CRSFN · 18/03/2014
Julgado — Acórdão nº 11238/2014
Decisão
R E L A T Ó R I O I. Da acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil contra Cisa Trading S.A. (“Cisa Trading”) e Nera América Latina Ltda. (“Nera”), na qualidade de importadora e adquirente das mercadorias, respectivamente, em razão da ausência de pagamento tempestivo das operações de importação referentes às declarações de importação discriminadas no relatório anexo à intimação inicial (fls. 6 e 7), o que poderia render ensejo à inflição, em caráter solidário, de multa no valor de R$ 24.832,39 (vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), apurado em consonância com o disposto no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, tudo nos termos do art. 1.º, II, e §§ 2.º e 3.º, da Lei n.º 10.755, de 3 de novembro de 2003 II. Da defesa 2. Intimada em 22 de maio de 2009 (fl. 14), Cisa Trading requereu e obteve do Banco Central do Brasil dilação do prazo para oferecimento de defesa, apresentando, em 22 de junho de 2009, a petição de fls. 16 a 24, que se fez acompanhar dos documentos de fls. 25 a 187, alegando, em síntese, o seguinte: que a Carta-Circular n.º 2.241, de 19 de dezembro de 1991, permitia, em seu art. 1.º, a contratação de câmbio por pessoa diversa da do importador; que realizou operações por conta e ordem de terceiros e, por isso, figurou como importadora nas declarações de importação de que trata o presente processo administrativo sancionador, cabendo exclusivamente ao adquirente das mercadorias as providências necessárias à contratação e liquidação do câmbio para pagamento ao exportador estrangeiro; que a Circular n.º 3.401 de 15 de agosto de 2008, determinava que "o responsável pelo recolhimento da multa é o importador, e nas demais situações, observado que se a importação for realizada por conta e ordem de terceiro, o adquirente da mercadoria indicado na Declaração de Importação (...)”; que a sanção pecuniária de que trata a Lei n.º 10.755, de 2003, deve ser exigida do responsável pelo pagamento da operação de importação, ou seja, no caso em tela, da adquirente das mercadorias, não tendo a acusada legitimidade para figurar no polo passivo do presente processo administrativo sancionador; que a acusada sequer pode exercer o contraditório, na impossibilidade de ser parte, nem mesmo como co-obrigada; e que, como quer que seja, as providências necessárias à prorrogação de prazo para liquidação do câmbio foram tomadas pela adquirente das mercadorias, a a sociedade Nera América Latina Ltda. 3. A seu turno, Nera, intimada em 20 de maio de 2009, apresentou razões de defesa às fls. 189 a 1999, que se fizeram acompanhar dos documentos de fls. 200 a 227), alegando, em suma, o seguinte: que o art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 2003, não se coaduna com o princípio da proporcionalidade, porquanto prescreve sanção pecuniária absolutamente estéril, objetivando interferir em relações jurídicas de direito privado, onde prevalece o direito de contratar dos sujeitos; a edição da Medida Provisória n.º 315, de 3 de agosto de 2006, revogou a aplicação de multas para as operações de importação e deve obrigatoriamente retroagir para alcançar todas as importações realizadas anteriormente; que as datas de vencimento foram repactuadas, as declarações de importação foram retificadas, mesmo que algumas a destempo, e todas as correspondentes operações foram pagas, não havendo prejuízos para o Erário nem para o Sistema Financeiro Nacional, não sendo possível, em homenagem ao princípio da finalidade, falar-se em sanção, dado que não havendo prejuízo ao Erário e eventual erro foi corrigido pela acusada antes do desembaraço aduaneiro; que, conforme prescrito no Código Penal, a existência de um só crime autoriza a aplicação de uma só pena, quando diversas ações são praticadas em ofensa ao mesmo bem jurídico, sob as mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo, aplicando-se-lhes a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços; que, para comprovar que as infrações se enquadram na espécie continuada, seria de se consignar que o atraso no pagamento das importações se deu de forma sequencial e sempre sob as mesmas circunstâncias; que o simples fato de as infrações e as multas terem sido formalizadas em único documento representa condição necessária para classificá-las de continuadas e autorizar a aplicação de uma só penalidade; e por fim, que, de todo modo, o valor global da multa não poderia ultrapassar R$ 3.276,53 (três mil, duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos), correspondentes a 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) do valor das operações de importação que venceram, por primeiro e conjuntamente, em julho de 2004 (Declaração de Importação n.º 04/0455233-6, adição n.º 1). III. Da decisão 4. Encerrada a fase instrutória, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e na documentação acostada pelas acusadas, bem como nas informações constantes das fls. 231 a 242, emitiu o Parecer Decap/GTRJA-2010/59, de 28 de abril de 2010 (fls. 244 e 245), por meio do qual tratou, preliminarmente, de ressaltar que a Circular n.º 3.401, de 2008, ao modificar o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais na parte atinente à matéria versada no art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 2003, fixou a multa de que trata o caput em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do equivalente em reais do valor da operação de importação com pagamento em atraso, apurada mediante utilização de taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen). 5. Quanto à alegação de que a Nera, e não a Cisa Trading, deveria suportar a sanção eventualmente aplicada pelo Banco Central do Brasil, é de se pontuar que as razões de defesa colacionadas pela importadora ocultaram parte do texto da Circular n.º 3.401, de 2008, deixando de mencionar a parte final da alínea c, na qual se estabelece, em
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364ª Sessão Recurso 12964-MI Processo BCB 0901441835
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): CISA TRADING S.A. NERA AMÉRICA LATINA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com os limites da legislação vigente – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 11238/14:
R E L A T Ó R I O
I. Da acusação
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil contra Cisa Trading S.A. (“Cisa Trading”) e Nera América Latina Ltda. (“Nera”), na qualidade de importadora e adquirente das mercadorias, respectivamente, em razão da ausência de pagamento tempestivo das operações de importação referentes às declarações de importação discriminadas no relatório anexo à intimação inicial (fls. 6 e 7), o que poderia render ensejo à inflição, em caráter solidário, de multa no valor de R$ 24.832,39 (vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), apurado em consonância com o disposto no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, tudo nos termos do art. 1.º, II, e §§ 2.º e 3.º, da Lei n.º 10.755, de 3 de novembro de 2003
II. Da defesa
2. Intimada em 22 de maio de 2009 (fl. 14), Cisa Trading requereu e obteve do Banco Central do Brasil dilação do prazo para oferecimento de defesa, apresentando, em 22 de junho de 2009, a petição de fls. 16 a 24, que se fez acompanhar dos documentos de fls. 25 a 187, alegando, em síntese, o seguinte:
que a Carta-Circular n.º 2.241, de 19 de dezembro de 1991, permitia, em seu art. 1.º, a contratação de câmbio por pessoa diversa da do importador;
que realizou operações por conta e ordem de terceiros e, por isso, figurou como importadora nas declarações de importação de que trata o presente processo administrativo sancionador, cabendo exclusivamente ao adquirente das mercadorias as providências necessárias à contratação e liquidação do câmbio para pagamento ao exportador estrangeiro;
que a Circular n.º 3.401 de 15 de agosto de 2008, determinava que "o responsável pelo recolhimento da multa é o importador, e nas demais situações, observado que se a importação for realizada por conta e ordem de terceiro, o adquirente da mercadoria indicado na Declaração de Importação (...)”;
que a sanção pecuniária de que trata a Lei n.º 10.755, de 2003, deve ser exigida do responsável pelo pagamento da operação de importação, ou seja, no caso em tela, da adquirente das mercadorias, não tendo a acusada legitimidade para figurar no polo passivo do presente processo administrativo sancionador; que a acusada sequer pode exercer o contraditório, na impossibilidade de ser parte, nem mesmo como co-obrigada; e
que, como quer que seja, as providências necessárias à prorrogação de prazo para liquidação do câmbio foram tomadas pela adquirente das mercadorias, a a sociedade Nera América Latina Ltda.
3. A seu turno, Nera, intimada em 20 de maio de 2009, apresentou razões de defesa às fls. 189 a 1999, que se fizeram acompanhar dos documentos de fls. 200 a 227), alegando, em suma, o seguinte:
que o art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 2003, não se coaduna com o princípio da proporcionalidade, porquanto prescreve sanção pecuniária absolutamente estéril, objetivando interferir em relações jurídicas de direito privado, onde prevalece o direito de contratar dos sujeitos;
a edição da Medida Provisória n.º 315, de 3 de agosto de 2006, revogou a aplicação de multas para as operações de importação e deve obrigatoriamente retroagir para alcançar todas as importações realizadas anteriormente;
que as datas de vencimento foram repactuadas, as declarações de importação foram retificadas, mesmo que algumas a destempo, e todas as correspondentes operações foram pagas, não havendo prejuízos para o Erário nem para o Sistema Financeiro Nacional, não sendo possível, em homenagem ao princípio da finalidade, falar-se em sanção, dado que não havendo prejuízo ao Erário e eventual erro foi corrigido pela acusada antes do desembaraço aduaneiro;
que, conforme prescrito no Código Penal, a existência de um só crime autoriza a aplicação de uma só pena, quando diversas ações são praticadas em ofensa ao mesmo bem jurídico, sob as mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo, aplicando-se-lhes a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços;
que, para comprovar que as infrações se enquadram na espécie continuada, seria de se consignar que o atraso no pagamento das importações se deu de forma sequencial e sempre sob as mesmas circunstâncias;
que o simples fato de as infrações e as multas terem sido formalizadas em único documento representa condição necessária para classificá-las de continuadas e autorizar a aplicação de uma só penalidade; e
por fim, que, de todo modo, o valor global da multa não poderia ultrapassar R$ 3.276,53 (três mil, duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos), correspondentes a 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) do valor das operações de importação que venceram, por primeiro e conjuntamente, em julho de 2004 (Declaração de Importação n.º 04/0455233-6, adição n.º 1).
III. Da decisão
4. Encerrada a fase instrutória, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e na documentação acostada pelas acusadas, bem como nas informações constantes das fls. 231 a 242, emitiu o Parecer Decap/GTRJA-2010/59, de 28 de abril de 2010 (fls. 244 e 245), por meio do qual tratou, preliminarmente, de ressaltar que a Circular n.º 3.401, de 2008, ao modificar o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais na parte atinente à matéria versada no art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 2003, fixou a multa de que trata o caput em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do equivalente em reais do valor da operação de importação com pagamento em atraso, apurada mediante utilização de taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen).
5. Quanto à alegação de que a Nera, e não a Cisa Trading, deveria suportar a sanção eventualmente aplicada pelo Banco Central do Brasil, é de se pontuar que as razões de defesa colacionadas pela importadora ocultaram parte do texto da Circular n.º 3.401, de 2008, deixando de mencionar a parte final da alínea c, na qual se estabelece, em linha com o art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 10.755, de 2003, a responsabilidade solidária e não exclusiva do adquirente pelo recolhimento da multa de importação.
6. Nesse sentido, aduziu o Banco Central do Brasil, fustigando a defesa formulada pela Cisa Trading, que o presente processo administrativo sancionador foi instaurado em razão da ausência de pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1.º, II, da Lei n.º 10.755, de 2003, destacando-se que, na realização de operações por conta e ordem de terceiros, o importador processa a importação lançando o registro de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, com a expressa indicação de caber a ele as providências de pagamento no prazo legal e regularização da declaração de importação, inclusive mediante retificação, ainda que o desembolso dos recursos seja efetuado pelo adquirente, parecendo lógico que, em caso de tardança no cumprimento das obrigações assumidas com o exportador estrangeiro, a responsabilidade administrativa se estenda para além do importador e colha, em caráter solidário, adquirente da mercadoria.
7. Já a propósito dos argumentos veiculados por Nera relativamente à suposta vulneração dos princípios da finalidade e da proporcionalidade, o Banco Central do Brasil compenetrou-se, inicialmente, de assinalar a fiel a observância de todos os pilares do regime jurídico-administrativo pátrio, ao tempo em que asseverou que a Lei n.º 10.755, de 2003, concedia o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento para que o importador adotasse as providências necessárias ao adimplemento das obrigações oriundas da operação de importação, o que, não ocorrendo na espécie vertente, não poderia ensejar senão a inflição da multa prevista no art. 1.º, caput, calculada de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais.
8. Quanto à alegação de aplicação retroativa do art. 6.º, I, da Medida Provisória n.º 315, de 2006, por ser mais benéfica à acusada, o Banco Central do Brasil pontuou que o preceito em comento, dada sua natureza econômica, vigora somente no ambiente da conjuntura que justificou a ampliação do ritmo de flexibilização cambial, donde se segue que a lógica do afastamento da possibilidade de aplicação da multa de que trata a Lei n.º 10.755, de 2003, somente guarda relação com as operações de importação com vencimento a partir de 4 de agosto de 2006, não alcançando, por conseguinte, os fatos de que trata o presente processo administrativo sancionador, todos ocorridos no ano de 2004.
9. Finalmente, rechaçou-se a tentativa da defesa de atribuir caráter continuado às infrações de que ora se cuida em ordem à redução do quantum da multa informada na intimação inicial, na exata e justa medida em que as operações referentes a cada uma das declarações de importação, sem embargo das similaridades que possam conversar, “são atos independentes entre si, constituindo cada não-pagamento de uma DI infração autônoma que se consuma na própria abstenção em relação ao pagamento no prazo previsto em lei”. 10. Nesse sentido, pontificou o Banco Central do Brasil que a Lei n.º 10.755, de 2003, “vigente à época de vencimento do prazo de regularização, estabelece, expressamente, 180 dias a mais para que o importador efetue o pagamento de importação não realizado na data registrada na própria DI”, ficando isento de pagamento de multa o importador que comprove ter providenciado, dentro deste prazo de 180 dias, entre outras hipóteses, “a vinculação de contrato de câmbio à respectiva DI”, ou, ainda, “a retificação da DI, estabelecendo o novo prazo de pagamento”.
11. No mérito, resultou comprovado que as operações de importação foram efetivamente pagas e vinculadas aos correspondentes contratos de câmbio, embora a liquidação de cada um deles se tenha dado após o prazo de que trata o art. 1.º, II, da Lei n.º 10.755, de 2003, conforme a tabela que se segue:
Declaração de Importação Vencimento Data da Infração Retificação Contrato de Câmbio Liquidação 04/0455233-6 jul/04 28/01/05 04/03/05 07409/5885-05/038092 14/06/05 07409/5885-05/041503 27/06/05 04/0594449-1 ago/04 28/02/05 04/03/05 07409/5885-05/038092 14/06/05 04/0600200-7 set/04 30/03/05 11/04/05 04/0637498-2 set/04 30/03/05 11/04/05 07409/5885-05/033024 24/05/05 04/0679940-1 set/04 30/03/05 11/04/05 07409/5885-05/033025 24/05/05 04/0680016-7 set/04 30/03/05 11/04/05 07409/5885-05/028440 09/05/05 04/0706818-4 set/04 30/03/05 11/04/05 04/0712850-0 set/04 30/03/05 11/04/05 04/0734279-0 set/04 30/03/05 11/04/05 07409/5885-05/033024 24/05/05 12. Em consequência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da Decisão Decap/GTRJA-2010/59, de 28 de abril de 2010 (fls. 246 e 247), aplicou à Cisa Trading e, solidariamente, à Nera, com fulcro no art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 2005, pena de multa no valor de R$ 24.832,27 (vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos), correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do equivalente em reais do montante das operações de importação sem pagamento no prazo legal, utilizando-se, para o efeito, a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181.º (centésimo octogésimo primeiro) dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento constante das declarações de importação, conforme a memória de cálculo de fl. 243.
IV. Do recurso voluntário
13. Intimadas da decisão do Banco Central do Brasil em 4 e 5 de maio de 2010 (fls. 251 e 252), Cisa Trading efetuou, em 18 de maio de 2010 (fl. 255), o recolhimento do valor correspondente à multa, com baixa registrada no Sistema de Gerenciamento de Multas (fl. 258), ao que se sucedeu, em 19 de maio de 2010, a interposição de recurso voluntário por Nera, com razões que repisam os argumentos esgrimidos em sede de defesa, e, em 26 de maio de 2010, o encaminhamento dos autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do despacho de fl.275.
V. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
14. O recurso voluntário foi autuado e tombado sob o n.º 12.964-MI também em 26 de maio de 2010 (fl. 276), registrando-se a alteração da denominação social da Nera para Ceragon América Latina Ltda., a teor da missiva de fl. 285 e documentos de fls. 286 a 313, seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 040/2013, de 3 de abril de 2013 (fls. 314 a 318), da lavra da Dra. Luciana M. Moreira, opinando por seu improvimento e, de conseguinte, pela manutenção da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.
É o relatório.
Brasília, 27 de fevereiro de 2014. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso voluntário tirado por Nera contra a Decisão Decap/GTRJA-2010/59, de 28 de abril de 2010, por meio da qual o Banco Central do Brasil aplicou-lhe, em solidariedade com Cisa Trading, pena de multa no valor de R$ 24.832,27 (vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos), correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do equivalente em reais do montante das operações de importação sem pagamento no prazo legal, conforme a memória de cálculo de fl. 243, tudo com fulcro no art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 2005.
2. Preambularmente, compenetro-me de que não há nulidade processual a pronunciar nem incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal a reconhecer, inclusive na modalidade intercorrente, dado que o presente processo administrativo sancionador não ficou paralisado por mais de 3 (três) anos pendente de julgamento, despacho ou outro ato relevante de impulsão oficial, destacando-se, aqui, que os fatos objurgados, considerados os vencimentos consignados nas declarações de importação elencadas para o efeito da acusação formulada pelo Banco Central do Brasil, ocorreram em 28 de janeiro, 28 de fevereiro e 30 de março de 2005, sendo certo que se operou, em 20 e 22 de maio de 2009, o recebimento de intimações iniciais pela ora Recorrente e por Cisa Trading, seguindo-se o proferimento de decisão em 28 de abril de 2010, de sorte que a extinção da sua punibilidade somente se operaria em 28 de abril de 2015 ou, então, em 28 de fevereiro de 2019, se se levar em conta a publicação da pauta da 364.ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, ocorrida em 28 de fevereiro de 2014, tudo em conformidade com o art. 1.º, caput, combinado com o art. 2.º, I e III, da Lei n.º 9.873, de 1999.
3. Na sequência, rejeito as questões prévias trazidas à baila pela Recorrente, adotando os fundamento colacionados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e, no mérito, pontuo, de partida, que a infração de que ora se cuida é de mera conduta e de natureza objetiva, resultando caracterizada quando o importador deixa de adimplir suas obrigações no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento previsto na declaração de importação ou, então, como estadeia o art. 1.º, II, parte final, da Lei n.º 10.755, de 2003, também no registro de operação financeira, caso o pagamento se dê em prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, hipótese em que a operação de importação é considerada financiada, nos termos do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais e de legislação específica, devendo ser registrada no Módulo RDE-ROF do Sistema de Informações do Banco Central.
4. Claro que o vencimento original indicado na declaração de importação ou no registro de operação financeira pode ser postergado em benefício do importador e, também, do adquirente da mercadoria, quando a importação é realizada por conta e ordem de terceiro, bastando que haja assentimento do exportador e o protraimento ocorra quando ainda não se iniciou ou já esteja em curso o aludido prazo de 180 (cento e oitenta) dias, cumprindo notar ser irrelevante, para o fim de determinação da existência da infração e do cabimento da aplicação de multa, se houve alteração, tempestiva ou não, no correspondente esquema de pagamento, mediante retificação, pois, a teor do art. 1.º, II, da Lei n.º 10.755, de 2003, o que se sanciona é o incumprimento tempestivo das obrigações emergentes do negócio jurídico em que figura o importador, não, porém, eventual desatendimento de normas de registro de fato ou circunstância a seu cargo concernente à operação de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior, para o qual há sanções enumeradas na legislação tributária, designadamente no Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, bem como a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
5. Nessa toada, tem-se que as operações de importação referentes às declarações de importação elencadas na intimação inicial e na decisão recorrida não foram pagas até 27 de janeiro, 27 de fevereiro e 29 de março de 2005, com a consumação da infração de que trata o art. 1.º, II, da Lei n.º 10.755, de 2003, nos dias 28 de janeiro, 28 de fevereiro e 30 de março de 2005, considerando-se, para o efeito, os vencimentos aprazados para julho, agosto e setembro de 2004. Afigura-se irrelevante, aqui, que o adimplemento se tenha efetivamente dado, ainda que tardiamente, pois o que se repele e sanciona é precisamente a inobservância do prazo legal para pagamento, somente levado a efeito, na espécie vertente, nos dias 9 e 24 de maio, bem como 14 e 27 de junho de 2005, quando se deu a liquidação dos contratos de câmbio de importação n.os 07409/5885-05/028440, 07409/5885-05/033024, 07409/5885-05/033025, 07409/5885-05/038092 e 07409/5885-05/041503.
6. Outra conclusão não me parece possível senão a de que se afigura incensurável o reconhecimento da responsabilidade administrativa da Nera, na qualidade de adquirente de mercadorias em operações de importação realizadas por conta e ordem de terceiro, mercê do regime de solidariedade traçado no art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 10.755, de 2003, pelo que mantenho, na íntegra, a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, registrando, tão somente, que a Cisa Trading, ao deixar de interpor recurso voluntário, efetuou o recolhimento do valor correspondente à multa, com liquidação e baixa no Sistema de Gerenciamento de Multas (fl. 258).
7. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário, mas nego-lhe provimento.
É o Voto.
Brasília, 30 de novembro de 2013. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, em caráter solidário, a CISA TRADING S.A. e a NERA AMÉRICA LATINA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 24.832,27 (vinte e quatro mil oitocentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos).
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 18 de março de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.4.2014 - Seção 1 - págs. 28 e 29.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 03.03.2015.
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