, na impossibilidade prever todas as hipóteses de ocorrência grave, o legislador deixou margem de discricionariedade para a autoridade julgadora avaliar e definir adequadamente a conduta, após sopesar a gravidade de cada situação concreta.

Assim, verifico que as condutas irregulares apontadas na peça que deu início ao presente processo administrativo punitivo estão devidamente caracterizadas nos autos, valendo dizer que a materialidade das condutas irregulares está comprovada, assim como configurada está a autoria dos ilícitos. E as razões de defesa apresentadas na primeira fase de tramitação do processo, bem como as que foram apresentadas em grau de recurso a este Conselho de Recursos não são suficientes para desconstituir as imputações de que se trata, de modo que não há qualquer motivo para modificar a respeitável decisão da autoridade de origem, em decorrência do que voto pela manutenção das penalidades aplicadas em sua totalidade, negando provimento aos recursos em apreço.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após a) repelir as questões de preliminar arguidas: a.1) prescrição ordinária e a.2) prescrição intercorrente – b) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente, a b.1) BANCO CREFISUL S/A (EM FALÊNCIA) penas (6 - seis) de multa pecuniária, assim discriminadas: 2 (duas) no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 4 (quatro) de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), totalizando-se R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); ao demais, foi infligida pena de multa pecuniária combinada com inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, da seguinte forma: b.2) ALUÍSIO JOSÉ GIARDINO (R$ 10.000,00 – dez mil reais, R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais - e 8 – oito – anos), b.3) CARLOS MÁRIO FAGUNDES DE SOUSA FILHO (R$ 20.000,00 – vinte mil reais - e 8 – oito – anos), b.4) JOSÉ VICENTE DA SILVA (R$ 5.000,00 – cinco mil reais, R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais - e 9 – nove – anos) e b.5) RICARDO MANSUR (R$ 20.000,00 – vinte mil reais, R$ 15.000,00 – quinze mil reais - e 11 – onze – anos); bem como c) prover parcialmente os demais apelos facultativos, confirmadas as multas originais, mas com diminuição do período de afastamento temporário, obedecido o seguinte:

c.1) MARCO ANTÔNIO DE QUEIROZ (4 – quatro - multas pecuniárias, sendo 2 – duas - de R$ 15.000,00 – quinze mil reais e 2 – duas - de R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais - e redução, de 4 – quatro - para 1 – um – ano, do prazo de inabilitação temporária), c.2) PAULO SÉRGIO SCAFF DE NÁPOLI (multa pecuniária de R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais - e redução, de 5 – cinco - para 1 – um – ano, do prazo de inabilitação temporária) e c.3) REALSI ROBERTO CITADELLA (3 – três - multas pecuniárias de R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais - e redução, de 5 – cinco - para 1 – um – ano, do prazo de inabilitação temporária); e d) improver o recurso de ofício (tido por formulado), arquivando-se o processo em relação aos recorridos, d.1) BANCO CREFISUL S/A (EM FALÊNCIA, d.2) ALUÍSIO JOSÉ GIARDINO, d.3) CARLOS MÁRIO FAGUNDES DE SOUSA FILHO, d.4) HERALD PAES LEME, d.5) MARCO ANTÔNIO DE QUEIROZ, d.6) PAULO SÉRGIO SCAFF DE NÁPOLI, d.7) REALSI ROBERTO CITADELLA e d.8) RICARDO MANSUR. Na oportunidade, foram feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN alcançada com fundamento no voto do Conselheiro-Relator; 2) unanimidade em todos os quesitos, exceto em a.1 e c.2, vencido o Conselheiro Darwin Corrêa ao votar, respectivamente, pelo conhecimento da prescrição e pelo arquivamento; 3) declaração de suspeição (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelo Conselheiro Johan Albino Ribeiro e 4) defesa oral feita pelos advogados Dr. Fabio Pereira e Dr.

Nelson Felmanas em nome dos indiciados b.2/d.2 e c.3/d.7, tendo c.2/d.6 falado a prol de seus interesses.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 15 a 17.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 05.04.2013.



MINISTÉRIO DA FAZENDA CRSFN - CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO

Recurso 11443 - Processo BCB 9900991776 – ACÓRDÃO/CRSFN 10608/11 – Sessão 327ª. – Fl. 1945: Excluir b.4) José Vicente da Silva (R$ 5.000,00 – cinco mil reais, R$ 25.000,00 – e 9 – nove – anos), por não estar incluído no rol de intimados do processo.

Brasília-DF, 10 de junho de 2013.

Hélio Mota Leite Analista

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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