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CRSFN · 29/03/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3177/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das correspondentes divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias ao País – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3177/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AGRÍCOLA BONIZIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., ante comprovação de ingresso das divisas anteriormente ao próprio embarque das mercadorias, conforme reconhecera a autoridade supervisora. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AGRÍCOLA BONIZIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., ante comprovação de ingresso das divisas anteriormente ao próprio embarque das mercadorias, conforme reconhecera a autoridade supervisora

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199ª Sessão em 29 de março de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3177/01

Recurso 3224  Processo origem BCB 9600673501   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: AGRÍCOLA BONIZIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das correspondentes divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias ao País – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3177/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AGRÍCOLA BONIZIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., ante comprovação de ingresso das divisas anteriormente ao próprio embarque das mercadorias, conforme reconhecera a autoridade supervisora.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001

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