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CRSFN · 19/10/2014

Julgado — Acórdão nº 11390/2014

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – A Autarquia refuta e considera inquestionável a suposta falta de razoabilidade ou mesmo proporcionalidade alegada pela parte - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Da acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Sra. Myriam Lewin em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre valores de qualquer natureza, bens e direitos que possuía fora do território nacional em 31 de dezembro de 2008, no montante de R$ 2.046.156,10 (dois milhões, quarenta e seis mil, cento e cinquenta e seis reais e dez centavos), equivalente, na data-base, ao valor declarado de US$ 875.848,00 (oitocentos e setenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e oito dólares dos Estados Unidos), com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e no art. 1.º da Circular n.º 3.442, de 3 de março de 2009. II. Da defesa 2. Intimada em 3 de setembro de 2013, conforme aviso de recebimento juntado à fl. 15, a acusada, de forma regular e tempestiva, ofereceu defesa por meio da petição de fls. 16 a 26, acompanhada das fls. 27 a 36, alegando, em síntese, o seguinte: a multa prevista no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, combinado com o art. 8.o, I, da Resolução n.º 3.854, de 2010, implica ofensa direta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; a exorbitância da sanção pecuniária prevista no art. 1.º da MP 2.224, de 2001, fica evidenciada se comparada com as sanções previstas para as instituições financeiras no art. 46, II, da Medida Provisória n.º 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, cuja multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pode ser reduzida à metade em caso de reparação voluntária anterior às medidas de ofício; a aplicação da multa representa clara e manifesta ofensa aos princípios da livre iniciativa e da propriedade privada, ganhando ares de verdadeiro confisco; a acusada não deixou de entregar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) referente a 31 de dezembro de 2008, apenas o fez com atraso e antes que fosse iniciado qualquer procedimento para apurar a infração que lhe foi imputada e aplicar-lhe a sanção prevista na legislação de regência; o Banco Central do Brasil deveria proceder à aplicação da legislação de regência em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, caso contrário estaria fiando-se numa interpretação meramente literal em detrimento de qualquer discussão mais aprofundada da matéria versada, resultando no esvaziamento da função do contencioso administrativo. 3. Ao final, a acusada requereu fosse a multa afastada ou, alternativamente, caso assim não entendesse o Banco Central do Brasil, reduzida para R$ 800,00 (oitocentos reais), valor apurado em conformidade com o disposto no art. 83, II, da Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003. III. Da decisão 4. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas, bem como nas informações constantes das fls. 5 a 8, emitiu o PARECER 73/2013-DECAP/GTRJA, de 6 de dezembro de 2013 (fls. 38 e 39), por meio de que elencou, em síntese, os seguintes fundamentos: preliminarmente, quanto à ofensa aos princípios da livre iniciativa e da propriedade privada, bem como à alegada falta de razoabilidade e proporcionalidade na inflição de multa nos moldes do previsto na capitulação apontada, que ganharia ares de verdadeiro confisco, ressaltou-se que o Banco Central do Brasil está adstrito ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais e agir em estrita conformidade com as normas regulamentares de regência, aplicando as sanções cabíveis em face da apuração de infrações ao arcabouço normativo, ocorridas em sua área de competência; assim, no tocante a se tratar apenas de atraso, destacou-se que, uma vez caracterizada a entrega da declaração fora do prazo, consumada estaria a infração, assistindo ao Banco Central do Brasil, após regular processo administrativo sancionador, aplicar a sanção contemplada na legislação em vigor; registrou-se, por oportuno, que a esfera administrativa garantiu o direito de ampla defesa quanto à apresentação de provas da ausência de autoria ou materialidade da infração irrogada à acusada, não sendo foro adequado para questionamento a respeito da aplicabilidade de dispositivos legais; no que tange à comparação com as sanções previstas para as instituições financeiras no art. 46, II, na Medida Provisória n.º 2.158-35, de 2001, frisou-se que não seria possível o manejo da analogia para o efeito de cálculo, caso a caso, das multas previstas para a infrações tipificadas em diplomas legais distintos; finalmente, quanto ao pedido de não imposição ou de redução da multa, salientou-se que não haveria previsão normativa para afastar-se eventual penalidade, caso caracterizada a materialidade e a autoria da infração versada no presente processo administrativo sancionador. 5. No mérito, restou patenteado que a acusada informou por meio eletrônico, em 14 de janeiro de 2010, ser titular, em 31 de dezembro de 2008, de bens, direitos e valores fora do território nacional no montante de US$ 875.848,00 (oitocentos e setenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e oito dólares dos Estados Unidos). Não obstante, o art. 1.º da Circular n.º 3.442, de 2009, estabeleceu, para o envio da DCBE, o período compreendido entre as 9 horas do dia 30 de março de 2009 e as 20 horas do dia 29 de maio de 2009, donde sucedeu estar caracterizada a extrapolação do prazo regulamentar em 230 (duzentos e trinta) dias. 6. Em harmonia com o quadro fático-probatório, o Banco Central do Brasil, reconheceu a existência da infração de que trata o art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, e, em seguida, esclareceu que a Resolução n.º 3.540, de 2008, foi revogada pela Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010, que alterou, de forma mais benéfica para o interessado, a sistemática de cálculo e aplicação d

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372ª Sessão Recurso 13853  Processo BCB 1301584604

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): MYRIAM LEWIN

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – A Autarquia refuta e considera inquestionável a suposta falta de razoabilidade ou mesmo proporcionalidade alegada pela parte - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, I.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11390/14:

R E L A T Ó R I O

I. Da acusação

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Sra. Myriam Lewin em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre valores de qualquer natureza, bens e direitos que possuía fora do território nacional em 31 de dezembro de 2008, no montante de R$ 2.046.156,10 (dois milhões, quarenta e seis mil, cento e cinquenta e seis reais e dez centavos), equivalente, na data-base, ao valor declarado de US$ 875.848,00 (oitocentos e setenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e oito dólares dos Estados Unidos), com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e no art. 1.º da Circular n.º 3.442, de 3 de março de 2009.

II. Da defesa

2. Intimada em 3 de setembro de 2013, conforme aviso de recebimento juntado à fl. 15, a acusada, de forma regular e tempestiva, ofereceu defesa por meio da petição de fls. 16 a 26, acompanhada das fls. 27 a 36, alegando, em síntese, o seguinte:

a multa prevista no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, combinado com o art. 8.o, I, da Resolução n.º 3.854, de 2010, implica ofensa direta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;

a exorbitância da sanção pecuniária prevista no art. 1.º da MP 2.224, de 2001, fica evidenciada se comparada com as sanções previstas para as instituições financeiras no art. 46, II, da Medida Provisória n.º 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, cuja multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pode ser reduzida à metade em caso de reparação voluntária anterior às medidas de ofício;

a aplicação da multa representa clara e manifesta ofensa aos princípios da livre iniciativa e da propriedade privada, ganhando ares de verdadeiro confisco; a acusada não deixou de entregar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) referente a 31 de dezembro de 2008, apenas o fez com atraso e antes que fosse iniciado qualquer procedimento para apurar a infração que lhe foi imputada e aplicar-lhe a sanção prevista na legislação de regência;

o Banco Central do Brasil deveria proceder à aplicação da legislação de regência em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, caso contrário estaria fiando-se numa interpretação meramente literal em detrimento de qualquer discussão mais aprofundada da matéria versada, resultando no esvaziamento da função do contencioso administrativo.

3. Ao final, a acusada requereu fosse a multa afastada ou, alternativamente, caso assim não entendesse o Banco Central do Brasil, reduzida para R$ 800,00 (oitocentos reais), valor apurado em conformidade com o disposto no art. 83, II, da Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

III. Da decisão

4. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas, bem como nas informações constantes das fls. 5 a 8, emitiu o PARECER 73/2013-DECAP/GTRJA, de 6 de dezembro de 2013 (fls. 38 e 39), por meio de que elencou, em síntese, os seguintes fundamentos:

preliminarmente, quanto à ofensa aos princípios da livre iniciativa e da propriedade privada, bem como à alegada falta de razoabilidade e proporcionalidade na inflição de multa nos moldes do previsto na capitulação apontada, que ganharia ares de verdadeiro confisco, ressaltou-se que o Banco Central do Brasil está adstrito ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais e agir em estrita conformidade com as normas regulamentares de regência, aplicando as sanções cabíveis em face da apuração de infrações ao arcabouço normativo, ocorridas em sua área de competência;

assim, no tocante a se tratar apenas de atraso, destacou-se que, uma vez caracterizada a entrega da declaração fora do prazo, consumada estaria a infração, assistindo ao Banco Central do Brasil, após regular processo administrativo sancionador, aplicar a sanção contemplada na legislação em vigor;

registrou-se, por oportuno, que a esfera administrativa garantiu o direito de ampla defesa quanto à apresentação de provas da ausência de autoria ou materialidade da infração irrogada à acusada, não sendo foro adequado para questionamento a respeito da aplicabilidade de dispositivos legais;

no que tange à comparação com as sanções previstas para as instituições financeiras no art. 46, II, na Medida Provisória n.º 2.158-35, de 2001, frisou-se que não seria possível o manejo da analogia para o efeito de cálculo, caso a caso, das multas previstas para a infrações tipificadas em diplomas legais distintos;

finalmente, quanto ao pedido de não imposição ou de redução da multa, salientou-se que não haveria previsão normativa para afastar-se eventual penalidade, caso caracterizada a materialidade e a autoria da infração versada no presente processo administrativo sancionador.

5. No mérito, restou patenteado que a acusada informou por meio eletrônico, em 14 de janeiro de 2010, ser titular, em 31 de dezembro de 2008, de bens, direitos e valores fora do território nacional no montante de US$ 875.848,00 (oitocentos e setenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e oito dólares dos Estados Unidos). Não obstante, o art. 1.º da Circular n.º 3.442, de 2009, estabeleceu, para o envio da DCBE, o período compreendido entre as 9 horas do dia 30 de março de 2009 e as 20 horas do dia 29 de maio de 2009, donde sucedeu estar caracterizada a extrapolação do prazo regulamentar em 230 (duzentos e trinta) dias.

6. Em harmonia com o quadro fático-probatório, o Banco Central do Brasil, reconheceu a existência da infração de que trata o art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, e, em seguida, esclareceu que a Resolução n.º 3.540, de 2008, foi revogada pela Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010, que alterou, de forma mais benéfica para o interessado, a sistemática de cálculo e aplicação da sanção de multa, com norma expressa de extensão aos processos administrativos sancionadores pendentes de decisão na data de sua entrada em vigor, correspondente à da publicação no Diário Oficial da União.

7. No caso em tela, o quantum da multa pela prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior sem observância do prazo regulamentar seria, então, de 10% (dez por cento) do montante previsto no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, correspondendo a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou de 1% (um por cento) da importância, em moeda nacional, dos bens, direitos e valores informados pelo interessado, equivalente a R$ 20.461,56 (vinte mil, quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos), o que fosse menor, a teor do 8.º, caput, I, da Resolução n.º 3.854, de 2010.

8. Em consequência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da DECISÃO 73/2013-DECAP/GTRJA, de 6 de dezembro de 2013 (fls. 38 e 39), aplicou à acusada pena de multa no valor de R$ 20.461,56 (vinte mil, quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos), com fundamento no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001.

IV. Do recurso voluntário

9. Intimada da decisão em 11 de dezembro de 2013 (fl. 44), a acusada, de forma tempestiva, interpôs recurso voluntário por meio da petição de fls. 45 a 55, que consignou essencialmente os mesmos argumentos constantes da peça de defesa, sendo os autos encaminhados, na sequência, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com o despacho de fl. 60. V. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

10. O recurso voluntário foi autuado e tombado sob o n.º 13.853 em 14 de janeiro de 2014 (fl. 63), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 147/2014, de 24 de julho de 2014 (fls. 65 e 66), da lavra do Dr. André Luiz Ortegal, opinando por que seja conhecido e desprovido, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o relatório.

Brasília, 22 de outubro de 2014. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

V O T O

Despicienda qualquer consideração adicional aos fundamentos de fato e de direito adotados em ordem a justificar a condenação da Sra. Myriam Lewin, pelo que, adotando-os in totum, conheço do recurso voluntário e nego-lhe provimento para manter, na íntegra, a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o Voto.

Brasília, 29 de outubro de 2014. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MYRIAM LEWIN pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.461,56 (vinte mil quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Julio Cesar Costa Pinto, Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de outubro de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.11.2014 - Seção 1 - págs. 46 e 47. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 27.02.2015.

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