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CRSFN · 18/08/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10133/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10133/10: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra a empresa Atlas Táxi Aéreo Ltda., em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido Lei. A empresa apresentou suas razões de defesa, tendo o Banco Central decidido pelo arquivamento do feito. 2. A Atlas Táxi Aéreo Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, relativamente a Declaração de Importação (DI) 02/0399212-6. Tal irregularidade sujeitava a importadora à multa de R$ 1.184,27 (fl. 35). 3. A empresa apresentou defesa, em 11/07/2008 (fl.33), alegando ter efetuado antecipadamente o pagamento de parte da operação e o restante liquidado em 3 parcelas, bem como que houve vinculação ao contrato de 06356.5885-02/034484, no valor de US$ 66.000,00. 4. Analisada a defesa, constatou-se que a referida DI foi liquidada dentro do prazo legal por meio de contrato de câmbio. Registrou-se, entretanto, que devido à incompatibilidade entre os prazos da DI (pagamento a prazo) e do contrato de câmbio (pagamento antecipado), não foi possível efetuar a vinculação no sistema (fl. 46). 5. O Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício ao CRSFN. 6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do Recurso de Ofício, uma vez que ficou comprovada a regularidade do pagamento, pois mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. É o relatório. São Paulo, 13 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que: (i) o pagamento da importação

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra a empresa Atlas Táxi Aéreo Ltda., em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido Lei. A empresa apresentou suas razões de defesa, tendo o Banco Central decidido pelo arquivamento do feito. 2. A Atlas Táxi Aéreo Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, relativamente a Declaração de Importação (DI) 02/0399212-6. Tal irregularidade sujeitava a importadora à multa de R$ 1.184,27 (fl. 35). 3. A empresa apresentou defesa, em 11/07/2008 (fl.33), alegando ter efetuado antecipadamente o pagamento de parte da operação e o restante liquidado em 3 parcelas, bem como que houve vinculação ao contrato de 06356.5885-02/034484, no valor de US$ 66.000,00. 4. Analisada a defesa, constatou-se que a referida DI foi liquidada dentro do prazo legal por meio de contrato de câmbio. Registrou-se, entretanto, que devido à incompatibilidade entre os prazos da DI (pagamento a prazo) e do contrato de câmbio (pagamento antecipado), não foi possível efetuar a vinculação no sistema (fl. 46). 5. O Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício ao CRSFN. 6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do Recurso de Ofício, uma vez que ficou comprovada a regularidade do pagamento, pois mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. É o relatório. São Paulo, 13 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que: (i) o pagamento da importação ocorreu no prazo regulamentar por meio do contrato de câmbio 06356.5885-02/034484; e (ii) apenas não foi providenciada a vinculação do referido contrato de câmbio à DI. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 18 de agosto de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ATLAS TÁXI AÉREO LTDA

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317ª Sessão Recurso 12422-MI  Processo BCB 0601333258      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): ATLAS TÁXI AÉREO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10133/10:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra a empresa Atlas Táxi Aéreo Ltda., em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido Lei. A empresa apresentou suas razões de defesa, tendo o Banco Central decidido pelo arquivamento do feito.

2. A Atlas Táxi Aéreo Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, relativamente a Declaração de Importação (DI) 02/0399212-6. Tal irregularidade sujeitava a importadora à multa de R$ 1.184,27 (fl. 35).

3. A empresa apresentou defesa, em 11/07/2008 (fl.33), alegando ter efetuado antecipadamente o pagamento de parte da operação e o restante liquidado em 3 parcelas, bem como que houve vinculação ao contrato de 06356.5885-02/034484, no valor de US$ 66.000,00.

4. Analisada a defesa, constatou-se que a referida DI foi liquidada dentro do prazo legal por meio de contrato de câmbio. Registrou-se, entretanto, que devido à incompatibilidade entre os prazos da DI (pagamento a prazo) e do contrato de câmbio (pagamento antecipado), não foi possível efetuar a vinculação no sistema (fl. 46).

5. O Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício ao CRSFN.

6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do Recurso de Ofício, uma vez que ficou comprovada a regularidade do pagamento, pois mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.

É o relatório.

São Paulo, 13 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que: (i) o pagamento da importação ocorreu no prazo regulamentar por meio do contrato de câmbio 06356.5885-02/034484; e (ii) apenas não foi providenciada a vinculação do referido contrato de câmbio à DI. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.

É o Voto.

Brasília, 18 de agosto de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ATLAS TÁXI AÉREO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de agosto de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARGARETH NODA Relatora

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.

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