CRSFN · 28/07/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10046/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. 1. Ao dia 09 de maio de 2006, a Bahia Pet Ltda. recebeu intimação (fls. 01-03) em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Tal irregularidade sujeita o importador à multa apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, no total de R$ 2.255,49. 2. No dia 18 de maio do mesmo ano, a Bahia Pet apresentou defesa (fls. 04-06) alegando já ter sido questionada anteriormente sobre a mesma DI, quando esclareceu que a diferença de valores entre a DI e contrato de câmbio utilizado para sua liquidação se deu devido a desconto dado pelo exportador. A DI teria sido registrada pelo valor da primeira “invoice” por desconhecimento deste desconto. 3. O Banco Central decidiu (fl. 59) pelo arquivamento do processo administrativo, tendo em vista que a liquidação do contrato, levando em conta o desconto dado pelo exportador, se deu no dia 14 de junho de 2003. O que ensejou a instauração do processo administrativo foi equívoco na vinculação do contrato à DI, o que não caracteriza a irregularidade de não-pagamento de importação. 4. A empresa foi intimada da decisão autárquica no dia 30 de junho de 2008. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, por ter ficado comprovada a regularidade do pagamento, havendo mera falha na vinculação, o que não caracteriza a infração apontada na peça inicial. É o relatório. São Paulo, 31 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que: (I) a empresa comprovou que parte do pagamento relativo à DI 02/0587626-3 não era mais devido em razão da concessão do desconto pelo exportador; e (II) por haver o Banco Central constatado que o pagamento foi efetuado por meio do contrato de câmbio 05237/5885-02/023614, havendo atraso apenas na vinculação, por conta do valor a maior na DI em relação co contrato de câmbio. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da irregularidade que motivou a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BAHIA PET LTDA
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316ª Sessão Recurso 12130-MI Processo BCB 0601333446 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): BAHIA PET LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10046/10:
R E L A T Ó R I O
1. 1. Ao dia 09 de maio de 2006, a Bahia Pet Ltda. recebeu intimação (fls. 01-03) em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Tal irregularidade sujeita o importador à multa apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, no total de R$ 2.255,49.
2. No dia 18 de maio do mesmo ano, a Bahia Pet apresentou defesa (fls. 04-06) alegando já ter sido questionada anteriormente sobre a mesma DI, quando esclareceu que a diferença de valores entre a DI e contrato de câmbio utilizado para sua liquidação se deu devido a desconto dado pelo exportador. A DI teria sido registrada pelo valor da primeira “invoice” por desconhecimento deste desconto.
3. O Banco Central decidiu (fl. 59) pelo arquivamento do processo administrativo, tendo em vista que a liquidação do contrato, levando em conta o desconto dado pelo exportador, se deu no dia 14 de junho de 2003. O que ensejou a instauração do processo administrativo foi equívoco na vinculação do contrato à DI, o que não caracteriza a irregularidade de não-pagamento de importação.
4. A empresa foi intimada da decisão autárquica no dia 30 de junho de 2008.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, por ter ficado comprovada a regularidade do pagamento, havendo mera falha na vinculação, o que não caracteriza a infração apontada na peça inicial.
É o relatório.
São Paulo, 31 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que: (I) a empresa comprovou que parte do pagamento relativo à DI 02/0587626-3 não era mais devido em razão da concessão do desconto pelo exportador; e (II) por haver o Banco Central constatado que o pagamento foi efetuado por meio do contrato de câmbio 05237/5885-02/023614, havendo atraso apenas na vinculação, por conta do valor a maior na DI em relação co contrato de câmbio. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da irregularidade que motivou a instauração do processo administrativo.
2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BAHIA PET LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.
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