CRSFN · 19/01/2015
Julgado — Acórdão nº 11548/2015
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo envolvendo determinação do Banco Central de cancelar parte de operação anteriormente financiada a título de crédito rural, sobre o qual houve interposição de recurso por parte do Banco do Brasil S.A. O Banco do Brasil foi comunicado da decisão do Banco Central (expediente DEFIS/GTPAL/RURAL-2000/114, de 05.06.2000, fl. 247), que cancelou parte do valor financiado a título de crédito rural do mutuário LUCIANO KOECHE GOULART, haja vista a extrapolação do limite máximo de R$200.000,00 (duzentos mil reais), contado por CPF, previsto na Lei no 9138/95. É, ainda, afirmado que “[h]avendo interesse, as partes poderão repactuar o valor cancelado da operação 96/70278-8, através da Renegociação de dívidas conforme regulamenta a Resolução 2.471, de 26/02/98”. Foi, na ocasião, concedido prazo de 30 dias para que o Banco do Brasil adotasse as providências cabíveis. Em 21.07.2000, o Banco do Brasil informou que o mutuário solicitou a inclusão da dívida glosada no Programa Especial de Saneamento de Ativos – PESA (fl. 252). Provocada pelo expediente DESUP/GTBSB/COFIS 03-01/106, de 07.03.2001, a Auditoria Interna do Banco do Brasil, na data de 14.05.2001, apresentou manifestação (fls. 264), embasada na documentação das fls. 265/334, em que concluiu “que não houve extrapolação do limite securitizado por produtor/CPF nas operações”. O Departamento de Supervisão Direto do BACEN emitiu o despacho de fls. 337-343, em 26.06.2001, concluindo por ratificar o entendimento anteriormente firmado pela Autarquia, promovendo, em seguida, comunicação ao Banco do Brasil a respeito, via expediente DESUP/GABIN/GT-RURAL-01/107, de 01.11.2001 (fls. 344/347). Em 17.12.2001, o Banco do Brasil formulou o pedido de reconsideração das fls. 349/351. Todavia, o Banco Central decidiu, em 17.05.2002, por rejeitá-lo, pela não apresentação de “fatos novos capazes de permitir a revisão da decisão contida no precitado expediente, limitando-se a repetir os mesmos argumentos anteriormente fornecidos” (fl. 352). Comunicou-se, subsequentemente, o Banco do Brasil a respeito (expediente DESUP/GABIN-2002/0233, de 17.05.2002 e recebido em 22.05.2002, fl. não numerada entre a 353 e 355). Em face de não terem sido adotadas as providências determinadas pelo Banco Central, houve reiteração da comunicação ao Banco do Brasil, via expediente DESUP/GTPAL/RURAL-2002/123, de 25.07.2002 (fl. 362). Em 13.08.2002, o Banco do Brasil informou a interposição de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, anexando cópia do protocolo (realizado em 08.07.2002). Após exigência formulada pelo Banco Central em 16.09.2002 (fl. 368), foi acostada aos autos cópia do recurso dirigido ao CRSFN (fls. 369/374), acompanhada dos documentos de fls. 375/389. No despacho de fl. 390, menciona-se a edição do Decreto no 5.363, de 31.01.2005, atribuindo ao CRSFN a competência para o julgamento de recursos “referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural e industrial, e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária – PROAGRO”. O processo foi autuado no CRSFN na data de 02.06.2005 e encaminhado à PGFN em 08.06.2005 (fls. 391 e 392). Em 20.06.2005, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/CSG No566/2005 opinando pelo provimento do recurso voluntário em face do reconhecimento da prescrição. Em 08.07.2005, a Secretaria-Executiva do CRSFN expediu despacho determinando nova remessa dos autos à PGFN (fl. 396). Em 11.01.2008, a PGFN, reformulando a opinião anterior, emitiu o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/No7393-CR LDMF/2008 (fls. 398/420), opinando pelo conhecimento do recurso voluntário, pelo afastamento da prescrição e pela manutenção da decisão recorrida. À fl. 421 consta andamento processual extraído da tramitação destes autos, indicando, na data de 20.01.2009: “SECRETÁRIA (CR) – AGUARDANDO SOLUÇÃO PELO PLENÁRIO”. Em 11.10.2011, a Secretaria-Executiva do CRSFN emitiu o despacho de fl. 422, remetendo “os autos em epígrafe, por sucessão, ao Dr. Celso Luiz Serra Filho”. Em 23.01.2012, o Conselheiro-Relator emitiu pedido de diligências (fl. 423), solicitando “a remessa dos autos ao Banco Central para que este se manifeste sobre a atual situação do financiamento representado na cédula rural de fl. 52, bem como, a depender do resultado das diligências, se ainda há interesse no prosseguimento do feito”, haja vista que “a utilidade da decisão a ser proferida pelo CRSFN depende da atual situação do financiamento alongado com suposta violação à Lei no 9.137/85”. o relator asseverou, ainda, que a prescrição da cédula de crédito rural é de 03 (três) anos e, considerando “o vencimento para o dia 31 de outubro de 2006”, “a prescrição, salvo a ocorrência de causa interruptiva não demonstrada nos autos, teria se dado em 01 de novembro de 2009”. Em 30.01.2012, a Secretaria-Executiva do CRSFN emitiu despacho (fl. 424), determinando a remessa dos autos a PGFN. Consta carimbo de entrada dos autos na PGFN na data de 31.01.2012. Contudo destacou-se no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/No 085/2012 (fls. 425/426), de 29.03.2012, que somente nesta data foram recebidos “em distribuição”. No Parecer supracitado, enfatizou-se a possível intempestividade do recurso voluntário, uma vez que, em 22.05.2002 (folha não numerada entre a fl. 353 e 355), o Banco do Brasil tomou conhecimento da negativa do pedido de reconsideração da determinação de cancelamento de parte do valor mutuado, mas o recurso junto ao CRSFN foi interposto, apenas, em 08.07.2002. Igualmente, defendeu-se e a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, de 05 (cinco) anos. Opinou-se pela remessa dos autos ao banco Central do Brasil. O processo foi encaminhado ao Banco Central do Brasil em 17.04.2012 (fl. 427) e, por meio do Ofício 144/2012-BCB/Gerop/CSUP2 (fl. 428), de 01.08.2012, foram solicitadas informações junto ao Banco do Brasil. Em resposta, o Banco do Brasil, em 16.08.2012, mani
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380ª Sessão Recurso 7393-CR Processo BCB 9900927852 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Crédito rural – Descaracterização/Desclassificação de operações realizadas originalmente dentro do segmento – Conflito negativo de competência, entre o CMN e o CRSFN, para julgamento de recursos que tratam da aplicação ou não da legislação do crédito rural – Solução dada pelo Decreto nº 5.363/2005, em favor do CRSFN - Classificação irregular de operações – Operações de alongamento de dívida – Descumprimento dos limites, por mutuário, legalmente estabelecidos - Intempestividade - Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO/CRSFN 11548/15:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo envolvendo determinação do Banco Central de cancelar parte de operação anteriormente financiada a título de crédito rural, sobre o qual houve interposição de recurso por parte do Banco do Brasil S.A.
O Banco do Brasil foi comunicado da decisão do Banco Central (expediente DEFIS/GTPAL/RURAL-2000/114, de 05.06.2000, fl. 247), que cancelou parte do valor financiado a título de crédito rural do mutuário LUCIANO KOECHE GOULART, haja vista a extrapolação do limite máximo de R$200.000,00 (duzentos mil reais), contado por CPF, previsto na Lei no 9138/95. É, ainda, afirmado que “[h]avendo interesse, as partes poderão repactuar o valor cancelado da operação 96/70278-8, através da Renegociação de dívidas conforme regulamenta a Resolução 2.471, de 26/02/98”. Foi, na ocasião, concedido prazo de 30 dias para que o Banco do Brasil adotasse as providências cabíveis.
Em 21.07.2000, o Banco do Brasil informou que o mutuário solicitou a inclusão da dívida glosada no Programa Especial de Saneamento de Ativos – PESA (fl. 252).
Provocada pelo expediente DESUP/GTBSB/COFIS 03-01/106, de 07.03.2001, a Auditoria Interna do Banco do Brasil, na data de 14.05.2001, apresentou manifestação (fls. 264), embasada na documentação das fls. 265/334, em que concluiu “que não houve extrapolação do limite securitizado por produtor/CPF nas operações”.
O Departamento de Supervisão Direto do BACEN emitiu o despacho de fls. 337-343, em 26.06.2001, concluindo por ratificar o entendimento anteriormente firmado pela Autarquia, promovendo, em seguida, comunicação ao Banco do Brasil a respeito, via expediente DESUP/GABIN/GT-RURAL-01/107, de 01.11.2001 (fls. 344/347).
Em 17.12.2001, o Banco do Brasil formulou o pedido de reconsideração das fls. 349/351. Todavia, o Banco Central decidiu, em 17.05.2002, por rejeitá-lo, pela não apresentação de “fatos novos capazes de permitir a revisão da decisão contida no precitado expediente, limitando-se a repetir os mesmos argumentos anteriormente fornecidos” (fl. 352). Comunicou-se, subsequentemente, o Banco do Brasil a respeito (expediente DESUP/GABIN-2002/0233, de 17.05.2002 e recebido em 22.05.2002, fl. não numerada entre a 353 e 355).
Em face de não terem sido adotadas as providências determinadas pelo Banco Central, houve reiteração da comunicação ao Banco do Brasil, via expediente DESUP/GTPAL/RURAL-2002/123, de 25.07.2002 (fl. 362).
Em 13.08.2002, o Banco do Brasil informou a interposição de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, anexando cópia do protocolo (realizado em 08.07.2002).
Após exigência formulada pelo Banco Central em 16.09.2002 (fl. 368), foi acostada aos autos cópia do recurso dirigido ao CRSFN (fls. 369/374), acompanhada dos documentos de fls. 375/389.
No despacho de fl. 390, menciona-se a edição do Decreto no 5.363, de 31.01.2005, atribuindo ao CRSFN a competência para o julgamento de recursos “referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural e industrial, e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária – PROAGRO”.
O processo foi autuado no CRSFN na data de 02.06.2005 e encaminhado à PGFN em 08.06.2005 (fls. 391 e 392). Em 20.06.2005, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/CSG No566/2005 opinando pelo provimento do recurso voluntário em face do reconhecimento da prescrição.
Em 08.07.2005, a Secretaria-Executiva do CRSFN expediu despacho determinando nova remessa dos autos à PGFN (fl. 396).
Em 11.01.2008, a PGFN, reformulando a opinião anterior, emitiu o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/No7393-CR LDMF/2008 (fls. 398/420), opinando pelo conhecimento do recurso voluntário, pelo afastamento da prescrição e pela manutenção da decisão recorrida.
À fl. 421 consta andamento processual extraído da tramitação destes autos, indicando, na data de 20.01.2009: “SECRETÁRIA (CR) – AGUARDANDO SOLUÇÃO PELO PLENÁRIO”.
Em 11.10.2011, a Secretaria-Executiva do CRSFN emitiu o despacho de fl. 422, remetendo “os autos em epígrafe, por sucessão, ao Dr. Celso Luiz Serra Filho”.
Em 23.01.2012, o Conselheiro-Relator emitiu pedido de diligências (fl. 423), solicitando “a remessa dos autos ao Banco Central para que este se manifeste sobre a atual situação do financiamento representado na cédula rural de fl. 52, bem como, a depender do resultado das diligências, se ainda há interesse no prosseguimento do feito”, haja vista que “a utilidade da decisão a ser proferida pelo CRSFN depende da atual situação do financiamento alongado com suposta violação à Lei no 9.137/85”. o relator asseverou, ainda, que a prescrição da cédula de crédito rural é de 03 (três) anos e, considerando “o vencimento para o dia 31 de outubro de 2006”, “a prescrição, salvo a ocorrência de causa interruptiva não demonstrada nos autos, teria se dado em 01 de novembro de 2009”.
Em 30.01.2012, a Secretaria-Executiva do CRSFN emitiu despacho (fl. 424), determinando a remessa dos autos a PGFN.
Consta carimbo de entrada dos autos na PGFN na data de 31.01.2012. Contudo destacou-se no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/No 085/2012 (fls. 425/426), de 29.03.2012, que somente nesta data foram recebidos “em distribuição”.
No Parecer supracitado, enfatizou-se a possível intempestividade do recurso voluntário, uma vez que, em 22.05.2002 (folha não numerada entre a fl. 353 e 355), o Banco do Brasil tomou conhecimento da negativa do pedido de reconsideração da determinação de cancelamento de parte do valor mutuado, mas o recurso junto ao CRSFN foi interposto, apenas, em 08.07.2002. Igualmente, defendeu-se e a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, de 05 (cinco) anos. Opinou-se pela remessa dos autos ao banco Central do Brasil.
O processo foi encaminhado ao Banco Central do Brasil em 17.04.2012 (fl. 427) e, por meio do Ofício 144/2012-BCB/Gerop/CSUP2 (fl. 428), de 01.08.2012, foram solicitadas informações junto ao Banco do Brasil.
Em resposta, o Banco do Brasil, em 16.08.2012, manifestou-se nos autos, conforme fls. 429 a 434, informando que os saldos das operações de LUCIANO KOECHE GOULART foram transferidos para a Dívida Ativa da União em 11.05.2005, tendo sido baixados dos sistemas do Banco do Brasil em face de tal transferência.
Em 29.08.2012, o Banco Central do Brasil, por meio do Derop/Diseb/Sucob, emitiu despacho (fls. 435/437) sugerindo o retorno dos autos ao CRSFN e manifestando seu desinteresse no prosseguimento da ação.
É o relatório. Rio de Janeiro, 17 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.
V O T O
Conforme relatado, o Banco do Brasil tomou conhecimento da negativa do pedido de reconsideração da determinação de cancelamento de parte do valor mutuado em 22.05.2002 (folha não numerada entre a fl. 353 e 355), tendo sido deferido o prazo complementar de 5 dias para a adoção das providências cabíveis. Contudo, o recurso junto ao CRSFN foi interposto, apenas, em 08.07.2002, ou seja, 47 dias. Isto é, ainda que se considerasse o prazo de 15 dias para a interposição do recurso, teria sido intempestiva sua interposição pelo recorrente.
Isso posto, não conheço o presente recurso voluntário.
É o Voto. Brasília, 30 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão do órgão de primeiro grau que desclassificou as operações em tela como de crédito rural, tendo sido registrada declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/1996) dada pelo Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de junho de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO Relatora
ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.7.2015, Seção 1, págs. 17 a 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.10.2015.
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