CRSFN · 29/03/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3190/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CHARLES SANTOS MACHADO pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a infração descrita na peça vestibular (compra de US$ 200,000.00 – duzentos mil dólares dos Estados Unidos – e posterior venda em igual valor) , certo que, segundo prova confessional, a compra da moeda estrangeira não se destinara a turismo internacional, mas sim à aquisição de mercadorias em países vizinhos, impondo-se o registro da má condução do assunto por parte da instituição financeira pública federal, que intermediou a relativamente vultosa negociação sem pesquisa sobre a origem dos recursos envolvidos e sem atentar para utilização de "travel cheks" com a finalidade enunciada originalmente. A Conselheira Amélia Yoko Kawamura declarou suspeição nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96
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199ª Sessão em 29 de março de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3190/01
Recurso 3310 Processo origem BCB 9800905796
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CHARLES SANTOS MACHADO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falsa declaração em contrato – Viagem internacional – Turismo - Mercado de taxas flutuantes – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º. ACÓRDÃO/CRSFN 3190/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CHARLES SANTOS MACHADO pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a infração descrita na peça vestibular (compra de US$ 200,000.00 – duzentos mil dólares dos Estados Unidos – e posterior venda em igual valor) , certo que, segundo prova confessional, a compra da moeda estrangeira não se destinara a turismo internacional, mas sim à aquisição de mercadorias em países vizinhos, impondo-se o registro da má condução do assunto por parte da instituição financeira pública federal, que intermediou a relativamente vultosa negociação sem pesquisa sobre a origem dos recursos envolvidos e sem atentar para utilização de "travel cheks" com a finalidade enunciada originalmente. A Conselheira Amélia Yoko Kawamura declarou suspeição nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
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