CRSFN · 09/11/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10811/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. A Autarquia intimou a empresa para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755 de 2003, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 21.028,81. 2. Em 08.02.2010, a intimada apresentou defesa, alegando que não deixou de pagar as importações a que se referem as DI relacionadas na intimação. O pagamento não foi feito por fechamento de câmbio, mas por aumento de participação acionária do vendedor na empresa importadora. 3. Em decisão datada de 02.07.2010, o Banco Central condenou a empresa à multa de R$ 21.028,81, por entender configurada a irregularidade. 4. De acordo com informações constantes no Siscomex, as DI constantes na intimação consignam condição de pagamento de longo prazo (acima de 360 dias), tendo sido vinculadas aos respectivos ROFs, que permanecem pendentes de pagamento. Não há nos autos documentos que comprovem as alegações da acusada de que os valores devidos teriam sido transformados em aumento de participação acionária. Também não há comprovação de baixa dos ROFs por meio da conversão em investimento direto, mediante a realização de operações simultâneas de câmbio. Assim, entendeu configurada a irregularidade. 5. Intimada em 15.09.2010, a empresa interpôs recurso em 05.11.2010, reiterando os argumentos trazidos em sede de defesa. 6. Em seguida, os autos foram recebidos neste CRSFN e enviados à PGFN que emitiu parecer pelo improvimento ao recurso voluntário, por entender correta a decisão pelos fundamentos trazidos na própria decisão recorrida. É o relatório. São Paulo, 17 de março de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Despacho do Relator: Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, nada tendo a acrescentar ao mesmo. São Paulo, 25 de outubro de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A acusada recebeu a intimação em 15.09.2010, por meio de seu advogado Maurício Augusto Komatsu da Silva Pereira, conforme se verifica em fl. 66. A intimação é válida, tanto que o advogado é um dos subscritores do recurso interposto. O prazo concedido na intimação era de 15 dias a contar do recebimento. Assim, findaria em 30.09.2010. Entretanto, o protocolo do recurso ocorreu apenas em 05.11.2010, conforme consta em fl. 68. É, assim, intempestivo o recurso, que não deve ser conhecido. 2. Caso ultrapassada a questão da tempestividade, no mérito o recurso não comporta provimento. Não houve o pagamento das importações e a alegação de aumento de participação acionária, feita em sede de defesa e recurso, não foi comprovada. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO, em face de sua intempestividade. Ultrapassada essa questão, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo na íntegra a decisão proferida pela Autarquia. É o Voto. Brasília, 09 de novembro de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso voluntário, interposto pela recorrente, SUAPE PORCELANATO S.A., contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 21.028,81 (vinte e um mil, vinte e oito reais e oitenta e um centavos)
Inteiro teor
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333ª Sessão Recurso 13171-MI Processo BCB 0901440933 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SUAPE PORCELANATO S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade configurada - Apelo voluntário não conhecido por intempestivo. ACÓRDÃO/CRSFN 10811/11:
R E L A T Ó R I O
1. A Autarquia intimou a empresa para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755 de 2003, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 21.028,81.
2. Em 08.02.2010, a intimada apresentou defesa, alegando que não deixou de pagar as importações a que se referem as DI relacionadas na intimação. O pagamento não foi feito por fechamento de câmbio, mas por aumento de participação acionária do vendedor na empresa importadora.
3. Em decisão datada de 02.07.2010, o Banco Central condenou a empresa à multa de R$ 21.028,81, por entender configurada a irregularidade.
4. De acordo com informações constantes no Siscomex, as DI constantes na intimação consignam condição de pagamento de longo prazo (acima de 360 dias), tendo sido vinculadas aos respectivos ROFs, que permanecem pendentes de pagamento. Não há nos autos documentos que comprovem as alegações da acusada de que os valores devidos teriam sido transformados em aumento de participação acionária. Também não há comprovação de baixa dos ROFs por meio da conversão em investimento direto, mediante a realização de operações simultâneas de câmbio. Assim, entendeu configurada a irregularidade.
5. Intimada em 15.09.2010, a empresa interpôs recurso em 05.11.2010, reiterando os argumentos trazidos em sede de defesa.
6. Em seguida, os autos foram recebidos neste CRSFN e enviados à PGFN que emitiu parecer pelo improvimento ao recurso voluntário, por entender correta a decisão pelos fundamentos trazidos na própria decisão recorrida.
É o relatório.
São Paulo, 17 de março de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Despacho do Relator:
Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, nada tendo a acrescentar ao mesmo. São Paulo, 25 de outubro de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. A acusada recebeu a intimação em 15.09.2010, por meio de seu advogado Maurício Augusto Komatsu da Silva Pereira, conforme se verifica em fl. 66. A intimação é válida, tanto que o advogado é um dos subscritores do recurso interposto. O prazo concedido na intimação era de 15 dias a contar do recebimento. Assim, findaria em 30.09.2010. Entretanto, o protocolo do recurso ocorreu apenas em 05.11.2010, conforme consta em fl. 68. É, assim, intempestivo o recurso, que não deve ser conhecido.
2. Caso ultrapassada a questão da tempestividade, no mérito o recurso não comporta provimento. Não houve o pagamento das importações e a alegação de aumento de participação acionária, feita em sede de defesa e recurso, não foi comprovada.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO, em face de sua intempestividade. Ultrapassada essa questão, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo na íntegra a decisão proferida pela Autarquia.
É o Voto.
Brasília, 09 de novembro de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso voluntário, interposto pela recorrente, SUAPE PORCELANATO S.A., contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 21.028,81 (vinte e um mil, vinte e oito reais e oitenta e um centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro Souza Junior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Julio Cesar Costa Pinto, Margareth Noda e Nelson Alves de Aguiar Junior. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 09 de novembro de 2011.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
GILBERTO FRUSSA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 14.12.2011 - Seção 1 - pags. 26 e 27.
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