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CRSFN · 29/08/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3332/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Falta de solicitação ao Banco Central do Brasil de prorrogação de prazo para venda de bens não de uso próprio provenientes de adjudicação ou dação em pagamento de operações de crédito imobiliário – Falta de comunicação oficial de atos eletivos (eleição dos membros dos conselhos de administração e fiscal) – Atos de liberalidade representados por concessão de benefícios a mutuários das carteiras de crédito imobiliário e de crédito rural mediante dispensa de juros de mora, correção monetária e encargos de inadimplemento – Acolhimento de razões de defesa – Apelos voluntários a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO, AFONSO CELSO SANTOS PANTOJA, ALBÉRICO DE FRANÇA FERREIRA FILHO, ANTONIO LUIZ COIMBRA PEDREIRA, ELIEZER MOREIRA FILHO, JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINE, RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES e ROBERTO DE PÁDUA MACIEIRA pena de multa pecuniária, excluindo-se o valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs mais 446,57 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs arbitrados na origem para cada pessoa física apelante e o valor correspondente a 446,57 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs para a pessoa jurídica, motivo por que cada recorrente remanesce com multa pecuniária definida em 446,57 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs. Ao inclinar-se pela mitigação, ponderou o CRSFN que o fator risco inerente à atividade creditícia, aliado à inexistência de norma impeditiva de concessão de desconto ao mutuário em processo de recuperação de créditos, excluídos atos de evidente liberalidade, implica possibilidade de perdas às instituições financeiras, bem assim que esforços foram despendidos com vista à desmobilização de ativos, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela integridade da decisão da autarquia fiscalizadora; b) improver o recurso de ofício formulado, ratificando-se o arquivamento primitivamente estabelecido em relação aos apelados, JACQUES INANDY MEDEIROS e DORIAN RIKER TELES DE MENEZES, em virtude das próprias razões alinhadas pela primeira instância

Inteiro teor

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204ª Sessão em 29 de agosto de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3332/01

Recurso 3146  Processo origem BCB 9500519003     I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO AFONSO CELSO SANTOS PANTOJA ALBÉRICO DE FRANÇA FERREIRA FILHO ANTONIO LUIZ COIMBRA PEDREIRA ELIEZER MOREIRA FILHO JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINE RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES ROBERTO DE PÁDUA MACIEIRA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: JACQUES INANDY MEDEIROS DORIAN RIKER TELES DE MENEZES      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Falta de solicitação ao Banco Central do Brasil de prorrogação de prazo para venda de bens não de uso próprio provenientes de adjudicação ou dação em pagamento de operações de crédito imobiliário – Falta de comunicação oficial de atos eletivos (eleição dos membros dos conselhos de administração e fiscal) – Atos de liberalidade representados por concessão de benefícios a mutuários das carteiras de crédito imobiliário e de crédito rural mediante dispensa de juros de mora, correção monetária e encargos de inadimplemento – Acolhimento de razões de defesa – Apelos voluntários a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3332/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO, AFONSO CELSO SANTOS PANTOJA, ALBÉRICO DE FRANÇA FERREIRA FILHO, ANTONIO LUIZ COIMBRA PEDREIRA, ELIEZER MOREIRA FILHO, JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINE, RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES e ROBERTO DE PÁDUA MACIEIRA pena de multa pecuniária, excluindo-se o valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs mais 446,57 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs arbitrados na origem para cada pessoa física apelante e o valor correspondente a 446,57 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs para a pessoa jurídica, motivo por que cada recorrente remanesce com multa pecuniária definida em 446,57 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs. Ao inclinar-se pela mitigação, ponderou o CRSFN que o fator risco inerente à atividade creditícia, aliado à inexistência de norma impeditiva de concessão de desconto ao mutuário em processo de recuperação de créditos, excluídos atos de evidente liberalidade, implica possibilidade de perdas às instituições financeiras, bem assim que esforços foram despendidos com vista à desmobilização de ativos, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela integridade da decisão da autarquia fiscalizadora; b) improver o recurso de ofício formulado, ratificando-se o arquivamento primitivamente estabelecido em relação aos apelados, JACQUES INANDY MEDEIROS e DORIAN RIKER TELES DE MENEZES, em virtude das próprias razões alinhadas pela primeira instância.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (BH), 31 de agosto de 2001

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