CRSFN · 29/10/2003
Julgado — Acórdão nº 4449/2003
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente penas de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e de inabilitação temporária, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a a) JOSÉ CARLOS FELÍCIO, b) LÉCIO JOÃO RIBEIRO e c) LÉCIO ANAWATE FILHO, por terem restado patentes as irregularidades referidas na inicial. Ademais do aspecto concorrencial, o fluxo de quantias intragrupo feito nessa modelagem é vedado pela legislação bancária com vista a impedir que o controlador ou administrador utilize-se, para benefício próprio, de recursos captados do público ou do capital destinado às atividades do sistema financeiro, não se apresentando como fator absoluto o risco do crédito, ou seja, se a operação é liquidada com pontualidade ou não, basta ter sido posta em prática, de modo direto ou simuladamente, para considerar-se que houve vulneração dos cânones do mercado. O Conselheiro Johan Albino Ribeiro votou sem êxito - ao estabelecer multa pecuniária individual de R$ 50.000,00 (cinqüenta mi reais) para "a" e "b" e inabilitação temporária de 5 (cinco) anos, sem multa pecuniária alguma, para "c" - diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci
Inteiro teor
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230ª Sessão em 29 de outubro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4449/03
Recurso 3457 Processo BCB 9700740232 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: JOSÉ CARLOS FELÍCIO LÉCIO JOÃO RIBEIRO LÉCIO ANAWATE FILHO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado - Concessão a pessoas físicas e jurídicas impedidas de operar com a instituição financeira mediante interposição de terceiros (operação triangular) - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária e InabilitaçãoTemporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 4449/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente penas de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e de inabilitação temporária, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a a) JOSÉ CARLOS FELÍCIO, b) LÉCIO JOÃO RIBEIRO e c) LÉCIO ANAWATE FILHO, por terem restado patentes as irregularidades referidas na inicial. Ademais do aspecto concorrencial, o fluxo de quantias intragrupo feito nessa modelagem é vedado pela legislação bancária com vista a impedir que o controlador ou administrador utilize-se, para benefício próprio, de recursos captados do público ou do capital destinado às atividades do sistema financeiro, não se apresentando como fator absoluto o risco do crédito, ou seja, se a operação é liquidada com pontualidade ou não, basta ter sido posta em prática, de modo direto ou simuladamente, para considerar-se que houve vulneração dos cânones do mercado. O Conselheiro Johan Albino Ribeiro votou sem êxito - ao estabelecer multa pecuniária individual de R$ 50.000,00 (cinqüenta mi reais) para "a" e "b" e inabilitação temporária de 5 (cinco) anos, sem multa pecuniária alguma, para "c" - diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pags. 49 e 50
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