CRSFN · 15/04/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9860/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Entre 14.12 e 22.12.2004, a Sul Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos (“Sul Financeira”) e os Srs. (i) Cezar José Perez, membro do Conselho de Administração e Diretor da Sul Financeira; (ii) Walter Luiz Teixeira Rafo, Diretor; (iii) Jacob Alfredo Stoffels Kaefer, Presidente do Conselho de Administração e Diretor-Presidente; (iv) Lauro Ernesto Casagrande Ribeiro, membro do Conselho de Administração e Diretor; e (v) Fernando Tomasini, membro do Conselho de Administração e Diretor, foram intimados pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em face das seguintes irregularidades (fls. 388 a 428): “Prestar falsas informações ao Banco Central do Brasil, no âmbito de saneamento patrimonial, por apresentar contrato de mútuo diverso daquele em que assumidas obrigações efetivas junto a terceiros e, também, por afirmar em expediente a esta Autarquia a inexistência de responsabilidades em carta-fiança de sua emissão”, em infração ao art. 44, §4°, da Lei 4.595/64 (“Irregularidade A”); “Realizar transações lesivas à Sul Financeira, mediante a aquisição de títulos sem valor de mercado e por efetuar pagamentos de serviços fictícios, caracterizando infração grave na condução dos interesses da Sociedade”, em violação ao art. 44, §4°, da Lei 4.595/64 (“Irregularidade B”); “Conceder empréstimo vedado, diretamente mediante desconto de títulos e, indiretamente, com a interposição de outras pessoas”, em infração ao art. 34, V, da Lei 4.595/64 (“Irregularidade C”); “Receber, em desacordo com as práticas de boa gestão e de segurança operacional, bens em dação de pagamento no valor de R$ 3.059 mil, suportados por laudos de avaliação não atualizados e que se revelaram falsificados”, em infração ao art. 44, §4°, da Lei 4.595/64 (“Irregularidade D”); “Deixar de sanar irregularidades apontadas pelo Banco Central do Brasil, consistentes de falta de adequação da metodologia de avaliação de risco de crédito e da não prestação de informações sobre garantias e coobrigações para a central de risco de crédito”, em infração ao art. 44, §2°, “a”, da Lei 4.595/64; arts. 2°, 3° e 4°, II, da Resolução 2.682/99; art. 1° da Circular 2.977/00; e inciso I da Carta-Circular 2.909/00 (“Irregularidade E”); “Prestar informações inexatas ao Banco Central do Brasil por não contabilizar coobrigações referentes a cartas-fiança emitidas, caracterizando contabilidade omissa e lacunosa e infração grave na condução dos interesses da Sociedade”, em violação ao art. 44, §§1°e 4°, da Lei 4.595/64; e Cosif 1.1.2.3 (Circular 1.273) (“Irregularidade F”). As imputações formuladas em face dos acusados foram assim distribuídas: ACUSADO CARGO IRREGULARIDADES A B C D E F Sul América n/a X X X X X X Cezar José Perez Conselheiro de Administração e Diretor X X X X X Walter Luiz Teixeira Rafo Diretor X X X X X X Jacob Alfredo Stoffels Kaefer Presidente do Conselho de Administração e Diretor Presidente X X X X X Lauro Ernesto Casagrande Ribeiro Conselheiro de Administração e Diretor X X X Fernando Tomasini Conselheiro de Administração e Diretor X X Defesas Os acusados apresentaram defesas, separadamente, entre 20.01 e 21.02.2005 (fls. 430 a 655). O Sr. Jacob Alfredo Stoffels Kaefer, Presidente do Conselho de Administração e Diretor Presidente (fls. 438 a 479), alegou que (i) em setembro de 2000, foi realizado um plano de saneamento patrimonial na Sul Financeira, por meio da constituição de dívida subordinada, sob a forma de letras de câmbio, adquiridas pelo próprio Sr. Jacob; (ii) essa operação teve origem em negociação com a Lewiston, que comprou letras de câmbio e pagou com créditos tributários que seriam utilizados pela Sul Financeira para compensar débitos tributários; (iii) posteriormente, a Secretaria da Receita Federal proibiu compensações dessa natureza; (iv) verificada a impossibilidade da compensação pretendida, o Sr. Jacob, na qualidade de acionista majoritário da Sul Financeira, decidiu assumir as letras de câmbio “no intuito de resguardar a sociedade”, pois “era o maior interessado no sucesso dessa Instituição”; (v) a assunção das letras de câmbio ocorreu mediante a celebração de um contrato de mútuo entre o Sr. Jacob e a Lewiston, que, por sua vez, exigiu a substituição das garantias originalmente apresentadas; (vi) o Sr. Jacob, sob forte coação da Lewiston, aceitou a proposta e não levou a substituição das garantias ao conhecimento dos Diretores da Sul Financeira, pois considerou tratar-se de negócio que não poderia gerar – como de fato não gerou – qualquer prejuízo à Sul Financeira; (vii) mais de um ano depois do saneamento, as partes decidiram incluir ao contrato a garantia solidária da Sul Financeira, o que demonstra que não houve prestação de informação falsa no âmbito do saneamento; (viii) nessa oportunidade, a Sul Financeira ficou desonerada das fianças prestadas para garantir obrigações da Lewiston, as quais, aliás, não eram cumpridas sistematicamente; (ix) o Sr. Jacob arriscou seu patrimônio pessoal para resguardar o da Sul Financeira; (x) a execução promovida pela Lewiston foi extinta, por falta de título líquido, certo e exigível; e a Lewiston foi condenada por litigância de má-fé; (xi) as Apólices da Dívida Pública eram indicadas como um bom negócio, e o fato de os títulos, posteriormente, terem deixado de ser aceitos não representou qualquer irregularidade, mas apenas o risco do negócio; (xii) não pode ser responsabilizado, pois as operações ocorreram em 2001, ao passo que foi membro do Conselho entre 1999 e 2000; e Diretor apenas em 2002; (xiii) o recebimento de duplicatas sacadas contra a sociedade Diplomata parecia um bom negócio, uma vez que se tratava de empresa com elevado conceito de crédito e que contou com a aprovação do Comitê de Crédito e da Diretoria; (xiv) não houve qualquer prejuízo, pois, quando se soube pelo BACEN que as operações não eram permitidas, as operações já haviam sido paralisadas e apenas aguardavam a liquidação daquelas em andamento; (xv) a Sul
Inteiro teor
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314ª Sessão
Recurso 11193 Processo BCB 0401250101
I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): SUL FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CEZAR JOSÉ PEREZ JACOB ALFREDO STOFFELS KAEFER LAURO ERNESTO CASAGRANDE RIBEIRO WALTER LUIZ TEIXEIRA RAFO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): SUL FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CEZAR JOSÉ PEREZ FERNANDO TOMASINI JACOB ALFREDO STOFFELS KAEFER LAURO ERNESTO CASAGRANDE RIBEIRO WALTER LUIZ TEIXEIRA RAFO EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Empréstimos e adiantamentos vedados - Concessão a sociedade destituída de capacidade econômico-financeira e patrimonial para assunção de tais obrigações e de competência técnica para cumprir com a finalidade prevista nos contratos – Ocultação da real situação de operações ativas nos demonstrativos contábeis – Recebimento, em desacordo com as práticas de boa gestão e segurança operacional, de bens em dação em pagamento, não avaliados corretamente - Envio de informações falsas ao Banco Central – Transações lesivas à instituição mediante aquisição de títulos sem valor de mercado - Irregularidades caracterizadas – Apelos voluntários a que se nega provimento – Recurso de ofício provido parcialmente.
PENALIDADES: Advertência, Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§§ 1º, 2º e 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 9860/10:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Entre 14.12 e 22.12.2004, a Sul Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos (“Sul Financeira”) e os Srs. (i) Cezar José Perez, membro do Conselho de Administração e Diretor da Sul Financeira; (ii) Walter Luiz Teixeira Rafo, Diretor; (iii) Jacob Alfredo Stoffels Kaefer, Presidente do Conselho de Administração e Diretor-Presidente; (iv) Lauro Ernesto Casagrande Ribeiro, membro do Conselho de Administração e Diretor; e (v) Fernando Tomasini, membro do Conselho de Administração e Diretor, foram intimados pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em face das seguintes irregularidades (fls. 388 a 428):
“Prestar falsas informações ao Banco Central do Brasil, no âmbito de saneamento patrimonial, por apresentar contrato de mútuo diverso daquele em que assumidas obrigações efetivas junto a terceiros e, também, por afirmar em expediente a esta Autarquia a inexistência de responsabilidades em carta-fiança de sua emissão”, em infração ao art. 44, §4°, da Lei 4.595/64 (“Irregularidade A”); “Realizar transações lesivas à Sul Financeira, mediante a aquisição de títulos sem valor de mercado e por efetuar pagamentos de serviços fictícios, caracterizando infração grave na condução dos interesses da Sociedade”, em violação ao art. 44, §4°, da Lei 4.595/64 (“Irregularidade B”); “Conceder empréstimo vedado, diretamente mediante desconto de títulos e, indiretamente, com a interposição de outras pessoas”, em infração ao art. 34, V, da Lei 4.595/64 (“Irregularidade C”); “Receber, em desacordo com as práticas de boa gestão e de segurança operacional, bens em dação de pagamento no valor de R$ 3.059 mil, suportados por laudos de avaliação não atualizados e que se revelaram falsificados”, em infração ao art. 44, §4°, da Lei 4.595/64 (“Irregularidade D”); “Deixar de sanar irregularidades apontadas pelo Banco Central do Brasil, consistentes de falta de adequação da metodologia de avaliação de risco de crédito e da não prestação de informações sobre garantias e coobrigações para a central de risco de crédito”, em infração ao art. 44, §2°, “a”, da Lei 4.595/64; arts. 2°, 3° e 4°, II, da Resolução 2.682/99; art. 1° da Circular 2.977/00; e inciso I da Carta-Circular 2.909/00 (“Irregularidade E”); “Prestar informações inexatas ao Banco Central do Brasil por não contabilizar coobrigações referentes a cartas-fiança emitidas, caracterizando contabilidade omissa e lacunosa e infração grave na condução dos interesses da Sociedade”, em violação ao art. 44, §§1°e 4°, da Lei 4.595/64; e Cosif 1.1.2.3 (Circular 1.273) (“Irregularidade F”).
As imputações formuladas em face dos acusados foram assim distribuídas:
ACUSADO CARGO IRREGULARIDADES A B C D E F Sul América n/a X X X X X X Cezar José Perez Conselheiro de Administração e Diretor X X X X X Walter Luiz Teixeira Rafo Diretor X X X X X X Jacob Alfredo Stoffels Kaefer Presidente do Conselho de Administração e Diretor Presidente X X X X X Lauro Ernesto Casagrande Ribeiro Conselheiro de Administração e Diretor X X X Fernando Tomasini Conselheiro de Administração e Diretor X X Defesas
Os acusados apresentaram defesas, separadamente, entre 20.01 e 21.02.2005 (fls. 430 a 655).
O Sr. Jacob Alfredo Stoffels Kaefer, Presidente do Conselho de Administração e Diretor Presidente (fls. 438 a 479), alegou que (i) em setembro de 2000, foi realizado um plano de saneamento patrimonial na Sul Financeira, por meio da constituição de dívida subordinada, sob a forma de letras de câmbio, adquiridas pelo próprio Sr. Jacob; (ii) essa operação teve origem em negociação com a Lewiston, que comprou letras de câmbio e pagou com créditos tributários que seriam utilizados pela Sul Financeira para compensar débitos tributários; (iii) posteriormente, a Secretaria da Receita Federal proibiu compensações dessa natureza; (iv) verificada a impossibilidade da compensação pretendida, o Sr. Jacob, na qualidade de acionista majoritário da Sul Financeira, decidiu assumir as letras de câmbio “no intuito de resguardar a sociedade”, pois “era o maior interessado no sucesso dessa Instituição”; (v) a assunção das letras de câmbio ocorreu mediante a celebração de um contrato de mútuo entre o Sr. Jacob e a Lewiston, que, por sua vez, exigiu a substituição das garantias originalmente apresentadas; (vi) o Sr. Jacob, sob forte coação da Lewiston, aceitou a proposta e não levou a substituição das garantias ao conhecimento dos Diretores da Sul Financeira, pois considerou tratar-se de negócio que não poderia gerar – como de fato não gerou – qualquer prejuízo à Sul Financeira;
(vii) mais de um ano depois do saneamento, as partes decidiram incluir ao contrato a garantia solidária da Sul Financeira, o que demonstra que não houve prestação de informação falsa no âmbito do saneamento; (viii) nessa oportunidade, a Sul Financeira ficou desonerada das fianças prestadas para garantir obrigações da Lewiston, as quais, aliás, não eram cumpridas sistematicamente; (ix) o Sr. Jacob arriscou seu patrimônio pessoal para resguardar o da Sul Financeira; (x) a execução promovida pela Lewiston foi extinta, por falta de título líquido, certo e exigível; e a Lewiston foi condenada por litigância de má-fé; (xi) as Apólices da Dívida Pública eram indicadas como um bom negócio, e o fato de os títulos, posteriormente, terem deixado de ser aceitos não representou qualquer irregularidade, mas apenas o risco do negócio; (xii) não pode ser responsabilizado, pois as operações ocorreram em 2001, ao passo que foi membro do Conselho entre 1999 e 2000; e Diretor apenas em 2002; (xiii) o recebimento de duplicatas sacadas contra a sociedade Diplomata parecia um bom negócio, uma vez que se tratava de empresa com elevado conceito de crédito e que contou com a aprovação do Comitê de Crédito e da Diretoria; (xiv) não houve qualquer prejuízo, pois, quando se soube pelo BACEN que as operações não eram permitidas, as operações já haviam sido paralisadas e apenas aguardavam a liquidação daquelas em andamento;
(xv) a Sul Financeira adotou providências para atender a advertência do BACEN relativa à inadequação do sistema de classificação de risco; (xvi) todas as cartas de fiança foram contabilizadas assim que houve o julgamento na esfera judicial; (xvii) o Sr. Jacob responsabilizou-se pelas cartas de fiança, tendo, inclusive, dado em garantia imóvel pessoal, de sua propriedade.
Os demais acusados, em resumo, reproduziram os argumentos apresentados pelo Sr. Jacob Alfredo Stoffels Kaefer, tendo acrescentado que (i) não tiveram acesso a outros contratos de mútuo que não tenham sido juntados ao plano de saneamento; (ii) a carta-fiança em favor da LG possuía condições definidas e, como não houve a aprovação por parte do BACEN (uma das condições), a garantia tornou-se inócua; (iii) os adiantamentos realizados ao Sr. Nelson Comegnio, por conta de serviços que não foram prestados, foram reembolsados à Sul Financeira, não se materializando qualquer prejuízo; (iv) o laudo de avaliação emitido pelo Sr. João Luiz Braghetta é autêntico, conforme perícias grafotécnicas juntadas aos autos.
Decisão
O BACEN lavrou decisão condenatória em 31.10.2006 (fls. 683 a 691), valendo-se dos argumentos descritos abaixo:
Com relação à Irregularidade A: (i) a Sul Financeira, para cumprir o plano de saneamento patrimonial, “utilizou recursos oriundos de venda de letras de câmbio a seu controlador Jacob (...), como forma de compensar prejuízos acumulados e apresentar Patrimônio Líquido Ajustado dentro dos níveis mínimos exigidos”; (ii) a comprovação da origem dos recursos se deu por meio de contrato de mútuo, “pelo qual a Lewiston Importadora transferiu aplicações em letras de câmbio de emissão da Sul Financeira e, em contrapartida, o Sr. Jacob (...) assumiu o compromisso de efetuar o pagamento em 24 parcelas (...) e ofereceu como garantia quotas de sua propriedade no capital da empresa Diplomata”; (iii) entretanto, posteriormente, o BACEN tomou conhecimento de ação de execução baseada nesse mesmo contrato tratando da mesma transação, mas cujo teor era diverso no valor, taxa de juros e objeto da garantia informados inicialmente; (iv) instada a se manifestar, a Sul Financeira confirmou que o contrato que representava a negociação era o segundo; (v) a Masterplan – antiga denominação da Sul Financeira – emitiu carta-fiança em favor da LG condicionando a sua eficácia e validade à aprovação pelo BACEN do aumento de capital da financeira; (vi) depois, a LG levou ao conhecimento do BACEN uma correspondência da Masterplan (fl. 115), assinada pelos mesmos representantes legais que assinaram a carta-fiança, reafirmando incondicionalmente os termos da carta-fiança, independentemente da aprovação pela autarquia; (vii) a “responsabilidade pelo cometimento da irregularidade está perfeitamente caracterizada com a assinatura aposta pelos diretores Walter Luiz Teixeira Rafo e Cezar José Perez nos documentos, bem como do controlador Jacob Alfredo Stoffels Kaefler, integrante do Conselho de Administração à época dos fatos”.
Quanto à Irregularidade B: (i) por meio de instrumento de cessão de direitos, a Sul Financeira adquiriu os direitos sobre quatro Apólices da Dívida Pública; (ii) no entanto, “já era de pleno conhecimento da financeira que os títulos da espécie ali adquiridos não seriam realizáveis”, pois já havia declarado anteriormente “a nulidade de outro instrumento (...) firmado com a mesma Lewiston Importadora, exatamente por não haver sido possível realizar tais créditos”; (iii) os pagamentos feitos pela Sul Financeira ao Sr. Nelson José Comegnio (R$ 830.469,06), depois reembolsados, não tiveram suporte em documentos que comprovassem os serviços prestados; (iv) como assinaram os documentos dessa operação, “os srs. Walter Luiz Teixeira Rafo e Cezar José Perez são diretamente responsáveis pelos atos irregulares”; (v) considerando que não há comprovação da participação do Sr. Jacob – que não exercia mandato na Diretoria à época e cujo mandato no Conselho de Administração encerrou-se poucos dias após o início dos pagamentos dos serviços fictícios –, não deve o Sr. Jacob ser responsabilizado.
Sobre a Irregularidade C: (i) os empréstimos ocorreram de forma direta mediante desconto de títulos que tinham como sacado a Diplomata, sociedade controlada pelo Sr. Jacob, também controlador da Sul Financeira; (ii) esse desconto foi efetuado com taxa média inferior à praticada pelos demais clientes; (iii) “os recursos foram efetivamente carreados, de forma direta e indireta, à Diplomata Industrial e Comercial, empresa controlada pelo Sr. Jacob Algredo Stoffels Kaefler, mesmo controlador da Sul Financeira”; (iv) os documentos relativos às operações de desconto foram firmados pelos Srs. Jacob Alfredo Stoffels Kaefler e Lauro Ernesto Casagrande Ribeiro; (v) o Sr. Fernando Tomasini, Diretor e integrante do Comitê de Crédito, não aprovou as operações, nem o Sr. Walter Luiz Teixeira Rafo.
No que tange à Irregularidade D: (i) a infração teria ocorrido quando do recebimento de pedras preciosas para quitação de operações de crédito em atraso, com base em laudo assinado por perito-avaliador, em papel timbrado da Caixa Econômica Federal; (ii) a Caixa afirmou que, apesar de o perito ter qualificação e competência para emitir laudos, os documentos apresentados seriam falsos, de acordo com informação de seu funcionário (fl. 254); (iii) no entanto, foi efetuado pagamento de R$ 5 mil ao avaliador (fl. 257) e a defesa apresentou laudo grafotécnico (fls. 460 a 470) que atesta como verdadeira a assinatura da avaliação; (iv) portanto, deve-se “descaracterizar integralmente a acusação de que os ativos não possuiriam o valor declarado”.
Com respeito à Irregularidade E: (i) a Sul Financeira foi advertida pelo BACEN em 06.09.2001 (fls. 202 a 204) e pela Auditoria Externa (fls. 265 e 266), no sentido de que não eram adequados os procedimentos relativos à avaliação de risco de crédito; (ii) não houve a comprovação de qualquer providência no sentido de sanar a falha apontada; (iii) na reunião de Diretoria que deliberou sobre o assunto, em 12.09.2001, estavam presentes os Srs. Cezar José Perez, Walter Luiz Teixeira Rafo e Lauro Ernesto Casagrande Ribeiro, que tomaram ciência dos fatos; (iv) não foi demonstrada a participação do Sr. Jacob Alfredo Stoffels Kaefler, que passou a integrar a Diretoria somente depois da determinação da regularização;
Por fim, com relação à Irregularidade F: (i) o quadro de fl. 395 demonstra a diferença entre os valores registrados na contabilidade da Sul Financeira e aqueles que constituíam efetivamente a sua obrigação; (ii) “as demonstrações contábeis da sociedade não espelharam (...) a real situação da exposição a risco da Sul Financeira, restando caracterizada a irregularidade”.
Ante o exposto, decidiu o BACEN da seguinte forma:
ACUSADO IRREGULARIDADES A B C D E F Sul América R$ 25 mil R$ 25 mil R$ 100 mil Absolvição R$ 25 mil Advertência Cezar José Perez R$ 25 mil Inabilitação 3 anos - Absolvição R$ 25 mil Advertência Walter Luiz Teixeira Rafo R$ 25 mil Inabilitação 3 anos Absolvição Absolvição R$ 25 mil Advertência Jacob Alfredo Stoffels Kaefer R$ 25 mil Absolvição R$ 100 mil - Absolvido Advertência Lauro Ernesto Casagrande Ribeiro - - R$ 100 mil Absolvição R$ 25 mil - Fernando Tomasini - - Absolvição Absolvição - - Recurso Voluntário
Intimados da decisão entre 23.11.2006 e 01.12.2006 (fls. 693 a 709), os acusados interpuseram recurso voluntário separadamente em 15.12.2006 e (fls. 710 a 787), reproduzindo os argumentos levantados em primeira instância.
Em 14.11.2007, foi trazida aos autos a certidão de óbito do acusado Cezar José Perez (fls. 791 e 792).
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 18.12.2009 (fls. 793 a 797), concordando com a decisão de primeira instância, por entender que (i) preliminarmente, os recursos apresentados são todos tempestivos e não há que se falar em prescrição, pois as operações aqui tratadas ocorreram a partir de março de 2000, o processo administrativo foi instaurado em outubro de 2004 e as intimações foram entregues em dezembro de 2004; (ii) as “peças recursais apresentadas não negam as ocorrências, mas se limitam a repisar os mesmos argumentos já apresentados por ocasião das defesas e refutados pela decisão recorrida, sem que sejam alinhados questionamentos novos aptos a elidir a imposição das penalidades”; (iii) a atuação dos administradores, ainda que pudesse ser reputada condizente com os interesses da Sul Financeira, violou diversos dispositivos legais; (iv) a decisão do BACEN examinou de forma individualizada a conduta de cada um dos ex-administradores, sua participação em face das provas dos autos e da análise de suas atribuições; (v) também andou bem a Autarquia com as absolvições, porquanto não há nos autos suporte que sustente a responsabilização de administradores; (vi) quanto à Irregularidade D, relacionada à desatualização e falsificação de laudo de avaliação, “há elementos suficientes a indicar a ausência de materialidade”.
Assim, opinou a PGFN pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 29 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Preliminarmente, reconheço a extinção de punibilidade com respeito ao recorrente Cezar José Perez, em razão de seu falecimento (fls. 791 e 792).
Quanto ao mérito, entendo que não merece reparos a decisão da Autarquia, que bem identificou a autoria e materialidade delitivas, nos seguintes termos:
“A) Com relação à Irregularidade A: (i) a Sul Financeira, para cumprir o plano de saneamento patrimonial, “utilizou recursos oriundos de venda de letras de câmbio a seu controlador Jacob (...), como forma de compensar prejuízos acumulados e apresentar Patrimônio Líquido Ajustado dentro dos níveis mínimos exigidos”; (ii) a comprovação da origem dos recursos se deu por meio de contrato de mútuo, “pelo qual a Lewiston Importadora transferiu aplicações em letras de câmbio de emissão da Sul Financeira e, em contrapartida, o Sr. Jacob (...) assumiu o compromisso de efetuar o pagamento em 24 parcelas (...) e ofereceu como garantia quotas de sua propriedade no capital da empresa Diplomata”; (iii) entretanto, posteriormente, o BACEN tomou conhecimento de ação de execução baseada nesse mesmo contrato tratando da mesma transação, mas cujo teor era diverso no valor, taxa de juros e objeto da garantia informados inicialmente; (iv) instada a se manifestar, a Sul Financeira confirmou que o contrato que representava a negociação era o segundo; (v) a Masterplan – antiga denominação da Sul Financeira – emitiu carta-fiança em favor da LG condicionando a sua eficácia e validade à aprovação pelo BACEN do aumento de capital da financeira; (vi) depois, a LG levou ao conhecimento do BACEN uma correspondência da Masterplan (fl. 115), assinada pelos mesmos representantes legais que assinaram a carta-fiança, reafirmando incondicionalmente os termos da carta-fiança, independentemente da aprovação pela autarquia; (vii) a “responsabilidade pelo cometimento da irregularidade está perfeitamente caracterizada com a assinatura aposta pelos diretores Walter Luiz Teixeira Rafo e Cezar José Perez nos documentos, bem como do controlador Jacob Alfredo Stoffels Kaefler, integrante do Conselho de Administração à época dos fatos”.
B) Quanto à Irregularidade B: (i) por meio de instrumento de cessão de direitos, a Sul Financeira adquiriu os direitos sobre quatro Apólices da Dívida Pública; (ii) no entanto, “já era de pleno conhecimento da financeira que os títulos da espécie ali adquiridos não seriam realizáveis”, pois já havia declarado anteriormente “a nulidade de outro instrumento (...) firmado com a mesma Lewiston Importadora, exatamente por não haver sido possível realizar tais créditos”; (iii) os pagamentos feitos pela Sul Financeira ao Sr. Nelson José Comegnio (R$ 830.469,06), depois reembolsados, não tiveram suporte em documentos que comprovassem os serviços prestados; (iv) como assinaram os documentos dessa operação, “os srs. Walter Luiz Teixeira Rafo e Cezar José Perez são diretamente responsáveis pelos atos irregulares”; (v) considerando que não há comprovação da participação do Sr. Jacob – que não exercia mandato na Diretoria à época e cujo mandato no Conselho de Administração encerrou-se poucos dias após o início dos pagamentos dos serviços fictícios –, não deve o Sr. Jacob ser responsabilizado.
C) Sobre a Irregularidade C: (i) os empréstimos ocorreram de forma direta mediante desconto de títulos que tinham como sacado a Diplomata, sociedade controlada pelo Sr. Jacob, também controlador da Sul Financeira; (ii) esse desconto foi efetuado com taxa média inferior à praticada pelos demais clientes; (iii) “os recursos foram efetivamente carreados, de forma direta e indireta, à Diplomata Industrial e Comercial, empresa controlada pelo Sr. Jacob Algredo Stoffels Kaefler, mesmo controlador da Sul Financeira”; (iv) os documentos relativos às operações de desconto foram firmados pelos Srs. Jacob Alfredo Stoffels Kaefler e Lauro Ernesto Casagrande Ribeiro; (v) o Sr. Fernando Tomasini, Diretor e integrante do Comitê de Crédito, não aprovou as operações, nem o Sr. Walter Luiz Teixeira Rafo.
D) No que tange à Irregularidade D: (i) a infração teria ocorrido quando do recebimento de pedras preciosas para quitação de operações de crédito em atraso, com base em laudo assinado por perito-avaliador, em papel timbrado da Caixa Econômica Federal; (ii) a Caixa afirmou que, apesar de o perito ter qualificação e competência para emitir laudos, os documentos apresentados seriam falsos, de acordo com informação de seu funcionário (fl. 254); (iii) no entanto, foi efetuado pagamento de R$ 5 mil ao avaliador (fl. 257) e a defesa apresentou laudo grafotécnico (fls. 460 a 470) que atesta como verdadeira a assinatura da avaliação; (iv) portanto, deve-se “descaracterizar integralmente a acusação de que os ativos não possuiriam o valor declarado”.
E) Com respeito à Irregularidade E: (i) a Sul Financeira foi advertida pelo BACEN em 06.09.2001 (fls. 202 a 204) e pela Auditoria Externa (fls. 265 e 266), no sentido de que não eram adequados os procedimentos relativos à avaliação de risco de crédito; (ii) não houve a comprovação de qualquer providência no sentido de sanar a falha apontada; (iii) na reunião de Diretoria que deliberou sobre o assunto, em 12.09.2001, estavam presentes os Srs. Cezar José Perez, Walter Luiz Teixeira Rafo e Lauro Ernesto Casagrande Ribeiro, que tomaram ciência dos fatos; (iv) não foi demonstrada a participação do Sr. Jacob Alfredo Stoffels Kaefler, que passou a integrar a Diretoria somente depois da determinação da regularização;
F) Por fim, com relação à Irregularidade F: (i) o quadro de fl. 395 demonstra a diferença entre os valores registrados na contabilidade da Sul Financeira e aqueles que constituíam efetivamente a sua obrigação; (ii) “as demonstrações contábeis da sociedade não espelharam (...) a real situação da exposição a risco da Sul Financeira, restando caracterizada a irregularidade”.
Os recursos voluntários não trouxeram elementos capazes de infirmar o acerto da decisão autárquica, exaustivamente fundamentada.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos voluntários. Com respeito aos recursos de ofício, acolho as razões de decidir do BACEN, e nego-lhes provimento, nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99.
É o Voto.
Brasília, 08 de junho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
1. Eu acompanho o voto do relator, exceto no que tange à irregularidade “D”: “Receber, em desacordo com as práticas de boa gestão e de segurança operacional, bens em dação de pagamento no valor de R$ 3.059 mil, suportados por laudos de avaliação não atualizados e que se revelaram falsificados”, em infração ao art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64.
2. Noto que a decisão absolutória de primeira instância fundamentou-se em laudo grafotécnico apresentado pela defesa, atestando como verdadeira a assinatura da avaliação, o que descaracterizaria a acusação de que os ativos não possuiriam o valor declarado.
3. No entanto, está se discutindo a falsidade ideológica do laudo e não a sua falsidade material. Assim, o fato de ser verdadeira a assinatura do laudo grafotécnico em nada interfere na tipificação do ilícito, uma vez que o que importa é a autenticidade, procedência e valor atualizado das referidas pedras preciosas. Ademais, a própria Caixa Econômica Federal afirmou que os documentos apresentados seriam falsos.
4. Quanto à autoria, devem ser responsabilizados Walter Luiz Teixeira Rafo e Lauro Ernento Casagrande Ribeiro, signatários do contrato de compra e venda de pedras preciosas de fls. 263.
Assim, voto pelo provimento do recurso de ofício em relação aos srs. Walter Luiz Teixeira Rafo e Lauro Ernesto Casagrande Ribeiro, no que se refere à irregularidade “D”: “Receber, em desacordo com as práticas de boa gestão e de segurança operacional, bens em dação de pagamento no valor de R$ 3.059 mil, suportados por laudos de avaliação não atualizados e que se revelaram falsificados”, em infração ao art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64 e, pela aplicação da pena de multa no valor de R$ 25.000,00.
É o Voto.
Brasília, 08 de junho de 2010. Flávia Hana Masuko Hotta – Conselheira.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) declarar extinção de punibilidade em relação a a.1) CEZAR JOSÉ PEREZ em decorrência de falecimento; b) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de b.1) aplicar individualmente a b.1.1) SUL FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS penas (quatro) de multa pecuniária nos valores de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) as outras três restantes, totalizando R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais); a b.1.2) WALTER LUIZ TEIXEIRA RAFO, penas de advertência, de multa pecuniária (duas) nos valores de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), perfazendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e de inabilitação temporária, por 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil; a b.1.3) JACOB ALFREDO STOFFELS KAEFER, penas de advertência e de multa pecuniária (duas) nos valores de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e de R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); e a b.1.4) LAURO ERNESTO CASAGRANDE RIBEIRO, penas de multa pecuniária (duas) igualmente às da alínea anterior; bem assim de c) prover o recurso de ofício formulado, c.1) ratificando o arquivamento do processo no tocante aos recorridos c.1.1) SUL FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, c.1.2) JACOB ALFREDO STOFFELS KAEFER e c.1.3) FERNANDO TOMASINI e c.2) modificando-o para infligir pena de multa pecuniária individual no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aos apelados c.2.1) WALTER LUIZ TEIXEIRA RAFO e c.2.2) LAURO ERNESTO CASAGRANDE RIBEIRO, assentando-se o seguinte: 1) decisão do CRSFN tomada com fundamento no voto do Conselheiro-Relator, salvante no acolhimento parcial da subida compulsória, cujo norte foi dado pela declaração de voto da Conselheira Flávia Hana Masuko Hotta; e 2) votos vencidos – do Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira, pelo cancelamento da punição dada à pessoa jurídica, e, juntamente com o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Osmar Roncolato Pinho – em face do voto qualitativo do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96) -, pelo não acatamento do recurso de ofício em sua inteireza.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 08 de junho de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 72 e 73.
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